Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|A descriminalização do porte de drogas: entenda os impactos da decisão do STF


Por Pedro Sigaud Akrabian e José Paulo do Amaral Ferraz
Pedro Sigaud Akrabian e José Paulo do Amaral Ferraz. Fotos: Divulgação  

Após mais de 8 anos, o Supremo Tribunal Federal voltou a incluir no calendário de julgamento o Recurso Extraordinário nº 635.659, com repercussão geral, que busca estabelecer critérios objetivos para descriminalizar o porte de drogas para consumo pessoal.

Ressalta-se, desde já, que há uma diferença entre descriminalizar e legalizar. O debate em questão não tem por objetivo tornar legal a droga, mas tão somente determinar critérios para que, quando presentes, diferenciem o mero usuário do traficante de drogas, tornando o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) - a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal - inconstitucional e, portanto, atípico.

continua após a publicidade

Isto é, não haveria que se falar em qualquer sanção no âmbito penal, como por exemplo prisões ilegais, que por sua vez levam à superpopulação prisional e ao encarceramento em massa presente no país, como será demonstrado a seguir.

De acordo com o mais recente relatório do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional "SISDEPEN" e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Brasil conta com 832.295 pessoas encarceradas, enquanto os presídios brasileiros suportam apenas 596.162 pessoas, portanto, temos aqui um déficit de 236.133 vagas.

Desse total de presos, 210.687 são presos provisórios e aproximadamente 25% destes custodiados são por tráfico de drogas, que estão aguardando julgamento.

continua após a publicidade

Ocorre que, quando traçado o perfil desses encarcerados, tem-se uma população jovem, em sua maioria negra, que foi abordada com quantias insignificantes de droga.

E, se no momento da abordagem, vislumbrou-se quantidade e demais circunstâncias  compatíveis com o porte para consumo próprio, pouco importou, pois a classificação como usuário ou traficante restou ao critério subjetivo da autoridade policial, que, muitas vezes, influenciada pelo local da abordagem, perfil étnico e social do indivíduo, concluiu pelo enquadramento no tráfico de drogas, sem analisar qualquer critério objetivo.

Vejam o tamanho do risco e insegurança jurídica a que estamos expostos.

continua após a publicidade

Sendo assim, como resultado dessa subjetividade, a todo momento, jovens são largados à própria sorte dentro dos presídios brasileiros que, como demonstrado, são ocupados além de suas capacidades máximas, e, assim, acabam vivenciando um ambiente degradante, ausente de condições mínimas de saúde, higiene e segurança, configuradas as diversas violações de direitos fundamentais que deveriam ser garantidos à todas as pessoas, conforme a Constituição da República.

Percebam que a importância do julgamento do Recurso Extraordinário consiste, pois, não só na descriminalização do porte de drogas para consumo próprio, mas no impacto de grandes proporções que surtirá no sistema penitenciário brasileiro, trazendo a chance àqueles que estão invisíveis aos olhos da sociedade, presos injustamente, de serem, finalmente, considerados usuários de drogas e não criminosos.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal tem em suas mãos a possibilidade de fazer justiça por meio da fixação de critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes, preenchendo uma lacuna em toda essa problemática social e contribuir para um progresso no estado de inconstitucionalidade do sistema penitenciário nacional.

continua após a publicidade

*Pedro Sigaud Akrabian e José Paulo do Amaral Ferraz, advogados criminalistas no Sigaud Akrabian Advocacia Criminal

Pedro Sigaud Akrabian e José Paulo do Amaral Ferraz. Fotos: Divulgação  

Após mais de 8 anos, o Supremo Tribunal Federal voltou a incluir no calendário de julgamento o Recurso Extraordinário nº 635.659, com repercussão geral, que busca estabelecer critérios objetivos para descriminalizar o porte de drogas para consumo pessoal.

Ressalta-se, desde já, que há uma diferença entre descriminalizar e legalizar. O debate em questão não tem por objetivo tornar legal a droga, mas tão somente determinar critérios para que, quando presentes, diferenciem o mero usuário do traficante de drogas, tornando o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) - a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal - inconstitucional e, portanto, atípico.

Isto é, não haveria que se falar em qualquer sanção no âmbito penal, como por exemplo prisões ilegais, que por sua vez levam à superpopulação prisional e ao encarceramento em massa presente no país, como será demonstrado a seguir.

