Violações em nome da igualdade


Lei da Igualdade Salarial precisa se adequar à livre-iniciativa e à livre concorrência

Por Notas & Informações

Empresas brasileiras e entidades de representação do setor patronal têm recorrido à Justiça para barrar os efeitos danosos da Lei da Igualdade Salarial. A nova legislação foi regulamentada por decreto presidencial e portaria do Ministério do Trabalho e Emprego para determinar a publicação, em março e setembro, de relatórios com os vencimentos em companhias com cem empregados ou mais. Desde então, instaurou-se uma confusão generalizada na disponibilização do documento ao público.

O projeto de lei de autoria do governo Lula da Silva recebeu o aval do Congresso no ano passado. O descumprimento da norma implica multa de 3% sobre o valor da folha de pagamento, limitada a um teto de cem salários mínimos – ou seja, R$ 141,2 mil. A ideia – louvável – é mitigar a discrepância de gênero entre os salários, que chega a cerca de 20%. Porém, falhas na execução da iniciativa revelam mais problemas do que soluções.

A forma como a lei, o decreto e a portaria impõem obrigações suscita preocupações de empresas, advogados e especialistas. Com isso, as regras passaram a ser questionadas – não sem razão. Os casos judiciais mais recentes foram divulgados pelo jornal Valor.

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Desembargadores do Tribunal Regional Federal da Sexta Região (TRF-6), com sede em Belo Horizonte, validaram a suspensão da publicação dos relatórios a pedido da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), conforme já havia decidido o desembargador Lincoln Rodrigues de Faria, cujos alertas merecem atenção. Faria afirmou que há risco de prejuízo social e econômico “irreversível” e de violação de direitos fundamentais. Segundo o desembargador, nem decreto nem portaria cumpriram os requisitos de segurança da Lei Geral de Proteção de Dados, para garantir o anonimato.

Na mesma linha, o desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3), de São Paulo, liberou empresas associadas ao Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Sindimaq) de divulgar os relatórios e afirmou que o Executivo extrapolou seu poder normativo. Pelas regras, os documentos, além de ficarem disponíveis no site do Ministério do Trabalho e Emprego, devem ser replicados nos sites das companhias e em redes sociais – uma clara ingerência.

Sem a chance de a companhia explicar os critérios para as diferenças salariais – como ocorre na Inglaterra –, abre-se caminho para uma caça às bruxas, na qual as particularidades das remunerações são ignoradas, com risco de dano reputacional. A produtividade, a cobrança sobre um empregado no desempenho de suas funções, o tempo de casa ou o mérito podem implicar diferença entre os salários, e isso não é discriminação.

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A promoção da igualdade entre homens e mulheres, seja no mercado de trabalho, seja em qualquer área da sociedade, é um imperativo, mas a lei, o decreto e a portaria precisam ser urgentemente revistos para se adequarem à Constituição. Caso contrário, perpetuar-se-á evidente violação dos princípios da privacidade, da livre-iniciativa e da livre concorrência.

Empresas brasileiras e entidades de representação do setor patronal têm recorrido à Justiça para barrar os efeitos danosos da Lei da Igualdade Salarial. A nova legislação foi regulamentada por decreto presidencial e portaria do Ministério do Trabalho e Emprego para determinar a publicação, em março e setembro, de relatórios com os vencimentos em companhias com cem empregados ou mais. Desde então, instaurou-se uma confusão generalizada na disponibilização do documento ao público.

O projeto de lei de autoria do governo Lula da Silva recebeu o aval do Congresso no ano passado. O descumprimento da norma implica multa de 3% sobre o valor da folha de pagamento, limitada a um teto de cem salários mínimos – ou seja, R$ 141,2 mil. A ideia – louvável – é mitigar a discrepância de gênero entre os salários, que chega a cerca de 20%. Porém, falhas na execução da iniciativa revelam mais problemas do que soluções.

A forma como a lei, o decreto e a portaria impõem obrigações suscita preocupações de empresas, advogados e especialistas. Com isso, as regras passaram a ser questionadas – não sem razão. Os casos judiciais mais recentes foram divulgados pelo jornal Valor.

Desembargadores do Tribunal Regional Federal da Sexta Região (TRF-6), com sede em Belo Horizonte, validaram a suspensão da publicação dos relatórios a pedido da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), conforme já havia decidido o desembargador Lincoln Rodrigues de Faria, cujos alertas merecem atenção. Faria afirmou que há risco de prejuízo social e econômico “irreversível” e de violação de direitos fundamentais. Segundo o desembargador, nem decreto nem portaria cumpriram os requisitos de segurança da Lei Geral de Proteção de Dados, para garantir o anonimato.

Na mesma linha, o desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3), de São Paulo, liberou empresas associadas ao Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Sindimaq) de divulgar os relatórios e afirmou que o Executivo extrapolou seu poder normativo. Pelas regras, os documentos, além de ficarem disponíveis no site do Ministério do Trabalho e Emprego, devem ser replicados nos sites das companhias e em redes sociais – uma clara ingerência.

Sem a chance de a companhia explicar os critérios para as diferenças salariais – como ocorre na Inglaterra –, abre-se caminho para uma caça às bruxas, na qual as particularidades das remunerações são ignoradas, com risco de dano reputacional. A produtividade, a cobrança sobre um empregado no desempenho de suas funções, o tempo de casa ou o mérito podem implicar diferença entre os salários, e isso não é discriminação.

A promoção da igualdade entre homens e mulheres, seja no mercado de trabalho, seja em qualquer área da sociedade, é um imperativo, mas a lei, o decreto e a portaria precisam ser urgentemente revistos para se adequarem à Constituição. Caso contrário, perpetuar-se-á evidente violação dos princípios da privacidade, da livre-iniciativa e da livre concorrência.

