Supremo ‘à la carte’


Revisão sobre o foro especial em intervalo tão curto só reforça a percepção de que a Corte não apenas é suscetível às mudanças de vento na política, como é casuística, o que é ainda pior

Por Notas & Informações

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a se debruçar sobre o foro especial por prerrogativa de função, o chamado “foro privilegiado”, apenas seis anos depois de ter fixado uma tese sobre o tema. Longe de ser um ponto fora da curva, a questão do foro é apenas a mais recente de uma série de revisões de jurisprudência em curtíssimo prazo que reforçam a percepção, amplamente difundida na sociedade, de que a mais alta instância do Poder Judiciário seria não só suscetível às mudanças de vento na política, como também casuística. Nessa toada, não há confiança na Justiça que resista.

No caso concreto, como mostrou o Estadão, os ministros julgarão um habeas corpus impetrado pelo senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), que contesta a competência da Justiça de primeiro grau do Distrito Federal para julgá-lo pela suposta prática de “rachadinha”, entre 2007 e 2015. Marinho argumenta que, por ter exercido cargos com foro por prerrogativa de função durante todo esse tempo, os crimes dos quais é acusado devem ser julgados pelo STF, não pela primeira instância. Foi a senha para que a Corte, com quatro novos membros – Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino –, volte a tratar do assunto.

Não é nada improvável que, no julgamento desse habeas corpus, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a nova composição da Corte fixe novo entendimento sobre o alcance do “foro privilegiado”. Em 2018, vale lembrar, o STF decidiu que apenas os crimes cometidos por certas autoridades durante o mandato e relacionados ao exercício do cargo poderiam ser julgados pela Corte. Ao fim do mandato, os processos deveriam ser remetidos à instância competente. Mas, como ficou notório nesses últimos seis anos, os próprios ministros deram de ombros para essa orientação, o que, na prática, revela que a questão não está pacificada como deveria.

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Para citar apenas casos recentíssimos, o STF já expediu mandados de busca e apreensão contra um cidadão que se envolveu numa altercação em Roma com o ministro Alexandre de Moraes. Já julgou um sem-teto, ao final absolvido, que fora acusado de crimes relacionados ao 8 de Janeiro. Sob o manto opaco dos inquéritos intermináveis das fake news e das “milícias digitais”, o STF tem se arvorado em juízo universal da defesa da democracia, lidando com réus ou investigados que jamais deveriam estar submetidos à Corte Constitucional. O caso Marielle Franco é outro que suscita a competência do STF como foro criminal.

Procedendo dessa maneira, a Corte a um só tempo maltrata a Constituição e desprestigia todo o Poder Judiciário, como se não houvesse juízas e juízes anônimos Brasil afora com capacidade para julgar esses crimes, em especial os cometidos contra o Estado Democrático de Direito.

Outros temas de grande relevância para o País têm sido tratados com pouco cuidado – é forçoso dizer – pelo Supremo. Tome-se, por exemplo, a questão da execução da pena após condenação em segunda instância. Ao fim e ao cabo, trata-se de discussão sobre um princípio fundamental consagrado pela Constituição – a presunção de inocência. Não haveria de ser tão controvertido. No entanto, num curto intervalo de tempo, o STF já manifestou posições diametralmente opostas sobre essa questão. Neste momento, e sabe-se lá até quando, prevalece o entendimento, totalmente equivocado, de que um condenado só pode ser preso após o trânsito em julgado da sentença penal, ou seja, esgotadas todas as suas possibilidades recursais.

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A volatilidade da jurisprudência, quase um oximoro, é péssima não só para o próprio Supremo, mas para a credibilidade do Poder Judiciário como um todo. Nunca será demais lembrar que cada cidadão tem de respeitar a Justiça. Mas esta, por sua vez, também tem de respeitar cada um dos jurisdicionados. E um cenário de incerteza jurídica é, fundamentalmente, um quadro de desrespeito à sociedade.

