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A hora da regulamentação das licitações e contratos no âmbito dos municípios -- a efetiva aplicação da Lei 14.133/21


Por Marcelo Palavéri
Marcelo Palavéri. Foto: DIVULGAÇÃO

Em 1º de abril de 2021 foi editada a Lei Federal 14.133/21. Desde essa data, temos uma NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, o que não era sem tempo, tendo em vista as críticas cada vez mais crescentes ao modelo atual, bastante desgastado (destaque-se as Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02).

As modificações promovidas pelo texto são muitas, exigindo um estudo detalhado da matéria, de modo que se espera que os Municípios estejam dedicando esse tempo, desde a aprovação da lei até agora, para aprimorar suas equipes para a utilização das novas regras.

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É chegado o momento de sair da "fase de treino" e "partir para o jogo". Como é sabido, em 1º de abril de 2023, portanto daqui a dois meses, somente poderá se realizar licitações e firmar contratos com base na nova lei.

A análise do texto da Lei 14.133/21 permite afirmar desde logo que o legislador construiu a norma partindo dos aspectos positivos das leis anteriores, em especial a Lei 10.520/02, a lei do pregão e a Lei 12.462/11, lei do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), somando-se a elas as interpretações dos Tribunais de Contas (destacadamente do TCU) e as normas procedimentais adotadas pelo governo federal em regulamentações das atividades administrativas na operacionalização das  licitações e contratos.

A leitura dos preceitos legais traz como marca característica o poder de regulamentação de suas normas pelos entes federados, incluindo os Municípios. Assim, há espaço significativo para editar normas de execução, de detalhamento, de condução prática dos procedimentos a esse respeito.

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Essa escolha da lei tem sido aplaudida por muitos que enxergam a possibilidade do exercício mais evidente e concreto da autonomia dos entes administrativos, falando-se, inclusive, em "deslegalização" dos procedimentos licitatórios.

Sabidamente, a função regulamentar no âmbito municipal é exercida de início por Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá normas de aplicação para a administração direta (as prefeituras), sendo-lhe permitido também estender essa regulamentação às entidades autárquicas e à administração indireta; de igual modo, não é sem razão admitir e antever que as próprias entidades autárquicas e integrantes da administração indireta venham a editar norma própria para essa finalidade.

Da mesma forma, é esperado que o Poder Legislativo Municipal, as Câmaras Municipais, regulamentem a matéria por ato próprio, ou vinculem-se aos regulamentos do Poder Executivo local.

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Fato é que a regulamentação da nova lei é uma realidade manifesta, seja quanto à sua possibilidade, seja no tocante à sua necessidade. Bem por isso, ao longo de seu texto, são mais de 40 (quarenta) menções à figura regulamentar, motivo pelo qual o artigo 188, cuja redação foi vetada pelo Presidente da República, anunciava o seguinte:

Art.188. Ao regulamentar o disposto nesta Lei, os entes federativos editarão, preferencialmente, apenas um ato normativo.

O comando, realmente inconstitucional, e por isso vetado (não se trata de norma geral de licitação e contrato, limite de atuação da lei, por força do artigo 22, XXVII da Constituição Federal) preocupa-se com a proliferação, no futuro, de um sem número de normas regulamentares, a povoar o ordenamento de forma impensada, provocando efeito contrário do esperado, qual seja o surgimento de mais um cipoal de normas, com a consequente dificuldade de encontrar as regras exatas e adequadas para serem aplicadas. Dá-se, assim, a preferência vez que se torna impossível estabelecer obrigação nesse sentido, para a edição de ato normativo único.

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O contexto das normas passíveis de regulamentação, vale dizer, indicam para a quase impossibilidade de efetivamente no futuro se ter um único regulamento para tudo. Há matérias díspares a serem reguladas, o que provavelmente impedirá, e mesmo não se recomendará, que sejam tratadas em um único documento regulamentar. Contudo, fica a meta ao menos como indicador pela busca do menor número possível de regulamentos.

