Os maiores responsáveis pelo 8 de Janeiro


A investigação não deve se limitar a quem esteve presente na Praça dos Três Poderes. Se, como diz a PGR, houve tentativa de golpe, é preciso incluir os mandantes e autores intelectuais

Por Notas & Informações

No dia 14 de fevereiro, a Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciou mais 139 pessoas envolvidas nos atos do 8 de Janeiro, pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado. Ao todo, mais de 800 pessoas já foram denunciadas pela PGR por esses eventos.

Esse trabalho do Ministério Público é fundamental: identificar quem participou do ataque às sedes dos Três Poderes e buscar na Justiça a devida punição. Não cabe impunidade para quem agiu de forma tão contrária ao regime democrático e às leis do País. De toda forma, é sempre bom recordar que, nessas investigações e ações penais, o Poder Judiciário não precisa adotar nenhuma medida de exceção, menos ainda estabelecer um tribunal de exceção, como, por exemplo, uma aventada “força-tarefa” de juízes ad hoc. A Constituição de 1988 é cristalina em seu art. 5.º: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

O Estado Democrático de Direito tem meios de investigar e punir dentro do devido processo legal. Essa afirmação fundamental vale para todos: para as centenas de pessoas que invadiram a Praça dos Três Poderes e foram denunciadas pela PGR; para os militares que, de alguma forma, colaboraram com os atos golpistas e precisam ser investigados; e, de forma muito especial, para quem, mesmo não tendo estado presente na Praça dos Três Poderes no dia, foi autor ou partícipe dos crimes do 8 de Janeiro.

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O tema é delicado e merece cuidado. Não se trata de fazer um PowerPoint indicando a priori que Jair Bolsonaro é o responsável pelos atos criminosos do 8 de Janeiro. Ou anunciar que os organizadores desses eventos teriam sido pessoas próximas do ex-presidente da República, como os generais da reserva Augusto Heleno e Braga Netto ou o ex-ministro da Justiça Anderson Torres. A apuração e a imputação das responsabilidades penais não funcionam assim. Há o princípio da presunção de inocência, e o sistema de Justiça penal não deve trabalhar com intuições. É preciso investigar, colher os elementos de prova, identificar, de forma concreta, as cadeias de comando. E só depois, por meio do devido processo legal, imputar as respectivas responsabilidades.

Pode ser que, no final dessas investigações, por diversos motivos, não se consiga imputar criminalmente a responsabilidade a quem foi o organizador dos atos criminosos do 8 de Janeiro. Isso faz parte do funcionamento da Justiça, que, mais do que simplesmente punir, deve trabalhar dentro das regras do jogo democrático, respeitando as garantias fundamentais de todos os cidadãos. O que não pode é, desde já, limitar as investigações a quem esteve presente na Praça dos Três Poderes, como se fosse impossível identificar e responsabilizar penalmente os eventuais mandantes e cúmplices dos crimes lá cometidos.

É preciso coerência. Se as denúncias apresentadas até agora pela PGR indicam a existência de fundados indícios da materialidade dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, é preciso que a investigação inclua também os líderes desses movimentos, bem como as pessoas que se beneficiariam com um eventual golpe de Estado. De outra forma, o Ministério Público estaria na prática tratando as ações do 8 de Janeiro como meros atos de vandalismo e de destruição do patrimônio público, mas não como uma efetiva tentativa de golpe de Estado.

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A PGR e o Judiciário têm diante de si uma tarefa dificílima, que exige trabalho rigoroso de investigação e apuração de responsabilidades, dentro do mais estrito respeito à lei. Ainda que seja muito desafiador pela quantidade de pessoas envolvidas, é relativamente fácil processar quem esteve presente fisicamente nos atos do 8 de Janeiro. Mas isso é apenas uma parte da história. É preciso identificar e punir os eventuais mandantes e autores intelectuais, que, como a Justiça tem experiência, às vezes estão a muitos quilômetros de distância do local do crime.

No dia 14 de fevereiro, a Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciou mais 139 pessoas envolvidas nos atos do 8 de Janeiro, pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado. Ao todo, mais de 800 pessoas já foram denunciadas pela PGR por esses eventos.

