Na série de colunas sobre "vitimas do carro novo com defeito", informo mais uma proposta indecente feita ao consumidor. Qual? O motor do carro novo do sr. Furtado, o Consumidor, "enfartou" com apenas oito meses de uso, e a concessionária se nega a trocar o veículo - ela quer apenas trocar o motor. É justo?
Claro que não. É verdade que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao fornecedor o direito de primeiro consertar o produto no prazo máximo de 30 dias - e somente se o reparo não for realizado nesse prazo é que o produto (no caso o carro) deve ser trocado.
Mas o mesmo Código protecionista apresenta uma exceção à regra dos 30. Qual? O CDC diz que a troca ou a devolução do dinheiro do comprador do produto novo deve ser feita de imediato sempre que, em razão da gravidade do defeito, o reparo deste, mesmo que bem executado, possa "comprometer a qualidade ou características do produto ou diminuir-lhe o valor"(artigo 18, parágrafo 3º).
No caso do sr. Furtado, havendo a troca do motor de um carro com menos de um ano de uso, entendo que o valor de mercado do veículo certamente diminuirá, salvo se a troca for omitida.
Mas o assunto não é pacífico na Justiça. Há decisões que negaram a troca do veículo e aceitaram somente a troca do motor, com o argumento de que, se o novo motor for precisamente idêntico, em todas as especificações e qualidades, ao equipamento substituído, não haveria redução do valor do carro. Mas também há decisões em sentido contrário determinando a troca imediata do carro, com base na referida norma do CDC.
Mas claro que, se o novo motor imposto pela concessionária e montadora para não trocar o veículo, apresentar qualquer diferença em relação à peça antiga ou apresentar problema, o direito à troca ou à devolução do valor pago pelo carro não se discute.
É importante destacar que, embora a troca de um motor por outro em perfeitas condições, em lugar da troca do carro, seja admitida por alguns tribunais, esses mesmos tribunais condenam as montadoras a trocar o próprio veículo quando ocorrem "mexidas" ou troca de componentes essenciais do motor. Esta peça pode ser substituída, mas não remendada.
Um exemplo desse entendimento vem do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em um caso julgado em 200,1 condenou a Ford a trocar o carro novo do consumidor sob o argumento de haver desvalorização evidente do veículo novo, "avariado com menos de um ano de uso, em razão de ter o seu motor reparado mediante substituição de peças". Mais: remendos no motor, mesmo que executados no prazo legal de 30 dias, não livram as montadoras de realizarem a troca. E, por certo, a peculiaridade do caso também pode influenciar no direito à troca perante à Justiça.
Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, certa vez, determinou a troca imediata do veículo, porque o motor simplesmente "enfartou" poucos minutos depois de o carro sair da concessionária - apenas seis quilômetros rodados.
Muitos consumidores aceitam a mera substituição do motor, mas depois exigem a reparação por dano moral (e ganham a causa) em especial quando são submetidos a muitas idas e vindas à concessionária, mais guinchamentos do veículo, até conseguirem convencer concessionária e montadora a realizar a troca do motor.
E lembro ainda que, mesmo que o consumidor não brigue pela troca do carro nos casos de substituição do motor, se tiver como comprovar que houve perda do valor do veículo, o prejuízo deve ser ressarcido pela montadora. De minha parte, reafirmo que trocar motor de carro novo, além de diminuir o valor, representa e enorme frustração para o consumidor, iludido com a ideia de conforto e segurança ao fazer a compra.