Na mesma linha de se economizar na proliferação das normas regulamentares, temos o comando do artigo 187 da nova lei que textualmente autoriza a aplicação de regulamentos da União pelos demais entes federados, obviamente quando estes não exercerem a função regulamentar. Eis o teor: Art. 187: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

Em que pese criticável sob o aspecto da construção do ordenamento aplicável à matéria, com sérias desconfianças de que a União desgarrou-se do que lhe autoriza o artigo 22, XXVII da Constituição Federal, e ainda sabendo que a rigor a função regulamentar vincula o poder - e os entes a ele ligados - que o expede, de modo a preservar a autonomia constitucional dos demais, na prática a possibilidade anunciada vem bem a calhar, em especial para os Municípios.

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Inúmeras vezes essas pessoas jurídicas se veem desamparadas de normas regulamentares em diversas situações que envolvem licitações e contratos administrativos, e seus setores operacionais encontram dificuldade de diversas ordens em aprovar regras da espécie, sendo que em paralelo vislumbram norma federal forjada de modo a atender a seus anseios.

Nesse momento de transição do treino para o jogo, para utilizar a figura de linguagem adotada linhas atrás, a atividade regulamentar é fundamental.

Podemos afirmar que os Municípios que regulamentarem adequadamente as regras da lei, saem à frente, e estarão melhor preparados, a rigor os certames licitatórios, e para atingirem melhores resultados, a dizer um contrato adequado, podendo se antever sucesso nas suas execuções, tornando-se vitoriosos, o que significará o atendimento mais adequado das necessidades da coletividade.

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Esse será o objetivo do III Congresso de Gestão Municipal que realizaremos, pelo Instituto Paulista de Gestão Municipal (IPGM), na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no dia 2 de março. Um evento gratuito e exclusivo, indicado para prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais, procuradores, servidores municipais, vereadores e fornecedores.

*Marcelo Palavéri, advogado especialista em Direito Municipal e presidente do Instituto Paulista de Gestão Municipal (IPGM)

Marcelo Palavéri. Foto: DIVULGAÇÃO

Em 1º de abril de 2021 foi editada a Lei Federal 14.133/21. Desde essa data, temos uma NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, o que não era sem tempo, tendo em vista as críticas cada vez mais crescentes ao modelo atual, bastante desgastado (destaque-se as Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02).

As modificações promovidas pelo texto são muitas, exigindo um estudo detalhado da matéria, de modo que se espera que os Municípios estejam dedicando esse tempo, desde a aprovação da lei até agora, para aprimorar suas equipes para a utilização das novas regras.

É chegado o momento de sair da "fase de treino" e "partir para o jogo". Como é sabido, em 1º de abril de 2023, portanto daqui a dois meses, somente poderá se realizar licitações e firmar contratos com base na nova lei.

A análise do texto da Lei 14.133/21 permite afirmar desde logo que o legislador construiu a norma partindo dos aspectos positivos das leis anteriores, em especial a Lei 10.520/02, a lei do pregão e a Lei 12.462/11, lei do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), somando-se a elas as interpretações dos Tribunais de Contas (destacadamente do TCU) e as normas procedimentais adotadas pelo governo federal em regulamentações das atividades administrativas na operacionalização das  licitações e contratos.

A leitura dos preceitos legais traz como marca característica o poder de regulamentação de suas normas pelos entes federados, incluindo os Municípios. Assim, há espaço significativo para editar normas de execução, de detalhamento, de condução prática dos procedimentos a esse respeito.

Essa escolha da lei tem sido aplaudida por muitos que enxergam a possibilidade do exercício mais evidente e concreto da autonomia dos entes administrativos, falando-se, inclusive, em "deslegalização" dos procedimentos licitatórios.

Sabidamente, a função regulamentar no âmbito municipal é exercida de início por Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá normas de aplicação para a administração direta (as prefeituras), sendo-lhe permitido também estender essa regulamentação às entidades autárquicas e à administração indireta; de igual modo, não é sem razão admitir e antever que as próprias entidades autárquicas e integrantes da administração indireta venham a editar norma própria para essa finalidade.

Da mesma forma, é esperado que o Poder Legislativo Municipal, as Câmaras Municipais, regulamentem a matéria por ato próprio, ou vinculem-se aos regulamentos do Poder Executivo local.