Nesse sentido, não surpreende por que tantos cidadãos concordem com a ideia segundo a qual não haveria um único STF, vale dizer, uma única instituição colegiada e previsível, mas sim “onze ilhas” que mudam seus entendimentos de acordo com conveniências do momento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a se debruçar sobre o foro especial por prerrogativa de função, o chamado “foro privilegiado”, apenas seis anos depois de ter fixado uma tese sobre o tema. Longe de ser um ponto fora da curva, a questão do foro é apenas a mais recente de uma série de revisões de jurisprudência em curtíssimo prazo que reforçam a percepção, amplamente difundida na sociedade, de que a mais alta instância do Poder Judiciário seria não só suscetível às mudanças de vento na política, como também casuística. Nessa toada, não há confiança na Justiça que resista.

No caso concreto, como mostrou o Estadão, os ministros julgarão um habeas corpus impetrado pelo senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), que contesta a competência da Justiça de primeiro grau do Distrito Federal para julgá-lo pela suposta prática de “rachadinha”, entre 2007 e 2015. Marinho argumenta que, por ter exercido cargos com foro por prerrogativa de função durante todo esse tempo, os crimes dos quais é acusado devem ser julgados pelo STF, não pela primeira instância. Foi a senha para que a Corte, com quatro novos membros – Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino –, volte a tratar do assunto.

Não é nada improvável que, no julgamento desse habeas corpus, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a nova composição da Corte fixe novo entendimento sobre o alcance do “foro privilegiado”. Em 2018, vale lembrar, o STF decidiu que apenas os crimes cometidos por certas autoridades durante o mandato e relacionados ao exercício do cargo poderiam ser julgados pela Corte. Ao fim do mandato, os processos deveriam ser remetidos à instância competente. Mas, como ficou notório nesses últimos seis anos, os próprios ministros deram de ombros para essa orientação, o que, na prática, revela que a questão não está pacificada como deveria.

Para citar apenas casos recentíssimos, o STF já expediu mandados de busca e apreensão contra um cidadão que se envolveu numa altercação em Roma com o ministro Alexandre de Moraes. Já julgou um sem-teto, ao final absolvido, que fora acusado de crimes relacionados ao 8 de Janeiro. Sob o manto opaco dos inquéritos intermináveis das fake news e das “milícias digitais”, o STF tem se arvorado em juízo universal da defesa da democracia, lidando com réus ou investigados que jamais deveriam estar submetidos à Corte Constitucional. O caso Marielle Franco é outro que suscita a competência do STF como foro criminal.

Procedendo dessa maneira, a Corte a um só tempo maltrata a Constituição e desprestigia todo o Poder Judiciário, como se não houvesse juízas e juízes anônimos Brasil afora com capacidade para julgar esses crimes, em especial os cometidos contra o Estado Democrático de Direito.

Outros temas de grande relevância para o País têm sido tratados com pouco cuidado – é forçoso dizer – pelo Supremo. Tome-se, por exemplo, a questão da execução da pena após condenação em segunda instância. Ao fim e ao cabo, trata-se de discussão sobre um princípio fundamental consagrado pela Constituição – a presunção de inocência. Não haveria de ser tão controvertido. No entanto, num curto intervalo de tempo, o STF já manifestou posições diametralmente opostas sobre essa questão. Neste momento, e sabe-se lá até quando, prevalece o entendimento, totalmente equivocado, de que um condenado só pode ser preso após o trânsito em julgado da sentença penal, ou seja, esgotadas todas as suas possibilidades recursais.

A volatilidade da jurisprudência, quase um oximoro, é péssima não só para o próprio Supremo, mas para a credibilidade do Poder Judiciário como um todo. Nunca será demais lembrar que cada cidadão tem de respeitar a Justiça. Mas esta, por sua vez, também tem de respeitar cada um dos jurisdicionados. E um cenário de incerteza jurídica é, fundamentalmente, um quadro de desrespeito à sociedade.