De acordo com o mais recente relatório do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional "SISDEPEN" e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Brasil conta com 832.295 pessoas encarceradas, enquanto os presídios brasileiros suportam apenas 596.162 pessoas, portanto, temos aqui um déficit de 236.133 vagas.

Desse total de presos, 210.687 são presos provisórios e aproximadamente 25% destes custodiados são por tráfico de drogas, que estão aguardando julgamento.

Ocorre que, quando traçado o perfil desses encarcerados, tem-se uma população jovem, em sua maioria negra, que foi abordada com quantias insignificantes de droga.

E, se no momento da abordagem, vislumbrou-se quantidade e demais circunstâncias  compatíveis com o porte para consumo próprio, pouco importou, pois a classificação como usuário ou traficante restou ao critério subjetivo da autoridade policial, que, muitas vezes, influenciada pelo local da abordagem, perfil étnico e social do indivíduo, concluiu pelo enquadramento no tráfico de drogas, sem analisar qualquer critério objetivo.

Vejam o tamanho do risco e insegurança jurídica a que estamos expostos.

Sendo assim, como resultado dessa subjetividade, a todo momento, jovens são largados à própria sorte dentro dos presídios brasileiros que, como demonstrado, são ocupados além de suas capacidades máximas, e, assim, acabam vivenciando um ambiente degradante, ausente de condições mínimas de saúde, higiene e segurança, configuradas as diversas violações de direitos fundamentais que deveriam ser garantidos à todas as pessoas, conforme a Constituição da República.

Percebam que a importância do julgamento do Recurso Extraordinário consiste, pois, não só na descriminalização do porte de drogas para consumo próprio, mas no impacto de grandes proporções que surtirá no sistema penitenciário brasileiro, trazendo a chance àqueles que estão invisíveis aos olhos da sociedade, presos injustamente, de serem, finalmente, considerados usuários de drogas e não criminosos.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal tem em suas mãos a possibilidade de fazer justiça por meio da fixação de critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes, preenchendo uma lacuna em toda essa problemática social e contribuir para um progresso no estado de inconstitucionalidade do sistema penitenciário nacional.

*Pedro Sigaud Akrabian e José Paulo do Amaral Ferraz, advogados criminalistas no Sigaud Akrabian Advocacia Criminal

Pedro Sigaud Akrabian e José Paulo do Amaral Ferraz. Fotos: Divulgação  

Após mais de 8 anos, o Supremo Tribunal Federal voltou a incluir no calendário de julgamento o Recurso Extraordinário nº 635.659, com repercussão geral, que busca estabelecer critérios objetivos para descriminalizar o porte de drogas para consumo pessoal.

Ressalta-se, desde já, que há uma diferença entre descriminalizar e legalizar. O debate em questão não tem por objetivo tornar legal a droga, mas tão somente determinar critérios para que, quando presentes, diferenciem o mero usuário do traficante de drogas, tornando o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) - a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal - inconstitucional e, portanto, atípico.

Isto é, não haveria que se falar em qualquer sanção no âmbito penal, como por exemplo prisões ilegais, que por sua vez levam à superpopulação prisional e ao encarceramento em massa presente no país, como será demonstrado a seguir.

De acordo com o mais recente relatório do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional "SISDEPEN" e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Brasil conta com 832.295 pessoas encarceradas, enquanto os presídios brasileiros suportam apenas 596.162 pessoas, portanto, temos aqui um déficit de 236.133 vagas.

Desse total de presos, 210.687 são presos provisórios e aproximadamente 25% destes custodiados são por tráfico de drogas, que estão aguardando julgamento.

Ocorre que, quando traçado o perfil desses encarcerados, tem-se uma população jovem, em sua maioria negra, que foi abordada com quantias insignificantes de droga.

E, se no momento da abordagem, vislumbrou-se quantidade e demais circunstâncias  compatíveis com o porte para consumo próprio, pouco importou, pois a classificação como usuário ou traficante restou ao critério subjetivo da autoridade policial, que, muitas vezes, influenciada pelo local da abordagem, perfil étnico e social do indivíduo, concluiu pelo enquadramento no tráfico de drogas, sem analisar qualquer critério objetivo.

Vejam o tamanho do risco e insegurança jurídica a que estamos expostos.

