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Opinião|A denúncia anônima baseada em elementos concretos justifica investigação policial


O que não se deve é determinar a imediata instauração de inquérito policial sem que se tenha demonstrada a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência. Deve-se agir com prudência e discrição, para se evitar, principalmente, a devassa indevida no patrimônio moral de quem tenha sido, de forma leviana, apontado na delação anônima

Por Rogério Tadeu Romano

Em decisão em julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi negado Recurso Ordinário em Habeas Corpus ( RHC 117.988), por se entender que a delação anônima, que deu inicio a persecução penal, foi seguida de diligências investigativas.

Era o caso de investigação, que envolvia crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O condenado, flagrado com 1,6 gramas de maconha, alegava que a investigação seria ilegal por ser deflagrada com base apenas em denúncia anônima.

Naquele julgamento, a Ministra Cármen Lúcia acompanhou os Ministros Lewandowski e Celso de Mello pelo desprovimento do RHC. Em seu voto, disse a Ministra Cármen Lúcia que nada impede a deflagração de investigação a partir da denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.

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No caso em tela houve realização de diligências investigativas posteriores às denúncias anônimas, e prévias às diligências de busca e apreensão.

A teor do artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento na Questão de Ordem suscitada no curso do Inquérito nº 1.957/PR, Relator Ministro Carlos Velloso, concluiu pela absoluta impossibilidade da instauração de persecução criminal, seja inquérito policial ou procedimento investigatório, com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado (segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 44.649/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 8 de outubro de 2007, concluiu que “ainda que com reservas a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimento de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes e, desde que observadas nas devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado”.

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Ensinou Eugênio Pacceli (Curso de Processo Penal, 16ª edição, pág. 37), que a chamada delação anônima, “não pode ser submetida a critérios rígidos e abstratos”. Disse ele que o único dado objetivo que se pode extrair dela é a vedação à instauração de ação penal com base, exclusivamente, em documento apócrifo.

A conclusão que se tem é de que, de fato, faltaria justa causa à ação, diante da impossibilidade, demonstrada à priori, de indicação do material probatório a ser desenvolvido no curso dela.

Bem disse Eugênio Pacceli (obra citada, pág. 57), “no que diz respeita à fase investigatória, observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, a autoridade policial deve encetar diligências informais, isto é, ainda no plano da apuração da existência do fato – e não da autoria- para comprovação da idoneidade da notícia”.

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O que não se deve é determinar a imediata instauração de inquérito policial sem que se tenha demonstrada a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência.

Sendo assim deve-se agir com prudência e discrição, para se evitar, principalmente, a devassa indevida no patrimônio moral de quem tenha sido, de forma leviana, apontado na delação anônima.

Nessa linha de entendimento, o Ministro Celso de Mello, no HC 121.271 AgR/PE, DJe 164, publicado em 26 de agosto de 2014, entendeu que há viabilidade de inquérito policial, desde que, havendo delação anônima, a instauração formal do procedimento investigatório tenha sido precedido de averiguação sumária, “com prudência e discrição, destinado a apurar a verossimilhança dos fatos delatados e da respectiva autoria” . No mesmo sentido, se tem o julgamento do HC 115.773, Ag. Reg. no Habeas Corpus, julgado em 13 de maio de 2014.

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No julgamento do RHC 117.265/SE, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, foi entendido pela improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, uma vez que decorreu de procedimento investigativo prévio. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já concluiu que não é necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia.

disse o ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 603.616 – RO:

“Em suma, proponho seja fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

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Não são consideradas “fundadas razões”:

Denúncia anônima – A denúncia anônima por si só, sem outros elementos que indiquem crime, não legitima que a polícia invada domicílio. Nestes casos, inexiste justa causa para a medida (STJ, REsp 1.871.856).

Naquele julgamento do RESp 1.871.856 –SE, o STJ assim entendeu, em síntese:

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“2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida.

3. A prova obtida com violação à norma constitucional é imprestável a legitimar os atos dela derivados.”

Naquela hipótese, havia somente vagas suspeitas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do fato de ter sido surpreendido, na via pública, na posse de 1 microtubo contendo cocaína (fl. 13), por ocasião de patrulhamento de rotina. Não há referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não há, da mesma forma, nenhuma menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.

A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial.

Lembro então:

“A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida.

[...]