Nesse sentido, não surpreende por que tantos cidadãos concordem com a ideia segundo a qual não haveria um único STF, vale dizer, uma única instituição colegiada e previsível, mas sim “onze ilhas” que mudam seus entendimentos de acordo com conveniências do momento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a se debruçar sobre o foro especial por prerrogativa de função, o chamado “foro privilegiado”, apenas seis anos depois de ter fixado uma tese sobre o tema. Longe de ser um ponto fora da curva, a questão do foro é apenas a mais recente de uma série de revisões de jurisprudência em curtíssimo prazo que reforçam a percepção, amplamente difundida na sociedade, de que a mais alta instância do Poder Judiciário seria não só suscetível às mudanças de vento na política, como também casuística. Nessa toada, não há confiança na Justiça que resista.

No caso concreto, como mostrou o Estadão, os ministros julgarão um habeas corpus impetrado pelo senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), que contesta a competência da Justiça de primeiro grau do Distrito Federal para julgá-lo pela suposta prática de “rachadinha”, entre 2007 e 2015. Marinho argumenta que, por ter exercido cargos com foro por prerrogativa de função durante todo esse tempo, os crimes dos quais é acusado devem ser julgados pelo STF, não pela primeira instância. Foi a senha para que a Corte, com quatro novos membros – Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino –, volte a tratar do assunto.

Não é nada improvável que, no julgamento desse habeas corpus, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a nova composição da Corte fixe novo entendimento sobre o alcance do “foro privilegiado”. Em 2018, vale lembrar, o STF decidiu que apenas os crimes cometidos por certas autoridades durante o mandato e relacionados ao exercício do cargo poderiam ser julgados pela Corte. Ao fim do mandato, os processos deveriam ser remetidos à instância competente. Mas, como ficou notório nesses últimos seis anos, os próprios ministros deram de ombros para essa orientação, o que, na prática, revela que a questão não está pacificada como deveria.

Para citar apenas casos recentíssimos, o STF já expediu mandados de busca e apreensão contra um cidadão que se envolveu numa altercação em Roma com o ministro Alexandre de Moraes. Já julgou um sem-teto, ao final absolvido, que fora acusado de crimes relacionados ao 8 de Janeiro. Sob o manto opaco dos inquéritos intermináveis das fake news e das “milícias digitais”, o STF tem se arvorado em juízo universal da defesa da democracia, lidando com réus ou investigados que jamais deveriam estar submetidos à Corte Constitucional. O caso Marielle Franco é outro que suscita a competência do STF como foro criminal.

Procedendo dessa maneira, a Corte a um só tempo maltrata a Constituição e desprestigia todo o Poder Judiciário, como se não houvesse juízas e juízes anônimos Brasil afora com capacidade para julgar esses crimes, em especial os cometidos contra o Estado Democrático de Direito.

Outros temas de grande relevância para o País têm sido tratados com pouco cuidado – é forçoso dizer – pelo Supremo. Tome-se, por exemplo, a questão da execução da pena após condenação em segunda instância. Ao fim e ao cabo, trata-se de discussão sobre um princípio fundamental consagrado pela Constituição – a presunção de inocência. Não haveria de ser tão controvertido. No entanto, num curto intervalo de tempo, o STF já manifestou posições diametralmente opostas sobre essa questão. Neste momento, e sabe-se lá até quando, prevalece o entendimento, totalmente equivocado, de que um condenado só pode ser preso após o trânsito em julgado da sentença penal, ou seja, esgotadas todas as suas possibilidades recursais.

A volatilidade da jurisprudência, quase um oximoro, é péssima não só para o próprio Supremo, mas para a credibilidade do Poder Judiciário como um todo. Nunca será demais lembrar que cada cidadão tem de respeitar a Justiça. Mas esta, por sua vez, também tem de respeitar cada um dos jurisdicionados. E um cenário de incerteza jurídica é, fundamentalmente, um quadro de desrespeito à sociedade.

