Teste de estresse para a Justiça Eleitoral


Oportunistas como Marçal testam os limites da Justiça Eleitoral. Por isso mesmo, são necessárias doses extras de cautela, mas também de firmeza para garantir o estrito cumprimento da lei

Por Notas & Informações

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a liminar que suspendeu os perfis das redes sociais do candidato à Prefeitura da capital Pablo Marçal (PRTB). A ação do PSB, da também candidata Tabata Amaral, alega abuso de poder econômico: os perfis estariam sendo utilizados, ainda durante a pré-campanha, para remunerar usuários para produzir “cortes” e divulgá-los nas redes.

A comoção foi imediata. Marçal e seus apoiadores acusaram censura e perseguição. Mesmo entre seus opositores houve controvérsia. Alguns celebraram a ação da Justiça como uma forma de barrar a ascensão de um oportunista, delinquente e antidemocrata. Outros até concordam que Marçal deve ser barrado, e pelos mesmos motivos, mas pelos eleitores, e não por juízes, e criticam a decisão como contraproducente por reforçar o discurso antissistema de Marçal e justificar sua retórica vitimista. De fato, Marçal, um mestre da comunicação digital, ativou novos perfis e em poucas horas recuperou uma parte do seu volume de seguidores. “Agradeço pela perseguição, foi ótimo”, ironizou, “consegui criar outra conta com mais engajamento ainda.”

O caso é relevante, não só porque Marçal é um candidato competitivo na maior metrópole do País, mas porque põe em questão os princípios de atuação da Justiça Eleitoral. Além de acusações civis e penais, Marçal responde a outras ações na Justiça Eleitoral, uma delas movida por membros de seu próprio partido, que pedem a impugnação da candidatura por supostas irregularidades na sua filiação e nomeação.

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Por tudo isso, é preciso máxima cautela para corrigir as distorções no debate e avaliar as decisões da Justiça segundo o único critério que importa: o estrito cumprimento da lei.

Ações como as movidas contra Marçal tocam direitos fundamentais numa democracia: a liberdade de expressão, o direito do eleitorado de escolher seus governantes e o dos cidadãos a se candidatar. Mas esses direitos, como quaisquer outros, não são absolutos, e justamente para preservá-los a Justiça precisa garantir que sejam exercidos conforme as regras do jogo. Os direitos dos eleitores e dos candidatos são violados quando a competição não é disputada em condições de igualdade. Regras contra o abuso de poder econômico se prestam justamente a garantir uma competição justa.

Pelo mesmo motivo, o juiz não deve olhar a capa do processo e não pode julgar com olhos para as consequências políticas de suas decisões. O eleitor tem direito de errar, e considerações sobre a competência ou o caráter moral de um candidato, ou mesmo qualificações genéricas, como “antidemocrata”, devem ser indiferentes para os seus veredictos. A única coisa que importa é se os atos atribuídos ao candidato em questão se enquadram na tipificação legal.

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E esse enquadramento precisa ser rigoroso. Em se tratando de direitos fundamentais, a interpretação de regras de suspensão de perfis e, no limite, de cassação de candidaturas e inelegibilidade deve ser restritiva, privilegiando maximamente o direito dos cidadãos de disputarem eleições e elegerem seus candidatos.

No caso, é preciso ter claro que a decisão foi liminar e não impediu Marçal de criar outros perfis, como de fato criou. A sua legitimidade não está em questão, mas, para avaliar definitivamente se a decisão foi justa e proporcional, será preciso aguardar a produção de provas, o contraditório, os recursos aos quais o candidato tem direito. Não consta que esse direito tenha sido tolhido e importa acompanhar se os ritos serão observados e as decisões obedecerão aos princípios da isonomia e da imparcialidade, conforme a lei e a jurisprudência.