Fato é que a regulamentação da nova lei é uma realidade manifesta, seja quanto à sua possibilidade, seja no tocante à sua necessidade. Bem por isso, ao longo de seu texto, são mais de 40 (quarenta) menções à figura regulamentar, motivo pelo qual o artigo 188, cuja redação foi vetada pelo Presidente da República, anunciava o seguinte:

Art.188. Ao regulamentar o disposto nesta Lei, os entes federativos editarão, preferencialmente, apenas um ato normativo.

O comando, realmente inconstitucional, e por isso vetado (não se trata de norma geral de licitação e contrato, limite de atuação da lei, por força do artigo 22, XXVII da Constituição Federal) preocupa-se com a proliferação, no futuro, de um sem número de normas regulamentares, a povoar o ordenamento de forma impensada, provocando efeito contrário do esperado, qual seja o surgimento de mais um cipoal de normas, com a consequente dificuldade de encontrar as regras exatas e adequadas para serem aplicadas. Dá-se, assim, a preferência vez que se torna impossível estabelecer obrigação nesse sentido, para a edição de ato normativo único.

O contexto das normas passíveis de regulamentação, vale dizer, indicam para a quase impossibilidade de efetivamente no futuro se ter um único regulamento para tudo. Há matérias díspares a serem reguladas, o que provavelmente impedirá, e mesmo não se recomendará, que sejam tratadas em um único documento regulamentar. Contudo, fica a meta ao menos como indicador pela busca do menor número possível de regulamentos.

Na mesma linha de se economizar na proliferação das normas regulamentares, temos o comando do artigo 187 da nova lei que textualmente autoriza a aplicação de regulamentos da União pelos demais entes federados, obviamente quando estes não exercerem a função regulamentar. Eis o teor: Art. 187: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

Em que pese criticável sob o aspecto da construção do ordenamento aplicável à matéria, com sérias desconfianças de que a União desgarrou-se do que lhe autoriza o artigo 22, XXVII da Constituição Federal, e ainda sabendo que a rigor a função regulamentar vincula o poder - e os entes a ele ligados - que o expede, de modo a preservar a autonomia constitucional dos demais, na prática a possibilidade anunciada vem bem a calhar, em especial para os Municípios.

Inúmeras vezes essas pessoas jurídicas se veem desamparadas de normas regulamentares em diversas situações que envolvem licitações e contratos administrativos, e seus setores operacionais encontram dificuldade de diversas ordens em aprovar regras da espécie, sendo que em paralelo vislumbram norma federal forjada de modo a atender a seus anseios.

Nesse momento de transição do treino para o jogo, para utilizar a figura de linguagem adotada linhas atrás, a atividade regulamentar é fundamental.

Podemos afirmar que os Municípios que regulamentarem adequadamente as regras da lei, saem à frente, e estarão melhor preparados, a rigor os certames licitatórios, e para atingirem melhores resultados, a dizer um contrato adequado, podendo se antever sucesso nas suas execuções, tornando-se vitoriosos, o que significará o atendimento mais adequado das necessidades da coletividade.

Esse será o objetivo do III Congresso de Gestão Municipal que realizaremos, pelo Instituto Paulista de Gestão Municipal (IPGM), na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no dia 2 de março. Um evento gratuito e exclusivo, indicado para prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais, procuradores, servidores municipais, vereadores e fornecedores.

*Marcelo Palavéri, advogado especialista em Direito Municipal e presidente do Instituto Paulista de Gestão Municipal (IPGM)

Marcelo Palavéri. Foto: DIVULGAÇÃO

Em 1º de abril de 2021 foi editada a Lei Federal 14.133/21. Desde essa data, temos uma NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, o que não era sem tempo, tendo em vista as críticas cada vez mais crescentes ao modelo atual, bastante desgastado (destaque-se as Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02).

As modificações promovidas pelo texto são muitas, exigindo um estudo detalhado da matéria, de modo que se espera que os Municípios estejam dedicando esse tempo, desde a aprovação da lei até agora, para aprimorar suas equipes para a utilização das novas regras.