Sendo assim, como resultado dessa subjetividade, a todo momento, jovens são largados à própria sorte dentro dos presídios brasileiros que, como demonstrado, são ocupados além de suas capacidades máximas, e, assim, acabam vivenciando um ambiente degradante, ausente de condições mínimas de saúde, higiene e segurança, configuradas as diversas violações de direitos fundamentais que deveriam ser garantidos à todas as pessoas, conforme a Constituição da República.

Percebam que a importância do julgamento do Recurso Extraordinário consiste, pois, não só na descriminalização do porte de drogas para consumo próprio, mas no impacto de grandes proporções que surtirá no sistema penitenciário brasileiro, trazendo a chance àqueles que estão invisíveis aos olhos da sociedade, presos injustamente, de serem, finalmente, considerados usuários de drogas e não criminosos.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal tem em suas mãos a possibilidade de fazer justiça por meio da fixação de critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes, preenchendo uma lacuna em toda essa problemática social e contribuir para um progresso no estado de inconstitucionalidade do sistema penitenciário nacional.

*Pedro Sigaud Akrabian e José Paulo do Amaral Ferraz, advogados criminalistas no Sigaud Akrabian Advocacia Criminal

Pedro Sigaud Akrabian e José Paulo do Amaral Ferraz. Fotos: Divulgação  

Após mais de 8 anos, o Supremo Tribunal Federal voltou a incluir no calendário de julgamento o Recurso Extraordinário nº 635.659, com repercussão geral, que busca estabelecer critérios objetivos para descriminalizar o porte de drogas para consumo pessoal.

Ressalta-se, desde já, que há uma diferença entre descriminalizar e legalizar. O debate em questão não tem por objetivo tornar legal a droga, mas tão somente determinar critérios para que, quando presentes, diferenciem o mero usuário do traficante de drogas, tornando o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) - a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal - inconstitucional e, portanto, atípico.

Isto é, não haveria que se falar em qualquer sanção no âmbito penal, como por exemplo prisões ilegais, que por sua vez levam à superpopulação prisional e ao encarceramento em massa presente no país, como será demonstrado a seguir.

De acordo com o mais recente relatório do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional "SISDEPEN" e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Brasil conta com 832.295 pessoas encarceradas, enquanto os presídios brasileiros suportam apenas 596.162 pessoas, portanto, temos aqui um déficit de 236.133 vagas.

Desse total de presos, 210.687 são presos provisórios e aproximadamente 25% destes custodiados são por tráfico de drogas, que estão aguardando julgamento.

Ocorre que, quando traçado o perfil desses encarcerados, tem-se uma população jovem, em sua maioria negra, que foi abordada com quantias insignificantes de droga.

E, se no momento da abordagem, vislumbrou-se quantidade e demais circunstâncias  compatíveis com o porte para consumo próprio, pouco importou, pois a classificação como usuário ou traficante restou ao critério subjetivo da autoridade policial, que, muitas vezes, influenciada pelo local da abordagem, perfil étnico e social do indivíduo, concluiu pelo enquadramento no tráfico de drogas, sem analisar qualquer critério objetivo.

Vejam o tamanho do risco e insegurança jurídica a que estamos expostos.

Sendo assim, como resultado dessa subjetividade, a todo momento, jovens são largados à própria sorte dentro dos presídios brasileiros que, como demonstrado, são ocupados além de suas capacidades máximas, e, assim, acabam vivenciando um ambiente degradante, ausente de condições mínimas de saúde, higiene e segurança, configuradas as diversas violações de direitos fundamentais que deveriam ser garantidos à todas as pessoas, conforme a Constituição da República.

Percebam que a importância do julgamento do Recurso Extraordinário consiste, pois, não só na descriminalização do porte de drogas para consumo próprio, mas no impacto de grandes proporções que surtirá no sistema penitenciário brasileiro, trazendo a chance àqueles que estão invisíveis aos olhos da sociedade, presos injustamente, de serem, finalmente, considerados usuários de drogas e não criminosos.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal tem em suas mãos a possibilidade de fazer justiça por meio da fixação de critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes, preenchendo uma lacuna em toda essa problemática social e contribuir para um progresso no estado de inconstitucionalidade do sistema penitenciário nacional.

*Pedro Sigaud Akrabian e José Paulo do Amaral Ferraz, advogados criminalistas no Sigaud Akrabian Advocacia Criminal

Opinião por Pedro Sigaud Akrabian
José Paulo do Amaral Ferraz

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.