4. Recurso especial improvido.

( REsp 1779040⁄RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23⁄04⁄2019, DJe 03⁄05⁄2019).”

Consoante informou o portal de notícias do STJ, em 8.7.24, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.

Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”.

A decisão se deu no HC 825.690.

Nessa mesma linha de pensar, decidiu o STJ:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa “0630″). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Jesuíno Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.).

Em decisão em julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi negado Recurso Ordinário em Habeas Corpus ( RHC 117.988), por se entender que a delação anônima, que deu inicio a persecução penal, foi seguida de diligências investigativas.

Era o caso de investigação, que envolvia crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O condenado, flagrado com 1,6 gramas de maconha, alegava que a investigação seria ilegal por ser deflagrada com base apenas em denúncia anônima.

Naquele julgamento, a Ministra Cármen Lúcia acompanhou os Ministros Lewandowski e Celso de Mello pelo desprovimento do RHC. Em seu voto, disse a Ministra Cármen Lúcia que nada impede a deflagração de investigação a partir da denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.

No caso em tela houve realização de diligências investigativas posteriores às denúncias anônimas, e prévias às diligências de busca e apreensão.

A teor do artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento na Questão de Ordem suscitada no curso do Inquérito nº 1.957/PR, Relator Ministro Carlos Velloso, concluiu pela absoluta impossibilidade da instauração de persecução criminal, seja inquérito policial ou procedimento investigatório, com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado (segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 44.649/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 8 de outubro de 2007, concluiu que “ainda que com reservas a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimento de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes e, desde que observadas nas devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado”.

Ensinou Eugênio Pacceli (Curso de Processo Penal, 16ª edição, pág. 37), que a chamada delação anônima, “não pode ser submetida a critérios rígidos e abstratos”. Disse ele que o único dado objetivo que se pode extrair dela é a vedação à instauração de ação penal com base, exclusivamente, em documento apócrifo.

A conclusão que se tem é de que, de fato, faltaria justa causa à ação, diante da impossibilidade, demonstrada à priori, de indicação do material probatório a ser desenvolvido no curso dela.

Bem disse Eugênio Pacceli (obra citada, pág. 57), “no que diz respeita à fase investigatória, observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, a autoridade policial deve encetar diligências informais, isto é, ainda no plano da apuração da existência do fato – e não da autoria- para comprovação da idoneidade da notícia”.

O que não se deve é determinar a imediata instauração de inquérito policial sem que se tenha demonstrada a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência.

Sendo assim deve-se agir com prudência e discrição, para se evitar, principalmente, a devassa indevida no patrimônio moral de quem tenha sido, de forma leviana, apontado na delação anônima.

Nessa linha de entendimento, o Ministro Celso de Mello, no HC 121.271 AgR/PE, DJe 164, publicado em 26 de agosto de 2014, entendeu que há viabilidade de inquérito policial, desde que, havendo delação anônima, a instauração formal do procedimento investigatório tenha sido precedido de averiguação sumária, “com prudência e discrição, destinado a apurar a verossimilhança dos fatos delatados e da respectiva autoria” . No mesmo sentido, se tem o julgamento do HC 115.773, Ag. Reg. no Habeas Corpus, julgado em 13 de maio de 2014.

No julgamento do RHC 117.265/SE, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, foi entendido pela improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, uma vez que decorreu de procedimento investigativo prévio. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já concluiu que não é necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia.

disse o ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 603.616 – RO:

“Em suma, proponho seja fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

Não são consideradas “fundadas razões”:

Denúncia anônima – A denúncia anônima por si só, sem outros elementos que indiquem crime, não legitima que a polícia invada domicílio. Nestes casos, inexiste justa causa para a medida (STJ, REsp 1.871.856).

Naquele julgamento do RESp 1.871.856 –SE, o STJ assim entendeu, em síntese:

“2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida.

3. A prova obtida com violação à norma constitucional é imprestável a legitimar os atos dela derivados.”

Naquela hipótese, havia somente vagas suspeitas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do fato de ter sido surpreendido, na via pública, na posse de 1 microtubo contendo cocaína (fl. 13), por ocasião de patrulhamento de rotina. Não há referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não há, da mesma forma, nenhuma menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.

A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial.

Lembro então:

“A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida.

[...]

4. Recurso especial improvido.

( REsp 1779040⁄RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23⁄04⁄2019, DJe 03⁄05⁄2019).”

Consoante informou o portal de notícias do STJ, em 8.7.24, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.

Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”.

A decisão se deu no HC 825.690.

Nessa mesma linha de pensar, decidiu o STJ:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa “0630″). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Jesuíno Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.).

Em decisão em julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi negado Recurso Ordinário em Habeas Corpus ( RHC 117.988), por se entender que a delação anônima, que deu inicio a persecução penal, foi seguida de diligências investigativas.

Era o caso de investigação, que envolvia crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O condenado, flagrado com 1,6 gramas de maconha, alegava que a investigação seria ilegal por ser deflagrada com base apenas em denúncia anônima.

Naquele julgamento, a Ministra Cármen Lúcia acompanhou os Ministros Lewandowski e Celso de Mello pelo desprovimento do RHC. Em seu voto, disse a Ministra Cármen Lúcia que nada impede a deflagração de investigação a partir da denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.

No caso em tela houve realização de diligências investigativas posteriores às denúncias anônimas, e prévias às diligências de busca e apreensão.

A teor do artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento na Questão de Ordem suscitada no curso do Inquérito nº 1.957/PR, Relator Ministro Carlos Velloso, concluiu pela absoluta impossibilidade da instauração de persecução criminal, seja inquérito policial ou procedimento investigatório, com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado (segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 44.649/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 8 de outubro de 2007, concluiu que “ainda que com reservas a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimento de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes e, desde que observadas nas devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado”.

Ensinou Eugênio Pacceli (Curso de Processo Penal, 16ª edição, pág. 37), que a chamada delação anônima, “não pode ser submetida a critérios rígidos e abstratos”. Disse ele que o único dado objetivo que se pode extrair dela é a vedação à instauração de ação penal com base, exclusivamente, em documento apócrifo.

A conclusão que se tem é de que, de fato, faltaria justa causa à ação, diante da impossibilidade, demonstrada à priori, de indicação do material probatório a ser desenvolvido no curso dela.

Bem disse Eugênio Pacceli (obra citada, pág. 57), “no que diz respeita à fase investigatória, observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, a autoridade policial deve encetar diligências informais, isto é, ainda no plano da apuração da existência do fato – e não da autoria- para comprovação da idoneidade da notícia”.

O que não se deve é determinar a imediata instauração de inquérito policial sem que se tenha demonstrada a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência.

Sendo assim deve-se agir com prudência e discrição, para se evitar, principalmente, a devassa indevida no patrimônio moral de quem tenha sido, de forma leviana, apontado na delação anônima.

Nessa linha de entendimento, o Ministro Celso de Mello, no HC 121.271 AgR/PE, DJe 164, publicado em 26 de agosto de 2014, entendeu que há viabilidade de inquérito policial, desde que, havendo delação anônima, a instauração formal do procedimento investigatório tenha sido precedido de averiguação sumária, “com prudência e discrição, destinado a apurar a verossimilhança dos fatos delatados e da respectiva autoria” . No mesmo sentido, se tem o julgamento do HC 115.773, Ag. Reg. no Habeas Corpus, julgado em 13 de maio de 2014.

No julgamento do RHC 117.265/SE, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, foi entendido pela improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, uma vez que decorreu de procedimento investigativo prévio. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já concluiu que não é necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia.

disse o ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 603.616 – RO:

“Em suma, proponho seja fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

Não são consideradas “fundadas razões”:

Denúncia anônima – A denúncia anônima por si só, sem outros elementos que indiquem crime, não legitima que a polícia invada domicílio. Nestes casos, inexiste justa causa para a medida (STJ, REsp 1.871.856).

Naquele julgamento do RESp 1.871.856 –SE, o STJ assim entendeu, em síntese:

“2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida.

3. A prova obtida com violação à norma constitucional é imprestável a legitimar os atos dela derivados.”

Naquela hipótese, havia somente vagas suspeitas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do fato de ter sido surpreendido, na via pública, na posse de 1 microtubo contendo cocaína (fl. 13), por ocasião de patrulhamento de rotina. Não há referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não há, da mesma forma, nenhuma menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.

A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial.

Lembro então:

“A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida.

[...]

4. Recurso especial improvido.

( REsp 1779040⁄RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23⁄04⁄2019, DJe 03⁄05⁄2019).”

Consoante informou o portal de notícias do STJ, em 8.7.24, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.

Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”.

A decisão se deu no HC 825.690.