É chegado o momento de sair da "fase de treino" e "partir para o jogo". Como é sabido, em 1º de abril de 2023, portanto daqui a dois meses, somente poderá se realizar licitações e firmar contratos com base na nova lei.

A análise do texto da Lei 14.133/21 permite afirmar desde logo que o legislador construiu a norma partindo dos aspectos positivos das leis anteriores, em especial a Lei 10.520/02, a lei do pregão e a Lei 12.462/11, lei do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), somando-se a elas as interpretações dos Tribunais de Contas (destacadamente do TCU) e as normas procedimentais adotadas pelo governo federal em regulamentações das atividades administrativas na operacionalização das  licitações e contratos.

A leitura dos preceitos legais traz como marca característica o poder de regulamentação de suas normas pelos entes federados, incluindo os Municípios. Assim, há espaço significativo para editar normas de execução, de detalhamento, de condução prática dos procedimentos a esse respeito.

Essa escolha da lei tem sido aplaudida por muitos que enxergam a possibilidade do exercício mais evidente e concreto da autonomia dos entes administrativos, falando-se, inclusive, em "deslegalização" dos procedimentos licitatórios.

Sabidamente, a função regulamentar no âmbito municipal é exercida de início por Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá normas de aplicação para a administração direta (as prefeituras), sendo-lhe permitido também estender essa regulamentação às entidades autárquicas e à administração indireta; de igual modo, não é sem razão admitir e antever que as próprias entidades autárquicas e integrantes da administração indireta venham a editar norma própria para essa finalidade.

Da mesma forma, é esperado que o Poder Legislativo Municipal, as Câmaras Municipais, regulamentem a matéria por ato próprio, ou vinculem-se aos regulamentos do Poder Executivo local.

Fato é que a regulamentação da nova lei é uma realidade manifesta, seja quanto à sua possibilidade, seja no tocante à sua necessidade. Bem por isso, ao longo de seu texto, são mais de 40 (quarenta) menções à figura regulamentar, motivo pelo qual o artigo 188, cuja redação foi vetada pelo Presidente da República, anunciava o seguinte:

Art.188. Ao regulamentar o disposto nesta Lei, os entes federativos editarão, preferencialmente, apenas um ato normativo.

O comando, realmente inconstitucional, e por isso vetado (não se trata de norma geral de licitação e contrato, limite de atuação da lei, por força do artigo 22, XXVII da Constituição Federal) preocupa-se com a proliferação, no futuro, de um sem número de normas regulamentares, a povoar o ordenamento de forma impensada, provocando efeito contrário do esperado, qual seja o surgimento de mais um cipoal de normas, com a consequente dificuldade de encontrar as regras exatas e adequadas para serem aplicadas. Dá-se, assim, a preferência vez que se torna impossível estabelecer obrigação nesse sentido, para a edição de ato normativo único.

O contexto das normas passíveis de regulamentação, vale dizer, indicam para a quase impossibilidade de efetivamente no futuro se ter um único regulamento para tudo. Há matérias díspares a serem reguladas, o que provavelmente impedirá, e mesmo não se recomendará, que sejam tratadas em um único documento regulamentar. Contudo, fica a meta ao menos como indicador pela busca do menor número possível de regulamentos.

Na mesma linha de se economizar na proliferação das normas regulamentares, temos o comando do artigo 187 da nova lei que textualmente autoriza a aplicação de regulamentos da União pelos demais entes federados, obviamente quando estes não exercerem a função regulamentar. Eis o teor: Art. 187: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

Em que pese criticável sob o aspecto da construção do ordenamento aplicável à matéria, com sérias desconfianças de que a União desgarrou-se do que lhe autoriza o artigo 22, XXVII da Constituição Federal, e ainda sabendo que a rigor a função regulamentar vincula o poder - e os entes a ele ligados - que o expede, de modo a preservar a autonomia constitucional dos demais, na prática a possibilidade anunciada vem bem a calhar, em especial para os Municípios.

