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A pirataria de software e as suas consequências jurídicas


A pirataria de software consiste na utilização ilegal de programas de computador, o que viola os direitos autorais dos seus criadores. Dentre as principais ilegalidades estão a falsificação e a reprodução não autorizada. Justificando-se na estatística elevada de programas ilegais de computador, as empresas criadoras de software superaram as campanhas de legalização para adotarem posturas mais ativas visando coibir atos de pirataria. Assim, cada vez mais costumeiras, são as ações no Poder Judiciário visando a fiscalização de parques de computadores para confirmar o uso regular (ou não) de softwares.

Por Rene Toedter

Essas ações judiciais gozam de peculiaridades e compreendem, ao menos, dois momentos bem definidos. Primeiro as ações são propostas em segredo de justiça e buscam a autorização do Juízo para permitir que um perito, acompanhado de um oficial de justiça, analise a existência de cópias ilegais de programas em determinada empresa, que seria o que chamamos na linguagem advocatícia a "produção antecipada de provas". O fator surpresa é essencial e justificado para garantir o sucesso da fiscalização. Os pedidos desta natureza são deferidos e autorizados pelo Poder Judiciário, mesmo que não haja indícios ou provas de alguma irregularidade.

A fiscalização, então, é feita sob a regência do Judiciário, mesmo que não tenha sido formalizada prévia denúncia à empresa fiscalizada, tampouco tenha ocorrido qualquer procedimento prévio e extrajudicial. Nesta fase, é suficiente apenas o requerimento da empresa criadora do software.

Com o laudo de constatação, não necessariamente completo e detalhado, mas com apontamentos sobre o número de computadores e de programas, a empresa detentora do software ajuíza uma segunda ação contra a fiscalizada. Desta vez, aí sim postulando - com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça - a indenização, que corresponde a dez vezes do preço de mercado de cada cópia do software utilizado de modo irregular, ou seja, é a "ação indenizatória cumulada com inibitória".

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Apesar destas ações serem pautadas, muitas vezes, em informações meramente especulativas sobre o uso irregular e ilegal de software, os julgados e decisões judiciais não permitem muita margem de discussão. Há uma total transferência do ônus da prova para a empresa fiscalizada, esta deve comprovar o uso regular de todo e qualquer software.

São raras e específicas as situações em que o Judiciário entende existir um abuso de direito por parte da empresa detentora do direito sobre o software na fiscalização e apuração do ato de pirataria. O debate então se resume em comprovar a regularidade no uso do software, o que deve ser feito pela empresa fiscalizada e na atenção no momento da vistoria realizada pelo perito do juízo e na reunião dos documentos que comprovem a compra de licenças de uso dos softwares.

O segundo ponto em discussão passa a ser o valor a arbitrado a título de indenização em caso de se constar alguma irregularidade no uso do software. Apesar do pleito das empresas de que esta indenização corresponda a dez vezes o preço de mercado de cada cópia de software irregular, há uma margem de discricionariedade ao juízo responsável por processar e julgar a ação. Portanto, a indenização pode variar entre o valor correspondente à aquisição do programa, mas pode atingir o teto de dez vezes esta quantia.

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*Rene Toedter é Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná, advogado e sócio do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia

Essas ações judiciais gozam de peculiaridades e compreendem, ao menos, dois momentos bem definidos. Primeiro as ações são propostas em segredo de justiça e buscam a autorização do Juízo para permitir que um perito, acompanhado de um oficial de justiça, analise a existência de cópias ilegais de programas em determinada empresa, que seria o que chamamos na linguagem advocatícia a "produção antecipada de provas". O fator surpresa é essencial e justificado para garantir o sucesso da fiscalização. Os pedidos desta natureza são deferidos e autorizados pelo Poder Judiciário, mesmo que não haja indícios ou provas de alguma irregularidade.

A fiscalização, então, é feita sob a regência do Judiciário, mesmo que não tenha sido formalizada prévia denúncia à empresa fiscalizada, tampouco tenha ocorrido qualquer procedimento prévio e extrajudicial. Nesta fase, é suficiente apenas o requerimento da empresa criadora do software.

