Quem pode afastar um governador


Esta é uma medida drástica demais para que seja decidida monocraticamente

Por Notas & Informações

Para garantir a aplicação da lei penal, preservar a investigação ou evitar a prática de infrações penais, o Código de Processo Penal autoriza que o juiz aplique algumas medidas cautelares. A Lei 12.403/2011 definiu nove medidas diversas da prisão; por exemplo, a monitoração eletrônica, a proibição de contato com alguma pessoa determinada ou mesmo a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais” (art. 319, VI do Código de Processo Penal).

Tendo por base esse dispositivo, no dia 28 de agosto, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o afastamento do governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), do cargo por 180 dias, em razão de supostos desvios de dinheiro público destinados à área da saúde. Segundo o ministro, “os fatos não só são contemporâneos como estão ocorrendo e, revelando especial gravidade e reprovabilidade, a abalar severamente a ordem pública, o grupo criminoso agiu e continua agindo, desviando e lavando recursos em pleno pandemia da covid-19, sacrificando a saúde e mesmo a vida de milhares de pessoas, em total desprezo com o senso mínimo de humanidade e dignidade”. Na decisão, Benedito Gonçalves proibiu ainda o acesso de Wilson Witzel às dependências do governo do Estado, a sua comunicação com funcionários e a utilização dos serviços próprios do cargo.

A decisão do ministro Benedito Gonçalves relevou, no entanto, dado significativo. Wilson Witzel não ocupa uma função pública qualquer. Ele é o chefe do Poder Executivo estadual, havendo todo um conjunto de prerrogativas relativas ao cargo que não devem ser flexibilizadas, sob pena de enfraquecer o próprio regime democrático. O Estado deve ser eficiente para obstar a prática de crimes, mas deve seguir parâmetros precisos para que seu poder não seja usado em perseguições políticas. São gravíssimas, não há dúvida, as suspeitas contra o governador Wilson Witzel, mas precisamente por força da gravidade dos fatos a investigação deve-se dar dentro da lei, e não à margem.

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“Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”, diz a Carta de 1988. No caso do Rio de Janeiro, a Constituição Estadual é bastante clara. “O Governador ficará suspenso de suas funções (i) nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STJ e (ii) nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa” (art. 147, § 1o). No caso, o afastamento de Wilson Witzel foi decretado em fase investigativa, no âmbito da Operação Tris in Idem. Não houve ainda instauração de ação penal contra o governador Wilson Witzel. Ele ainda não é réu.

Além disso, segundo a lei processual, o juiz deve decretar a medida cautelar depois de ouvir a parte contrária, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida”. O governador não foi ouvido antes do seu afastamento. Trata-se de uma medida drástica demais, com efeitos sobre toda a população e o funcionamento do Estado, para que seja decidida monocraticamente e sem possibilidade de defesa prévia.

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro define, por exemplo, que é competência privativa da Assembleia Legislativa autorizar o governador a ausentar-se do Estado por mais de 15 dias consecutivos. Não parece razoável que um magistrado possa sozinho decidir, no âmbito de uma investigação criminal, o afastamento desse mesmo governador por 180 dias.

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Investigações envolvendo governadores devem, como é lógico, respeitar integralmente a lei processual penal. Mas devem respeitar igualmente o pacto federativo e as prerrogativas funcionais dos cargos políticos. Nesse sentido, a Justiça deve ter especial cuidado na condução dessas investigações, tanto para o cabal esclarecimento das suspeitas como para impedir que o poder investigativo do Estado seja usado para fins políticos.

Para garantir a aplicação da lei penal, preservar a investigação ou evitar a prática de infrações penais, o Código de Processo Penal autoriza que o juiz aplique algumas medidas cautelares. A Lei 12.403/2011 definiu nove medidas diversas da prisão; por exemplo, a monitoração eletrônica, a proibição de contato com alguma pessoa determinada ou mesmo a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais” (art. 319, VI do Código de Processo Penal).

