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Opinião|A IA e o estudo de autores estrangeiros para potencializar o conhecimento jurídico


A IA baseia-se em dados através dos quais ela é alimentada e funciona através de algoritmos. Busca, nessa base de dados, a compatibilidade deles com as informações que lhe são requeridas para rapidamente efetuar uma análise comparativa; mas, entretanto, em muitos dos casos lhe faltará a lógica, a análise crítica que só estará presente no raciocínio humano

Por Marcelo Batlouni Mendroni e Pedro Henrique Sforza Mendroni

A IA – Inteligência Artificial é uma realidade. Queira-se ou não, ela será aplicada em todas as áreas do conhecimento, e não será diferente no Direito. Dessa maneira, devemos tirar o maior proveito possível dela, para que ela sirva à justiça e sirva para a justiça.

A IA deverá trabalhar para uma justiça mais justa, mas também a favor dos operadores do Direito, Juízes, Promotores, Advogados, Policiais, etc. realizando os trabalhos mais burocráticos de seleção de dados e deixando para os humanos aqueles outros que necessitam de um grau elevado de análise crítica.

Richard Susskind, no último capítulo do seu mais conhecido livro - Tomorrow’s Lawyer, argumenta que a IA gradativamente vai substituir grande parte das nossas tarefas rotineiras e repetitivas (“as mais chatas de preferência”) que os advogados e seus assistentes (pessoas de outras profissões) obviamente, estão realizando atualmente, como por exemplo: Revisar contratos, pesquisar jurisprudência, análise de dados dentre muitos outros temas.

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Além disso, é extremamente provável que o aperfeiçoamento da Inteligência Artificial desenvolva muitas outras tarefas ou atribuições, como a resolução de problemas complexos e questões que demandam considerável índice de criatividade, fazendo com que seja preciso desenvolver habilidades novas e obter conhecimento em outras matérias como ética e filosofia.

Entender o funcionamento da IA vai tornar a prestação de serviços jurídicos melhor. A IA, entretanto, baseia-se em dados através dos quais ela é alimentada e funciona através de algoritmos. Busca, nessa base de dados, a compatibilidade deles com as informações que lhe são requeridas para rapidamente efetuar uma análise comparativa; mas, entretanto, em muitos dos casos lhe faltará a lógica, a análise crítica que só estará presente no raciocínio humano.

Há que se buscar então, no conhecimento humano a complementação daquela análise realizada através da inteligência artificial. Sugerimos ao estudo do direito, além dos autores nacionais, aqueles autores clássicos, na maioria estrangeiros pioneiros, tradicionais e desbravadores da ciência do direito. Trata-se, na verdade, de misturar o clássico ao moderno de forma harmônica e complementar.

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O Direito, como toda ciência, deve continuar evoluindo no decorrer do tempo. Para referir apenas a história mais recente, aquilo que se aplicava na idade média, recebeu uma forte transformação, especialmente com aspecto do direito penal, com a derrocada do sistema inquisitivo e sua passagem ao sistema acusatório, através do pensamento dos iluministas. Houve também relevantes alterações do direito civil e outros, decorrentes das alterações das relações das pessoas; mas, no âmbito penal, segundo nos parece, as alterações foram cruciais para a regulamentação das condutas e da vida em sociedade, porque envolviam punições injustas a respeito de determinados comportamentos.

