Os militares e a segurança pública


Está tramitando a toque de caixa no Congresso um projeto de lei que transfere à Justiça Militar o julgamento de crimes dolosos cometidos por militares contra civis

Por Redação
Atualização:

Está tramitando a toque de caixa no Congresso um projeto de lei que transfere à Justiça Militar o julgamento de crimes dolosos cometidos por militares contra civis até o final deste ano. A intenção é evitar que os militares sejam julgados pela Justiça comum se cometerem algum delito enquanto estiverem atuando em alguma missão de manutenção da lei e da ordem. Tal projeto – que já foi aprovado na Câmara, em regime de urgência, e agora está no Senado – é uma clara violação do Estado Democrático de Direito, pois a lei deve ser igual para todos, e funciona como uma declaração da falência da segurança pública.

O caráter efêmero da proposta – seus efeitos cessam no fim do ano – indica que se trata de um improviso, como quase tudo o que diz respeito à crítica situação da segurança pública no Brasil. De acordo com o jornal O Globo, o projeto foi uma exigência das Forças Armadas, para dar a seus comandados “proteção e segurança jurídica” no cumprimento de missões como o policiamento durante grandes eventos neste ano. A intenção era que a lei já estivesse em vigor na Olimpíada do Rio, mas a tramitação, embora célere, não foi rápida o bastante. Se a lei passar, valerá, por exemplo, para as eleições municipais, cuja segurança também terá o reforço de militares, conforme requisição do Tribunal Superior Eleitoral.

O projeto, do deputado Esperidião Amin (PP-SC), altera o Código Penal Militar, introduzindo um parágrafo segundo o qual crimes dolosos cometidos por militares contra civis serão da competência da Justiça Militar da União se forem praticados no contexto “do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo presidente da República ou o ministro de Estado da Defesa” e “de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária”.

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A menção ao presidente, diz a justificativa do projeto, visou a “ampliar a guarida a ser conferida aos militares que estejam sendo empregados em atividades excepcionais”, pois não seria incomum, prossegue o texto, que o chefe de governo determine “o emprego das Forças Armadas em missões atípicas”. A margem para a arbitrariedade que esse trecho da lei proporciona é gritante, ao deixar à imaginação quais situações permitirão que os militares acusados de crimes dolosos contra civis sejam julgados por seus pares, e não pela sociedade.

A menção à manutenção da lei e da ordem é igualmente grave, posto que tem sido recorrente o uso das Forças Armadas como órgão de segurança pública, conforme lembra o próprio projeto de lei, a título de argumentação a favor do texto: “Dessa forma, estando cada vez mais recorrente a atuação do militar em tais operações, nas quais, inclusive, ele se encontra mais exposto à prática da conduta delituosa em questão, nada mais correto do que buscar-se deixar de forma clarividente o seu amparo no projeto de lei”. Errado: nada pior do que tentar corrigir um erro com outro.

Como exemplo dessa atuação, o texto faz referência às ocupações militares em alguns morros no Rio de Janeiro. O que o texto não diz é que a convocação da tropa foi tida como necessária justamente porque fracassou a chamada “pacificação” desses morros por parte do governo estadual. Ou seja, os militares foram chamados para fazer o trabalho que deveria caber apenas à polícia e para o qual eles não foram treinados – afinal, soldados devem atuar em ambientes nos quais não se dá voz de prisão ao inimigo. O resultado é que a ocupação militar não apenas não deu nenhum resultado prático, como indispôs os moradores com os soldados e ainda os submeteu a servidões para as quais não estão preparados e não aceitam. Haja vista a alegada necessidade de uma alteração legal que, de fato, apenas consagrará um privilégio indevido.

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O autor do projeto reconhece que se trata de um “improviso na lei penal”, mas diz que é necessário para dar segurança jurídica aos militares que trabalham em policiamento ostensivo. Ou seja, em vez de combater o sucateamento da polícia, criam-se mecanismos provisórios para conviver com seus efeitos nefastos. Militares não deveriam realizar o trabalho que cabe apenas à polícia, salvo na vigilância das fronteiras. Mas já que de quando em quando são equiparados pela tarefa à polícia, que como ela respondam por seus atos na Justiça comum, a mesma dos demais cidadãos.

