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Opinião|A cadeia de custódia nos crimes digitais


A perícia forense digital, por exemplo, tornou-se uma área indispensável, fornecendo as ferramentas necessárias para a coleta e análise de evidências digitais. No entanto, a velocidade com que a tecnologia avança muitas vezes supera a capacidade de adaptação das instituições, criando um hiato explorado pelos criminosos

Por André Rosengarten Curci e Flavio Goldberg

Nos últimos anos, a evolução da tecnologia trouxe consigo uma série de transformações significativas para diversas áreas do conhecimento humano, e o Direito Criminal não ficou imune a tais mudanças. A era digital apresenta um novo cenário, repleto de desafios e oportunidades para a Justiça Criminal.

A criminalidade digital ou cibercrime abrange uma vasta gama de atividades ilícitas realizadas pelos meios eletrônicos, e entre os crimes mais comuns estão as fraudes eletrônicas, o roubo de identidade, a pornografia infantil, a violação de direitos autorais e os ataques cibernéticos.

A legislação penal tradicional muitas vezes não consegue abarcar as peculiaridades dos delitos cibernéticos, deixando lacunas que podem ser exploradas pelos criminosos. Tanto é que nos últimos anos foram criadas leis que alteraram questões sensíveis e importantes na lei penal e processual penal no ambiente dos crimes virtuais.

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A investigação criminal na era digital demanda uma atualização constante dos métodos e técnicas utilizados pelas autoridades. A perícia forense digital, por exemplo, tornou-se uma área indispensável, fornecendo as ferramentas necessárias para a coleta e análise de evidências digitais. No entanto, a velocidade com que a tecnologia avança muitas vezes supera a capacidade de adaptação das instituições, criando um hiato explorado pelos criminosos.

A preservação da cadeia de custódia das provas digitais é um desafio, dada a facilidade com que essas provas podem ser alteradas ou destruídas, de modo que a falha ou o descuido na preservação das informações pode comprometer a integridade das provas de um determinado crime virtual e afetar a capacidade do sistema judicial de apurar a verdade material dos fatos.

Nesse sentido, a Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) introduziu ao Código de Processo Penal o artigo 158-A, o qual disciplina que a cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

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Dessa forma, a principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Nos cibercrimes, a cadeia de custódia serve para assegurar que a prova digital não seja alterada, substituída ou destruída desde o momento de sua coleta até sua apresentação nos autos da investigação ou do processo-crime.

Nos crimes virtuais, a cadeia de custódia consiste no processo rigoroso de coleta, preservação, análise e apresentação de evidências digitais, garantindo que a integridade e autenticidade dessas provas sejam mantidas do início ao fim da investigação. Esse processo é fundamental para assegurar que as evidências digitais sejam consideradas válidas em processos judiciais.

O nosso Código de Processo Penal disciplina que a cadeia de custódia se inicia com a preservação do local do crime ou com os procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio, e o responsável pela sua preservação é o agente público que fizer o reconhecimento dessa prova.

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O mesmo diploma legal disciplina as dez etapas que devem ser seguidas pelo agente público responsável pelo acondicionamento dos vestígios. São elas: (i) reconhecimento; (ii) isolamento; (iii) fixação; (iv) coleta; (v) acondicionamento; (vi) transporte; (vii) recebimento; (vii) processamento; (ix) armazenamento; e (x) descarte.

Assim, a cadeia de custódia deve ser estabelecida desde o momento em que a evidência digital é identificada e coletada. Isso envolve documentar minuciosamente todos os procedimentos utilizados para garantir que a prova não seja alterada ou contaminada. O responsável pela coleta deve registrar informações detalhadas sobre a origem da evidência, quem a coletou, quando e onde foi coletada, e como foi armazenada.

As provas obtidas sem o respeito a esses procedimentos podem ser desconsideradas e inadmitidas pelo juízo criminal, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.

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Importante mencionar que a integridade da cadeia de custódia nos crimes digitais é observada pelos bitstream, hashes, porta lógicas e outros algoritmos que servem para rastrear a origem de determinado vestígio criminal e preservar a prova. Esses elementos também servem para comprovar que determinado elemento probatório, por exemplo, um e-mail, não foi editado, adulterado, suprimido ou adicionado.

Sobre o tema, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 143.169/RJ, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já apresentou entendimento acerca da inadmissibilidade de provas digitais sem o registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos.

No caso dos autos, um homem foi denunciado por, supostamente, fazer parte de organização criminosa que praticava furtos eletrônicos contra instituições financeiras. Durante a investigação, foram realizadas buscas e apreensões e subsequentes quebras do sigilo de dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos pela polícia.