Nessa questão, a alteração mais importante foi a extinção da figura do Juiz Inquisidor. Na época, a jurisdição eclesiástica preponderou sobre a Jurisdição Real (do Rei) e a jurisdição Senhoril (do Senhor Feudal). O Juiz atuava em segredo e por iniciativa própria (de ofício). Ele mesmo investigava, acusava e julgava as pessoas, muitas vezes obtendo confissões através de métodos de tortura, como não alimentar o preso, mantê-lo encarcerado até ele resolver confessar etc. Finalmente ele mesmo julgava o caso. Significa que a mesma figura, o Juiz, investigava, acusava e julgava. Com o iluminismo os pensadores entenderam que dessa forma não havia qualquer imparcialidade no julgamento, elemento essencial para um julgamento justo. Referiu Giuseppe Salvioli que se aproximou “a certeza moral à certeza legal sem valer-se do erro da prova legal”. (Note per la storia del procedimento penale. In: Atti della reale accademia di s. morali e politiche. Napoli, 1918. v. 45, p. 322). Seguiu-se, após a revolução francesa, a alteração do sistema processual penal para o acusatório, onde a mesma figura, no caso o Juiz, não podia nem investigar e nem acusar, mas só julgar, tendo independência e, portanto, imparcialidade. Foi criado, então, um órgão estatal para fazer a acusação, o Ministério Público. Uma obra interessante sobre esse tema no sistema italiano é “Accusa e inquisizione” de Ettore Dezza (1989), com o primeiro capítulo dedicado exclusivamente à análise da acusação e inquisição na época do iluminismo: “Accusa e inquisizione nella dottrina dll’etá dei Lumi”.

Por outro lado, há alguns autores estrangeiros clássicos, cuja leitura se revela imprescindível para o aperfeiçoamento do conhecimento jurídico científico, viabilizando-o através da própria história da evolução do Direito. Recomenda-se ao menos noções básicas de Direito Romano, por exemplo na obra “História do Direito Romano” de Mario Bretone.

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No âmbito do Direito processual, podemos referir como bons exemplos de autores históricos notáveis, como os alemães Oskar von Bülow, Adolf Wach, os italianos Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei, Liebman, Carrara, além de E. Garsonet, Sentis Melendo, Alcalá-Zamora y Castillo, etc.

Mas pode ser interessante entender também a evolução do próprio aprendizado.

Nos EUA, sob o sistema de Common Law, a obra “A history of American Law” de Lawrence M. Friedman, onde, na parte I, o autor refere a Lei americana no período colonial, passando na parte II a partir da revolução para a metade do século XIX, abordando vários tópicos dos âmbitos civil e criminal. Destacamos, na obra, por ter relevância, o capítulo 8 da Parte II, onde o autor aborda “The Organization of the Bar” junto com a “Legal Education”, p. 226 e seguintes, referindo expressamente que antes o ensino jurídico era considerado “elitista”, e somente os mais abastados a ele tinham acesso, mas a mentalidade mudou para que os menos abastados também tivessem um mínimo de conhecimento jurídico, de forma a estudar e a poderem obter o registro no BAR Association (OAB): “The kind of Groth would habe been impossible if the established lawyers had been able to choque off entry into the profession” p. 227.

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Interessante também o artigo escrito por Asmma Abduallah Hendawy e Maria Madalena Dullius sobre “O ensino jurídico no Brasil: História e transformação”, (https://ojs.studiespublicacoes.com.br/ojs/index.php/cadped/article/view/4337/3066 - Revista Caderno Pedagógico, Curitiba, v.21, n. 5, p. 01/24, 2024; na qual elas iniciam através de uma abordagem da história e da trajetória da educação jurídica no Brasil, através de uma metodologia de revisão da literatura, desde o período imperial, passando pela evolução da sociedade em analogia com os tópicos do âmbito pedagógico. Um tópico interessante e destacável nesse estudo, coincidindo com o pensamento sobre o estudo de autores jurídicos estrangeiros, é a referência dos autores Santos e Mesquita (2018), na p. 9: “No que diz respeito aos estudos de línguas estrangeiras, realidade já conhecida desde a fundação do curso, Santos e Mesquita (2018) comentam que o alemão e o italiano foram adicionados ao catálogo de idiomas, e os discentes deveriam ter conhecimento destas línguas para assim realizar a leitura das obras de escritores estrangeiros”.