Esse trabalho do Ministério Público é fundamental: identificar quem participou do ataque às sedes dos Três Poderes e buscar na Justiça a devida punição. Não cabe impunidade para quem agiu de forma tão contrária ao regime democrático e às leis do País. De toda forma, é sempre bom recordar que, nessas investigações e ações penais, o Poder Judiciário não precisa adotar nenhuma medida de exceção, menos ainda estabelecer um tribunal de exceção, como, por exemplo, uma aventada “força-tarefa” de juízes ad hoc. A Constituição de 1988 é cristalina em seu art. 5.º: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

O Estado Democrático de Direito tem meios de investigar e punir dentro do devido processo legal. Essa afirmação fundamental vale para todos: para as centenas de pessoas que invadiram a Praça dos Três Poderes e foram denunciadas pela PGR; para os militares que, de alguma forma, colaboraram com os atos golpistas e precisam ser investigados; e, de forma muito especial, para quem, mesmo não tendo estado presente na Praça dos Três Poderes no dia, foi autor ou partícipe dos crimes do 8 de Janeiro.

O tema é delicado e merece cuidado. Não se trata de fazer um PowerPoint indicando a priori que Jair Bolsonaro é o responsável pelos atos criminosos do 8 de Janeiro. Ou anunciar que os organizadores desses eventos teriam sido pessoas próximas do ex-presidente da República, como os generais da reserva Augusto Heleno e Braga Netto ou o ex-ministro da Justiça Anderson Torres. A apuração e a imputação das responsabilidades penais não funcionam assim. Há o princípio da presunção de inocência, e o sistema de Justiça penal não deve trabalhar com intuições. É preciso investigar, colher os elementos de prova, identificar, de forma concreta, as cadeias de comando. E só depois, por meio do devido processo legal, imputar as respectivas responsabilidades.

Pode ser que, no final dessas investigações, por diversos motivos, não se consiga imputar criminalmente a responsabilidade a quem foi o organizador dos atos criminosos do 8 de Janeiro. Isso faz parte do funcionamento da Justiça, que, mais do que simplesmente punir, deve trabalhar dentro das regras do jogo democrático, respeitando as garantias fundamentais de todos os cidadãos. O que não pode é, desde já, limitar as investigações a quem esteve presente na Praça dos Três Poderes, como se fosse impossível identificar e responsabilizar penalmente os eventuais mandantes e cúmplices dos crimes lá cometidos.

É preciso coerência. Se as denúncias apresentadas até agora pela PGR indicam a existência de fundados indícios da materialidade dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, é preciso que a investigação inclua também os líderes desses movimentos, bem como as pessoas que se beneficiariam com um eventual golpe de Estado. De outra forma, o Ministério Público estaria na prática tratando as ações do 8 de Janeiro como meros atos de vandalismo e de destruição do patrimônio público, mas não como uma efetiva tentativa de golpe de Estado.

A PGR e o Judiciário têm diante de si uma tarefa dificílima, que exige trabalho rigoroso de investigação e apuração de responsabilidades, dentro do mais estrito respeito à lei. Ainda que seja muito desafiador pela quantidade de pessoas envolvidas, é relativamente fácil processar quem esteve presente fisicamente nos atos do 8 de Janeiro. Mas isso é apenas uma parte da história. É preciso identificar e punir os eventuais mandantes e autores intelectuais, que, como a Justiça tem experiência, às vezes estão a muitos quilômetros de distância do local do crime.

No dia 14 de fevereiro, a Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciou mais 139 pessoas envolvidas nos atos do 8 de Janeiro, pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado. Ao todo, mais de 800 pessoas já foram denunciadas pela PGR por esses eventos.

Esse trabalho do Ministério Público é fundamental: identificar quem participou do ataque às sedes dos Três Poderes e buscar na Justiça a devida punição. Não cabe impunidade para quem agiu de forma tão contrária ao regime democrático e às leis do País. De toda forma, é sempre bom recordar que, nessas investigações e ações penais, o Poder Judiciário não precisa adotar nenhuma medida de exceção, menos ainda estabelecer um tribunal de exceção, como, por exemplo, uma aventada “força-tarefa” de juízes ad hoc. A Constituição de 1988 é cristalina em seu art. 5.º: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

O Estado Democrático de Direito tem meios de investigar e punir dentro do devido processo legal. Essa afirmação fundamental vale para todos: para as centenas de pessoas que invadiram a Praça dos Três Poderes e foram denunciadas pela PGR; para os militares que, de alguma forma, colaboraram com os atos golpistas e precisam ser investigados; e, de forma muito especial, para quem, mesmo não tendo estado presente na Praça dos Três Poderes no dia, foi autor ou partícipe dos crimes do 8 de Janeiro.

O tema é delicado e merece cuidado. Não se trata de fazer um PowerPoint indicando a priori que Jair Bolsonaro é o responsável pelos atos criminosos do 8 de Janeiro. Ou anunciar que os organizadores desses eventos teriam sido pessoas próximas do ex-presidente da República, como os generais da reserva Augusto Heleno e Braga Netto ou o ex-ministro da Justiça Anderson Torres. A apuração e a imputação das responsabilidades penais não funcionam assim. Há o princípio da presunção de inocência, e o sistema de Justiça penal não deve trabalhar com intuições. É preciso investigar, colher os elementos de prova, identificar, de forma concreta, as cadeias de comando. E só depois, por meio do devido processo legal, imputar as respectivas responsabilidades.