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No entanto, de acordo com o Ministro relator Ribeiro Dantas, os métodos utilizados pela autoridade policial para o acondicionamento dos aparelhos e a extração dos seus dados não foram demonstrados, tampouco foram apresentadas as garantias de que o conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial.

O Ministro observou ainda que, embora já sejam há alguns anos conhecidos os procedimentos técnicos necessários para assegurar a integridade de provas digitais, diversos foram os descuidos da autoridade policial no manuseio dos aparelhos apreendidos.

No mesmo sentido, o Ministro afirmou que “A principal finalidade da cadeia de custódia, como decorrência lógica do conceito de corpo de delito, é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Busca-se assegurar que os vestígios sejam os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado.”.

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O Ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que “As provas digitais são particularmente suscetíveis à manipulações imperceptíveis, o que demanda cuidados extras na sua obtenção e tratamento. A falta de rigor técnico e a ausência de procedimentos adequados podem comprometer a validade e a admissibilidade dessas provas em processo penal.”.

Por essas razões, nos crimes virtuais é imperioso que as autoridades responsáveis pela investigação sigam algumas diretrizes já estabelecidas, dentre elas a norma NBR ISO/IEC 27037:2013, que disciplina de maneira detalhada a melhor forma de manter a autenticidade e integridade da prova digital.

Essa norma é referência internacional para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências forenses digitais em todas as etapas no processo de investigação. Faz parte das normas da família ISO 27000 - Gestão da Segurança da Informação, sendo a mais relevante na área de perícia forense digital.

A evidência digital considerada na NBR ISO/IEC 27037:2013 pode ser produzida por meio de diferentes tipos de dispositivos digitais, tais como HD, disquetes, CD/DVD, pen-drive, smartphones, tabletes, assistentes digitais pessoais, dispositivos eletrônicos pessoais, cartões de memória, sistemas de navegação móveis, sistemas embarcados, câmeras digitais de vídeo e fotografias (incluindo CFTV), desktops, notebooks, redes baseadas em TCP/IP e outros protocolos digitais, bem como dispositivos com funções semelhantes das descritas acima.

Portanto, no processo penal, a preservação da cadeia de custódia objetiva tutelar a identidade e integridade da prova e a sua inobservância pode comprometer o contraditório e a ampla defesa, assim como causar consequências para a persecução penal, com a inviabilização da prova da materialidade do delito.

A adaptação do direito penal às novas formas de criminalidade exige não apenas uma revisão constante da legislação, mas também um entendimento profundo das tecnologias envolvidas. A criação de leis específicas para crimes cibernéticos é essencial, mas deve ser acompanhada de uma capacitação contínua das autoridades policiais e dos operadores do direito para que possam atuar de maneira eficaz.

Assim, o direito criminal na era digital é um campo dinâmico e em constante evolução. Os desafios são muitos, mas as oportunidades para aprimorar a justiça e a segurança são igualmente vastas. A chave para navegar nesse novo cenário reside na capacidade de adaptação e no compromisso com a proteção dos direitos fundamentais, sem perder de vista a eficiência e a eficácia no combate ao crime.

Nos últimos anos, a evolução da tecnologia trouxe consigo uma série de transformações significativas para diversas áreas do conhecimento humano, e o Direito Criminal não ficou imune a tais mudanças. A era digital apresenta um novo cenário, repleto de desafios e oportunidades para a Justiça Criminal.

A criminalidade digital ou cibercrime abrange uma vasta gama de atividades ilícitas realizadas pelos meios eletrônicos, e entre os crimes mais comuns estão as fraudes eletrônicas, o roubo de identidade, a pornografia infantil, a violação de direitos autorais e os ataques cibernéticos.

A legislação penal tradicional muitas vezes não consegue abarcar as peculiaridades dos delitos cibernéticos, deixando lacunas que podem ser exploradas pelos criminosos. Tanto é que nos últimos anos foram criadas leis que alteraram questões sensíveis e importantes na lei penal e processual penal no ambiente dos crimes virtuais.

A investigação criminal na era digital demanda uma atualização constante dos métodos e técnicas utilizados pelas autoridades. A perícia forense digital, por exemplo, tornou-se uma área indispensável, fornecendo as ferramentas necessárias para a coleta e análise de evidências digitais. No entanto, a velocidade com que a tecnologia avança muitas vezes supera a capacidade de adaptação das instituições, criando um hiato explorado pelos criminosos.

A preservação da cadeia de custódia das provas digitais é um desafio, dada a facilidade com que essas provas podem ser alteradas ou destruídas, de modo que a falha ou o descuido na preservação das informações pode comprometer a integridade das provas de um determinado crime virtual e afetar a capacidade do sistema judicial de apurar a verdade material dos fatos.

