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A pandemia e a atual ferramenta da recuperação judicial


Por Fernando Pompeu Luccas
Fernando Pompeu Luccas. Foto: Divulgação

Apesar de estarmos em meio a uma pandemia que vem penalizando sobremaneira as empresas, vemos que os indicadores relacionados aos pedidos de Recuperação Judicial não vêm demonstrando o aumento no número desses processos em 2020. Seria isso um contrassenso?

Em termos práticos, parece-nos que não. O que se tem observado no mercado é uma grande quantidade de empresas em dificuldades já fechando, outras ainda tentando negociar com seus credores para evitar o ingresso com pedido de Recuperação Judicial, porém outra boa parte já preparando tais pedidos, que não são feitos da noite para o dia, pois têm que ser acompanhados de uma série de documentos.

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Além de não se conseguir ajuizar um processo de Recuperação Judicial da noite para o dia, ainda existem muitos pontos a serem definidos na reforma da atual legislação, cujo projeto de lei se encontra, atualmente, no Senado Federal, outro motivo que pode estar represando alguns ajuizamentos, por conta das empresas ainda estarem aguardando quais modificações serão inseridas e se tais modificações poderão, por ventura, inviabilizar com o ingresso dos pedidos, principalmente as que tratam das questões tributárias.

Por essas e outras razões, é de suma importância que os empresários em dificuldade procurem ajuda especializada, pois existem uma série de detalhes que têm que ser colocados na balança quando a decisão é seguir por essa via judicial, que é um bom mecanismo, mas que deve ser manejado por quem entende do assunto, sob pena de se poder colocar tudo a perder.

Considerando esse ponto, bem como que o projeto de lei, apesar de já estar no Senado Federal, ainda não se tem uma ideia muito clara de quando haverá sua aprovação ou não, bem como de qual será o seu texto final, mostra-se interessante se abordar como funciona o processo na lei já posta, para que fique um pouco mais claro, para quem se encontra em crise, como funciona tal mecanismo atualmente.

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Quando uma sociedade empresária se encontra em crise econômico-financeira, existem alternativas que podem ser denominadas "de mercado", como a venda do negócio, a fusão com outra sociedade etc.

Porém, quando tal solução não é viabilizada, não existe opção: deve-se olhar para a Lei 11.101/2005, que trata de recuperação e falência.

Atendo-nos ao Instituto da Recuperação Judicial, em breve resumo, trata-se de ação que pode ser proposta por sociedade empresária em crise, que preencha determinados requisitos legais (arts. 2º e 48), na qual se demonstram os motivos pelos quais a empresa se encontra nessa situação e que ela, mesmo assim, possui viabilidade.

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Preenchidos os requisitos e estando o pedido devidamente instruído (art. 51), o juiz defere o processamento, permitindo que o processo siga. A importância dessa decisão transcende apenas ao início do processamento: em relação aos créditos sujeitos, ela também suspende todas as cobranças, ações e execuções em face da empresa recuperanda por 180 dias, prazo esse que, apesar da lei dizer ser improrrogável, na prática por vezes se prorroga.

Entendem-se por créditos sujeitos todos os existentes até a data do pedido, exceto os de natureza tributária, do arrendador mercantil, os garantidos por cessão ou alienação fiduciária, e os relacionados às operações de adiantamento a contrato de câmbio para exportação e comercialização de imóveis em condições específicas (art. 49, §§s 3º e 4º).

Da decisão de deferimento do processamento, divide-se o processo: de um lado, inicia-se a fase de verificação dos créditos, primeiro de forma administrativa e posteriormente podendo se judicializar; de outro, inicia-se o prazo de 60 dias para a empresa apresentar seu "Plano de Recuperação", no qual indicará os meios que serão usados para se soerguer, bem como apresentará a proposta de pagamento aos credores.

