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Opinião|A extinção da separação judicial pelo STF: o que muda na prática?


Por Samira de Mendonça Tanus Madeira*

Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou o entendimento de que, após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, foi fixada a seguinte tese: “Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”.

Samira de Mendonça Tanus Madeira Foto: Divulgação
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Importante frisar que a Emenda Constitucional 66/2010 representou uma mudança significativa no panorama jurídico relacionado ao divórcio no Brasil. Antes de sua promulgação, era necessário passar por um período de separação prévia, o que prolongava o processo de dissolução do vínculo conjugal. Com essa emenda, a legislação passou a permitir que o divórcio fosse solicitado diretamente, eliminando a etapa de separação.

Uma das principais alterações trazidas pela emenda foi a desvinculação entre a dissolução do casamento e a necessidade de apontar causas específicas para o divórcio. Anteriormente, a legislação brasileira previa causas como adultério, abandono, entre outras, que deveriam ser alegadas para fundamentar o pedido de divórcio. Com a nova emenda, essas justificativas foram abolidas, tornando o processo mais simples e desburocratizado.

Além disso, a EC 66/2010 trouxe um caráter mais liberal ao entendimento do divórcio como um direito que pode ser exercido unilateralmente. Isso significa que, se uma das partes decidir que a relação chegou ao fim, ela pode buscar o divórcio sem a necessidade de obter a concordância do cônjuge. Esse aspecto reflete uma mudança na percepção social e legal do casamento, priorizando a autonomia e a liberdade das partes envolvidas.

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Portanto, o divórcio hoje é mais acessível e menos oneroso em termos de tempo e recursos, permitindo que as pessoas encerrem legalmente seus casamentos de maneira mais rápida e direta, sem a obrigatoriedade de justificar suas decisões perante a lei. Essa abordagem mais flexível busca acompanhar as transformações na dinâmica familiar e nas concepções contemporâneas de relacionamento.

Mesmo não sendo obrigatória passar pela separação antes de efetuar o divórcio, o atual Código Civil em seu artigo 1.571, inciso III, elenca a separação judicial como forma de dissolução da sociedade conjugal.

Ocorre que, conforme os ensinamentos da autora Maria Helena Diniz, mesmo dissolvendo a sociedade conjugal, tal modalidade não rompe o vínculo matrimonial, de forma que nenhuma das partes poderá se casar novamente. O vínculo efetivamente se rompe apenas pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

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Ou seja, a separação põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, contudo, mesmo após a separação, as partes não poderão se casar novamente, o que só poderá ocorrer através do divórcio.

Conclui-se, portanto, que com a decisão do STF, na prática, o que será extinto é o direito dos indivíduos em recorrer a um lapso temporal para que tenha uma decisão segura. Tanto é assim que, na realidade das consultas jurídicas, muitos iniciam o processo de divórcio e, durante o processo, se arrependem.

Caso seja de interesse dos cônjuges, a separação judicial poderia preceder o divórcio, resguardando-se a oportunidade de restaurar, a qualquer tempo, o casamento, sem, contudo, dissolver o vínculo matrimonial. O que poderia ser assegurado é a liberdade de escolha dos indivíduos face às possibilidades jurídicas de optar pela separação ou divórcio, sem contudo extinguir o instituto.

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*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract - Harvard University e Direitos Humanos e Novas Tecnologias pela Universidade de Coimbra. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ

Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou o entendimento de que, após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, foi fixada a seguinte tese: “Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”.

Samira de Mendonça Tanus Madeira Foto: Divulgação

Importante frisar que a Emenda Constitucional 66/2010 representou uma mudança significativa no panorama jurídico relacionado ao divórcio no Brasil. Antes de sua promulgação, era necessário passar por um período de separação prévia, o que prolongava o processo de dissolução do vínculo conjugal. Com essa emenda, a legislação passou a permitir que o divórcio fosse solicitado diretamente, eliminando a etapa de separação.

Uma das principais alterações trazidas pela emenda foi a desvinculação entre a dissolução do casamento e a necessidade de apontar causas específicas para o divórcio. Anteriormente, a legislação brasileira previa causas como adultério, abandono, entre outras, que deveriam ser alegadas para fundamentar o pedido de divórcio. Com a nova emenda, essas justificativas foram abolidas, tornando o processo mais simples e desburocratizado.

Além disso, a EC 66/2010 trouxe um caráter mais liberal ao entendimento do divórcio como um direito que pode ser exercido unilateralmente. Isso significa que, se uma das partes decidir que a relação chegou ao fim, ela pode buscar o divórcio sem a necessidade de obter a concordância do cônjuge. Esse aspecto reflete uma mudança na percepção social e legal do casamento, priorizando a autonomia e a liberdade das partes envolvidas.