Nesse sentido, a Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) introduziu ao Código de Processo Penal o artigo 158-A, o qual disciplina que a cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

Dessa forma, a principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Nos cibercrimes, a cadeia de custódia serve para assegurar que a prova digital não seja alterada, substituída ou destruída desde o momento de sua coleta até sua apresentação nos autos da investigação ou do processo-crime.

Nos crimes virtuais, a cadeia de custódia consiste no processo rigoroso de coleta, preservação, análise e apresentação de evidências digitais, garantindo que a integridade e autenticidade dessas provas sejam mantidas do início ao fim da investigação. Esse processo é fundamental para assegurar que as evidências digitais sejam consideradas válidas em processos judiciais.

O nosso Código de Processo Penal disciplina que a cadeia de custódia se inicia com a preservação do local do crime ou com os procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio, e o responsável pela sua preservação é o agente público que fizer o reconhecimento dessa prova.

O mesmo diploma legal disciplina as dez etapas que devem ser seguidas pelo agente público responsável pelo acondicionamento dos vestígios. São elas: (i) reconhecimento; (ii) isolamento; (iii) fixação; (iv) coleta; (v) acondicionamento; (vi) transporte; (vii) recebimento; (vii) processamento; (ix) armazenamento; e (x) descarte.

Assim, a cadeia de custódia deve ser estabelecida desde o momento em que a evidência digital é identificada e coletada. Isso envolve documentar minuciosamente todos os procedimentos utilizados para garantir que a prova não seja alterada ou contaminada. O responsável pela coleta deve registrar informações detalhadas sobre a origem da evidência, quem a coletou, quando e onde foi coletada, e como foi armazenada.

As provas obtidas sem o respeito a esses procedimentos podem ser desconsideradas e inadmitidas pelo juízo criminal, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.

Importante mencionar que a integridade da cadeia de custódia nos crimes digitais é observada pelos bitstream, hashes, porta lógicas e outros algoritmos que servem para rastrear a origem de determinado vestígio criminal e preservar a prova. Esses elementos também servem para comprovar que determinado elemento probatório, por exemplo, um e-mail, não foi editado, adulterado, suprimido ou adicionado.

Sobre o tema, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 143.169/RJ, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já apresentou entendimento acerca da inadmissibilidade de provas digitais sem o registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos.

No caso dos autos, um homem foi denunciado por, supostamente, fazer parte de organização criminosa que praticava furtos eletrônicos contra instituições financeiras. Durante a investigação, foram realizadas buscas e apreensões e subsequentes quebras do sigilo de dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos pela polícia.

No entanto, de acordo com o Ministro relator Ribeiro Dantas, os métodos utilizados pela autoridade policial para o acondicionamento dos aparelhos e a extração dos seus dados não foram demonstrados, tampouco foram apresentadas as garantias de que o conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial.

O Ministro observou ainda que, embora já sejam há alguns anos conhecidos os procedimentos técnicos necessários para assegurar a integridade de provas digitais, diversos foram os descuidos da autoridade policial no manuseio dos aparelhos apreendidos.

No mesmo sentido, o Ministro afirmou que “A principal finalidade da cadeia de custódia, como decorrência lógica do conceito de corpo de delito, é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Busca-se assegurar que os vestígios sejam os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado.”.

O Ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que “As provas digitais são particularmente suscetíveis à manipulações imperceptíveis, o que demanda cuidados extras na sua obtenção e tratamento. A falta de rigor técnico e a ausência de procedimentos adequados podem comprometer a validade e a admissibilidade dessas provas em processo penal.”.

Por essas razões, nos crimes virtuais é imperioso que as autoridades responsáveis pela investigação sigam algumas diretrizes já estabelecidas, dentre elas a norma NBR ISO/IEC 27037:2013, que disciplina de maneira detalhada a melhor forma de manter a autenticidade e integridade da prova digital.

Essa norma é referência internacional para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências forenses digitais em todas as etapas no processo de investigação. Faz parte das normas da família ISO 27000 - Gestão da Segurança da Informação, sendo a mais relevante na área de perícia forense digital.

A evidência digital considerada na NBR ISO/IEC 27037:2013 pode ser produzida por meio de diferentes tipos de dispositivos digitais, tais como HD, disquetes, CD/DVD, pen-drive, smartphones, tabletes, assistentes digitais pessoais, dispositivos eletrônicos pessoais, cartões de memória, sistemas de navegação móveis, sistemas embarcados, câmeras digitais de vídeo e fotografias (incluindo CFTV), desktops, notebooks, redes baseadas em TCP/IP e outros protocolos digitais, bem como dispositivos com funções semelhantes das descritas acima.