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Essa proposta de pagamento, em se tratando do que podemos chamar de "Recuperação Judicial comum" (diferente da de "plano especial", facultada à ME ou EPP), não têm condições pré-definidas: pode-se propor maior parcelamento, percentuais de desconto, outros critérios de juros etc.

Apresentado o plano, os credores poderão apresentar suas objeções. Existindo ao menos um posicionamento desfavorável, será marcada Assembleia de Credores, para que recuperanda e credores discutam os termos do plano, negociem e seja feita a votação.

Sendo aprovado diretamente o plano (artigo 45), ou sendo concedida a recuperação nos termos do artigo 58 (critérios legais para análise do quórum de aprovação), a sociedade deverá passar a cumpri-lo, prosseguindo-se a ação pelos dois anos subsequentes (há discussão jurisprudencial acerca desse período de dois anos, se inicia-se a partir da concessão da Recuperação ou só a partir do término de eventual pedido de carência constante do plano para pagamento dos credores, ponto esse também importante de se destacar).

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Se houver algum descumprimento do plano nesse período de dois anos, a Recuperação se convolará em Falência.

Passados os dois anos sem descumprimento, o processo deverá ser encerrado e a sociedade empresária deixará então de estar Recuperação Judicial; posterior descumprimento (considerando-se que os planos costumam ter prazos bem maiores que dois anos) permitirá aos credores ingressar com execuções individuais ou pedidos de falência.

Conforme se verifica, a Recuperação Judicial se mostra então como uma importante alternativa para a recuperação de empresas viáveis, principalmente na situação atual que estamos vivendo.

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Primeiro, por conta da suspensão de todas as ações e execuções, que permite à empresa fazer caixa, deixando de pagar suas dívidas por um período considerável, injetando o seu faturamento direto no negócio.

Em segundo lugar, diante da possibilidade de reorganizar o passivo, propondo outra forma de pagamento, que permita saldar suas dívidas em condições adequadas a sua realidade, viabilizando a superação da crise.

Porém, é importante reforçar a necessidade de se buscar essa alternativa no tempo certo. A Recuperação Judicial, quando pedida num cenário ainda reversível, permite com que efetivamente se consiga fazer caixa no período de suspensão das ações e execuções, bem como se consiga oferecer aos credores um plano economicamente viável e que não os transfira ônus excessivos, permitindo também que haja o cumprimento razoável das obrigações, comparando-se com a dívida original.

O conhecimento do instituto e a utilização nos moldes corretos certamente acrescentará mais uma via a ajudar as empresas a reverter o cenário de crise em que atualmente se encontram.

*Fernando Pompeu Luccas, advogado, administrador judicial, sócio-diretor da Brasil Trustee Administração Judicial e da Mangerona & Pompeu Advogados. Presidente da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/Campinas

Fernando Pompeu Luccas. Foto: Divulgação

Apesar de estarmos em meio a uma pandemia que vem penalizando sobremaneira as empresas, vemos que os indicadores relacionados aos pedidos de Recuperação Judicial não vêm demonstrando o aumento no número desses processos em 2020. Seria isso um contrassenso?

Em termos práticos, parece-nos que não. O que se tem observado no mercado é uma grande quantidade de empresas em dificuldades já fechando, outras ainda tentando negociar com seus credores para evitar o ingresso com pedido de Recuperação Judicial, porém outra boa parte já preparando tais pedidos, que não são feitos da noite para o dia, pois têm que ser acompanhados de uma série de documentos.

Além de não se conseguir ajuizar um processo de Recuperação Judicial da noite para o dia, ainda existem muitos pontos a serem definidos na reforma da atual legislação, cujo projeto de lei se encontra, atualmente, no Senado Federal, outro motivo que pode estar represando alguns ajuizamentos, por conta das empresas ainda estarem aguardando quais modificações serão inseridas e se tais modificações poderão, por ventura, inviabilizar com o ingresso dos pedidos, principalmente as que tratam das questões tributárias.