Enfim, parece-nos bastante salutar para a compreensão da já atual aplicação da IA e a sua complementação através da análise crítica, objetivando melhor organização do conhecimento; a complementação dos estudos clássicos com aqueles da modernidade. Entender e inserir a evolução através dos autores clássicos no âmbito da inteligência artificial, segundo nos parece, poderá potencializar as soluções jurídicas de uma forma mais adequada e altamente produtiva.

Com o conhecimento nossas dúvidas aumentam”. J. W. von Goethe

A IA – Inteligência Artificial é uma realidade. Queira-se ou não, ela será aplicada em todas as áreas do conhecimento, e não será diferente no Direito. Dessa maneira, devemos tirar o maior proveito possível dela, para que ela sirva à justiça e sirva para a justiça.

A IA deverá trabalhar para uma justiça mais justa, mas também a favor dos operadores do Direito, Juízes, Promotores, Advogados, Policiais, etc. realizando os trabalhos mais burocráticos de seleção de dados e deixando para os humanos aqueles outros que necessitam de um grau elevado de análise crítica.

Richard Susskind, no último capítulo do seu mais conhecido livro - Tomorrow’s Lawyer, argumenta que a IA gradativamente vai substituir grande parte das nossas tarefas rotineiras e repetitivas (“as mais chatas de preferência”) que os advogados e seus assistentes (pessoas de outras profissões) obviamente, estão realizando atualmente, como por exemplo: Revisar contratos, pesquisar jurisprudência, análise de dados dentre muitos outros temas.

Além disso, é extremamente provável que o aperfeiçoamento da Inteligência Artificial desenvolva muitas outras tarefas ou atribuições, como a resolução de problemas complexos e questões que demandam considerável índice de criatividade, fazendo com que seja preciso desenvolver habilidades novas e obter conhecimento em outras matérias como ética e filosofia.

Entender o funcionamento da IA vai tornar a prestação de serviços jurídicos melhor. A IA, entretanto, baseia-se em dados através dos quais ela é alimentada e funciona através de algoritmos. Busca, nessa base de dados, a compatibilidade deles com as informações que lhe são requeridas para rapidamente efetuar uma análise comparativa; mas, entretanto, em muitos dos casos lhe faltará a lógica, a análise crítica que só estará presente no raciocínio humano.

Há que se buscar então, no conhecimento humano a complementação daquela análise realizada através da inteligência artificial. Sugerimos ao estudo do direito, além dos autores nacionais, aqueles autores clássicos, na maioria estrangeiros pioneiros, tradicionais e desbravadores da ciência do direito. Trata-se, na verdade, de misturar o clássico ao moderno de forma harmônica e complementar.

O Direito, como toda ciência, deve continuar evoluindo no decorrer do tempo. Para referir apenas a história mais recente, aquilo que se aplicava na idade média, recebeu uma forte transformação, especialmente com aspecto do direito penal, com a derrocada do sistema inquisitivo e sua passagem ao sistema acusatório, através do pensamento dos iluministas. Houve também relevantes alterações do direito civil e outros, decorrentes das alterações das relações das pessoas; mas, no âmbito penal, segundo nos parece, as alterações foram cruciais para a regulamentação das condutas e da vida em sociedade, porque envolviam punições injustas a respeito de determinados comportamentos.

