Os extremos do Ministério Público


O Ministério Público parece alternar entre a perseguição abusiva sem provas e a atual passividade da PGR perante as provas. As duas situações têm o mesmo erro de fundo

Por Notas & Informações

Na semana em que se completaram 100 dias da apresentação do relatório da CPI da Covid, sem que a Procuradoria-Geral da República (PGR) tenha iniciado uma investigação formal a partir do que o Senado apurou, foi noticiado que o ex-presidente Michel Temer e outros sete investigados foram absolvidos sumariamente no processo oriundo da Operação Radioatividade. O juiz da 12.ª Vara Federal Criminal de Brasília entendeu que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) era inepta, por ausência de justa causa. A suspeita baseava-se apenas em delação, que não foi minimamente comprovada pela investigação.

Tanto a atual passividade da PGR em relação ao relatório da CPI da Covid como a denúncia inepta do MPF contra Michel Temer não são casos isolados. Muito frequentes nos últimos anos, as duas situações representam comportamentos extremos – e igualmente equivocados – no modo de lidar com as suspeitas e indícios de crime. É urgente que a atuação do Ministério Público seja pautada menos por idiossincrasias de seus membros e mais pela lei.

Para denunciar uma pessoa, o Ministério Público precisa ter elementos mínimos sobre a materialidade e a autoria do crime. Não cabe fazer pressuposições ou ilações, como também não cabe basear-se exclusivamente em declarações feitas no âmbito de uma colaboração premiada. É preciso apurar e checar, de forma a obter uma mínima comprovação. Assim o exige a lei.

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No entanto, não obstante a clareza da legislação, nos últimos anos, deu-se – especialmente em torno da Operação Lava Jato, mas não apenas dela – uma relativização das exigências para a propositura da ação penal e para a decretação de medidas restritivas de liberdade. Parecia que bastava o caráter escandaloso de uma delação para justificar, por exemplo, a decretação de uma prisão preventiva. Tanto é assim que o mesmo caso, que agora a Justiça diz não ter substância sequer para iniciar a ação penal, foi usado em 2019 como pretexto para prender o ex-presidente Michel Temer. O uso sem critério da delação – como se ela pudesse substituir o trabalho investigativo, como se fosse idônea para provar por si só alguma coisa – facilita enormemente a ocorrência de injustiças e erros judiciários.

A constatação do caráter abusivo desse comportamento do Ministério Público, tão frequente nos últimos anos, não autoriza, no entanto, o outro extremo, caracterizado pela omissão e passividade diante de indícios de crime. Não se conserta abuso com omissões. Corrige-se abuso com o cumprimento da lei.

Nesse sentido, deve-se advertir que o comportamento atual da PGR está aquém de suas competências constitucionais. Veja-se o caso do relatório final da CPI da Covid. O documento não se baseia em delações ou em complexas elucubrações. O trabalho dos senadores reuniu um robusto conjunto de indícios de crime, que em boa medida são de conhecimento público e prévios à própria instauração da comissão. 

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Por isso, é no mínimo peculiar que, após receber o relatório final da comissão, o procurador-geral da República, Augusto Aras, tenha se limitado a instaurar alguns procedimentos preliminares, que tramitam inacessíveis aos olhos do público e dos quais, desde então, não se teve mais nenhuma notícia.

Perante tudo o que o Senado apurou, não basta o Ministério Público instaurar um procedimento preliminar. É preciso um efetivo andamento das investigações. Até para que, se for o caso, a PGR possa explicar as razões pelas quais entende, por exemplo, não ter havido crime ou não ter prova suficiente contra o presidente Jair Bolsonaro ou o então ministro da Saúde, Eduardo Pazuello.

É de fato estranha essa disparidade de comportamento do Ministério Público. Antes, bastava uma delação para perseguir e prender pessoas, inclusive um ex-presidente da República. Agora, meses de trabalho do Senado, com a reunião de sérios indícios, são incapazes de mover a PGR. As duas situações padecem, no entanto, do mesmo erro: o abandono da lei. Em ambas, o processo penal foi substituído pela simples “convicção”, pela mera vontade – ora de condenar, ora de perdoar.