Portanto, no processo penal, a preservação da cadeia de custódia objetiva tutelar a identidade e integridade da prova e a sua inobservância pode comprometer o contraditório e a ampla defesa, assim como causar consequências para a persecução penal, com a inviabilização da prova da materialidade do delito.

A adaptação do direito penal às novas formas de criminalidade exige não apenas uma revisão constante da legislação, mas também um entendimento profundo das tecnologias envolvidas. A criação de leis específicas para crimes cibernéticos é essencial, mas deve ser acompanhada de uma capacitação contínua das autoridades policiais e dos operadores do direito para que possam atuar de maneira eficaz.

Assim, o direito criminal na era digital é um campo dinâmico e em constante evolução. Os desafios são muitos, mas as oportunidades para aprimorar a justiça e a segurança são igualmente vastas. A chave para navegar nesse novo cenário reside na capacidade de adaptação e no compromisso com a proteção dos direitos fundamentais, sem perder de vista a eficiência e a eficácia no combate ao crime.

Nos últimos anos, a evolução da tecnologia trouxe consigo uma série de transformações significativas para diversas áreas do conhecimento humano, e o Direito Criminal não ficou imune a tais mudanças. A era digital apresenta um novo cenário, repleto de desafios e oportunidades para a Justiça Criminal.

A criminalidade digital ou cibercrime abrange uma vasta gama de atividades ilícitas realizadas pelos meios eletrônicos, e entre os crimes mais comuns estão as fraudes eletrônicas, o roubo de identidade, a pornografia infantil, a violação de direitos autorais e os ataques cibernéticos.

A legislação penal tradicional muitas vezes não consegue abarcar as peculiaridades dos delitos cibernéticos, deixando lacunas que podem ser exploradas pelos criminosos. Tanto é que nos últimos anos foram criadas leis que alteraram questões sensíveis e importantes na lei penal e processual penal no ambiente dos crimes virtuais.

A investigação criminal na era digital demanda uma atualização constante dos métodos e técnicas utilizados pelas autoridades. A perícia forense digital, por exemplo, tornou-se uma área indispensável, fornecendo as ferramentas necessárias para a coleta e análise de evidências digitais. No entanto, a velocidade com que a tecnologia avança muitas vezes supera a capacidade de adaptação das instituições, criando um hiato explorado pelos criminosos.

A preservação da cadeia de custódia das provas digitais é um desafio, dada a facilidade com que essas provas podem ser alteradas ou destruídas, de modo que a falha ou o descuido na preservação das informações pode comprometer a integridade das provas de um determinado crime virtual e afetar a capacidade do sistema judicial de apurar a verdade material dos fatos.

Nesse sentido, a Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) introduziu ao Código de Processo Penal o artigo 158-A, o qual disciplina que a cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

Dessa forma, a principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Nos cibercrimes, a cadeia de custódia serve para assegurar que a prova digital não seja alterada, substituída ou destruída desde o momento de sua coleta até sua apresentação nos autos da investigação ou do processo-crime.

Nos crimes virtuais, a cadeia de custódia consiste no processo rigoroso de coleta, preservação, análise e apresentação de evidências digitais, garantindo que a integridade e autenticidade dessas provas sejam mantidas do início ao fim da investigação. Esse processo é fundamental para assegurar que as evidências digitais sejam consideradas válidas em processos judiciais.

O nosso Código de Processo Penal disciplina que a cadeia de custódia se inicia com a preservação do local do crime ou com os procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio, e o responsável pela sua preservação é o agente público que fizer o reconhecimento dessa prova.

O mesmo diploma legal disciplina as dez etapas que devem ser seguidas pelo agente público responsável pelo acondicionamento dos vestígios. São elas: (i) reconhecimento; (ii) isolamento; (iii) fixação; (iv) coleta; (v) acondicionamento; (vi) transporte; (vii) recebimento; (vii) processamento; (ix) armazenamento; e (x) descarte.

Assim, a cadeia de custódia deve ser estabelecida desde o momento em que a evidência digital é identificada e coletada. Isso envolve documentar minuciosamente todos os procedimentos utilizados para garantir que a prova não seja alterada ou contaminada. O responsável pela coleta deve registrar informações detalhadas sobre a origem da evidência, quem a coletou, quando e onde foi coletada, e como foi armazenada.

As provas obtidas sem o respeito a esses procedimentos podem ser desconsideradas e inadmitidas pelo juízo criminal, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.