Por essas e outras razões, é de suma importância que os empresários em dificuldade procurem ajuda especializada, pois existem uma série de detalhes que têm que ser colocados na balança quando a decisão é seguir por essa via judicial, que é um bom mecanismo, mas que deve ser manejado por quem entende do assunto, sob pena de se poder colocar tudo a perder.

Considerando esse ponto, bem como que o projeto de lei, apesar de já estar no Senado Federal, ainda não se tem uma ideia muito clara de quando haverá sua aprovação ou não, bem como de qual será o seu texto final, mostra-se interessante se abordar como funciona o processo na lei já posta, para que fique um pouco mais claro, para quem se encontra em crise, como funciona tal mecanismo atualmente.

Quando uma sociedade empresária se encontra em crise econômico-financeira, existem alternativas que podem ser denominadas "de mercado", como a venda do negócio, a fusão com outra sociedade etc.

Porém, quando tal solução não é viabilizada, não existe opção: deve-se olhar para a Lei 11.101/2005, que trata de recuperação e falência.

Atendo-nos ao Instituto da Recuperação Judicial, em breve resumo, trata-se de ação que pode ser proposta por sociedade empresária em crise, que preencha determinados requisitos legais (arts. 2º e 48), na qual se demonstram os motivos pelos quais a empresa se encontra nessa situação e que ela, mesmo assim, possui viabilidade.

Preenchidos os requisitos e estando o pedido devidamente instruído (art. 51), o juiz defere o processamento, permitindo que o processo siga. A importância dessa decisão transcende apenas ao início do processamento: em relação aos créditos sujeitos, ela também suspende todas as cobranças, ações e execuções em face da empresa recuperanda por 180 dias, prazo esse que, apesar da lei dizer ser improrrogável, na prática por vezes se prorroga.

Entendem-se por créditos sujeitos todos os existentes até a data do pedido, exceto os de natureza tributária, do arrendador mercantil, os garantidos por cessão ou alienação fiduciária, e os relacionados às operações de adiantamento a contrato de câmbio para exportação e comercialização de imóveis em condições específicas (art. 49, §§s 3º e 4º).

Da decisão de deferimento do processamento, divide-se o processo: de um lado, inicia-se a fase de verificação dos créditos, primeiro de forma administrativa e posteriormente podendo se judicializar; de outro, inicia-se o prazo de 60 dias para a empresa apresentar seu "Plano de Recuperação", no qual indicará os meios que serão usados para se soerguer, bem como apresentará a proposta de pagamento aos credores.

Essa proposta de pagamento, em se tratando do que podemos chamar de "Recuperação Judicial comum" (diferente da de "plano especial", facultada à ME ou EPP), não têm condições pré-definidas: pode-se propor maior parcelamento, percentuais de desconto, outros critérios de juros etc.

Apresentado o plano, os credores poderão apresentar suas objeções. Existindo ao menos um posicionamento desfavorável, será marcada Assembleia de Credores, para que recuperanda e credores discutam os termos do plano, negociem e seja feita a votação.

Sendo aprovado diretamente o plano (artigo 45), ou sendo concedida a recuperação nos termos do artigo 58 (critérios legais para análise do quórum de aprovação), a sociedade deverá passar a cumpri-lo, prosseguindo-se a ação pelos dois anos subsequentes (há discussão jurisprudencial acerca desse período de dois anos, se inicia-se a partir da concessão da Recuperação ou só a partir do término de eventual pedido de carência constante do plano para pagamento dos credores, ponto esse também importante de se destacar).

Se houver algum descumprimento do plano nesse período de dois anos, a Recuperação se convolará em Falência.

Passados os dois anos sem descumprimento, o processo deverá ser encerrado e a sociedade empresária deixará então de estar Recuperação Judicial; posterior descumprimento (considerando-se que os planos costumam ter prazos bem maiores que dois anos) permitirá aos credores ingressar com execuções individuais ou pedidos de falência.

