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Opinião|A (im)possibilidade de gravação de audiências pelo advogado


Faz-se imperioso destacar que a gravação de audiências não é apenas um direito, mas também uma necessidade, sobretudo no processo penal, tendo em vista ser o âmbito em que são mais perceptíveis os horrores e as arbitrariedades de diversas autoridades públicas

Por Wilson Alvares de Lima Júnior

Há algum tempo, a gravação de audiências por parte dos advogados vem gerando debates ferrenhos. Muitos são os casos em que juízes e promotores, de forma arbitrária, tentam cercear esse direito, o qual, inclusive, está estabelecido em lei.

Conforme estatuído no Código de Processo Civil, no §5º do artigo 367 “A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica”. Ademais, complementando o supramencionado parágrafo, temos o §6º, do mesmo artigo, asseverando que “A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.

Sob tal perspectiva, as regras constantes no art. 367, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil, também são aplicáveis ao processo penal, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, o qual preceitua que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”, demonstrando, de forma latente, que não há empecilho na gravação, por parte dos causídicos, de quaisquer audiências, tendo em vista que, sequer, o diploma legal supracitado exige autorização judicial. Desta forma, independente da seara, a gravação é permitida e pode ser feita em qualquer momento da audiência.

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Neste contexto, faz-se imperioso destacar que a gravação de audiências não é apenas um direito, mas também uma necessidade, sobretudo, no processo penal, tendo em vista ser o âmbito em que são mais perceptíveis os horrores e as arbitrariedades de diversas autoridades públicas.

Como bem falado pelo jurista mineiro Heráclito Fontoura Sobral Pinto: “A advocacia não é profissão de covardes”. Assim, ainda que haja muitas dificuldades, a advocacia, por ser a última barreira entre o poder estatal e a sociedade, deve se manter unida na luta por um ordenamento jurídico mais coeso e democrático, não sendo omissa ou se acovardando em momentos de instabilidade jurídica.

Há algum tempo, a gravação de audiências por parte dos advogados vem gerando debates ferrenhos. Muitos são os casos em que juízes e promotores, de forma arbitrária, tentam cercear esse direito, o qual, inclusive, está estabelecido em lei.

Conforme estatuído no Código de Processo Civil, no §5º do artigo 367 “A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica”. Ademais, complementando o supramencionado parágrafo, temos o §6º, do mesmo artigo, asseverando que “A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.

Sob tal perspectiva, as regras constantes no art. 367, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil, também são aplicáveis ao processo penal, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, o qual preceitua que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”, demonstrando, de forma latente, que não há empecilho na gravação, por parte dos causídicos, de quaisquer audiências, tendo em vista que, sequer, o diploma legal supracitado exige autorização judicial. Desta forma, independente da seara, a gravação é permitida e pode ser feita em qualquer momento da audiência.

Neste contexto, faz-se imperioso destacar que a gravação de audiências não é apenas um direito, mas também uma necessidade, sobretudo, no processo penal, tendo em vista ser o âmbito em que são mais perceptíveis os horrores e as arbitrariedades de diversas autoridades públicas.

Como bem falado pelo jurista mineiro Heráclito Fontoura Sobral Pinto: “A advocacia não é profissão de covardes”. Assim, ainda que haja muitas dificuldades, a advocacia, por ser a última barreira entre o poder estatal e a sociedade, deve se manter unida na luta por um ordenamento jurídico mais coeso e democrático, não sendo omissa ou se acovardando em momentos de instabilidade jurídica.

Há algum tempo, a gravação de audiências por parte dos advogados vem gerando debates ferrenhos. Muitos são os casos em que juízes e promotores, de forma arbitrária, tentam cercear esse direito, o qual, inclusive, está estabelecido em lei.

Conforme estatuído no Código de Processo Civil, no §5º do artigo 367 “A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica”. Ademais, complementando o supramencionado parágrafo, temos o §6º, do mesmo artigo, asseverando que “A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.

Sob tal perspectiva, as regras constantes no art. 367, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil, também são aplicáveis ao processo penal, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, o qual preceitua que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”, demonstrando, de forma latente, que não há empecilho na gravação, por parte dos causídicos, de quaisquer audiências, tendo em vista que, sequer, o diploma legal supracitado exige autorização judicial. Desta forma, independente da seara, a gravação é permitida e pode ser feita em qualquer momento da audiência.

Neste contexto, faz-se imperioso destacar que a gravação de audiências não é apenas um direito, mas também uma necessidade, sobretudo, no processo penal, tendo em vista ser o âmbito em que são mais perceptíveis os horrores e as arbitrariedades de diversas autoridades públicas.

Como bem falado pelo jurista mineiro Heráclito Fontoura Sobral Pinto: “A advocacia não é profissão de covardes”. Assim, ainda que haja muitas dificuldades, a advocacia, por ser a última barreira entre o poder estatal e a sociedade, deve se manter unida na luta por um ordenamento jurídico mais coeso e democrático, não sendo omissa ou se acovardando em momentos de instabilidade jurídica.

Há algum tempo, a gravação de audiências por parte dos advogados vem gerando debates ferrenhos. Muitos são os casos em que juízes e promotores, de forma arbitrária, tentam cercear esse direito, o qual, inclusive, está estabelecido em lei.

Conforme estatuído no Código de Processo Civil, no §5º do artigo 367 “A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica”. Ademais, complementando o supramencionado parágrafo, temos o §6º, do mesmo artigo, asseverando que “A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.

Sob tal perspectiva, as regras constantes no art. 367, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil, também são aplicáveis ao processo penal, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, o qual preceitua que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”, demonstrando, de forma latente, que não há empecilho na gravação, por parte dos causídicos, de quaisquer audiências, tendo em vista que, sequer, o diploma legal supracitado exige autorização judicial. Desta forma, independente da seara, a gravação é permitida e pode ser feita em qualquer momento da audiência.

Neste contexto, faz-se imperioso destacar que a gravação de audiências não é apenas um direito, mas também uma necessidade, sobretudo, no processo penal, tendo em vista ser o âmbito em que são mais perceptíveis os horrores e as arbitrariedades de diversas autoridades públicas.

Como bem falado pelo jurista mineiro Heráclito Fontoura Sobral Pinto: “A advocacia não é profissão de covardes”. Assim, ainda que haja muitas dificuldades, a advocacia, por ser a última barreira entre o poder estatal e a sociedade, deve se manter unida na luta por um ordenamento jurídico mais coeso e democrático, não sendo omissa ou se acovardando em momentos de instabilidade jurídica.

Opinião por Wilson Alvares de Lima Júnior

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