Importante mencionar que a integridade da cadeia de custódia nos crimes digitais é observada pelos bitstream, hashes, porta lógicas e outros algoritmos que servem para rastrear a origem de determinado vestígio criminal e preservar a prova. Esses elementos também servem para comprovar que determinado elemento probatório, por exemplo, um e-mail, não foi editado, adulterado, suprimido ou adicionado.

Sobre o tema, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 143.169/RJ, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já apresentou entendimento acerca da inadmissibilidade de provas digitais sem o registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos.

No caso dos autos, um homem foi denunciado por, supostamente, fazer parte de organização criminosa que praticava furtos eletrônicos contra instituições financeiras. Durante a investigação, foram realizadas buscas e apreensões e subsequentes quebras do sigilo de dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos pela polícia.

No entanto, de acordo com o Ministro relator Ribeiro Dantas, os métodos utilizados pela autoridade policial para o acondicionamento dos aparelhos e a extração dos seus dados não foram demonstrados, tampouco foram apresentadas as garantias de que o conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial.

O Ministro observou ainda que, embora já sejam há alguns anos conhecidos os procedimentos técnicos necessários para assegurar a integridade de provas digitais, diversos foram os descuidos da autoridade policial no manuseio dos aparelhos apreendidos.

No mesmo sentido, o Ministro afirmou que “A principal finalidade da cadeia de custódia, como decorrência lógica do conceito de corpo de delito, é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Busca-se assegurar que os vestígios sejam os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado.”.

O Ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que “As provas digitais são particularmente suscetíveis à manipulações imperceptíveis, o que demanda cuidados extras na sua obtenção e tratamento. A falta de rigor técnico e a ausência de procedimentos adequados podem comprometer a validade e a admissibilidade dessas provas em processo penal.”.

Por essas razões, nos crimes virtuais é imperioso que as autoridades responsáveis pela investigação sigam algumas diretrizes já estabelecidas, dentre elas a norma NBR ISO/IEC 27037:2013, que disciplina de maneira detalhada a melhor forma de manter a autenticidade e integridade da prova digital.

Essa norma é referência internacional para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências forenses digitais em todas as etapas no processo de investigação. Faz parte das normas da família ISO 27000 - Gestão da Segurança da Informação, sendo a mais relevante na área de perícia forense digital.

A evidência digital considerada na NBR ISO/IEC 27037:2013 pode ser produzida por meio de diferentes tipos de dispositivos digitais, tais como HD, disquetes, CD/DVD, pen-drive, smartphones, tabletes, assistentes digitais pessoais, dispositivos eletrônicos pessoais, cartões de memória, sistemas de navegação móveis, sistemas embarcados, câmeras digitais de vídeo e fotografias (incluindo CFTV), desktops, notebooks, redes baseadas em TCP/IP e outros protocolos digitais, bem como dispositivos com funções semelhantes das descritas acima.

Portanto, no processo penal, a preservação da cadeia de custódia objetiva tutelar a identidade e integridade da prova e a sua inobservância pode comprometer o contraditório e a ampla defesa, assim como causar consequências para a persecução penal, com a inviabilização da prova da materialidade do delito.

A adaptação do direito penal às novas formas de criminalidade exige não apenas uma revisão constante da legislação, mas também um entendimento profundo das tecnologias envolvidas. A criação de leis específicas para crimes cibernéticos é essencial, mas deve ser acompanhada de uma capacitação contínua das autoridades policiais e dos operadores do direito para que possam atuar de maneira eficaz.

Assim, o direito criminal na era digital é um campo dinâmico e em constante evolução. Os desafios são muitos, mas as oportunidades para aprimorar a justiça e a segurança são igualmente vastas. A chave para navegar nesse novo cenário reside na capacidade de adaptação e no compromisso com a proteção dos direitos fundamentais, sem perder de vista a eficiência e a eficácia no combate ao crime.

Nos últimos anos, a evolução da tecnologia trouxe consigo uma série de transformações significativas para diversas áreas do conhecimento humano, e o Direito Criminal não ficou imune a tais mudanças. A era digital apresenta um novo cenário, repleto de desafios e oportunidades para a Justiça Criminal.

A criminalidade digital ou cibercrime abrange uma vasta gama de atividades ilícitas realizadas pelos meios eletrônicos, e entre os crimes mais comuns estão as fraudes eletrônicas, o roubo de identidade, a pornografia infantil, a violação de direitos autorais e os ataques cibernéticos.

A legislação penal tradicional muitas vezes não consegue abarcar as peculiaridades dos delitos cibernéticos, deixando lacunas que podem ser exploradas pelos criminosos. Tanto é que nos últimos anos foram criadas leis que alteraram questões sensíveis e importantes na lei penal e processual penal no ambiente dos crimes virtuais.