Na semana em que se completaram 100 dias da apresentação do relatório da CPI da Covid, sem que a Procuradoria-Geral da República (PGR) tenha iniciado uma investigação formal a partir do que o Senado apurou, foi noticiado que o ex-presidente Michel Temer e outros sete investigados foram absolvidos sumariamente no processo oriundo da Operação Radioatividade. O juiz da 12.ª Vara Federal Criminal de Brasília entendeu que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) era inepta, por ausência de justa causa. A suspeita baseava-se apenas em delação, que não foi minimamente comprovada pela investigação.

Tanto a atual passividade da PGR em relação ao relatório da CPI da Covid como a denúncia inepta do MPF contra Michel Temer não são casos isolados. Muito frequentes nos últimos anos, as duas situações representam comportamentos extremos – e igualmente equivocados – no modo de lidar com as suspeitas e indícios de crime. É urgente que a atuação do Ministério Público seja pautada menos por idiossincrasias de seus membros e mais pela lei.

Para denunciar uma pessoa, o Ministério Público precisa ter elementos mínimos sobre a materialidade e a autoria do crime. Não cabe fazer pressuposições ou ilações, como também não cabe basear-se exclusivamente em declarações feitas no âmbito de uma colaboração premiada. É preciso apurar e checar, de forma a obter uma mínima comprovação. Assim o exige a lei.

No entanto, não obstante a clareza da legislação, nos últimos anos, deu-se – especialmente em torno da Operação Lava Jato, mas não apenas dela – uma relativização das exigências para a propositura da ação penal e para a decretação de medidas restritivas de liberdade. Parecia que bastava o caráter escandaloso de uma delação para justificar, por exemplo, a decretação de uma prisão preventiva. Tanto é assim que o mesmo caso, que agora a Justiça diz não ter substância sequer para iniciar a ação penal, foi usado em 2019 como pretexto para prender o ex-presidente Michel Temer. O uso sem critério da delação – como se ela pudesse substituir o trabalho investigativo, como se fosse idônea para provar por si só alguma coisa – facilita enormemente a ocorrência de injustiças e erros judiciários.

A constatação do caráter abusivo desse comportamento do Ministério Público, tão frequente nos últimos anos, não autoriza, no entanto, o outro extremo, caracterizado pela omissão e passividade diante de indícios de crime. Não se conserta abuso com omissões. Corrige-se abuso com o cumprimento da lei.

Nesse sentido, deve-se advertir que o comportamento atual da PGR está aquém de suas competências constitucionais. Veja-se o caso do relatório final da CPI da Covid. O documento não se baseia em delações ou em complexas elucubrações. O trabalho dos senadores reuniu um robusto conjunto de indícios de crime, que em boa medida são de conhecimento público e prévios à própria instauração da comissão. 

Por isso, é no mínimo peculiar que, após receber o relatório final da comissão, o procurador-geral da República, Augusto Aras, tenha se limitado a instaurar alguns procedimentos preliminares, que tramitam inacessíveis aos olhos do público e dos quais, desde então, não se teve mais nenhuma notícia.

Perante tudo o que o Senado apurou, não basta o Ministério Público instaurar um procedimento preliminar. É preciso um efetivo andamento das investigações. Até para que, se for o caso, a PGR possa explicar as razões pelas quais entende, por exemplo, não ter havido crime ou não ter prova suficiente contra o presidente Jair Bolsonaro ou o então ministro da Saúde, Eduardo Pazuello.

É de fato estranha essa disparidade de comportamento do Ministério Público. Antes, bastava uma delação para perseguir e prender pessoas, inclusive um ex-presidente da República. Agora, meses de trabalho do Senado, com a reunião de sérios indícios, são incapazes de mover a PGR. As duas situações padecem, no entanto, do mesmo erro: o abandono da lei. Em ambas, o processo penal foi substituído pela simples “convicção”, pela mera vontade – ora de condenar, ora de perdoar.