Pode ser que, no final dessas investigações, por diversos motivos, não se consiga imputar criminalmente a responsabilidade a quem foi o organizador dos atos criminosos do 8 de Janeiro. Isso faz parte do funcionamento da Justiça, que, mais do que simplesmente punir, deve trabalhar dentro das regras do jogo democrático, respeitando as garantias fundamentais de todos os cidadãos. O que não pode é, desde já, limitar as investigações a quem esteve presente na Praça dos Três Poderes, como se fosse impossível identificar e responsabilizar penalmente os eventuais mandantes e cúmplices dos crimes lá cometidos.

É preciso coerência. Se as denúncias apresentadas até agora pela PGR indicam a existência de fundados indícios da materialidade dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, é preciso que a investigação inclua também os líderes desses movimentos, bem como as pessoas que se beneficiariam com um eventual golpe de Estado. De outra forma, o Ministério Público estaria na prática tratando as ações do 8 de Janeiro como meros atos de vandalismo e de destruição do patrimônio público, mas não como uma efetiva tentativa de golpe de Estado.

A PGR e o Judiciário têm diante de si uma tarefa dificílima, que exige trabalho rigoroso de investigação e apuração de responsabilidades, dentro do mais estrito respeito à lei. Ainda que seja muito desafiador pela quantidade de pessoas envolvidas, é relativamente fácil processar quem esteve presente fisicamente nos atos do 8 de Janeiro. Mas isso é apenas uma parte da história. É preciso identificar e punir os eventuais mandantes e autores intelectuais, que, como a Justiça tem experiência, às vezes estão a muitos quilômetros de distância do local do crime.

No dia 14 de fevereiro, a Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciou mais 139 pessoas envolvidas nos atos do 8 de Janeiro, pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado. Ao todo, mais de 800 pessoas já foram denunciadas pela PGR por esses eventos.

Esse trabalho do Ministério Público é fundamental: identificar quem participou do ataque às sedes dos Três Poderes e buscar na Justiça a devida punição. Não cabe impunidade para quem agiu de forma tão contrária ao regime democrático e às leis do País. De toda forma, é sempre bom recordar que, nessas investigações e ações penais, o Poder Judiciário não precisa adotar nenhuma medida de exceção, menos ainda estabelecer um tribunal de exceção, como, por exemplo, uma aventada “força-tarefa” de juízes ad hoc. A Constituição de 1988 é cristalina em seu art. 5.º: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

O Estado Democrático de Direito tem meios de investigar e punir dentro do devido processo legal. Essa afirmação fundamental vale para todos: para as centenas de pessoas que invadiram a Praça dos Três Poderes e foram denunciadas pela PGR; para os militares que, de alguma forma, colaboraram com os atos golpistas e precisam ser investigados; e, de forma muito especial, para quem, mesmo não tendo estado presente na Praça dos Três Poderes no dia, foi autor ou partícipe dos crimes do 8 de Janeiro.

O tema é delicado e merece cuidado. Não se trata de fazer um PowerPoint indicando a priori que Jair Bolsonaro é o responsável pelos atos criminosos do 8 de Janeiro. Ou anunciar que os organizadores desses eventos teriam sido pessoas próximas do ex-presidente da República, como os generais da reserva Augusto Heleno e Braga Netto ou o ex-ministro da Justiça Anderson Torres. A apuração e a imputação das responsabilidades penais não funcionam assim. Há o princípio da presunção de inocência, e o sistema de Justiça penal não deve trabalhar com intuições. É preciso investigar, colher os elementos de prova, identificar, de forma concreta, as cadeias de comando. E só depois, por meio do devido processo legal, imputar as respectivas responsabilidades.

Pode ser que, no final dessas investigações, por diversos motivos, não se consiga imputar criminalmente a responsabilidade a quem foi o organizador dos atos criminosos do 8 de Janeiro. Isso faz parte do funcionamento da Justiça, que, mais do que simplesmente punir, deve trabalhar dentro das regras do jogo democrático, respeitando as garantias fundamentais de todos os cidadãos. O que não pode é, desde já, limitar as investigações a quem esteve presente na Praça dos Três Poderes, como se fosse impossível identificar e responsabilizar penalmente os eventuais mandantes e cúmplices dos crimes lá cometidos.

