Surrealismo judicial


Ao avaliar caso do Coaf, STF decide que suas próprias decisões, ora vejam, são válidas

Por Notas & Informações

Depois de cinco anos e centenas de investigações criminais prejudicadas Brasil afora, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) pode compartilhar dados de investigados com autoridades policiais e membros do Ministério Público (MP) independentemente de autorização judicial. O enredo do caso é surreal.

Na terça-feira passada, a Primeira Turma do STF validou por unanimidade uma liminar naquele sentido concedida pelo ministro Cristiano Zanin em novembro de 2023. À época, Zanin acolheu um recurso do MP do Pará contra uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou ilegais as provas obtidas num determinado processo a partir de dados do Coaf que chegaram aos investigadores sem ter havido prévia provocação do Poder Judiciário.

Na decisão liminar, Zanin lembrou que, em novembro de 2019, o STF firmara o entendimento – inclusive com repercussão geral – de que a polícia e o MP podem solicitar informações diretamente ao Coaf ou o órgão de inteligência financeira pode fornecê-las espontaneamente às autoridades caso identifiquem movimentações financeiras atípicas.

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Tão evidente era a incongruência entre a decisão do STJ e a jurisprudência do STF que os ministros do Supremo chegaram no limiar da pilhéria durante a sessão da Primeira Turma. “Parece ter havido o que a gente chama de manifesto descompasso”, disse a ministra Cármen Lúcia. “É flagrante a contradição com o que foi decidido pelo STF”, reforçou o ministro Alexandre de Moraes, concluindo que, “na verdade, (o STJ) leu pela metade o julgamento (de 2019)”.

O curioso, para não dizer estarrecedor, é que esse vaivém judicial não se deu apenas por entendimentos divergentes entre as duas Cortes Superiores. Membros do próprio STF já adotaram posicionamentos diferentes sobre a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de dados do Coaf com as autoridades investigativas.

Convém relembrar que, em julho de 2019, poucos meses, portanto, antes de o STF firmar a tese ora revalidada por sua Primeira Turma, o ministro Dias Toffoli mandou suspender todas as ações judiciais e investigações policiais contra o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) sobre a prática de “rachadinha”. Esses procedimentos tinham como base relatórios do Coaf que chegaram ao MP sem pedido prévio à Justiça.

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Em novembro daquele mesmo ano, Toffoli votou pela cassação de sua própria liminar e acompanhou a maioria do STF para declarar plenamente constitucional aquilo que quatro meses antes classificara como ilegal.

Segundo o Ministério Público Federal, essa confusão toda envolvendo o tratamento de dados do Coaf por policiais, promotores e procuradores atrapalhou o bom andamento de quase mil investigações criminais em todo o País. Após a reafirmação do entendimento do STF, muitas delas decerto serão retomadas a partir de agora. Mas sabe-se lá com quantas lacunas a serem preenchidas depois de tanto tempo – algumas talvez insanáveis. Os lavadores de dinheiro agradecem.

Depois de cinco anos e centenas de investigações criminais prejudicadas Brasil afora, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) pode compartilhar dados de investigados com autoridades policiais e membros do Ministério Público (MP) independentemente de autorização judicial. O enredo do caso é surreal.

Na terça-feira passada, a Primeira Turma do STF validou por unanimidade uma liminar naquele sentido concedida pelo ministro Cristiano Zanin em novembro de 2023. À época, Zanin acolheu um recurso do MP do Pará contra uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou ilegais as provas obtidas num determinado processo a partir de dados do Coaf que chegaram aos investigadores sem ter havido prévia provocação do Poder Judiciário.

Na decisão liminar, Zanin lembrou que, em novembro de 2019, o STF firmara o entendimento – inclusive com repercussão geral – de que a polícia e o MP podem solicitar informações diretamente ao Coaf ou o órgão de inteligência financeira pode fornecê-las espontaneamente às autoridades caso identifiquem movimentações financeiras atípicas.

Tão evidente era a incongruência entre a decisão do STJ e a jurisprudência do STF que os ministros do Supremo chegaram no limiar da pilhéria durante a sessão da Primeira Turma. “Parece ter havido o que a gente chama de manifesto descompasso”, disse a ministra Cármen Lúcia. “É flagrante a contradição com o que foi decidido pelo STF”, reforçou o ministro Alexandre de Moraes, concluindo que, “na verdade, (o STJ) leu pela metade o julgamento (de 2019)”.