A investigação criminal na era digital demanda uma atualização constante dos métodos e técnicas utilizados pelas autoridades. A perícia forense digital, por exemplo, tornou-se uma área indispensável, fornecendo as ferramentas necessárias para a coleta e análise de evidências digitais. No entanto, a velocidade com que a tecnologia avança muitas vezes supera a capacidade de adaptação das instituições, criando um hiato explorado pelos criminosos.

A preservação da cadeia de custódia das provas digitais é um desafio, dada a facilidade com que essas provas podem ser alteradas ou destruídas, de modo que a falha ou o descuido na preservação das informações pode comprometer a integridade das provas de um determinado crime virtual e afetar a capacidade do sistema judicial de apurar a verdade material dos fatos.

Nesse sentido, a Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) introduziu ao Código de Processo Penal o artigo 158-A, o qual disciplina que a cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

Dessa forma, a principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Nos cibercrimes, a cadeia de custódia serve para assegurar que a prova digital não seja alterada, substituída ou destruída desde o momento de sua coleta até sua apresentação nos autos da investigação ou do processo-crime.

Nos crimes virtuais, a cadeia de custódia consiste no processo rigoroso de coleta, preservação, análise e apresentação de evidências digitais, garantindo que a integridade e autenticidade dessas provas sejam mantidas do início ao fim da investigação. Esse processo é fundamental para assegurar que as evidências digitais sejam consideradas válidas em processos judiciais.

O nosso Código de Processo Penal disciplina que a cadeia de custódia se inicia com a preservação do local do crime ou com os procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio, e o responsável pela sua preservação é o agente público que fizer o reconhecimento dessa prova.

O mesmo diploma legal disciplina as dez etapas que devem ser seguidas pelo agente público responsável pelo acondicionamento dos vestígios. São elas: (i) reconhecimento; (ii) isolamento; (iii) fixação; (iv) coleta; (v) acondicionamento; (vi) transporte; (vii) recebimento; (vii) processamento; (ix) armazenamento; e (x) descarte.

Assim, a cadeia de custódia deve ser estabelecida desde o momento em que a evidência digital é identificada e coletada. Isso envolve documentar minuciosamente todos os procedimentos utilizados para garantir que a prova não seja alterada ou contaminada. O responsável pela coleta deve registrar informações detalhadas sobre a origem da evidência, quem a coletou, quando e onde foi coletada, e como foi armazenada.

As provas obtidas sem o respeito a esses procedimentos podem ser desconsideradas e inadmitidas pelo juízo criminal, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.

Importante mencionar que a integridade da cadeia de custódia nos crimes digitais é observada pelos bitstream, hashes, porta lógicas e outros algoritmos que servem para rastrear a origem de determinado vestígio criminal e preservar a prova. Esses elementos também servem para comprovar que determinado elemento probatório, por exemplo, um e-mail, não foi editado, adulterado, suprimido ou adicionado.

Sobre o tema, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 143.169/RJ, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já apresentou entendimento acerca da inadmissibilidade de provas digitais sem o registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos.

No caso dos autos, um homem foi denunciado por, supostamente, fazer parte de organização criminosa que praticava furtos eletrônicos contra instituições financeiras. Durante a investigação, foram realizadas buscas e apreensões e subsequentes quebras do sigilo de dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos pela polícia.

No entanto, de acordo com o Ministro relator Ribeiro Dantas, os métodos utilizados pela autoridade policial para o acondicionamento dos aparelhos e a extração dos seus dados não foram demonstrados, tampouco foram apresentadas as garantias de que o conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial.

O Ministro observou ainda que, embora já sejam há alguns anos conhecidos os procedimentos técnicos necessários para assegurar a integridade de provas digitais, diversos foram os descuidos da autoridade policial no manuseio dos aparelhos apreendidos.

No mesmo sentido, o Ministro afirmou que “A principal finalidade da cadeia de custódia, como decorrência lógica do conceito de corpo de delito, é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Busca-se assegurar que os vestígios sejam os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado.”.

O Ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que “As provas digitais são particularmente suscetíveis à manipulações imperceptíveis, o que demanda cuidados extras na sua obtenção e tratamento. A falta de rigor técnico e a ausência de procedimentos adequados podem comprometer a validade e a admissibilidade dessas provas em processo penal.”.

Por essas razões, nos crimes virtuais é imperioso que as autoridades responsáveis pela investigação sigam algumas diretrizes já estabelecidas, dentre elas a norma NBR ISO/IEC 27037:2013, que disciplina de maneira detalhada a melhor forma de manter a autenticidade e integridade da prova digital.