Empresas brasileiras e entidades de representação do setor patronal têm recorrido à Justiça para barrar os efeitos danosos da Lei da Igualdade Salarial. A nova legislação foi regulamentada por decreto presidencial e portaria do Ministério do Trabalho e Emprego para determinar a publicação, em março e setembro, de relatórios com os vencimentos em companhias com cem empregados ou mais. Desde então, instaurou-se uma confusão generalizada na disponibilização do documento ao público.

O projeto de lei de autoria do governo Lula da Silva recebeu o aval do Congresso no ano passado. O descumprimento da norma implica multa de 3% sobre o valor da folha de pagamento, limitada a um teto de cem salários mínimos – ou seja, R$ 141,2 mil. A ideia – louvável – é mitigar a discrepância de gênero entre os salários, que chega a cerca de 20%. Porém, falhas na execução da iniciativa revelam mais problemas do que soluções.

A forma como a lei, o decreto e a portaria impõem obrigações suscita preocupações de empresas, advogados e especialistas. Com isso, as regras passaram a ser questionadas – não sem razão. Os casos judiciais mais recentes foram divulgados pelo jornal Valor.

Desembargadores do Tribunal Regional Federal da Sexta Região (TRF-6), com sede em Belo Horizonte, validaram a suspensão da publicação dos relatórios a pedido da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), conforme já havia decidido o desembargador Lincoln Rodrigues de Faria, cujos alertas merecem atenção. Faria afirmou que há risco de prejuízo social e econômico “irreversível” e de violação de direitos fundamentais. Segundo o desembargador, nem decreto nem portaria cumpriram os requisitos de segurança da Lei Geral de Proteção de Dados, para garantir o anonimato.

Na mesma linha, o desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3), de São Paulo, liberou empresas associadas ao Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Sindimaq) de divulgar os relatórios e afirmou que o Executivo extrapolou seu poder normativo. Pelas regras, os documentos, além de ficarem disponíveis no site do Ministério do Trabalho e Emprego, devem ser replicados nos sites das companhias e em redes sociais – uma clara ingerência.

Sem a chance de a companhia explicar os critérios para as diferenças salariais – como ocorre na Inglaterra –, abre-se caminho para uma caça às bruxas, na qual as particularidades das remunerações são ignoradas, com risco de dano reputacional. A produtividade, a cobrança sobre um empregado no desempenho de suas funções, o tempo de casa ou o mérito podem implicar diferença entre os salários, e isso não é discriminação.

A promoção da igualdade entre homens e mulheres, seja no mercado de trabalho, seja em qualquer área da sociedade, é um imperativo, mas a lei, o decreto e a portaria precisam ser urgentemente revistos para se adequarem à Constituição. Caso contrário, perpetuar-se-á evidente violação dos princípios da privacidade, da livre-iniciativa e da livre concorrência.

Empresas brasileiras e entidades de representação do setor patronal têm recorrido à Justiça para barrar os efeitos danosos da Lei da Igualdade Salarial. A nova legislação foi regulamentada por decreto presidencial e portaria do Ministério do Trabalho e Emprego para determinar a publicação, em março e setembro, de relatórios com os vencimentos em companhias com cem empregados ou mais. Desde então, instaurou-se uma confusão generalizada na disponibilização do documento ao público.

O projeto de lei de autoria do governo Lula da Silva recebeu o aval do Congresso no ano passado. O descumprimento da norma implica multa de 3% sobre o valor da folha de pagamento, limitada a um teto de cem salários mínimos – ou seja, R$ 141,2 mil. A ideia – louvável – é mitigar a discrepância de gênero entre os salários, que chega a cerca de 20%. Porém, falhas na execução da iniciativa revelam mais problemas do que soluções.

A forma como a lei, o decreto e a portaria impõem obrigações suscita preocupações de empresas, advogados e especialistas. Com isso, as regras passaram a ser questionadas – não sem razão. Os casos judiciais mais recentes foram divulgados pelo jornal Valor.

Desembargadores do Tribunal Regional Federal da Sexta Região (TRF-6), com sede em Belo Horizonte, validaram a suspensão da publicação dos relatórios a pedido da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), conforme já havia decidido o desembargador Lincoln Rodrigues de Faria, cujos alertas merecem atenção. Faria afirmou que há risco de prejuízo social e econômico “irreversível” e de violação de direitos fundamentais. Segundo o desembargador, nem decreto nem portaria cumpriram os requisitos de segurança da Lei Geral de Proteção de Dados, para garantir o anonimato.

Na mesma linha, o desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3), de São Paulo, liberou empresas associadas ao Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Sindimaq) de divulgar os relatórios e afirmou que o Executivo extrapolou seu poder normativo. Pelas regras, os documentos, além de ficarem disponíveis no site do Ministério do Trabalho e Emprego, devem ser replicados nos sites das companhias e em redes sociais – uma clara ingerência.

Sem a chance de a companhia explicar os critérios para as diferenças salariais – como ocorre na Inglaterra –, abre-se caminho para uma caça às bruxas, na qual as particularidades das remunerações são ignoradas, com risco de dano reputacional. A produtividade, a cobrança sobre um empregado no desempenho de suas funções, o tempo de casa ou o mérito podem implicar diferença entre os salários, e isso não é discriminação.

A promoção da igualdade entre homens e mulheres, seja no mercado de trabalho, seja em qualquer área da sociedade, é um imperativo, mas a lei, o decreto e a portaria precisam ser urgentemente revistos para se adequarem à Constituição. Caso contrário, perpetuar-se-á evidente violação dos princípios da privacidade, da livre-iniciativa e da livre concorrência.

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