Tendo por base esse dispositivo, no dia 28 de agosto, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o afastamento do governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), do cargo por 180 dias, em razão de supostos desvios de dinheiro público destinados à área da saúde. Segundo o ministro, “os fatos não só são contemporâneos como estão ocorrendo e, revelando especial gravidade e reprovabilidade, a abalar severamente a ordem pública, o grupo criminoso agiu e continua agindo, desviando e lavando recursos em pleno pandemia da covid-19, sacrificando a saúde e mesmo a vida de milhares de pessoas, em total desprezo com o senso mínimo de humanidade e dignidade”. Na decisão, Benedito Gonçalves proibiu ainda o acesso de Wilson Witzel às dependências do governo do Estado, a sua comunicação com funcionários e a utilização dos serviços próprios do cargo.

A decisão do ministro Benedito Gonçalves relevou, no entanto, dado significativo. Wilson Witzel não ocupa uma função pública qualquer. Ele é o chefe do Poder Executivo estadual, havendo todo um conjunto de prerrogativas relativas ao cargo que não devem ser flexibilizadas, sob pena de enfraquecer o próprio regime democrático. O Estado deve ser eficiente para obstar a prática de crimes, mas deve seguir parâmetros precisos para que seu poder não seja usado em perseguições políticas. São gravíssimas, não há dúvida, as suspeitas contra o governador Wilson Witzel, mas precisamente por força da gravidade dos fatos a investigação deve-se dar dentro da lei, e não à margem.

“Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”, diz a Carta de 1988. No caso do Rio de Janeiro, a Constituição Estadual é bastante clara. “O Governador ficará suspenso de suas funções (i) nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STJ e (ii) nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa” (art. 147, § 1o). No caso, o afastamento de Wilson Witzel foi decretado em fase investigativa, no âmbito da Operação Tris in Idem. Não houve ainda instauração de ação penal contra o governador Wilson Witzel. Ele ainda não é réu.

Além disso, segundo a lei processual, o juiz deve decretar a medida cautelar depois de ouvir a parte contrária, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida”. O governador não foi ouvido antes do seu afastamento. Trata-se de uma medida drástica demais, com efeitos sobre toda a população e o funcionamento do Estado, para que seja decidida monocraticamente e sem possibilidade de defesa prévia.

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro define, por exemplo, que é competência privativa da Assembleia Legislativa autorizar o governador a ausentar-se do Estado por mais de 15 dias consecutivos. Não parece razoável que um magistrado possa sozinho decidir, no âmbito de uma investigação criminal, o afastamento desse mesmo governador por 180 dias.

Investigações envolvendo governadores devem, como é lógico, respeitar integralmente a lei processual penal. Mas devem respeitar igualmente o pacto federativo e as prerrogativas funcionais dos cargos políticos. Nesse sentido, a Justiça deve ter especial cuidado na condução dessas investigações, tanto para o cabal esclarecimento das suspeitas como para impedir que o poder investigativo do Estado seja usado para fins políticos.

Para garantir a aplicação da lei penal, preservar a investigação ou evitar a prática de infrações penais, o Código de Processo Penal autoriza que o juiz aplique algumas medidas cautelares. A Lei 12.403/2011 definiu nove medidas diversas da prisão; por exemplo, a monitoração eletrônica, a proibição de contato com alguma pessoa determinada ou mesmo a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais” (art. 319, VI do Código de Processo Penal).

Tendo por base esse dispositivo, no dia 28 de agosto, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o afastamento do governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), do cargo por 180 dias, em razão de supostos desvios de dinheiro público destinados à área da saúde. Segundo o ministro, “os fatos não só são contemporâneos como estão ocorrendo e, revelando especial gravidade e reprovabilidade, a abalar severamente a ordem pública, o grupo criminoso agiu e continua agindo, desviando e lavando recursos em pleno pandemia da covid-19, sacrificando a saúde e mesmo a vida de milhares de pessoas, em total desprezo com o senso mínimo de humanidade e dignidade”. Na decisão, Benedito Gonçalves proibiu ainda o acesso de Wilson Witzel às dependências do governo do Estado, a sua comunicação com funcionários e a utilização dos serviços próprios do cargo.

A decisão do ministro Benedito Gonçalves relevou, no entanto, dado significativo. Wilson Witzel não ocupa uma função pública qualquer. Ele é o chefe do Poder Executivo estadual, havendo todo um conjunto de prerrogativas relativas ao cargo que não devem ser flexibilizadas, sob pena de enfraquecer o próprio regime democrático. O Estado deve ser eficiente para obstar a prática de crimes, mas deve seguir parâmetros precisos para que seu poder não seja usado em perseguições políticas. São gravíssimas, não há dúvida, as suspeitas contra o governador Wilson Witzel, mas precisamente por força da gravidade dos fatos a investigação deve-se dar dentro da lei, e não à margem.

“Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”, diz a Carta de 1988. No caso do Rio de Janeiro, a Constituição Estadual é bastante clara. “O Governador ficará suspenso de suas funções (i) nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STJ e (ii) nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa” (art. 147, § 1o). No caso, o afastamento de Wilson Witzel foi decretado em fase investigativa, no âmbito da Operação Tris in Idem. Não houve ainda instauração de ação penal contra o governador Wilson Witzel. Ele ainda não é réu.

Além disso, segundo a lei processual, o juiz deve decretar a medida cautelar depois de ouvir a parte contrária, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida”. O governador não foi ouvido antes do seu afastamento. Trata-se de uma medida drástica demais, com efeitos sobre toda a população e o funcionamento do Estado, para que seja decidida monocraticamente e sem possibilidade de defesa prévia.

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro define, por exemplo, que é competência privativa da Assembleia Legislativa autorizar o governador a ausentar-se do Estado por mais de 15 dias consecutivos. Não parece razoável que um magistrado possa sozinho decidir, no âmbito de uma investigação criminal, o afastamento desse mesmo governador por 180 dias.

Investigações envolvendo governadores devem, como é lógico, respeitar integralmente a lei processual penal. Mas devem respeitar igualmente o pacto federativo e as prerrogativas funcionais dos cargos políticos. Nesse sentido, a Justiça deve ter especial cuidado na condução dessas investigações, tanto para o cabal esclarecimento das suspeitas como para impedir que o poder investigativo do Estado seja usado para fins políticos.

Para garantir a aplicação da lei penal, preservar a investigação ou evitar a prática de infrações penais, o Código de Processo Penal autoriza que o juiz aplique algumas medidas cautelares. A Lei 12.403/2011 definiu nove medidas diversas da prisão; por exemplo, a monitoração eletrônica, a proibição de contato com alguma pessoa determinada ou mesmo a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais” (art. 319, VI do Código de Processo Penal).

Tendo por base esse dispositivo, no dia 28 de agosto, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o afastamento do governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), do cargo por 180 dias, em razão de supostos desvios de dinheiro público destinados à área da saúde. Segundo o ministro, “os fatos não só são contemporâneos como estão ocorrendo e, revelando especial gravidade e reprovabilidade, a abalar severamente a ordem pública, o grupo criminoso agiu e continua agindo, desviando e lavando recursos em pleno pandemia da covid-19, sacrificando a saúde e mesmo a vida de milhares de pessoas, em total desprezo com o senso mínimo de humanidade e dignidade”. Na decisão, Benedito Gonçalves proibiu ainda o acesso de Wilson Witzel às dependências do governo do Estado, a sua comunicação com funcionários e a utilização dos serviços próprios do cargo.

A decisão do ministro Benedito Gonçalves relevou, no entanto, dado significativo. Wilson Witzel não ocupa uma função pública qualquer. Ele é o chefe do Poder Executivo estadual, havendo todo um conjunto de prerrogativas relativas ao cargo que não devem ser flexibilizadas, sob pena de enfraquecer o próprio regime democrático. O Estado deve ser eficiente para obstar a prática de crimes, mas deve seguir parâmetros precisos para que seu poder não seja usado em perseguições políticas. São gravíssimas, não há dúvida, as suspeitas contra o governador Wilson Witzel, mas precisamente por força da gravidade dos fatos a investigação deve-se dar dentro da lei, e não à margem.

“Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”, diz a Carta de 1988. No caso do Rio de Janeiro, a Constituição Estadual é bastante clara. “O Governador ficará suspenso de suas funções (i) nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STJ e (ii) nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa” (art. 147, § 1o). No caso, o afastamento de Wilson Witzel foi decretado em fase investigativa, no âmbito da Operação Tris in Idem. Não houve ainda instauração de ação penal contra o governador Wilson Witzel. Ele ainda não é réu.

Além disso, segundo a lei processual, o juiz deve decretar a medida cautelar depois de ouvir a parte contrária, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida”. O governador não foi ouvido antes do seu afastamento. Trata-se de uma medida drástica demais, com efeitos sobre toda a população e o funcionamento do Estado, para que seja decidida monocraticamente e sem possibilidade de defesa prévia.