As eleições, como culminação do processo democrático, são, como devem ser, um momento de exacerbação das paixões. Por isso mesmo, da Justiça que é guardiã deste processo se esperam doses extras de prudência, mas também de firmeza, sem partidarismo e sem omissão. Uma Justiça que não use seus poderes para interferir na disputa, mas que também não permita que outros poderes (como o econômico) interfiram nela. A regra é clara, para os juízes e para aqueles julgados por eles: o estrito cumprimento da lei.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a liminar que suspendeu os perfis das redes sociais do candidato à Prefeitura da capital Pablo Marçal (PRTB). A ação do PSB, da também candidata Tabata Amaral, alega abuso de poder econômico: os perfis estariam sendo utilizados, ainda durante a pré-campanha, para remunerar usuários para produzir “cortes” e divulgá-los nas redes.

A comoção foi imediata. Marçal e seus apoiadores acusaram censura e perseguição. Mesmo entre seus opositores houve controvérsia. Alguns celebraram a ação da Justiça como uma forma de barrar a ascensão de um oportunista, delinquente e antidemocrata. Outros até concordam que Marçal deve ser barrado, e pelos mesmos motivos, mas pelos eleitores, e não por juízes, e criticam a decisão como contraproducente por reforçar o discurso antissistema de Marçal e justificar sua retórica vitimista. De fato, Marçal, um mestre da comunicação digital, ativou novos perfis e em poucas horas recuperou uma parte do seu volume de seguidores. “Agradeço pela perseguição, foi ótimo”, ironizou, “consegui criar outra conta com mais engajamento ainda.”

O caso é relevante, não só porque Marçal é um candidato competitivo na maior metrópole do País, mas porque põe em questão os princípios de atuação da Justiça Eleitoral. Além de acusações civis e penais, Marçal responde a outras ações na Justiça Eleitoral, uma delas movida por membros de seu próprio partido, que pedem a impugnação da candidatura por supostas irregularidades na sua filiação e nomeação.

Por tudo isso, é preciso máxima cautela para corrigir as distorções no debate e avaliar as decisões da Justiça segundo o único critério que importa: o estrito cumprimento da lei.

Ações como as movidas contra Marçal tocam direitos fundamentais numa democracia: a liberdade de expressão, o direito do eleitorado de escolher seus governantes e o dos cidadãos a se candidatar. Mas esses direitos, como quaisquer outros, não são absolutos, e justamente para preservá-los a Justiça precisa garantir que sejam exercidos conforme as regras do jogo. Os direitos dos eleitores e dos candidatos são violados quando a competição não é disputada em condições de igualdade. Regras contra o abuso de poder econômico se prestam justamente a garantir uma competição justa.

Pelo mesmo motivo, o juiz não deve olhar a capa do processo e não pode julgar com olhos para as consequências políticas de suas decisões. O eleitor tem direito de errar, e considerações sobre a competência ou o caráter moral de um candidato, ou mesmo qualificações genéricas, como “antidemocrata”, devem ser indiferentes para os seus veredictos. A única coisa que importa é se os atos atribuídos ao candidato em questão se enquadram na tipificação legal.

E esse enquadramento precisa ser rigoroso. Em se tratando de direitos fundamentais, a interpretação de regras de suspensão de perfis e, no limite, de cassação de candidaturas e inelegibilidade deve ser restritiva, privilegiando maximamente o direito dos cidadãos de disputarem eleições e elegerem seus candidatos.

No caso, é preciso ter claro que a decisão foi liminar e não impediu Marçal de criar outros perfis, como de fato criou. A sua legitimidade não está em questão, mas, para avaliar definitivamente se a decisão foi justa e proporcional, será preciso aguardar a produção de provas, o contraditório, os recursos aos quais o candidato tem direito. Não consta que esse direito tenha sido tolhido e importa acompanhar se os ritos serão observados e as decisões obedecerão aos princípios da isonomia e da imparcialidade, conforme a lei e a jurisprudência.