Nessa mesma linha de pensar, decidiu o STJ:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa “0630″). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Jesuíno Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.).

Em decisão em julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi negado Recurso Ordinário em Habeas Corpus ( RHC 117.988), por se entender que a delação anônima, que deu inicio a persecução penal, foi seguida de diligências investigativas.

Era o caso de investigação, que envolvia crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O condenado, flagrado com 1,6 gramas de maconha, alegava que a investigação seria ilegal por ser deflagrada com base apenas em denúncia anônima.

Naquele julgamento, a Ministra Cármen Lúcia acompanhou os Ministros Lewandowski e Celso de Mello pelo desprovimento do RHC. Em seu voto, disse a Ministra Cármen Lúcia que nada impede a deflagração de investigação a partir da denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.

No caso em tela houve realização de diligências investigativas posteriores às denúncias anônimas, e prévias às diligências de busca e apreensão.

A teor do artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento na Questão de Ordem suscitada no curso do Inquérito nº 1.957/PR, Relator Ministro Carlos Velloso, concluiu pela absoluta impossibilidade da instauração de persecução criminal, seja inquérito policial ou procedimento investigatório, com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado (segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 44.649/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 8 de outubro de 2007, concluiu que “ainda que com reservas a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimento de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes e, desde que observadas nas devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado”.

Ensinou Eugênio Pacceli (Curso de Processo Penal, 16ª edição, pág. 37), que a chamada delação anônima, “não pode ser submetida a critérios rígidos e abstratos”. Disse ele que o único dado objetivo que se pode extrair dela é a vedação à instauração de ação penal com base, exclusivamente, em documento apócrifo.

A conclusão que se tem é de que, de fato, faltaria justa causa à ação, diante da impossibilidade, demonstrada à priori, de indicação do material probatório a ser desenvolvido no curso dela.

Bem disse Eugênio Pacceli (obra citada, pág. 57), “no que diz respeita à fase investigatória, observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, a autoridade policial deve encetar diligências informais, isto é, ainda no plano da apuração da existência do fato – e não da autoria- para comprovação da idoneidade da notícia”.

O que não se deve é determinar a imediata instauração de inquérito policial sem que se tenha demonstrada a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência.

Sendo assim deve-se agir com prudência e discrição, para se evitar, principalmente, a devassa indevida no patrimônio moral de quem tenha sido, de forma leviana, apontado na delação anônima.

Nessa linha de entendimento, o Ministro Celso de Mello, no HC 121.271 AgR/PE, DJe 164, publicado em 26 de agosto de 2014, entendeu que há viabilidade de inquérito policial, desde que, havendo delação anônima, a instauração formal do procedimento investigatório tenha sido precedido de averiguação sumária, “com prudência e discrição, destinado a apurar a verossimilhança dos fatos delatados e da respectiva autoria” . No mesmo sentido, se tem o julgamento do HC 115.773, Ag. Reg. no Habeas Corpus, julgado em 13 de maio de 2014.

No julgamento do RHC 117.265/SE, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, foi entendido pela improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, uma vez que decorreu de procedimento investigativo prévio. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já concluiu que não é necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia.

disse o ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 603.616 – RO:

“Em suma, proponho seja fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

Não são consideradas “fundadas razões”:

Denúncia anônima – A denúncia anônima por si só, sem outros elementos que indiquem crime, não legitima que a polícia invada domicílio. Nestes casos, inexiste justa causa para a medida (STJ, REsp 1.871.856).

Naquele julgamento do RESp 1.871.856 –SE, o STJ assim entendeu, em síntese:

“2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida.

3. A prova obtida com violação à norma constitucional é imprestável a legitimar os atos dela derivados.”

Naquela hipótese, havia somente vagas suspeitas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do fato de ter sido surpreendido, na via pública, na posse de 1 microtubo contendo cocaína (fl. 13), por ocasião de patrulhamento de rotina. Não há referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não há, da mesma forma, nenhuma menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.

A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial.

Lembro então:

“A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida.

[...]

4. Recurso especial improvido.

( REsp 1779040⁄RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23⁄04⁄2019, DJe 03⁄05⁄2019).”

Consoante informou o portal de notícias do STJ, em 8.7.24, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.

Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”.

A decisão se deu no HC 825.690.

Nessa mesma linha de pensar, decidiu o STJ:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa “0630″). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Jesuíno Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.).

Opinião por Rogério Tadeu Romano

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