Nessa questão, a alteração mais importante foi a extinção da figura do Juiz Inquisidor. Na época, a jurisdição eclesiástica preponderou sobre a Jurisdição Real (do Rei) e a jurisdição Senhoril (do Senhor Feudal). O Juiz atuava em segredo e por iniciativa própria (de ofício). Ele mesmo investigava, acusava e julgava as pessoas, muitas vezes obtendo confissões através de métodos de tortura, como não alimentar o preso, mantê-lo encarcerado até ele resolver confessar etc. Finalmente ele mesmo julgava o caso. Significa que a mesma figura, o Juiz, investigava, acusava e julgava. Com o iluminismo os pensadores entenderam que dessa forma não havia qualquer imparcialidade no julgamento, elemento essencial para um julgamento justo. Referiu Giuseppe Salvioli que se aproximou “a certeza moral à certeza legal sem valer-se do erro da prova legal”. (Note per la storia del procedimento penale. In: Atti della reale accademia di s. morali e politiche. Napoli, 1918. v. 45, p. 322). Seguiu-se, após a revolução francesa, a alteração do sistema processual penal para o acusatório, onde a mesma figura, no caso o Juiz, não podia nem investigar e nem acusar, mas só julgar, tendo independência e, portanto, imparcialidade. Foi criado, então, um órgão estatal para fazer a acusação, o Ministério Público. Uma obra interessante sobre esse tema no sistema italiano é “Accusa e inquisizione” de Ettore Dezza (1989), com o primeiro capítulo dedicado exclusivamente à análise da acusação e inquisição na época do iluminismo: “Accusa e inquisizione nella dottrina dll’etá dei Lumi”.

Por outro lado, há alguns autores estrangeiros clássicos, cuja leitura se revela imprescindível para o aperfeiçoamento do conhecimento jurídico científico, viabilizando-o através da própria história da evolução do Direito. Recomenda-se ao menos noções básicas de Direito Romano, por exemplo na obra “História do Direito Romano” de Mario Bretone.

No âmbito do Direito processual, podemos referir como bons exemplos de autores históricos notáveis, como os alemães Oskar von Bülow, Adolf Wach, os italianos Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei, Liebman, Carrara, além de E. Garsonet, Sentis Melendo, Alcalá-Zamora y Castillo, etc.

Mas pode ser interessante entender também a evolução do próprio aprendizado.

Nos EUA, sob o sistema de Common Law, a obra “A history of American Law” de Lawrence M. Friedman, onde, na parte I, o autor refere a Lei americana no período colonial, passando na parte II a partir da revolução para a metade do século XIX, abordando vários tópicos dos âmbitos civil e criminal. Destacamos, na obra, por ter relevância, o capítulo 8 da Parte II, onde o autor aborda “The Organization of the Bar” junto com a “Legal Education”, p. 226 e seguintes, referindo expressamente que antes o ensino jurídico era considerado “elitista”, e somente os mais abastados a ele tinham acesso, mas a mentalidade mudou para que os menos abastados também tivessem um mínimo de conhecimento jurídico, de forma a estudar e a poderem obter o registro no BAR Association (OAB): “The kind of Groth would habe been impossible if the established lawyers had been able to choque off entry into the profession” p. 227.

Interessante também o artigo escrito por Asmma Abduallah Hendawy e Maria Madalena Dullius sobre “O ensino jurídico no Brasil: História e transformação”, (https://ojs.studiespublicacoes.com.br/ojs/index.php/cadped/article/view/4337/3066 - Revista Caderno Pedagógico, Curitiba, v.21, n. 5, p. 01/24, 2024; na qual elas iniciam através de uma abordagem da história e da trajetória da educação jurídica no Brasil, através de uma metodologia de revisão da literatura, desde o período imperial, passando pela evolução da sociedade em analogia com os tópicos do âmbito pedagógico. Um tópico interessante e destacável nesse estudo, coincidindo com o pensamento sobre o estudo de autores jurídicos estrangeiros, é a referência dos autores Santos e Mesquita (2018), na p. 9: “No que diz respeito aos estudos de línguas estrangeiras, realidade já conhecida desde a fundação do curso, Santos e Mesquita (2018) comentam que o alemão e o italiano foram adicionados ao catálogo de idiomas, e os discentes deveriam ter conhecimento destas línguas para assim realizar a leitura das obras de escritores estrangeiros”.