As eleições, como culminação do processo democrático, são, como devem ser, um momento de exacerbação das paixões. Por isso mesmo, da Justiça que é guardiã deste processo se esperam doses extras de prudência, mas também de firmeza, sem partidarismo e sem omissão. Uma Justiça que não use seus poderes para interferir na disputa, mas que também não permita que outros poderes (como o econômico) interfiram nela. A regra é clara, para os juízes e para aqueles julgados por eles: o estrito cumprimento da lei.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a liminar que suspendeu os perfis das redes sociais do candidato à Prefeitura da capital Pablo Marçal (PRTB). A ação do PSB, da também candidata Tabata Amaral, alega abuso de poder econômico: os perfis estariam sendo utilizados, ainda durante a pré-campanha, para remunerar usuários para produzir “cortes” e divulgá-los nas redes.

A comoção foi imediata. Marçal e seus apoiadores acusaram censura e perseguição. Mesmo entre seus opositores houve controvérsia. Alguns celebraram a ação da Justiça como uma forma de barrar a ascensão de um oportunista, delinquente e antidemocrata. Outros até concordam que Marçal deve ser barrado, e pelos mesmos motivos, mas pelos eleitores, e não por juízes, e criticam a decisão como contraproducente por reforçar o discurso antissistema de Marçal e justificar sua retórica vitimista. De fato, Marçal, um mestre da comunicação digital, ativou novos perfis e em poucas horas recuperou uma parte do seu volume de seguidores. “Agradeço pela perseguição, foi ótimo”, ironizou, “consegui criar outra conta com mais engajamento ainda.”

O caso é relevante, não só porque Marçal é um candidato competitivo na maior metrópole do País, mas porque põe em questão os princípios de atuação da Justiça Eleitoral. Além de acusações civis e penais, Marçal responde a outras ações na Justiça Eleitoral, uma delas movida por membros de seu próprio partido, que pedem a impugnação da candidatura por supostas irregularidades na sua filiação e nomeação.

Por tudo isso, é preciso máxima cautela para corrigir as distorções no debate e avaliar as decisões da Justiça segundo o único critério que importa: o estrito cumprimento da lei.

Ações como as movidas contra Marçal tocam direitos fundamentais numa democracia: a liberdade de expressão, o direito do eleitorado de escolher seus governantes e o dos cidadãos a se candidatar. Mas esses direitos, como quaisquer outros, não são absolutos, e justamente para preservá-los a Justiça precisa garantir que sejam exercidos conforme as regras do jogo. Os direitos dos eleitores e dos candidatos são violados quando a competição não é disputada em condições de igualdade. Regras contra o abuso de poder econômico se prestam justamente a garantir uma competição justa.

Pelo mesmo motivo, o juiz não deve olhar a capa do processo e não pode julgar com olhos para as consequências políticas de suas decisões. O eleitor tem direito de errar, e considerações sobre a competência ou o caráter moral de um candidato, ou mesmo qualificações genéricas, como “antidemocrata”, devem ser indiferentes para os seus veredictos. A única coisa que importa é se os atos atribuídos ao candidato em questão se enquadram na tipificação legal.

E esse enquadramento precisa ser rigoroso. Em se tratando de direitos fundamentais, a interpretação de regras de suspensão de perfis e, no limite, de cassação de candidaturas e inelegibilidade deve ser restritiva, privilegiando maximamente o direito dos cidadãos de disputarem eleições e elegerem seus candidatos.

No caso, é preciso ter claro que a decisão foi liminar e não impediu Marçal de criar outros perfis, como de fato criou. A sua legitimidade não está em questão, mas, para avaliar definitivamente se a decisão foi justa e proporcional, será preciso aguardar a produção de provas, o contraditório, os recursos aos quais o candidato tem direito. Não consta que esse direito tenha sido tolhido e importa acompanhar se os ritos serão observados e as decisões obedecerão aos princípios da isonomia e da imparcialidade, conforme a lei e a jurisprudência.