O curioso, para não dizer estarrecedor, é que esse vaivém judicial não se deu apenas por entendimentos divergentes entre as duas Cortes Superiores. Membros do próprio STF já adotaram posicionamentos diferentes sobre a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de dados do Coaf com as autoridades investigativas.

Convém relembrar que, em julho de 2019, poucos meses, portanto, antes de o STF firmar a tese ora revalidada por sua Primeira Turma, o ministro Dias Toffoli mandou suspender todas as ações judiciais e investigações policiais contra o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) sobre a prática de “rachadinha”. Esses procedimentos tinham como base relatórios do Coaf que chegaram ao MP sem pedido prévio à Justiça.

Em novembro daquele mesmo ano, Toffoli votou pela cassação de sua própria liminar e acompanhou a maioria do STF para declarar plenamente constitucional aquilo que quatro meses antes classificara como ilegal.

Segundo o Ministério Público Federal, essa confusão toda envolvendo o tratamento de dados do Coaf por policiais, promotores e procuradores atrapalhou o bom andamento de quase mil investigações criminais em todo o País. Após a reafirmação do entendimento do STF, muitas delas decerto serão retomadas a partir de agora. Mas sabe-se lá com quantas lacunas a serem preenchidas depois de tanto tempo – algumas talvez insanáveis. Os lavadores de dinheiro agradecem.

Depois de cinco anos e centenas de investigações criminais prejudicadas Brasil afora, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) pode compartilhar dados de investigados com autoridades policiais e membros do Ministério Público (MP) independentemente de autorização judicial. O enredo do caso é surreal.

Na terça-feira passada, a Primeira Turma do STF validou por unanimidade uma liminar naquele sentido concedida pelo ministro Cristiano Zanin em novembro de 2023. À época, Zanin acolheu um recurso do MP do Pará contra uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou ilegais as provas obtidas num determinado processo a partir de dados do Coaf que chegaram aos investigadores sem ter havido prévia provocação do Poder Judiciário.

Na decisão liminar, Zanin lembrou que, em novembro de 2019, o STF firmara o entendimento – inclusive com repercussão geral – de que a polícia e o MP podem solicitar informações diretamente ao Coaf ou o órgão de inteligência financeira pode fornecê-las espontaneamente às autoridades caso identifiquem movimentações financeiras atípicas.

Tão evidente era a incongruência entre a decisão do STJ e a jurisprudência do STF que os ministros do Supremo chegaram no limiar da pilhéria durante a sessão da Primeira Turma. “Parece ter havido o que a gente chama de manifesto descompasso”, disse a ministra Cármen Lúcia. “É flagrante a contradição com o que foi decidido pelo STF”, reforçou o ministro Alexandre de Moraes, concluindo que, “na verdade, (o STJ) leu pela metade o julgamento (de 2019)”.

O curioso, para não dizer estarrecedor, é que esse vaivém judicial não se deu apenas por entendimentos divergentes entre as duas Cortes Superiores. Membros do próprio STF já adotaram posicionamentos diferentes sobre a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de dados do Coaf com as autoridades investigativas.

Convém relembrar que, em julho de 2019, poucos meses, portanto, antes de o STF firmar a tese ora revalidada por sua Primeira Turma, o ministro Dias Toffoli mandou suspender todas as ações judiciais e investigações policiais contra o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) sobre a prática de “rachadinha”. Esses procedimentos tinham como base relatórios do Coaf que chegaram ao MP sem pedido prévio à Justiça.

Em novembro daquele mesmo ano, Toffoli votou pela cassação de sua própria liminar e acompanhou a maioria do STF para declarar plenamente constitucional aquilo que quatro meses antes classificara como ilegal.

Segundo o Ministério Público Federal, essa confusão toda envolvendo o tratamento de dados do Coaf por policiais, promotores e procuradores atrapalhou o bom andamento de quase mil investigações criminais em todo o País. Após a reafirmação do entendimento do STF, muitas delas decerto serão retomadas a partir de agora. Mas sabe-se lá com quantas lacunas a serem preenchidas depois de tanto tempo – algumas talvez insanáveis. Os lavadores de dinheiro agradecem.

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