Conforme se verifica, a Recuperação Judicial se mostra então como uma importante alternativa para a recuperação de empresas viáveis, principalmente na situação atual que estamos vivendo.

Primeiro, por conta da suspensão de todas as ações e execuções, que permite à empresa fazer caixa, deixando de pagar suas dívidas por um período considerável, injetando o seu faturamento direto no negócio.

Em segundo lugar, diante da possibilidade de reorganizar o passivo, propondo outra forma de pagamento, que permita saldar suas dívidas em condições adequadas a sua realidade, viabilizando a superação da crise.

Porém, é importante reforçar a necessidade de se buscar essa alternativa no tempo certo. A Recuperação Judicial, quando pedida num cenário ainda reversível, permite com que efetivamente se consiga fazer caixa no período de suspensão das ações e execuções, bem como se consiga oferecer aos credores um plano economicamente viável e que não os transfira ônus excessivos, permitindo também que haja o cumprimento razoável das obrigações, comparando-se com a dívida original.

O conhecimento do instituto e a utilização nos moldes corretos certamente acrescentará mais uma via a ajudar as empresas a reverter o cenário de crise em que atualmente se encontram.

*Fernando Pompeu Luccas, advogado, administrador judicial, sócio-diretor da Brasil Trustee Administração Judicial e da Mangerona & Pompeu Advogados. Presidente da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/Campinas

Fernando Pompeu Luccas. Foto: Divulgação

Apesar de estarmos em meio a uma pandemia que vem penalizando sobremaneira as empresas, vemos que os indicadores relacionados aos pedidos de Recuperação Judicial não vêm demonstrando o aumento no número desses processos em 2020. Seria isso um contrassenso?

Em termos práticos, parece-nos que não. O que se tem observado no mercado é uma grande quantidade de empresas em dificuldades já fechando, outras ainda tentando negociar com seus credores para evitar o ingresso com pedido de Recuperação Judicial, porém outra boa parte já preparando tais pedidos, que não são feitos da noite para o dia, pois têm que ser acompanhados de uma série de documentos.

Além de não se conseguir ajuizar um processo de Recuperação Judicial da noite para o dia, ainda existem muitos pontos a serem definidos na reforma da atual legislação, cujo projeto de lei se encontra, atualmente, no Senado Federal, outro motivo que pode estar represando alguns ajuizamentos, por conta das empresas ainda estarem aguardando quais modificações serão inseridas e se tais modificações poderão, por ventura, inviabilizar com o ingresso dos pedidos, principalmente as que tratam das questões tributárias.

Por essas e outras razões, é de suma importância que os empresários em dificuldade procurem ajuda especializada, pois existem uma série de detalhes que têm que ser colocados na balança quando a decisão é seguir por essa via judicial, que é um bom mecanismo, mas que deve ser manejado por quem entende do assunto, sob pena de se poder colocar tudo a perder.

Considerando esse ponto, bem como que o projeto de lei, apesar de já estar no Senado Federal, ainda não se tem uma ideia muito clara de quando haverá sua aprovação ou não, bem como de qual será o seu texto final, mostra-se interessante se abordar como funciona o processo na lei já posta, para que fique um pouco mais claro, para quem se encontra em crise, como funciona tal mecanismo atualmente.

Quando uma sociedade empresária se encontra em crise econômico-financeira, existem alternativas que podem ser denominadas "de mercado", como a venda do negócio, a fusão com outra sociedade etc.

Porém, quando tal solução não é viabilizada, não existe opção: deve-se olhar para a Lei 11.101/2005, que trata de recuperação e falência.

Atendo-nos ao Instituto da Recuperação Judicial, em breve resumo, trata-se de ação que pode ser proposta por sociedade empresária em crise, que preencha determinados requisitos legais (arts. 2º e 48), na qual se demonstram os motivos pelos quais a empresa se encontra nessa situação e que ela, mesmo assim, possui viabilidade.