Essa norma é referência internacional para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências forenses digitais em todas as etapas no processo de investigação. Faz parte das normas da família ISO 27000 - Gestão da Segurança da Informação, sendo a mais relevante na área de perícia forense digital.

A evidência digital considerada na NBR ISO/IEC 27037:2013 pode ser produzida por meio de diferentes tipos de dispositivos digitais, tais como HD, disquetes, CD/DVD, pen-drive, smartphones, tabletes, assistentes digitais pessoais, dispositivos eletrônicos pessoais, cartões de memória, sistemas de navegação móveis, sistemas embarcados, câmeras digitais de vídeo e fotografias (incluindo CFTV), desktops, notebooks, redes baseadas em TCP/IP e outros protocolos digitais, bem como dispositivos com funções semelhantes das descritas acima.

Portanto, no processo penal, a preservação da cadeia de custódia objetiva tutelar a identidade e integridade da prova e a sua inobservância pode comprometer o contraditório e a ampla defesa, assim como causar consequências para a persecução penal, com a inviabilização da prova da materialidade do delito.

A adaptação do direito penal às novas formas de criminalidade exige não apenas uma revisão constante da legislação, mas também um entendimento profundo das tecnologias envolvidas. A criação de leis específicas para crimes cibernéticos é essencial, mas deve ser acompanhada de uma capacitação contínua das autoridades policiais e dos operadores do direito para que possam atuar de maneira eficaz.

Assim, o direito criminal na era digital é um campo dinâmico e em constante evolução. Os desafios são muitos, mas as oportunidades para aprimorar a justiça e a segurança são igualmente vastas. A chave para navegar nesse novo cenário reside na capacidade de adaptação e no compromisso com a proteção dos direitos fundamentais, sem perder de vista a eficiência e a eficácia no combate ao crime.

Nos últimos anos, a evolução da tecnologia trouxe consigo uma série de transformações significativas para diversas áreas do conhecimento humano, e o Direito Criminal não ficou imune a tais mudanças. A era digital apresenta um novo cenário, repleto de desafios e oportunidades para a Justiça Criminal.

A criminalidade digital ou cibercrime abrange uma vasta gama de atividades ilícitas realizadas pelos meios eletrônicos, e entre os crimes mais comuns estão as fraudes eletrônicas, o roubo de identidade, a pornografia infantil, a violação de direitos autorais e os ataques cibernéticos.

A legislação penal tradicional muitas vezes não consegue abarcar as peculiaridades dos delitos cibernéticos, deixando lacunas que podem ser exploradas pelos criminosos. Tanto é que nos últimos anos foram criadas leis que alteraram questões sensíveis e importantes na lei penal e processual penal no ambiente dos crimes virtuais.

A investigação criminal na era digital demanda uma atualização constante dos métodos e técnicas utilizados pelas autoridades. A perícia forense digital, por exemplo, tornou-se uma área indispensável, fornecendo as ferramentas necessárias para a coleta e análise de evidências digitais. No entanto, a velocidade com que a tecnologia avança muitas vezes supera a capacidade de adaptação das instituições, criando um hiato explorado pelos criminosos.

A preservação da cadeia de custódia das provas digitais é um desafio, dada a facilidade com que essas provas podem ser alteradas ou destruídas, de modo que a falha ou o descuido na preservação das informações pode comprometer a integridade das provas de um determinado crime virtual e afetar a capacidade do sistema judicial de apurar a verdade material dos fatos.

Nesse sentido, a Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) introduziu ao Código de Processo Penal o artigo 158-A, o qual disciplina que a cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

Dessa forma, a principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Nos cibercrimes, a cadeia de custódia serve para assegurar que a prova digital não seja alterada, substituída ou destruída desde o momento de sua coleta até sua apresentação nos autos da investigação ou do processo-crime.

Nos crimes virtuais, a cadeia de custódia consiste no processo rigoroso de coleta, preservação, análise e apresentação de evidências digitais, garantindo que a integridade e autenticidade dessas provas sejam mantidas do início ao fim da investigação. Esse processo é fundamental para assegurar que as evidências digitais sejam consideradas válidas em processos judiciais.

O nosso Código de Processo Penal disciplina que a cadeia de custódia se inicia com a preservação do local do crime ou com os procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio, e o responsável pela sua preservação é o agente público que fizer o reconhecimento dessa prova.

O mesmo diploma legal disciplina as dez etapas que devem ser seguidas pelo agente público responsável pelo acondicionamento dos vestígios. São elas: (i) reconhecimento; (ii) isolamento; (iii) fixação; (iv) coleta; (v) acondicionamento; (vi) transporte; (vii) recebimento; (vii) processamento; (ix) armazenamento; e (x) descarte.

