Quando o assunto é decisão monocrática, revela-se a importância dos prazos no Direito. A solução de um caso específico que afeta a vida de muitos cariocas tem sido adiada indefinidamente pela paralisia do seu relator no STF, que tarda demais em submetê-la ao plenário da Corte. Assim, a questão que apresenta não é definitivamente julgada e feita a paz social. Enquanto isto não acontece, a insegurança jurídica serve ao lucro indevido e contribui para a crise de credibilidade das instituições.
É o caso da taxa de manutenção de cemitérios da Prefeitura do Rio de Janeiro. Com a concessão da administração dos cemitérios municipais em 2014, foi criada a obrigação de qualquer dos donos de sepultura pagar uma taxa anual para manter o cemitério, o que nada tem de errado se a propriedade respectiva tiver sido adquirida posteriormente à transferência da administração ao particular. O problema aparece quando os novos administradores resolvem que quem já tinha o seu lote antes de 2014, a imensa maioria, também teria de pagar a novidade para exercer o seu direito de propriedade.
Isto porque, como em qualquer democracia que se preze, o Brasil reconhece como direito individual fundamental, que não pode ser postergado nem por emenda constitucional, o direito adquirido. Em outras palavras, não é possível alterar o regime jurídico existente no momento em que o titular do lote adquiriu a sua propriedade para impedi-lo de usá-lo sem pagar a taxa. Por provocação da 4ª Promotoria de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e Contribuinte do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do TJRJ declarou inconstitucional a cobrança em 2020 e evitou que milhões fossem indevidamente desembolsados por todos que recebessem o boleto com a nova taxa anual e se alarmassem com a possibilidade de não poder enterrar um ente querido caso deixassem de pagá-la.
A confusão, porém, se restabeleceu quando os concessionários levaram o caso ao STF. Ainda que a solução dada pelo tribunal estadual fosse ao encontro da jurisprudência tranquila e repetisse o que já tinha dito em casos como o da cadeira cativa do Maracanã, livrando os respectivos proprietários do pagamento inventado depois de terem adquirido o direito a usá-las, uma decisão monocrática resolveu estancar a sangria. Descolando-se, segundo penso, do papel de intérprete da Constituição, permitiu a cobrança da taxa mesmo sem respeitar o direito adquirido.
É óbvio que quem já tinha entendido que não era obrigado a pagar a taxa recém criada e, anos depois, passou a receber novamente o boleto de cobrança foi induzido à perplexidade. De fato, é difícil explicar ao leigo como uma decisão monocrática pode, em horas, desfazer o trabalho de anos do MPRJ, acolhido pelo TJRJ.
Mais ainda é fazê-lo perceber que o direito adquirido, cláusula pétrea do regime de liberdades, foi relativizado num caso em que a sua existência é incontroversa. Mas pior mesmo é a falta de prazo certo para submeter a decisão monocrática ao plenário. Neste outubro faz um ano que o concessionário tem carta branca para a cobrança inconstitucional.