Nesse sentido, não surpreende por que tantos cidadãos concordem com a ideia segundo a qual não haveria um único STF, vale dizer, uma única instituição colegiada e previsível, mas sim “onze ilhas” que mudam seus entendimentos de acordo com conveniências do momento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a se debruçar sobre o foro especial por prerrogativa de função, o chamado “foro privilegiado”, apenas seis anos depois de ter fixado uma tese sobre o tema. Longe de ser um ponto fora da curva, a questão do foro é apenas a mais recente de uma série de revisões de jurisprudência em curtíssimo prazo que reforçam a percepção, amplamente difundida na sociedade, de que a mais alta instância do Poder Judiciário seria não só suscetível às mudanças de vento na política, como também casuística. Nessa toada, não há confiança na Justiça que resista.

No caso concreto, como mostrou o Estadão, os ministros julgarão um habeas corpus impetrado pelo senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), que contesta a competência da Justiça de primeiro grau do Distrito Federal para julgá-lo pela suposta prática de “rachadinha”, entre 2007 e 2015. Marinho argumenta que, por ter exercido cargos com foro por prerrogativa de função durante todo esse tempo, os crimes dos quais é acusado devem ser julgados pelo STF, não pela primeira instância. Foi a senha para que a Corte, com quatro novos membros – Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino –, volte a tratar do assunto.

Não é nada improvável que, no julgamento desse habeas corpus, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a nova composição da Corte fixe novo entendimento sobre o alcance do “foro privilegiado”. Em 2018, vale lembrar, o STF decidiu que apenas os crimes cometidos por certas autoridades durante o mandato e relacionados ao exercício do cargo poderiam ser julgados pela Corte. Ao fim do mandato, os processos deveriam ser remetidos à instância competente. Mas, como ficou notório nesses últimos seis anos, os próprios ministros deram de ombros para essa orientação, o que, na prática, revela que a questão não está pacificada como deveria.

Para citar apenas casos recentíssimos, o STF já expediu mandados de busca e apreensão contra um cidadão que se envolveu numa altercação em Roma com o ministro Alexandre de Moraes. Já julgou um sem-teto, ao final absolvido, que fora acusado de crimes relacionados ao 8 de Janeiro. Sob o manto opaco dos inquéritos intermináveis das fake news e das “milícias digitais”, o STF tem se arvorado em juízo universal da defesa da democracia, lidando com réus ou investigados que jamais deveriam estar submetidos à Corte Constitucional. O caso Marielle Franco é outro que suscita a competência do STF como foro criminal.

Procedendo dessa maneira, a Corte a um só tempo maltrata a Constituição e desprestigia todo o Poder Judiciário, como se não houvesse juízas e juízes anônimos Brasil afora com capacidade para julgar esses crimes, em especial os cometidos contra o Estado Democrático de Direito.

Outros temas de grande relevância para o País têm sido tratados com pouco cuidado – é forçoso dizer – pelo Supremo. Tome-se, por exemplo, a questão da execução da pena após condenação em segunda instância. Ao fim e ao cabo, trata-se de discussão sobre um princípio fundamental consagrado pela Constituição – a presunção de inocência. Não haveria de ser tão controvertido. No entanto, num curto intervalo de tempo, o STF já manifestou posições diametralmente opostas sobre essa questão. Neste momento, e sabe-se lá até quando, prevalece o entendimento, totalmente equivocado, de que um condenado só pode ser preso após o trânsito em julgado da sentença penal, ou seja, esgotadas todas as suas possibilidades recursais.

A volatilidade da jurisprudência, quase um oximoro, é péssima não só para o próprio Supremo, mas para a credibilidade do Poder Judiciário como um todo. Nunca será demais lembrar que cada cidadão tem de respeitar a Justiça. Mas esta, por sua vez, também tem de respeitar cada um dos jurisdicionados. E um cenário de incerteza jurídica é, fundamentalmente, um quadro de desrespeito à sociedade.

Nesse sentido, não surpreende por que tantos cidadãos concordem com a ideia segundo a qual não haveria um único STF, vale dizer, uma única instituição colegiada e previsível, mas sim “onze ilhas” que mudam seus entendimentos de acordo com conveniências do momento.

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