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Opinião|A aposta que faltou na regulamentação das bets


Por João Falcão Dias
Atualização:

Na dia 31 de janeiro, o Governo Federal finalmente criou a Secretaria de Prêmios e Apostas para autorizar, monitorar e fiscalizar o mercado das “bets” – tradução de “aposta” em inglês e como vêm sendo chamadas em geral as apostas esportivas.

Antes de ser uma notícia boa ou ruim, o avanço da regulamentação das bets é providência necessária e urgente: estima-se que os bolsos dos brasileiros vêm aplicando dezenas de bilhões de reais por ano nessa atividade, transformando-a em terreno de imprescindível regulação.

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O segmento está efervescente e suas marcas já possuem presença ostensiva nas telas de TV, streaming e nas camisas dos clubes: 15 dos 20 times de futebol masculino que disputam a série A do Campeonato Brasileiro levam patrocínio “máster” (o mais valioso) das bets em contratos que giram as centenas de milhões de reais por ano, e até os “naming rights” da competição estão sendo negociados. A cada dia noticia-se uma nova grande empresa interessada em ingressar no ramo.

A dimensão astronômica assumida pelas apostas esportivas grita pela atuação do Estado para estabelecer suas regras de funcionamento, tutelar direitos dos apostadores, acautelar interesses difusos e garantir meios de compensação à sociedade. Especialmente porque grande parte dessas empresas está sediada no exterior, beneficiando-se do mercado nacional sem a justa contrapartida tributária.

Essas apostas foram legalizadas em 2018 como serviço público de titularidade da União, mas sua regulamentação avançou especialmente agora, nos últimos dias de 2023, com a promulgação da nova lei.

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A lei caminha no bom sentido ao definir um regime de tributação e fixar normas que amparam a defesa do consumidor, restringem a participação de menores de dezoito anos e reforçam o controle contra a lavagem de dinheiro assegurando a rastreabilidade do apostador – o que, aliás, oportuniza medidas de combate e contenção ao vício e a seu endividamento.

Além disso, a exploração das apostas somente poderá ser feita por empresa com sede efetiva no Brasil e tendo sócio brasileiro. Isso é vital para garantir a atuação regular dos órgãos de controle e o império da jurisdição brasileira, isto é, a efetividade das nossas normas e decisões judiciais.

Por outro lado, a lei se mostrou tímida quanto à potencialidade dos retornos à população que se daria a partir de uma política de tributação mais avançada: impôs-se uma alíquota de apenas 12% sobre a receita bruta da operação (“gross gaming revenue”) e 15% sobre os prêmios líquidos.

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A proposta original estipulava as alíquotas de 18% e 30%, respectivamente, o que seria mais adequado ao princípio da seletividade, baseado em tributar mais as atividades supérfluas e menos as essenciais. Basta notar que, na área de saneamento básico, a recente reforma tributária majora essa alíquota a até 27% – uma brutal disparidade na concepção de essencialidade do serviço.

É verdade que a lei destina os recursos arrecadados a fins de interesse social, mas a elevada lucratividade do setor (vide os números alcançados) merecia correspondência em uma maior taxação a ser revertida em favor de áreas notoriamente demandantes de aportes públicos, quanto mais na vigência de uma política fiscal por demasiado restrita.

Nesse contexto, a prioridade reclamada pela educação de base é um imperativo, e a lei até que garante recursos às escolas de educação básica e técnicas de ensino médio. Mas há distorção eloquente na distribuição geral: a educação receberá apenas 10% do arrecadado, enquanto 28% migrarão ao turismo, sendo a maior parte para iniciativas a critério do Ministério.

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Muito longe de se questionar a legitimidade e relevância social do investimento estatal em turismo, gerador de emprego e renda, o dado se presta a explicitar a vantagem que uma maior tributação lograria ao interesse público caso revertida, por exemplo, ao ensino superior e à produção de ciência e tecnologia, notadamente quando as universidades públicas e órgãos como o Capes e o CNPq enfrentam os efeitos dos cortes acentuados no Governo anterior e ainda não recompostos. Ademais, torna a comparecer à cena brasileira a fuga de cérebros, sintoma perpetuador do subdesenvolvimento.

De toda sorte, em que pese a falta de uma aposta mais auspiciosa no futuro, o novo marco legal não deixa de ser uma ação crucial para o presente, eis que agora as apostas esportivas transcorrerão em ambiente regulado e regido pelos princípios constitucionais da ordem econômica brasileira.