Está tramitando a toque de caixa no Congresso um projeto de lei que transfere à Justiça Militar o julgamento de crimes dolosos cometidos por militares contra civis até o final deste ano. A intenção é evitar que os militares sejam julgados pela Justiça comum se cometerem algum delito enquanto estiverem atuando em alguma missão de manutenção da lei e da ordem. Tal projeto – que já foi aprovado na Câmara, em regime de urgência, e agora está no Senado – é uma clara violação do Estado Democrático de Direito, pois a lei deve ser igual para todos, e funciona como uma declaração da falência da segurança pública.

O caráter efêmero da proposta – seus efeitos cessam no fim do ano – indica que se trata de um improviso, como quase tudo o que diz respeito à crítica situação da segurança pública no Brasil. De acordo com o jornal O Globo, o projeto foi uma exigência das Forças Armadas, para dar a seus comandados “proteção e segurança jurídica” no cumprimento de missões como o policiamento durante grandes eventos neste ano. A intenção era que a lei já estivesse em vigor na Olimpíada do Rio, mas a tramitação, embora célere, não foi rápida o bastante. Se a lei passar, valerá, por exemplo, para as eleições municipais, cuja segurança também terá o reforço de militares, conforme requisição do Tribunal Superior Eleitoral.

O projeto, do deputado Esperidião Amin (PP-SC), altera o Código Penal Militar, introduzindo um parágrafo segundo o qual crimes dolosos cometidos por militares contra civis serão da competência da Justiça Militar da União se forem praticados no contexto “do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo presidente da República ou o ministro de Estado da Defesa” e “de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária”.

A menção ao presidente, diz a justificativa do projeto, visou a “ampliar a guarida a ser conferida aos militares que estejam sendo empregados em atividades excepcionais”, pois não seria incomum, prossegue o texto, que o chefe de governo determine “o emprego das Forças Armadas em missões atípicas”. A margem para a arbitrariedade que esse trecho da lei proporciona é gritante, ao deixar à imaginação quais situações permitirão que os militares acusados de crimes dolosos contra civis sejam julgados por seus pares, e não pela sociedade.

A menção à manutenção da lei e da ordem é igualmente grave, posto que tem sido recorrente o uso das Forças Armadas como órgão de segurança pública, conforme lembra o próprio projeto de lei, a título de argumentação a favor do texto: “Dessa forma, estando cada vez mais recorrente a atuação do militar em tais operações, nas quais, inclusive, ele se encontra mais exposto à prática da conduta delituosa em questão, nada mais correto do que buscar-se deixar de forma clarividente o seu amparo no projeto de lei”. Errado: nada pior do que tentar corrigir um erro com outro.

Como exemplo dessa atuação, o texto faz referência às ocupações militares em alguns morros no Rio de Janeiro. O que o texto não diz é que a convocação da tropa foi tida como necessária justamente porque fracassou a chamada “pacificação” desses morros por parte do governo estadual. Ou seja, os militares foram chamados para fazer o trabalho que deveria caber apenas à polícia e para o qual eles não foram treinados – afinal, soldados devem atuar em ambientes nos quais não se dá voz de prisão ao inimigo. O resultado é que a ocupação militar não apenas não deu nenhum resultado prático, como indispôs os moradores com os soldados e ainda os submeteu a servidões para as quais não estão preparados e não aceitam. Haja vista a alegada necessidade de uma alteração legal que, de fato, apenas consagrará um privilégio indevido.

O autor do projeto reconhece que se trata de um “improviso na lei penal”, mas diz que é necessário para dar segurança jurídica aos militares que trabalham em policiamento ostensivo. Ou seja, em vez de combater o sucateamento da polícia, criam-se mecanismos provisórios para conviver com seus efeitos nefastos. Militares não deveriam realizar o trabalho que cabe apenas à polícia, salvo na vigilância das fronteiras. Mas já que de quando em quando são equiparados pela tarefa à polícia, que como ela respondam por seus atos na Justiça comum, a mesma dos demais cidadãos.