É preciso coerência. Se as denúncias apresentadas até agora pela PGR indicam a existência de fundados indícios da materialidade dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, é preciso que a investigação inclua também os líderes desses movimentos, bem como as pessoas que se beneficiariam com um eventual golpe de Estado. De outra forma, o Ministério Público estaria na prática tratando as ações do 8 de Janeiro como meros atos de vandalismo e de destruição do patrimônio público, mas não como uma efetiva tentativa de golpe de Estado.

A PGR e o Judiciário têm diante de si uma tarefa dificílima, que exige trabalho rigoroso de investigação e apuração de responsabilidades, dentro do mais estrito respeito à lei. Ainda que seja muito desafiador pela quantidade de pessoas envolvidas, é relativamente fácil processar quem esteve presente fisicamente nos atos do 8 de Janeiro. Mas isso é apenas uma parte da história. É preciso identificar e punir os eventuais mandantes e autores intelectuais, que, como a Justiça tem experiência, às vezes estão a muitos quilômetros de distância do local do crime.

No dia 14 de fevereiro, a Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciou mais 139 pessoas envolvidas nos atos do 8 de Janeiro, pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado. Ao todo, mais de 800 pessoas já foram denunciadas pela PGR por esses eventos.

Esse trabalho do Ministério Público é fundamental: identificar quem participou do ataque às sedes dos Três Poderes e buscar na Justiça a devida punição. Não cabe impunidade para quem agiu de forma tão contrária ao regime democrático e às leis do País. De toda forma, é sempre bom recordar que, nessas investigações e ações penais, o Poder Judiciário não precisa adotar nenhuma medida de exceção, menos ainda estabelecer um tribunal de exceção, como, por exemplo, uma aventada “força-tarefa” de juízes ad hoc. A Constituição de 1988 é cristalina em seu art. 5.º: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

O Estado Democrático de Direito tem meios de investigar e punir dentro do devido processo legal. Essa afirmação fundamental vale para todos: para as centenas de pessoas que invadiram a Praça dos Três Poderes e foram denunciadas pela PGR; para os militares que, de alguma forma, colaboraram com os atos golpistas e precisam ser investigados; e, de forma muito especial, para quem, mesmo não tendo estado presente na Praça dos Três Poderes no dia, foi autor ou partícipe dos crimes do 8 de Janeiro.

O tema é delicado e merece cuidado. Não se trata de fazer um PowerPoint indicando a priori que Jair Bolsonaro é o responsável pelos atos criminosos do 8 de Janeiro. Ou anunciar que os organizadores desses eventos teriam sido pessoas próximas do ex-presidente da República, como os generais da reserva Augusto Heleno e Braga Netto ou o ex-ministro da Justiça Anderson Torres. A apuração e a imputação das responsabilidades penais não funcionam assim. Há o princípio da presunção de inocência, e o sistema de Justiça penal não deve trabalhar com intuições. É preciso investigar, colher os elementos de prova, identificar, de forma concreta, as cadeias de comando. E só depois, por meio do devido processo legal, imputar as respectivas responsabilidades.

Pode ser que, no final dessas investigações, por diversos motivos, não se consiga imputar criminalmente a responsabilidade a quem foi o organizador dos atos criminosos do 8 de Janeiro. Isso faz parte do funcionamento da Justiça, que, mais do que simplesmente punir, deve trabalhar dentro das regras do jogo democrático, respeitando as garantias fundamentais de todos os cidadãos. O que não pode é, desde já, limitar as investigações a quem esteve presente na Praça dos Três Poderes, como se fosse impossível identificar e responsabilizar penalmente os eventuais mandantes e cúmplices dos crimes lá cometidos.

É preciso coerência. Se as denúncias apresentadas até agora pela PGR indicam a existência de fundados indícios da materialidade dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, é preciso que a investigação inclua também os líderes desses movimentos, bem como as pessoas que se beneficiariam com um eventual golpe de Estado. De outra forma, o Ministério Público estaria na prática tratando as ações do 8 de Janeiro como meros atos de vandalismo e de destruição do patrimônio público, mas não como uma efetiva tentativa de golpe de Estado.

A PGR e o Judiciário têm diante de si uma tarefa dificílima, que exige trabalho rigoroso de investigação e apuração de responsabilidades, dentro do mais estrito respeito à lei. Ainda que seja muito desafiador pela quantidade de pessoas envolvidas, é relativamente fácil processar quem esteve presente fisicamente nos atos do 8 de Janeiro. Mas isso é apenas uma parte da história. É preciso identificar e punir os eventuais mandantes e autores intelectuais, que, como a Justiça tem experiência, às vezes estão a muitos quilômetros de distância do local do crime.

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