Na semana em que se completaram 100 dias da apresentação do relatório da CPI da Covid, sem que a Procuradoria-Geral da República (PGR) tenha iniciado uma investigação formal a partir do que o Senado apurou, foi noticiado que o ex-presidente Michel Temer e outros sete investigados foram absolvidos sumariamente no processo oriundo da Operação Radioatividade. O juiz da 12.ª Vara Federal Criminal de Brasília entendeu que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) era inepta, por ausência de justa causa. A suspeita baseava-se apenas em delação, que não foi minimamente comprovada pela investigação.

Tanto a atual passividade da PGR em relação ao relatório da CPI da Covid como a denúncia inepta do MPF contra Michel Temer não são casos isolados. Muito frequentes nos últimos anos, as duas situações representam comportamentos extremos – e igualmente equivocados – no modo de lidar com as suspeitas e indícios de crime. É urgente que a atuação do Ministério Público seja pautada menos por idiossincrasias de seus membros e mais pela lei.

Para denunciar uma pessoa, o Ministério Público precisa ter elementos mínimos sobre a materialidade e a autoria do crime. Não cabe fazer pressuposições ou ilações, como também não cabe basear-se exclusivamente em declarações feitas no âmbito de uma colaboração premiada. É preciso apurar e checar, de forma a obter uma mínima comprovação. Assim o exige a lei.

No entanto, não obstante a clareza da legislação, nos últimos anos, deu-se – especialmente em torno da Operação Lava Jato, mas não apenas dela – uma relativização das exigências para a propositura da ação penal e para a decretação de medidas restritivas de liberdade. Parecia que bastava o caráter escandaloso de uma delação para justificar, por exemplo, a decretação de uma prisão preventiva. Tanto é assim que o mesmo caso, que agora a Justiça diz não ter substância sequer para iniciar a ação penal, foi usado em 2019 como pretexto para prender o ex-presidente Michel Temer. O uso sem critério da delação – como se ela pudesse substituir o trabalho investigativo, como se fosse idônea para provar por si só alguma coisa – facilita enormemente a ocorrência de injustiças e erros judiciários.

A constatação do caráter abusivo desse comportamento do Ministério Público, tão frequente nos últimos anos, não autoriza, no entanto, o outro extremo, caracterizado pela omissão e passividade diante de indícios de crime. Não se conserta abuso com omissões. Corrige-se abuso com o cumprimento da lei.

Nesse sentido, deve-se advertir que o comportamento atual da PGR está aquém de suas competências constitucionais. Veja-se o caso do relatório final da CPI da Covid. O documento não se baseia em delações ou em complexas elucubrações. O trabalho dos senadores reuniu um robusto conjunto de indícios de crime, que em boa medida são de conhecimento público e prévios à própria instauração da comissão. 

Por isso, é no mínimo peculiar que, após receber o relatório final da comissão, o procurador-geral da República, Augusto Aras, tenha se limitado a instaurar alguns procedimentos preliminares, que tramitam inacessíveis aos olhos do público e dos quais, desde então, não se teve mais nenhuma notícia.

Perante tudo o que o Senado apurou, não basta o Ministério Público instaurar um procedimento preliminar. É preciso um efetivo andamento das investigações. Até para que, se for o caso, a PGR possa explicar as razões pelas quais entende, por exemplo, não ter havido crime ou não ter prova suficiente contra o presidente Jair Bolsonaro ou o então ministro da Saúde, Eduardo Pazuello.

É de fato estranha essa disparidade de comportamento do Ministério Público. Antes, bastava uma delação para perseguir e prender pessoas, inclusive um ex-presidente da República. Agora, meses de trabalho do Senado, com a reunião de sérios indícios, são incapazes de mover a PGR. As duas situações padecem, no entanto, do mesmo erro: o abandono da lei. Em ambas, o processo penal foi substituído pela simples “convicção”, pela mera vontade – ora de condenar, ora de perdoar.