Enfim, parece-nos bastante salutar para a compreensão da já atual aplicação da IA e a sua complementação através da análise crítica, objetivando melhor organização do conhecimento; a complementação dos estudos clássicos com aqueles da modernidade. Entender e inserir a evolução através dos autores clássicos no âmbito da inteligência artificial, segundo nos parece, poderá potencializar as soluções jurídicas de uma forma mais adequada e altamente produtiva.

Com o conhecimento nossas dúvidas aumentam”. J. W. von Goethe

A IA – Inteligência Artificial é uma realidade. Queira-se ou não, ela será aplicada em todas as áreas do conhecimento, e não será diferente no Direito. Dessa maneira, devemos tirar o maior proveito possível dela, para que ela sirva à justiça e sirva para a justiça.

A IA deverá trabalhar para uma justiça mais justa, mas também a favor dos operadores do Direito, Juízes, Promotores, Advogados, Policiais, etc. realizando os trabalhos mais burocráticos de seleção de dados e deixando para os humanos aqueles outros que necessitam de um grau elevado de análise crítica.

Richard Susskind, no último capítulo do seu mais conhecido livro - Tomorrow’s Lawyer, argumenta que a IA gradativamente vai substituir grande parte das nossas tarefas rotineiras e repetitivas (“as mais chatas de preferência”) que os advogados e seus assistentes (pessoas de outras profissões) obviamente, estão realizando atualmente, como por exemplo: Revisar contratos, pesquisar jurisprudência, análise de dados dentre muitos outros temas.

Além disso, é extremamente provável que o aperfeiçoamento da Inteligência Artificial desenvolva muitas outras tarefas ou atribuições, como a resolução de problemas complexos e questões que demandam considerável índice de criatividade, fazendo com que seja preciso desenvolver habilidades novas e obter conhecimento em outras matérias como ética e filosofia.

Entender o funcionamento da IA vai tornar a prestação de serviços jurídicos melhor. A IA, entretanto, baseia-se em dados através dos quais ela é alimentada e funciona através de algoritmos. Busca, nessa base de dados, a compatibilidade deles com as informações que lhe são requeridas para rapidamente efetuar uma análise comparativa; mas, entretanto, em muitos dos casos lhe faltará a lógica, a análise crítica que só estará presente no raciocínio humano.

Há que se buscar então, no conhecimento humano a complementação daquela análise realizada através da inteligência artificial. Sugerimos ao estudo do direito, além dos autores nacionais, aqueles autores clássicos, na maioria estrangeiros pioneiros, tradicionais e desbravadores da ciência do direito. Trata-se, na verdade, de misturar o clássico ao moderno de forma harmônica e complementar.

O Direito, como toda ciência, deve continuar evoluindo no decorrer do tempo. Para referir apenas a história mais recente, aquilo que se aplicava na idade média, recebeu uma forte transformação, especialmente com aspecto do direito penal, com a derrocada do sistema inquisitivo e sua passagem ao sistema acusatório, através do pensamento dos iluministas. Houve também relevantes alterações do direito civil e outros, decorrentes das alterações das relações das pessoas; mas, no âmbito penal, segundo nos parece, as alterações foram cruciais para a regulamentação das condutas e da vida em sociedade, porque envolviam punições injustas a respeito de determinados comportamentos.