Com o laudo de constatação, não necessariamente completo e detalhado, mas com apontamentos sobre o número de computadores e de programas, a empresa detentora do software ajuíza uma segunda ação contra a fiscalizada. Desta vez, aí sim postulando - com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça - a indenização, que corresponde a dez vezes do preço de mercado de cada cópia do software utilizado de modo irregular, ou seja, é a "ação indenizatória cumulada com inibitória".

Apesar destas ações serem pautadas, muitas vezes, em informações meramente especulativas sobre o uso irregular e ilegal de software, os julgados e decisões judiciais não permitem muita margem de discussão. Há uma total transferência do ônus da prova para a empresa fiscalizada, esta deve comprovar o uso regular de todo e qualquer software.

São raras e específicas as situações em que o Judiciário entende existir um abuso de direito por parte da empresa detentora do direito sobre o software na fiscalização e apuração do ato de pirataria. O debate então se resume em comprovar a regularidade no uso do software, o que deve ser feito pela empresa fiscalizada e na atenção no momento da vistoria realizada pelo perito do juízo e na reunião dos documentos que comprovem a compra de licenças de uso dos softwares.

O segundo ponto em discussão passa a ser o valor a arbitrado a título de indenização em caso de se constar alguma irregularidade no uso do software. Apesar do pleito das empresas de que esta indenização corresponda a dez vezes o preço de mercado de cada cópia de software irregular, há uma margem de discricionariedade ao juízo responsável por processar e julgar a ação. Portanto, a indenização pode variar entre o valor correspondente à aquisição do programa, mas pode atingir o teto de dez vezes esta quantia.

*Rene Toedter é Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná, advogado e sócio do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia

Essas ações judiciais gozam de peculiaridades e compreendem, ao menos, dois momentos bem definidos. Primeiro as ações são propostas em segredo de justiça e buscam a autorização do Juízo para permitir que um perito, acompanhado de um oficial de justiça, analise a existência de cópias ilegais de programas em determinada empresa, que seria o que chamamos na linguagem advocatícia a "produção antecipada de provas". O fator surpresa é essencial e justificado para garantir o sucesso da fiscalização. Os pedidos desta natureza são deferidos e autorizados pelo Poder Judiciário, mesmo que não haja indícios ou provas de alguma irregularidade.

A fiscalização, então, é feita sob a regência do Judiciário, mesmo que não tenha sido formalizada prévia denúncia à empresa fiscalizada, tampouco tenha ocorrido qualquer procedimento prévio e extrajudicial. Nesta fase, é suficiente apenas o requerimento da empresa criadora do software.

Com o laudo de constatação, não necessariamente completo e detalhado, mas com apontamentos sobre o número de computadores e de programas, a empresa detentora do software ajuíza uma segunda ação contra a fiscalizada. Desta vez, aí sim postulando - com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça - a indenização, que corresponde a dez vezes do preço de mercado de cada cópia do software utilizado de modo irregular, ou seja, é a "ação indenizatória cumulada com inibitória".

Apesar destas ações serem pautadas, muitas vezes, em informações meramente especulativas sobre o uso irregular e ilegal de software, os julgados e decisões judiciais não permitem muita margem de discussão. Há uma total transferência do ônus da prova para a empresa fiscalizada, esta deve comprovar o uso regular de todo e qualquer software.

São raras e específicas as situações em que o Judiciário entende existir um abuso de direito por parte da empresa detentora do direito sobre o software na fiscalização e apuração do ato de pirataria. O debate então se resume em comprovar a regularidade no uso do software, o que deve ser feito pela empresa fiscalizada e na atenção no momento da vistoria realizada pelo perito do juízo e na reunião dos documentos que comprovem a compra de licenças de uso dos softwares.

O segundo ponto em discussão passa a ser o valor a arbitrado a título de indenização em caso de se constar alguma irregularidade no uso do software. Apesar do pleito das empresas de que esta indenização corresponda a dez vezes o preço de mercado de cada cópia de software irregular, há uma margem de discricionariedade ao juízo responsável por processar e julgar a ação. Portanto, a indenização pode variar entre o valor correspondente à aquisição do programa, mas pode atingir o teto de dez vezes esta quantia.

*Rene Toedter é Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná, advogado e sócio do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia

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