Portanto, o divórcio hoje é mais acessível e menos oneroso em termos de tempo e recursos, permitindo que as pessoas encerrem legalmente seus casamentos de maneira mais rápida e direta, sem a obrigatoriedade de justificar suas decisões perante a lei. Essa abordagem mais flexível busca acompanhar as transformações na dinâmica familiar e nas concepções contemporâneas de relacionamento.

Mesmo não sendo obrigatória passar pela separação antes de efetuar o divórcio, o atual Código Civil em seu artigo 1.571, inciso III, elenca a separação judicial como forma de dissolução da sociedade conjugal.

Ocorre que, conforme os ensinamentos da autora Maria Helena Diniz, mesmo dissolvendo a sociedade conjugal, tal modalidade não rompe o vínculo matrimonial, de forma que nenhuma das partes poderá se casar novamente. O vínculo efetivamente se rompe apenas pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Ou seja, a separação põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, contudo, mesmo após a separação, as partes não poderão se casar novamente, o que só poderá ocorrer através do divórcio.

Conclui-se, portanto, que com a decisão do STF, na prática, o que será extinto é o direito dos indivíduos em recorrer a um lapso temporal para que tenha uma decisão segura. Tanto é assim que, na realidade das consultas jurídicas, muitos iniciam o processo de divórcio e, durante o processo, se arrependem.

Caso seja de interesse dos cônjuges, a separação judicial poderia preceder o divórcio, resguardando-se a oportunidade de restaurar, a qualquer tempo, o casamento, sem, contudo, dissolver o vínculo matrimonial. O que poderia ser assegurado é a liberdade de escolha dos indivíduos face às possibilidades jurídicas de optar pela separação ou divórcio, sem contudo extinguir o instituto.

*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract - Harvard University e Direitos Humanos e Novas Tecnologias pela Universidade de Coimbra. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ

Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou o entendimento de que, após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, foi fixada a seguinte tese: “Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”.

Samira de Mendonça Tanus Madeira Foto: Divulgação

Importante frisar que a Emenda Constitucional 66/2010 representou uma mudança significativa no panorama jurídico relacionado ao divórcio no Brasil. Antes de sua promulgação, era necessário passar por um período de separação prévia, o que prolongava o processo de dissolução do vínculo conjugal. Com essa emenda, a legislação passou a permitir que o divórcio fosse solicitado diretamente, eliminando a etapa de separação.

Uma das principais alterações trazidas pela emenda foi a desvinculação entre a dissolução do casamento e a necessidade de apontar causas específicas para o divórcio. Anteriormente, a legislação brasileira previa causas como adultério, abandono, entre outras, que deveriam ser alegadas para fundamentar o pedido de divórcio. Com a nova emenda, essas justificativas foram abolidas, tornando o processo mais simples e desburocratizado.

Além disso, a EC 66/2010 trouxe um caráter mais liberal ao entendimento do divórcio como um direito que pode ser exercido unilateralmente. Isso significa que, se uma das partes decidir que a relação chegou ao fim, ela pode buscar o divórcio sem a necessidade de obter a concordância do cônjuge. Esse aspecto reflete uma mudança na percepção social e legal do casamento, priorizando a autonomia e a liberdade das partes envolvidas.

Portanto, o divórcio hoje é mais acessível e menos oneroso em termos de tempo e recursos, permitindo que as pessoas encerrem legalmente seus casamentos de maneira mais rápida e direta, sem a obrigatoriedade de justificar suas decisões perante a lei. Essa abordagem mais flexível busca acompanhar as transformações na dinâmica familiar e nas concepções contemporâneas de relacionamento.

Mesmo não sendo obrigatória passar pela separação antes de efetuar o divórcio, o atual Código Civil em seu artigo 1.571, inciso III, elenca a separação judicial como forma de dissolução da sociedade conjugal.

Ocorre que, conforme os ensinamentos da autora Maria Helena Diniz, mesmo dissolvendo a sociedade conjugal, tal modalidade não rompe o vínculo matrimonial, de forma que nenhuma das partes poderá se casar novamente. O vínculo efetivamente se rompe apenas pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Ou seja, a separação põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, contudo, mesmo após a separação, as partes não poderão se casar novamente, o que só poderá ocorrer através do divórcio.

Conclui-se, portanto, que com a decisão do STF, na prática, o que será extinto é o direito dos indivíduos em recorrer a um lapso temporal para que tenha uma decisão segura. Tanto é assim que, na realidade das consultas jurídicas, muitos iniciam o processo de divórcio e, durante o processo, se arrependem.

Caso seja de interesse dos cônjuges, a separação judicial poderia preceder o divórcio, resguardando-se a oportunidade de restaurar, a qualquer tempo, o casamento, sem, contudo, dissolver o vínculo matrimonial. O que poderia ser assegurado é a liberdade de escolha dos indivíduos face às possibilidades jurídicas de optar pela separação ou divórcio, sem contudo extinguir o instituto.

*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract - Harvard University e Direitos Humanos e Novas Tecnologias pela Universidade de Coimbra. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ

Opinião por Samira de Mendonça Tanus Madeira*

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