Inúmeras vezes essas pessoas jurídicas se veem desamparadas de normas regulamentares em diversas situações que envolvem licitações e contratos administrativos, e seus setores operacionais encontram dificuldade de diversas ordens em aprovar regras da espécie, sendo que em paralelo vislumbram norma federal forjada de modo a atender a seus anseios.

Nesse momento de transição do treino para o jogo, para utilizar a figura de linguagem adotada linhas atrás, a atividade regulamentar é fundamental.

Podemos afirmar que os Municípios que regulamentarem adequadamente as regras da lei, saem à frente, e estarão melhor preparados, a rigor os certames licitatórios, e para atingirem melhores resultados, a dizer um contrato adequado, podendo se antever sucesso nas suas execuções, tornando-se vitoriosos, o que significará o atendimento mais adequado das necessidades da coletividade.

Esse será o objetivo do III Congresso de Gestão Municipal que realizaremos, pelo Instituto Paulista de Gestão Municipal (IPGM), na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no dia 2 de março. Um evento gratuito e exclusivo, indicado para prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais, procuradores, servidores municipais, vereadores e fornecedores.

*Marcelo Palavéri, advogado especialista em Direito Municipal e presidente do Instituto Paulista de Gestão Municipal (IPGM)

Marcelo Palavéri. Foto: DIVULGAÇÃO

Em 1º de abril de 2021 foi editada a Lei Federal 14.133/21. Desde essa data, temos uma NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, o que não era sem tempo, tendo em vista as críticas cada vez mais crescentes ao modelo atual, bastante desgastado (destaque-se as Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02).

As modificações promovidas pelo texto são muitas, exigindo um estudo detalhado da matéria, de modo que se espera que os Municípios estejam dedicando esse tempo, desde a aprovação da lei até agora, para aprimorar suas equipes para a utilização das novas regras.

É chegado o momento de sair da "fase de treino" e "partir para o jogo". Como é sabido, em 1º de abril de 2023, portanto daqui a dois meses, somente poderá se realizar licitações e firmar contratos com base na nova lei.

A análise do texto da Lei 14.133/21 permite afirmar desde logo que o legislador construiu a norma partindo dos aspectos positivos das leis anteriores, em especial a Lei 10.520/02, a lei do pregão e a Lei 12.462/11, lei do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), somando-se a elas as interpretações dos Tribunais de Contas (destacadamente do TCU) e as normas procedimentais adotadas pelo governo federal em regulamentações das atividades administrativas na operacionalização das  licitações e contratos.

A leitura dos preceitos legais traz como marca característica o poder de regulamentação de suas normas pelos entes federados, incluindo os Municípios. Assim, há espaço significativo para editar normas de execução, de detalhamento, de condução prática dos procedimentos a esse respeito.

Essa escolha da lei tem sido aplaudida por muitos que enxergam a possibilidade do exercício mais evidente e concreto da autonomia dos entes administrativos, falando-se, inclusive, em "deslegalização" dos procedimentos licitatórios.

Sabidamente, a função regulamentar no âmbito municipal é exercida de início por Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá normas de aplicação para a administração direta (as prefeituras), sendo-lhe permitido também estender essa regulamentação às entidades autárquicas e à administração indireta; de igual modo, não é sem razão admitir e antever que as próprias entidades autárquicas e integrantes da administração indireta venham a editar norma própria para essa finalidade.

Da mesma forma, é esperado que o Poder Legislativo Municipal, as Câmaras Municipais, regulamentem a matéria por ato próprio, ou vinculem-se aos regulamentos do Poder Executivo local.

Fato é que a regulamentação da nova lei é uma realidade manifesta, seja quanto à sua possibilidade, seja no tocante à sua necessidade. Bem por isso, ao longo de seu texto, são mais de 40 (quarenta) menções à figura regulamentar, motivo pelo qual o artigo 188, cuja redação foi vetada pelo Presidente da República, anunciava o seguinte:

Art.188. Ao regulamentar o disposto nesta Lei, os entes federativos editarão, preferencialmente, apenas um ato normativo.