Assim, a cadeia de custódia deve ser estabelecida desde o momento em que a evidência digital é identificada e coletada. Isso envolve documentar minuciosamente todos os procedimentos utilizados para garantir que a prova não seja alterada ou contaminada. O responsável pela coleta deve registrar informações detalhadas sobre a origem da evidência, quem a coletou, quando e onde foi coletada, e como foi armazenada.

As provas obtidas sem o respeito a esses procedimentos podem ser desconsideradas e inadmitidas pelo juízo criminal, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.

Importante mencionar que a integridade da cadeia de custódia nos crimes digitais é observada pelos bitstream, hashes, porta lógicas e outros algoritmos que servem para rastrear a origem de determinado vestígio criminal e preservar a prova. Esses elementos também servem para comprovar que determinado elemento probatório, por exemplo, um e-mail, não foi editado, adulterado, suprimido ou adicionado.

Sobre o tema, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 143.169/RJ, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já apresentou entendimento acerca da inadmissibilidade de provas digitais sem o registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos.

No caso dos autos, um homem foi denunciado por, supostamente, fazer parte de organização criminosa que praticava furtos eletrônicos contra instituições financeiras. Durante a investigação, foram realizadas buscas e apreensões e subsequentes quebras do sigilo de dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos pela polícia.

No entanto, de acordo com o Ministro relator Ribeiro Dantas, os métodos utilizados pela autoridade policial para o acondicionamento dos aparelhos e a extração dos seus dados não foram demonstrados, tampouco foram apresentadas as garantias de que o conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial.

O Ministro observou ainda que, embora já sejam há alguns anos conhecidos os procedimentos técnicos necessários para assegurar a integridade de provas digitais, diversos foram os descuidos da autoridade policial no manuseio dos aparelhos apreendidos.

No mesmo sentido, o Ministro afirmou que “A principal finalidade da cadeia de custódia, como decorrência lógica do conceito de corpo de delito, é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Busca-se assegurar que os vestígios sejam os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado.”.

O Ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que “As provas digitais são particularmente suscetíveis à manipulações imperceptíveis, o que demanda cuidados extras na sua obtenção e tratamento. A falta de rigor técnico e a ausência de procedimentos adequados podem comprometer a validade e a admissibilidade dessas provas em processo penal.”.

Por essas razões, nos crimes virtuais é imperioso que as autoridades responsáveis pela investigação sigam algumas diretrizes já estabelecidas, dentre elas a norma NBR ISO/IEC 27037:2013, que disciplina de maneira detalhada a melhor forma de manter a autenticidade e integridade da prova digital.

Essa norma é referência internacional para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências forenses digitais em todas as etapas no processo de investigação. Faz parte das normas da família ISO 27000 - Gestão da Segurança da Informação, sendo a mais relevante na área de perícia forense digital.

A evidência digital considerada na NBR ISO/IEC 27037:2013 pode ser produzida por meio de diferentes tipos de dispositivos digitais, tais como HD, disquetes, CD/DVD, pen-drive, smartphones, tabletes, assistentes digitais pessoais, dispositivos eletrônicos pessoais, cartões de memória, sistemas de navegação móveis, sistemas embarcados, câmeras digitais de vídeo e fotografias (incluindo CFTV), desktops, notebooks, redes baseadas em TCP/IP e outros protocolos digitais, bem como dispositivos com funções semelhantes das descritas acima.

Portanto, no processo penal, a preservação da cadeia de custódia objetiva tutelar a identidade e integridade da prova e a sua inobservância pode comprometer o contraditório e a ampla defesa, assim como causar consequências para a persecução penal, com a inviabilização da prova da materialidade do delito.

A adaptação do direito penal às novas formas de criminalidade exige não apenas uma revisão constante da legislação, mas também um entendimento profundo das tecnologias envolvidas. A criação de leis específicas para crimes cibernéticos é essencial, mas deve ser acompanhada de uma capacitação contínua das autoridades policiais e dos operadores do direito para que possam atuar de maneira eficaz.

Assim, o direito criminal na era digital é um campo dinâmico e em constante evolução. Os desafios são muitos, mas as oportunidades para aprimorar a justiça e a segurança são igualmente vastas. A chave para navegar nesse novo cenário reside na capacidade de adaptação e no compromisso com a proteção dos direitos fundamentais, sem perder de vista a eficiência e a eficácia no combate ao crime.

Opinião por André Rosengarten Curci
Flavio Goldberg

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