Nessa questão, a alteração mais importante foi a extinção da figura do Juiz Inquisidor. Na época, a jurisdição eclesiástica preponderou sobre a Jurisdição Real (do Rei) e a jurisdição Senhoril (do Senhor Feudal). O Juiz atuava em segredo e por iniciativa própria (de ofício). Ele mesmo investigava, acusava e julgava as pessoas, muitas vezes obtendo confissões através de métodos de tortura, como não alimentar o preso, mantê-lo encarcerado até ele resolver confessar etc. Finalmente ele mesmo julgava o caso. Significa que a mesma figura, o Juiz, investigava, acusava e julgava. Com o iluminismo os pensadores entenderam que dessa forma não havia qualquer imparcialidade no julgamento, elemento essencial para um julgamento justo. Referiu Giuseppe Salvioli que se aproximou “a certeza moral à certeza legal sem valer-se do erro da prova legal”. (Note per la storia del procedimento penale. In: Atti della reale accademia di s. morali e politiche. Napoli, 1918. v. 45, p. 322). Seguiu-se, após a revolução francesa, a alteração do sistema processual penal para o acusatório, onde a mesma figura, no caso o Juiz, não podia nem investigar e nem acusar, mas só julgar, tendo independência e, portanto, imparcialidade. Foi criado, então, um órgão estatal para fazer a acusação, o Ministério Público. Uma obra interessante sobre esse tema no sistema italiano é “Accusa e inquisizione” de Ettore Dezza (1989), com o primeiro capítulo dedicado exclusivamente à análise da acusação e inquisição na época do iluminismo: “Accusa e inquisizione nella dottrina dll’etá dei Lumi”.

Por outro lado, há alguns autores estrangeiros clássicos, cuja leitura se revela imprescindível para o aperfeiçoamento do conhecimento jurídico científico, viabilizando-o através da própria história da evolução do Direito. Recomenda-se ao menos noções básicas de Direito Romano, por exemplo na obra “História do Direito Romano” de Mario Bretone.

No âmbito do Direito processual, podemos referir como bons exemplos de autores históricos notáveis, como os alemães Oskar von Bülow, Adolf Wach, os italianos Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei, Liebman, Carrara, além de E. Garsonet, Sentis Melendo, Alcalá-Zamora y Castillo, etc.

Mas pode ser interessante entender também a evolução do próprio aprendizado.

Nos EUA, sob o sistema de Common Law, a obra “A history of American Law” de Lawrence M. Friedman, onde, na parte I, o autor refere a Lei americana no período colonial, passando na parte II a partir da revolução para a metade do século XIX, abordando vários tópicos dos âmbitos civil e criminal. Destacamos, na obra, por ter relevância, o capítulo 8 da Parte II, onde o autor aborda “The Organization of the Bar” junto com a “Legal Education”, p. 226 e seguintes, referindo expressamente que antes o ensino jurídico era considerado “elitista”, e somente os mais abastados a ele tinham acesso, mas a mentalidade mudou para que os menos abastados também tivessem um mínimo de conhecimento jurídico, de forma a estudar e a poderem obter o registro no BAR Association (OAB): “The kind of Groth would habe been impossible if the established lawyers had been able to choque off entry into the profession” p. 227.

Interessante também o artigo escrito por Asmma Abduallah Hendawy e Maria Madalena Dullius sobre “O ensino jurídico no Brasil: História e transformação”, (https://ojs.studiespublicacoes.com.br/ojs/index.php/cadped/article/view/4337/3066 - Revista Caderno Pedagógico, Curitiba, v.21, n. 5, p. 01/24, 2024; na qual elas iniciam através de uma abordagem da história e da trajetória da educação jurídica no Brasil, através de uma metodologia de revisão da literatura, desde o período imperial, passando pela evolução da sociedade em analogia com os tópicos do âmbito pedagógico. Um tópico interessante e destacável nesse estudo, coincidindo com o pensamento sobre o estudo de autores jurídicos estrangeiros, é a referência dos autores Santos e Mesquita (2018), na p. 9: “No que diz respeito aos estudos de línguas estrangeiras, realidade já conhecida desde a fundação do curso, Santos e Mesquita (2018) comentam que o alemão e o italiano foram adicionados ao catálogo de idiomas, e os discentes deveriam ter conhecimento destas línguas para assim realizar a leitura das obras de escritores estrangeiros”.

Enfim, parece-nos bastante salutar para a compreensão da já atual aplicação da IA e a sua complementação através da análise crítica, objetivando melhor organização do conhecimento; a complementação dos estudos clássicos com aqueles da modernidade. Entender e inserir a evolução através dos autores clássicos no âmbito da inteligência artificial, segundo nos parece, poderá potencializar as soluções jurídicas de uma forma mais adequada e altamente produtiva.