Na semana em que se completaram 100 dias da apresentação do relatório da CPI da Covid, sem que a Procuradoria-Geral da República (PGR) tenha iniciado uma investigação formal a partir do que o Senado apurou, foi noticiado que o ex-presidente Michel Temer e outros sete investigados foram absolvidos sumariamente no processo oriundo da Operação Radioatividade. O juiz da 12.ª Vara Federal Criminal de Brasília entendeu que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) era inepta, por ausência de justa causa. A suspeita baseava-se apenas em delação, que não foi minimamente comprovada pela investigação.

Tanto a atual passividade da PGR em relação ao relatório da CPI da Covid como a denúncia inepta do MPF contra Michel Temer não são casos isolados. Muito frequentes nos últimos anos, as duas situações representam comportamentos extremos – e igualmente equivocados – no modo de lidar com as suspeitas e indícios de crime. É urgente que a atuação do Ministério Público seja pautada menos por idiossincrasias de seus membros e mais pela lei.

Para denunciar uma pessoa, o Ministério Público precisa ter elementos mínimos sobre a materialidade e a autoria do crime. Não cabe fazer pressuposições ou ilações, como também não cabe basear-se exclusivamente em declarações feitas no âmbito de uma colaboração premiada. É preciso apurar e checar, de forma a obter uma mínima comprovação. Assim o exige a lei.

No entanto, não obstante a clareza da legislação, nos últimos anos, deu-se – especialmente em torno da Operação Lava Jato, mas não apenas dela – uma relativização das exigências para a propositura da ação penal e para a decretação de medidas restritivas de liberdade. Parecia que bastava o caráter escandaloso de uma delação para justificar, por exemplo, a decretação de uma prisão preventiva. Tanto é assim que o mesmo caso, que agora a Justiça diz não ter substância sequer para iniciar a ação penal, foi usado em 2019 como pretexto para prender o ex-presidente Michel Temer. O uso sem critério da delação – como se ela pudesse substituir o trabalho investigativo, como se fosse idônea para provar por si só alguma coisa – facilita enormemente a ocorrência de injustiças e erros judiciários.

A constatação do caráter abusivo desse comportamento do Ministério Público, tão frequente nos últimos anos, não autoriza, no entanto, o outro extremo, caracterizado pela omissão e passividade diante de indícios de crime. Não se conserta abuso com omissões. Corrige-se abuso com o cumprimento da lei.

Nesse sentido, deve-se advertir que o comportamento atual da PGR está aquém de suas competências constitucionais. Veja-se o caso do relatório final da CPI da Covid. O documento não se baseia em delações ou em complexas elucubrações. O trabalho dos senadores reuniu um robusto conjunto de indícios de crime, que em boa medida são de conhecimento público e prévios à própria instauração da comissão. 

Por isso, é no mínimo peculiar que, após receber o relatório final da comissão, o procurador-geral da República, Augusto Aras, tenha se limitado a instaurar alguns procedimentos preliminares, que tramitam inacessíveis aos olhos do público e dos quais, desde então, não se teve mais nenhuma notícia.

Perante tudo o que o Senado apurou, não basta o Ministério Público instaurar um procedimento preliminar. É preciso um efetivo andamento das investigações. Até para que, se for o caso, a PGR possa explicar as razões pelas quais entende, por exemplo, não ter havido crime ou não ter prova suficiente contra o presidente Jair Bolsonaro ou o então ministro da Saúde, Eduardo Pazuello.

É de fato estranha essa disparidade de comportamento do Ministério Público. Antes, bastava uma delação para perseguir e prender pessoas, inclusive um ex-presidente da República. Agora, meses de trabalho do Senado, com a reunião de sérios indícios, são incapazes de mover a PGR. As duas situações padecem, no entanto, do mesmo erro: o abandono da lei. Em ambas, o processo penal foi substituído pela simples “convicção”, pela mera vontade – ora de condenar, ora de perdoar.