As eleições, como culminação do processo democrático, são, como devem ser, um momento de exacerbação das paixões. Por isso mesmo, da Justiça que é guardiã deste processo se esperam doses extras de prudência, mas também de firmeza, sem partidarismo e sem omissão. Uma Justiça que não use seus poderes para interferir na disputa, mas que também não permita que outros poderes (como o econômico) interfiram nela. A regra é clara, para os juízes e para aqueles julgados por eles: o estrito cumprimento da lei.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a liminar que suspendeu os perfis das redes sociais do candidato à Prefeitura da capital Pablo Marçal (PRTB). A ação do PSB, da também candidata Tabata Amaral, alega abuso de poder econômico: os perfis estariam sendo utilizados, ainda durante a pré-campanha, para remunerar usuários para produzir “cortes” e divulgá-los nas redes.

A comoção foi imediata. Marçal e seus apoiadores acusaram censura e perseguição. Mesmo entre seus opositores houve controvérsia. Alguns celebraram a ação da Justiça como uma forma de barrar a ascensão de um oportunista, delinquente e antidemocrata. Outros até concordam que Marçal deve ser barrado, e pelos mesmos motivos, mas pelos eleitores, e não por juízes, e criticam a decisão como contraproducente por reforçar o discurso antissistema de Marçal e justificar sua retórica vitimista. De fato, Marçal, um mestre da comunicação digital, ativou novos perfis e em poucas horas recuperou uma parte do seu volume de seguidores. “Agradeço pela perseguição, foi ótimo”, ironizou, “consegui criar outra conta com mais engajamento ainda.”

O caso é relevante, não só porque Marçal é um candidato competitivo na maior metrópole do País, mas porque põe em questão os princípios de atuação da Justiça Eleitoral. Além de acusações civis e penais, Marçal responde a outras ações na Justiça Eleitoral, uma delas movida por membros de seu próprio partido, que pedem a impugnação da candidatura por supostas irregularidades na sua filiação e nomeação.

Por tudo isso, é preciso máxima cautela para corrigir as distorções no debate e avaliar as decisões da Justiça segundo o único critério que importa: o estrito cumprimento da lei.

Ações como as movidas contra Marçal tocam direitos fundamentais numa democracia: a liberdade de expressão, o direito do eleitorado de escolher seus governantes e o dos cidadãos a se candidatar. Mas esses direitos, como quaisquer outros, não são absolutos, e justamente para preservá-los a Justiça precisa garantir que sejam exercidos conforme as regras do jogo. Os direitos dos eleitores e dos candidatos são violados quando a competição não é disputada em condições de igualdade. Regras contra o abuso de poder econômico se prestam justamente a garantir uma competição justa.

Pelo mesmo motivo, o juiz não deve olhar a capa do processo e não pode julgar com olhos para as consequências políticas de suas decisões. O eleitor tem direito de errar, e considerações sobre a competência ou o caráter moral de um candidato, ou mesmo qualificações genéricas, como “antidemocrata”, devem ser indiferentes para os seus veredictos. A única coisa que importa é se os atos atribuídos ao candidato em questão se enquadram na tipificação legal.

E esse enquadramento precisa ser rigoroso. Em se tratando de direitos fundamentais, a interpretação de regras de suspensão de perfis e, no limite, de cassação de candidaturas e inelegibilidade deve ser restritiva, privilegiando maximamente o direito dos cidadãos de disputarem eleições e elegerem seus candidatos.

No caso, é preciso ter claro que a decisão foi liminar e não impediu Marçal de criar outros perfis, como de fato criou. A sua legitimidade não está em questão, mas, para avaliar definitivamente se a decisão foi justa e proporcional, será preciso aguardar a produção de provas, o contraditório, os recursos aos quais o candidato tem direito. Não consta que esse direito tenha sido tolhido e importa acompanhar se os ritos serão observados e as decisões obedecerão aos princípios da isonomia e da imparcialidade, conforme a lei e a jurisprudência.

As eleições, como culminação do processo democrático, são, como devem ser, um momento de exacerbação das paixões. Por isso mesmo, da Justiça que é guardiã deste processo se esperam doses extras de prudência, mas também de firmeza, sem partidarismo e sem omissão. Uma Justiça que não use seus poderes para interferir na disputa, mas que também não permita que outros poderes (como o econômico) interfiram nela. A regra é clara, para os juízes e para aqueles julgados por eles: o estrito cumprimento da lei.

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