Com o conhecimento nossas dúvidas aumentam”. J. W. von Goethe

A IA – Inteligência Artificial é uma realidade. Queira-se ou não, ela será aplicada em todas as áreas do conhecimento, e não será diferente no Direito. Dessa maneira, devemos tirar o maior proveito possível dela, para que ela sirva à justiça e sirva para a justiça.

A IA deverá trabalhar para uma justiça mais justa, mas também a favor dos operadores do Direito, Juízes, Promotores, Advogados, Policiais, etc. realizando os trabalhos mais burocráticos de seleção de dados e deixando para os humanos aqueles outros que necessitam de um grau elevado de análise crítica.

Richard Susskind, no último capítulo do seu mais conhecido livro - Tomorrow’s Lawyer, argumenta que a IA gradativamente vai substituir grande parte das nossas tarefas rotineiras e repetitivas (“as mais chatas de preferência”) que os advogados e seus assistentes (pessoas de outras profissões) obviamente, estão realizando atualmente, como por exemplo: Revisar contratos, pesquisar jurisprudência, análise de dados dentre muitos outros temas.

Além disso, é extremamente provável que o aperfeiçoamento da Inteligência Artificial desenvolva muitas outras tarefas ou atribuições, como a resolução de problemas complexos e questões que demandam considerável índice de criatividade, fazendo com que seja preciso desenvolver habilidades novas e obter conhecimento em outras matérias como ética e filosofia.

Entender o funcionamento da IA vai tornar a prestação de serviços jurídicos melhor. A IA, entretanto, baseia-se em dados através dos quais ela é alimentada e funciona através de algoritmos. Busca, nessa base de dados, a compatibilidade deles com as informações que lhe são requeridas para rapidamente efetuar uma análise comparativa; mas, entretanto, em muitos dos casos lhe faltará a lógica, a análise crítica que só estará presente no raciocínio humano.

Há que se buscar então, no conhecimento humano a complementação daquela análise realizada através da inteligência artificial. Sugerimos ao estudo do direito, além dos autores nacionais, aqueles autores clássicos, na maioria estrangeiros pioneiros, tradicionais e desbravadores da ciência do direito. Trata-se, na verdade, de misturar o clássico ao moderno de forma harmônica e complementar.

O Direito, como toda ciência, deve continuar evoluindo no decorrer do tempo. Para referir apenas a história mais recente, aquilo que se aplicava na idade média, recebeu uma forte transformação, especialmente com aspecto do direito penal, com a derrocada do sistema inquisitivo e sua passagem ao sistema acusatório, através do pensamento dos iluministas. Houve também relevantes alterações do direito civil e outros, decorrentes das alterações das relações das pessoas; mas, no âmbito penal, segundo nos parece, as alterações foram cruciais para a regulamentação das condutas e da vida em sociedade, porque envolviam punições injustas a respeito de determinados comportamentos.

Nessa questão, a alteração mais importante foi a extinção da figura do Juiz Inquisidor. Na época, a jurisdição eclesiástica preponderou sobre a Jurisdição Real (do Rei) e a jurisdição Senhoril (do Senhor Feudal). O Juiz atuava em segredo e por iniciativa própria (de ofício). Ele mesmo investigava, acusava e julgava as pessoas, muitas vezes obtendo confissões através de métodos de tortura, como não alimentar o preso, mantê-lo encarcerado até ele resolver confessar etc. Finalmente ele mesmo julgava o caso. Significa que a mesma figura, o Juiz, investigava, acusava e julgava. Com o iluminismo os pensadores entenderam que dessa forma não havia qualquer imparcialidade no julgamento, elemento essencial para um julgamento justo. Referiu Giuseppe Salvioli que se aproximou “a certeza moral à certeza legal sem valer-se do erro da prova legal”. (Note per la storia del procedimento penale. In: Atti della reale accademia di s. morali e politiche. Napoli, 1918. v. 45, p. 322). Seguiu-se, após a revolução francesa, a alteração do sistema processual penal para o acusatório, onde a mesma figura, no caso o Juiz, não podia nem investigar e nem acusar, mas só julgar, tendo independência e, portanto, imparcialidade. Foi criado, então, um órgão estatal para fazer a acusação, o Ministério Público. Uma obra interessante sobre esse tema no sistema italiano é “Accusa e inquisizione” de Ettore Dezza (1989), com o primeiro capítulo dedicado exclusivamente à análise da acusação e inquisição na época do iluminismo: “Accusa e inquisizione nella dottrina dll’etá dei Lumi”.