Na dia 31 de janeiro, o Governo Federal finalmente criou a Secretaria de Prêmios e Apostas para autorizar, monitorar e fiscalizar o mercado das “bets” – tradução de “aposta” em inglês e como vêm sendo chamadas em geral as apostas esportivas.

Antes de ser uma notícia boa ou ruim, o avanço da regulamentação das bets é providência necessária e urgente: estima-se que os bolsos dos brasileiros vêm aplicando dezenas de bilhões de reais por ano nessa atividade, transformando-a em terreno de imprescindível regulação.

O segmento está efervescente e suas marcas já possuem presença ostensiva nas telas de TV, streaming e nas camisas dos clubes: 15 dos 20 times de futebol masculino que disputam a série A do Campeonato Brasileiro levam patrocínio “máster” (o mais valioso) das bets em contratos que giram as centenas de milhões de reais por ano, e até os “naming rights” da competição estão sendo negociados. A cada dia noticia-se uma nova grande empresa interessada em ingressar no ramo.

A dimensão astronômica assumida pelas apostas esportivas grita pela atuação do Estado para estabelecer suas regras de funcionamento, tutelar direitos dos apostadores, acautelar interesses difusos e garantir meios de compensação à sociedade. Especialmente porque grande parte dessas empresas está sediada no exterior, beneficiando-se do mercado nacional sem a justa contrapartida tributária.

Essas apostas foram legalizadas em 2018 como serviço público de titularidade da União, mas sua regulamentação avançou especialmente agora, nos últimos dias de 2023, com a promulgação da nova lei.

A lei caminha no bom sentido ao definir um regime de tributação e fixar normas que amparam a defesa do consumidor, restringem a participação de menores de dezoito anos e reforçam o controle contra a lavagem de dinheiro assegurando a rastreabilidade do apostador – o que, aliás, oportuniza medidas de combate e contenção ao vício e a seu endividamento.

Além disso, a exploração das apostas somente poderá ser feita por empresa com sede efetiva no Brasil e tendo sócio brasileiro. Isso é vital para garantir a atuação regular dos órgãos de controle e o império da jurisdição brasileira, isto é, a efetividade das nossas normas e decisões judiciais.

Por outro lado, a lei se mostrou tímida quanto à potencialidade dos retornos à população que se daria a partir de uma política de tributação mais avançada: impôs-se uma alíquota de apenas 12% sobre a receita bruta da operação (“gross gaming revenue”) e 15% sobre os prêmios líquidos.

A proposta original estipulava as alíquotas de 18% e 30%, respectivamente, o que seria mais adequado ao princípio da seletividade, baseado em tributar mais as atividades supérfluas e menos as essenciais. Basta notar que, na área de saneamento básico, a recente reforma tributária majora essa alíquota a até 27% – uma brutal disparidade na concepção de essencialidade do serviço.

É verdade que a lei destina os recursos arrecadados a fins de interesse social, mas a elevada lucratividade do setor (vide os números alcançados) merecia correspondência em uma maior taxação a ser revertida em favor de áreas notoriamente demandantes de aportes públicos, quanto mais na vigência de uma política fiscal por demasiado restrita.

Nesse contexto, a prioridade reclamada pela educação de base é um imperativo, e a lei até que garante recursos às escolas de educação básica e técnicas de ensino médio. Mas há distorção eloquente na distribuição geral: a educação receberá apenas 10% do arrecadado, enquanto 28% migrarão ao turismo, sendo a maior parte para iniciativas a critério do Ministério.

Muito longe de se questionar a legitimidade e relevância social do investimento estatal em turismo, gerador de emprego e renda, o dado se presta a explicitar a vantagem que uma maior tributação lograria ao interesse público caso revertida, por exemplo, ao ensino superior e à produção de ciência e tecnologia, notadamente quando as universidades públicas e órgãos como o Capes e o CNPq enfrentam os efeitos dos cortes acentuados no Governo anterior e ainda não recompostos. Ademais, torna a comparecer à cena brasileira a fuga de cérebros, sintoma perpetuador do subdesenvolvimento.

De toda sorte, em que pese a falta de uma aposta mais auspiciosa no futuro, o novo marco legal não deixa de ser uma ação crucial para o presente, eis que agora as apostas esportivas transcorrerão em ambiente regulado e regido pelos princípios constitucionais da ordem econômica brasileira.