O comando, realmente inconstitucional, e por isso vetado (não se trata de norma geral de licitação e contrato, limite de atuação da lei, por força do artigo 22, XXVII da Constituição Federal) preocupa-se com a proliferação, no futuro, de um sem número de normas regulamentares, a povoar o ordenamento de forma impensada, provocando efeito contrário do esperado, qual seja o surgimento de mais um cipoal de normas, com a consequente dificuldade de encontrar as regras exatas e adequadas para serem aplicadas. Dá-se, assim, a preferência vez que se torna impossível estabelecer obrigação nesse sentido, para a edição de ato normativo único.

O contexto das normas passíveis de regulamentação, vale dizer, indicam para a quase impossibilidade de efetivamente no futuro se ter um único regulamento para tudo. Há matérias díspares a serem reguladas, o que provavelmente impedirá, e mesmo não se recomendará, que sejam tratadas em um único documento regulamentar. Contudo, fica a meta ao menos como indicador pela busca do menor número possível de regulamentos.

Na mesma linha de se economizar na proliferação das normas regulamentares, temos o comando do artigo 187 da nova lei que textualmente autoriza a aplicação de regulamentos da União pelos demais entes federados, obviamente quando estes não exercerem a função regulamentar. Eis o teor: Art. 187: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

Em que pese criticável sob o aspecto da construção do ordenamento aplicável à matéria, com sérias desconfianças de que a União desgarrou-se do que lhe autoriza o artigo 22, XXVII da Constituição Federal, e ainda sabendo que a rigor a função regulamentar vincula o poder - e os entes a ele ligados - que o expede, de modo a preservar a autonomia constitucional dos demais, na prática a possibilidade anunciada vem bem a calhar, em especial para os Municípios.

Inúmeras vezes essas pessoas jurídicas se veem desamparadas de normas regulamentares em diversas situações que envolvem licitações e contratos administrativos, e seus setores operacionais encontram dificuldade de diversas ordens em aprovar regras da espécie, sendo que em paralelo vislumbram norma federal forjada de modo a atender a seus anseios.

Nesse momento de transição do treino para o jogo, para utilizar a figura de linguagem adotada linhas atrás, a atividade regulamentar é fundamental.

Podemos afirmar que os Municípios que regulamentarem adequadamente as regras da lei, saem à frente, e estarão melhor preparados, a rigor os certames licitatórios, e para atingirem melhores resultados, a dizer um contrato adequado, podendo se antever sucesso nas suas execuções, tornando-se vitoriosos, o que significará o atendimento mais adequado das necessidades da coletividade.

Esse será o objetivo do III Congresso de Gestão Municipal que realizaremos, pelo Instituto Paulista de Gestão Municipal (IPGM), na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no dia 2 de março. Um evento gratuito e exclusivo, indicado para prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais, procuradores, servidores municipais, vereadores e fornecedores.

*Marcelo Palavéri, advogado especialista em Direito Municipal e presidente do Instituto Paulista de Gestão Municipal (IPGM)

Marcelo Palavéri. Foto: DIVULGAÇÃO

Em 1º de abril de 2021 foi editada a Lei Federal 14.133/21. Desde essa data, temos uma NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, o que não era sem tempo, tendo em vista as críticas cada vez mais crescentes ao modelo atual, bastante desgastado (destaque-se as Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02).

As modificações promovidas pelo texto são muitas, exigindo um estudo detalhado da matéria, de modo que se espera que os Municípios estejam dedicando esse tempo, desde a aprovação da lei até agora, para aprimorar suas equipes para a utilização das novas regras.

É chegado o momento de sair da "fase de treino" e "partir para o jogo". Como é sabido, em 1º de abril de 2023, portanto daqui a dois meses, somente poderá se realizar licitações e firmar contratos com base na nova lei.

A análise do texto da Lei 14.133/21 permite afirmar desde logo que o legislador construiu a norma partindo dos aspectos positivos das leis anteriores, em especial a Lei 10.520/02, a lei do pregão e a Lei 12.462/11, lei do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), somando-se a elas as interpretações dos Tribunais de Contas (destacadamente do TCU) e as normas procedimentais adotadas pelo governo federal em regulamentações das atividades administrativas na operacionalização das  licitações e contratos.