Preenchidos os requisitos e estando o pedido devidamente instruído (art. 51), o juiz defere o processamento, permitindo que o processo siga. A importância dessa decisão transcende apenas ao início do processamento: em relação aos créditos sujeitos, ela também suspende todas as cobranças, ações e execuções em face da empresa recuperanda por 180 dias, prazo esse que, apesar da lei dizer ser improrrogável, na prática por vezes se prorroga.

Entendem-se por créditos sujeitos todos os existentes até a data do pedido, exceto os de natureza tributária, do arrendador mercantil, os garantidos por cessão ou alienação fiduciária, e os relacionados às operações de adiantamento a contrato de câmbio para exportação e comercialização de imóveis em condições específicas (art. 49, §§s 3º e 4º).

Da decisão de deferimento do processamento, divide-se o processo: de um lado, inicia-se a fase de verificação dos créditos, primeiro de forma administrativa e posteriormente podendo se judicializar; de outro, inicia-se o prazo de 60 dias para a empresa apresentar seu "Plano de Recuperação", no qual indicará os meios que serão usados para se soerguer, bem como apresentará a proposta de pagamento aos credores.

Essa proposta de pagamento, em se tratando do que podemos chamar de "Recuperação Judicial comum" (diferente da de "plano especial", facultada à ME ou EPP), não têm condições pré-definidas: pode-se propor maior parcelamento, percentuais de desconto, outros critérios de juros etc.

Apresentado o plano, os credores poderão apresentar suas objeções. Existindo ao menos um posicionamento desfavorável, será marcada Assembleia de Credores, para que recuperanda e credores discutam os termos do plano, negociem e seja feita a votação.

Sendo aprovado diretamente o plano (artigo 45), ou sendo concedida a recuperação nos termos do artigo 58 (critérios legais para análise do quórum de aprovação), a sociedade deverá passar a cumpri-lo, prosseguindo-se a ação pelos dois anos subsequentes (há discussão jurisprudencial acerca desse período de dois anos, se inicia-se a partir da concessão da Recuperação ou só a partir do término de eventual pedido de carência constante do plano para pagamento dos credores, ponto esse também importante de se destacar).

Se houver algum descumprimento do plano nesse período de dois anos, a Recuperação se convolará em Falência.

Passados os dois anos sem descumprimento, o processo deverá ser encerrado e a sociedade empresária deixará então de estar Recuperação Judicial; posterior descumprimento (considerando-se que os planos costumam ter prazos bem maiores que dois anos) permitirá aos credores ingressar com execuções individuais ou pedidos de falência.

Conforme se verifica, a Recuperação Judicial se mostra então como uma importante alternativa para a recuperação de empresas viáveis, principalmente na situação atual que estamos vivendo.

Primeiro, por conta da suspensão de todas as ações e execuções, que permite à empresa fazer caixa, deixando de pagar suas dívidas por um período considerável, injetando o seu faturamento direto no negócio.

Em segundo lugar, diante da possibilidade de reorganizar o passivo, propondo outra forma de pagamento, que permita saldar suas dívidas em condições adequadas a sua realidade, viabilizando a superação da crise.

Porém, é importante reforçar a necessidade de se buscar essa alternativa no tempo certo. A Recuperação Judicial, quando pedida num cenário ainda reversível, permite com que efetivamente se consiga fazer caixa no período de suspensão das ações e execuções, bem como se consiga oferecer aos credores um plano economicamente viável e que não os transfira ônus excessivos, permitindo também que haja o cumprimento razoável das obrigações, comparando-se com a dívida original.

O conhecimento do instituto e a utilização nos moldes corretos certamente acrescentará mais uma via a ajudar as empresas a reverter o cenário de crise em que atualmente se encontram.

*Fernando Pompeu Luccas, advogado, administrador judicial, sócio-diretor da Brasil Trustee Administração Judicial e da Mangerona & Pompeu Advogados. Presidente da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/Campinas

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