Na dia 31 de janeiro, o Governo Federal finalmente criou a Secretaria de Prêmios e Apostas para autorizar, monitorar e fiscalizar o mercado das “bets” – tradução de “aposta” em inglês e como vêm sendo chamadas em geral as apostas esportivas.

Antes de ser uma notícia boa ou ruim, o avanço da regulamentação das bets é providência necessária e urgente: estima-se que os bolsos dos brasileiros vêm aplicando dezenas de bilhões de reais por ano nessa atividade, transformando-a em terreno de imprescindível regulação.

O segmento está efervescente e suas marcas já possuem presença ostensiva nas telas de TV, streaming e nas camisas dos clubes: 15 dos 20 times de futebol masculino que disputam a série A do Campeonato Brasileiro levam patrocínio “máster” (o mais valioso) das bets em contratos que giram as centenas de milhões de reais por ano, e até os “naming rights” da competição estão sendo negociados. A cada dia noticia-se uma nova grande empresa interessada em ingressar no ramo.

A dimensão astronômica assumida pelas apostas esportivas grita pela atuação do Estado para estabelecer suas regras de funcionamento, tutelar direitos dos apostadores, acautelar interesses difusos e garantir meios de compensação à sociedade. Especialmente porque grande parte dessas empresas está sediada no exterior, beneficiando-se do mercado nacional sem a justa contrapartida tributária.

Essas apostas foram legalizadas em 2018 como serviço público de titularidade da União, mas sua regulamentação avançou especialmente agora, nos últimos dias de 2023, com a promulgação da nova lei.

A lei caminha no bom sentido ao definir um regime de tributação e fixar normas que amparam a defesa do consumidor, restringem a participação de menores de dezoito anos e reforçam o controle contra a lavagem de dinheiro assegurando a rastreabilidade do apostador – o que, aliás, oportuniza medidas de combate e contenção ao vício e a seu endividamento.

Além disso, a exploração das apostas somente poderá ser feita por empresa com sede efetiva no Brasil e tendo sócio brasileiro. Isso é vital para garantir a atuação regular dos órgãos de controle e o império da jurisdição brasileira, isto é, a efetividade das nossas normas e decisões judiciais.

Por outro lado, a lei se mostrou tímida quanto à potencialidade dos retornos à população que se daria a partir de uma política de tributação mais avançada: impôs-se uma alíquota de apenas 12% sobre a receita bruta da operação (“gross gaming revenue”) e 15% sobre os prêmios líquidos.

A proposta original estipulava as alíquotas de 18% e 30%, respectivamente, o que seria mais adequado ao princípio da seletividade, baseado em tributar mais as atividades supérfluas e menos as essenciais. Basta notar que, na área de saneamento básico, a recente reforma tributária majora essa alíquota a até 27% – uma brutal disparidade na concepção de essencialidade do serviço.

É verdade que a lei destina os recursos arrecadados a fins de interesse social, mas a elevada lucratividade do setor (vide os números alcançados) merecia correspondência em uma maior taxação a ser revertida em favor de áreas notoriamente demandantes de aportes públicos, quanto mais na vigência de uma política fiscal por demasiado restrita.

Nesse contexto, a prioridade reclamada pela educação de base é um imperativo, e a lei até que garante recursos às escolas de educação básica e técnicas de ensino médio. Mas há distorção eloquente na distribuição geral: a educação receberá apenas 10% do arrecadado, enquanto 28% migrarão ao turismo, sendo a maior parte para iniciativas a critério do Ministério.

Muito longe de se questionar a legitimidade e relevância social do investimento estatal em turismo, gerador de emprego e renda, o dado se presta a explicitar a vantagem que uma maior tributação lograria ao interesse público caso revertida, por exemplo, ao ensino superior e à produção de ciência e tecnologia, notadamente quando as universidades públicas e órgãos como o Capes e o CNPq enfrentam os efeitos dos cortes acentuados no Governo anterior e ainda não recompostos. Ademais, torna a comparecer à cena brasileira a fuga de cérebros, sintoma perpetuador do subdesenvolvimento.

De toda sorte, em que pese a falta de uma aposta mais auspiciosa no futuro, o novo marco legal não deixa de ser uma ação crucial para o presente, eis que agora as apostas esportivas transcorrerão em ambiente regulado e regido pelos princípios constitucionais da ordem econômica brasileira.

Opinião por João Falcão Dias

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