Na semana em que se completaram 100 dias da apresentação do relatório da CPI da Covid, sem que a Procuradoria-Geral da República (PGR) tenha iniciado uma investigação formal a partir do que o Senado apurou, foi noticiado que o ex-presidente Michel Temer e outros sete investigados foram absolvidos sumariamente no processo oriundo da Operação Radioatividade. O juiz da 12.ª Vara Federal Criminal de Brasília entendeu que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) era inepta, por ausência de justa causa. A suspeita baseava-se apenas em delação, que não foi minimamente comprovada pela investigação.

Tanto a atual passividade da PGR em relação ao relatório da CPI da Covid como a denúncia inepta do MPF contra Michel Temer não são casos isolados. Muito frequentes nos últimos anos, as duas situações representam comportamentos extremos – e igualmente equivocados – no modo de lidar com as suspeitas e indícios de crime. É urgente que a atuação do Ministério Público seja pautada menos por idiossincrasias de seus membros e mais pela lei.

Para denunciar uma pessoa, o Ministério Público precisa ter elementos mínimos sobre a materialidade e a autoria do crime. Não cabe fazer pressuposições ou ilações, como também não cabe basear-se exclusivamente em declarações feitas no âmbito de uma colaboração premiada. É preciso apurar e checar, de forma a obter uma mínima comprovação. Assim o exige a lei.

No entanto, não obstante a clareza da legislação, nos últimos anos, deu-se – especialmente em torno da Operação Lava Jato, mas não apenas dela – uma relativização das exigências para a propositura da ação penal e para a decretação de medidas restritivas de liberdade. Parecia que bastava o caráter escandaloso de uma delação para justificar, por exemplo, a decretação de uma prisão preventiva. Tanto é assim que o mesmo caso, que agora a Justiça diz não ter substância sequer para iniciar a ação penal, foi usado em 2019 como pretexto para prender o ex-presidente Michel Temer. O uso sem critério da delação – como se ela pudesse substituir o trabalho investigativo, como se fosse idônea para provar por si só alguma coisa – facilita enormemente a ocorrência de injustiças e erros judiciários.

A constatação do caráter abusivo desse comportamento do Ministério Público, tão frequente nos últimos anos, não autoriza, no entanto, o outro extremo, caracterizado pela omissão e passividade diante de indícios de crime. Não se conserta abuso com omissões. Corrige-se abuso com o cumprimento da lei.

Nesse sentido, deve-se advertir que o comportamento atual da PGR está aquém de suas competências constitucionais. Veja-se o caso do relatório final da CPI da Covid. O documento não se baseia em delações ou em complexas elucubrações. O trabalho dos senadores reuniu um robusto conjunto de indícios de crime, que em boa medida são de conhecimento público e prévios à própria instauração da comissão. 

Por isso, é no mínimo peculiar que, após receber o relatório final da comissão, o procurador-geral da República, Augusto Aras, tenha se limitado a instaurar alguns procedimentos preliminares, que tramitam inacessíveis aos olhos do público e dos quais, desde então, não se teve mais nenhuma notícia.

Perante tudo o que o Senado apurou, não basta o Ministério Público instaurar um procedimento preliminar. É preciso um efetivo andamento das investigações. Até para que, se for o caso, a PGR possa explicar as razões pelas quais entende, por exemplo, não ter havido crime ou não ter prova suficiente contra o presidente Jair Bolsonaro ou o então ministro da Saúde, Eduardo Pazuello.

É de fato estranha essa disparidade de comportamento do Ministério Público. Antes, bastava uma delação para perseguir e prender pessoas, inclusive um ex-presidente da República. Agora, meses de trabalho do Senado, com a reunião de sérios indícios, são incapazes de mover a PGR. As duas situações padecem, no entanto, do mesmo erro: o abandono da lei. Em ambas, o processo penal foi substituído pela simples “convicção”, pela mera vontade – ora de condenar, ora de perdoar.

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