Por outro lado, há alguns autores estrangeiros clássicos, cuja leitura se revela imprescindível para o aperfeiçoamento do conhecimento jurídico científico, viabilizando-o através da própria história da evolução do Direito. Recomenda-se ao menos noções básicas de Direito Romano, por exemplo na obra “História do Direito Romano” de Mario Bretone.

No âmbito do Direito processual, podemos referir como bons exemplos de autores históricos notáveis, como os alemães Oskar von Bülow, Adolf Wach, os italianos Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei, Liebman, Carrara, além de E. Garsonet, Sentis Melendo, Alcalá-Zamora y Castillo, etc.

Mas pode ser interessante entender também a evolução do próprio aprendizado.

Nos EUA, sob o sistema de Common Law, a obra “A history of American Law” de Lawrence M. Friedman, onde, na parte I, o autor refere a Lei americana no período colonial, passando na parte II a partir da revolução para a metade do século XIX, abordando vários tópicos dos âmbitos civil e criminal. Destacamos, na obra, por ter relevância, o capítulo 8 da Parte II, onde o autor aborda “The Organization of the Bar” junto com a “Legal Education”, p. 226 e seguintes, referindo expressamente que antes o ensino jurídico era considerado “elitista”, e somente os mais abastados a ele tinham acesso, mas a mentalidade mudou para que os menos abastados também tivessem um mínimo de conhecimento jurídico, de forma a estudar e a poderem obter o registro no BAR Association (OAB): “The kind of Groth would habe been impossible if the established lawyers had been able to choque off entry into the profession” p. 227.

Interessante também o artigo escrito por Asmma Abduallah Hendawy e Maria Madalena Dullius sobre “O ensino jurídico no Brasil: História e transformação”, (https://ojs.studiespublicacoes.com.br/ojs/index.php/cadped/article/view/4337/3066 - Revista Caderno Pedagógico, Curitiba, v.21, n. 5, p. 01/24, 2024; na qual elas iniciam através de uma abordagem da história e da trajetória da educação jurídica no Brasil, através de uma metodologia de revisão da literatura, desde o período imperial, passando pela evolução da sociedade em analogia com os tópicos do âmbito pedagógico. Um tópico interessante e destacável nesse estudo, coincidindo com o pensamento sobre o estudo de autores jurídicos estrangeiros, é a referência dos autores Santos e Mesquita (2018), na p. 9: “No que diz respeito aos estudos de línguas estrangeiras, realidade já conhecida desde a fundação do curso, Santos e Mesquita (2018) comentam que o alemão e o italiano foram adicionados ao catálogo de idiomas, e os discentes deveriam ter conhecimento destas línguas para assim realizar a leitura das obras de escritores estrangeiros”.

Enfim, parece-nos bastante salutar para a compreensão da já atual aplicação da IA e a sua complementação através da análise crítica, objetivando melhor organização do conhecimento; a complementação dos estudos clássicos com aqueles da modernidade. Entender e inserir a evolução através dos autores clássicos no âmbito da inteligência artificial, segundo nos parece, poderá potencializar as soluções jurídicas de uma forma mais adequada e altamente produtiva.

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