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro define, por exemplo, que é competência privativa da Assembleia Legislativa autorizar o governador a ausentar-se do Estado por mais de 15 dias consecutivos. Não parece razoável que um magistrado possa sozinho decidir, no âmbito de uma investigação criminal, o afastamento desse mesmo governador por 180 dias.

Investigações envolvendo governadores devem, como é lógico, respeitar integralmente a lei processual penal. Mas devem respeitar igualmente o pacto federativo e as prerrogativas funcionais dos cargos políticos. Nesse sentido, a Justiça deve ter especial cuidado na condução dessas investigações, tanto para o cabal esclarecimento das suspeitas como para impedir que o poder investigativo do Estado seja usado para fins políticos.

Para garantir a aplicação da lei penal, preservar a investigação ou evitar a prática de infrações penais, o Código de Processo Penal autoriza que o juiz aplique algumas medidas cautelares. A Lei 12.403/2011 definiu nove medidas diversas da prisão; por exemplo, a monitoração eletrônica, a proibição de contato com alguma pessoa determinada ou mesmo a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais” (art. 319, VI do Código de Processo Penal).

Tendo por base esse dispositivo, no dia 28 de agosto, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o afastamento do governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), do cargo por 180 dias, em razão de supostos desvios de dinheiro público destinados à área da saúde. Segundo o ministro, “os fatos não só são contemporâneos como estão ocorrendo e, revelando especial gravidade e reprovabilidade, a abalar severamente a ordem pública, o grupo criminoso agiu e continua agindo, desviando e lavando recursos em pleno pandemia da covid-19, sacrificando a saúde e mesmo a vida de milhares de pessoas, em total desprezo com o senso mínimo de humanidade e dignidade”. Na decisão, Benedito Gonçalves proibiu ainda o acesso de Wilson Witzel às dependências do governo do Estado, a sua comunicação com funcionários e a utilização dos serviços próprios do cargo.

A decisão do ministro Benedito Gonçalves relevou, no entanto, dado significativo. Wilson Witzel não ocupa uma função pública qualquer. Ele é o chefe do Poder Executivo estadual, havendo todo um conjunto de prerrogativas relativas ao cargo que não devem ser flexibilizadas, sob pena de enfraquecer o próprio regime democrático. O Estado deve ser eficiente para obstar a prática de crimes, mas deve seguir parâmetros precisos para que seu poder não seja usado em perseguições políticas. São gravíssimas, não há dúvida, as suspeitas contra o governador Wilson Witzel, mas precisamente por força da gravidade dos fatos a investigação deve-se dar dentro da lei, e não à margem.

“Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”, diz a Carta de 1988. No caso do Rio de Janeiro, a Constituição Estadual é bastante clara. “O Governador ficará suspenso de suas funções (i) nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STJ e (ii) nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa” (art. 147, § 1o). No caso, o afastamento de Wilson Witzel foi decretado em fase investigativa, no âmbito da Operação Tris in Idem. Não houve ainda instauração de ação penal contra o governador Wilson Witzel. Ele ainda não é réu.

Além disso, segundo a lei processual, o juiz deve decretar a medida cautelar depois de ouvir a parte contrária, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida”. O governador não foi ouvido antes do seu afastamento. Trata-se de uma medida drástica demais, com efeitos sobre toda a população e o funcionamento do Estado, para que seja decidida monocraticamente e sem possibilidade de defesa prévia.

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro define, por exemplo, que é competência privativa da Assembleia Legislativa autorizar o governador a ausentar-se do Estado por mais de 15 dias consecutivos. Não parece razoável que um magistrado possa sozinho decidir, no âmbito de uma investigação criminal, o afastamento desse mesmo governador por 180 dias.

Investigações envolvendo governadores devem, como é lógico, respeitar integralmente a lei processual penal. Mas devem respeitar igualmente o pacto federativo e as prerrogativas funcionais dos cargos políticos. Nesse sentido, a Justiça deve ter especial cuidado na condução dessas investigações, tanto para o cabal esclarecimento das suspeitas como para impedir que o poder investigativo do Estado seja usado para fins políticos.

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