A leitura dos preceitos legais traz como marca característica o poder de regulamentação de suas normas pelos entes federados, incluindo os Municípios. Assim, há espaço significativo para editar normas de execução, de detalhamento, de condução prática dos procedimentos a esse respeito.

Essa escolha da lei tem sido aplaudida por muitos que enxergam a possibilidade do exercício mais evidente e concreto da autonomia dos entes administrativos, falando-se, inclusive, em "deslegalização" dos procedimentos licitatórios.

Sabidamente, a função regulamentar no âmbito municipal é exercida de início por Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá normas de aplicação para a administração direta (as prefeituras), sendo-lhe permitido também estender essa regulamentação às entidades autárquicas e à administração indireta; de igual modo, não é sem razão admitir e antever que as próprias entidades autárquicas e integrantes da administração indireta venham a editar norma própria para essa finalidade.

Da mesma forma, é esperado que o Poder Legislativo Municipal, as Câmaras Municipais, regulamentem a matéria por ato próprio, ou vinculem-se aos regulamentos do Poder Executivo local.

Fato é que a regulamentação da nova lei é uma realidade manifesta, seja quanto à sua possibilidade, seja no tocante à sua necessidade. Bem por isso, ao longo de seu texto, são mais de 40 (quarenta) menções à figura regulamentar, motivo pelo qual o artigo 188, cuja redação foi vetada pelo Presidente da República, anunciava o seguinte:

Art.188. Ao regulamentar o disposto nesta Lei, os entes federativos editarão, preferencialmente, apenas um ato normativo.

O comando, realmente inconstitucional, e por isso vetado (não se trata de norma geral de licitação e contrato, limite de atuação da lei, por força do artigo 22, XXVII da Constituição Federal) preocupa-se com a proliferação, no futuro, de um sem número de normas regulamentares, a povoar o ordenamento de forma impensada, provocando efeito contrário do esperado, qual seja o surgimento de mais um cipoal de normas, com a consequente dificuldade de encontrar as regras exatas e adequadas para serem aplicadas. Dá-se, assim, a preferência vez que se torna impossível estabelecer obrigação nesse sentido, para a edição de ato normativo único.

O contexto das normas passíveis de regulamentação, vale dizer, indicam para a quase impossibilidade de efetivamente no futuro se ter um único regulamento para tudo. Há matérias díspares a serem reguladas, o que provavelmente impedirá, e mesmo não se recomendará, que sejam tratadas em um único documento regulamentar. Contudo, fica a meta ao menos como indicador pela busca do menor número possível de regulamentos.

Na mesma linha de se economizar na proliferação das normas regulamentares, temos o comando do artigo 187 da nova lei que textualmente autoriza a aplicação de regulamentos da União pelos demais entes federados, obviamente quando estes não exercerem a função regulamentar. Eis o teor: Art. 187: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

Em que pese criticável sob o aspecto da construção do ordenamento aplicável à matéria, com sérias desconfianças de que a União desgarrou-se do que lhe autoriza o artigo 22, XXVII da Constituição Federal, e ainda sabendo que a rigor a função regulamentar vincula o poder - e os entes a ele ligados - que o expede, de modo a preservar a autonomia constitucional dos demais, na prática a possibilidade anunciada vem bem a calhar, em especial para os Municípios.

Inúmeras vezes essas pessoas jurídicas se veem desamparadas de normas regulamentares em diversas situações que envolvem licitações e contratos administrativos, e seus setores operacionais encontram dificuldade de diversas ordens em aprovar regras da espécie, sendo que em paralelo vislumbram norma federal forjada de modo a atender a seus anseios.

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Podemos afirmar que os Municípios que regulamentarem adequadamente as regras da lei, saem à frente, e estarão melhor preparados, a rigor os certames licitatórios, e para atingirem melhores resultados, a dizer um contrato adequado, podendo se antever sucesso nas suas execuções, tornando-se vitoriosos, o que significará o atendimento mais adequado das necessidades da coletividade.

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*Marcelo Palavéri, advogado especialista em Direito Municipal e presidente do Instituto Paulista de Gestão Municipal (IPGM)

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