Está tramitando a toque de caixa no Congresso um projeto de lei que transfere à Justiça Militar o julgamento de crimes dolosos cometidos por militares contra civis até o final deste ano. A intenção é evitar que os militares sejam julgados pela Justiça comum se cometerem algum delito enquanto estiverem atuando em alguma missão de manutenção da lei e da ordem. Tal projeto – que já foi aprovado na Câmara, em regime de urgência, e agora está no Senado – é uma clara violação do Estado Democrático de Direito, pois a lei deve ser igual para todos, e funciona como uma declaração da falência da segurança pública.

O caráter efêmero da proposta – seus efeitos cessam no fim do ano – indica que se trata de um improviso, como quase tudo o que diz respeito à crítica situação da segurança pública no Brasil. De acordo com o jornal O Globo, o projeto foi uma exigência das Forças Armadas, para dar a seus comandados “proteção e segurança jurídica” no cumprimento de missões como o policiamento durante grandes eventos neste ano. A intenção era que a lei já estivesse em vigor na Olimpíada do Rio, mas a tramitação, embora célere, não foi rápida o bastante. Se a lei passar, valerá, por exemplo, para as eleições municipais, cuja segurança também terá o reforço de militares, conforme requisição do Tribunal Superior Eleitoral.

O projeto, do deputado Esperidião Amin (PP-SC), altera o Código Penal Militar, introduzindo um parágrafo segundo o qual crimes dolosos cometidos por militares contra civis serão da competência da Justiça Militar da União se forem praticados no contexto “do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo presidente da República ou o ministro de Estado da Defesa” e “de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária”.

A menção ao presidente, diz a justificativa do projeto, visou a “ampliar a guarida a ser conferida aos militares que estejam sendo empregados em atividades excepcionais”, pois não seria incomum, prossegue o texto, que o chefe de governo determine “o emprego das Forças Armadas em missões atípicas”. A margem para a arbitrariedade que esse trecho da lei proporciona é gritante, ao deixar à imaginação quais situações permitirão que os militares acusados de crimes dolosos contra civis sejam julgados por seus pares, e não pela sociedade.

A menção à manutenção da lei e da ordem é igualmente grave, posto que tem sido recorrente o uso das Forças Armadas como órgão de segurança pública, conforme lembra o próprio projeto de lei, a título de argumentação a favor do texto: “Dessa forma, estando cada vez mais recorrente a atuação do militar em tais operações, nas quais, inclusive, ele se encontra mais exposto à prática da conduta delituosa em questão, nada mais correto do que buscar-se deixar de forma clarividente o seu amparo no projeto de lei”. Errado: nada pior do que tentar corrigir um erro com outro.

Como exemplo dessa atuação, o texto faz referência às ocupações militares em alguns morros no Rio de Janeiro. O que o texto não diz é que a convocação da tropa foi tida como necessária justamente porque fracassou a chamada “pacificação” desses morros por parte do governo estadual. Ou seja, os militares foram chamados para fazer o trabalho que deveria caber apenas à polícia e para o qual eles não foram treinados – afinal, soldados devem atuar em ambientes nos quais não se dá voz de prisão ao inimigo. O resultado é que a ocupação militar não apenas não deu nenhum resultado prático, como indispôs os moradores com os soldados e ainda os submeteu a servidões para as quais não estão preparados e não aceitam. Haja vista a alegada necessidade de uma alteração legal que, de fato, apenas consagrará um privilégio indevido.

O autor do projeto reconhece que se trata de um “improviso na lei penal”, mas diz que é necessário para dar segurança jurídica aos militares que trabalham em policiamento ostensivo. Ou seja, em vez de combater o sucateamento da polícia, criam-se mecanismos provisórios para conviver com seus efeitos nefastos. Militares não deveriam realizar o trabalho que cabe apenas à polícia, salvo na vigilância das fronteiras. Mas já que de quando em quando são equiparados pela tarefa à polícia, que como ela respondam por seus atos na Justiça comum, a mesma dos demais cidadãos.

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