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Opinião|A polêmica redução da taxa de juros consignados


Por Vitor Lopes* e Monica Lopes de Mendonça*

Com a aprovação da nova redução do teto da taxa de juros do consignado para aposentados e pensionistas neste dia 16 de outubro, pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) por meio da Resolução CNPS/MPS nº 1.359/2023, teremos a quarta alteração produzida neste ano. Com a mudança, haverá a redução da taxa de juros mensais dos atuais 1,91% para 1,84% nos descontos em folha, enquanto para o cartão de crédito consignado e o cartão consignado de benefício o limite passará de 2,83% para 2,73% ao mês. Mas essa medida realmente é vantajosa para os usuários?

Vitor Lopes e Monica Lopes de Mendonça Foto: Divulgação

A proposta partiu do Ministério da Previdência Social, sob a justificativa de redução de 0,5% na taxa Selic, promovido em 20 de setembro pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom). Na visão do Governo, o teto do consignado deve ser alterado proporcionalmente à redução da Selic. Para o CNPS, inexistiria prejuízo aos bancos, já que grande parte pratica taxa média de juros abaixo do teto permitido, havendo, portanto, espaço para novas reduções.

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Em nota, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) criticou a conduta do Ministério da Previdência, que, segundo eles “sem envolver o Ministério da Fazenda, insiste em diminuir de forma artificial e arbitrária, o teto dos juros do consignado do INSS, sem levar em conta qualquer critério técnico e a estrutura de custos, tanto na captação de funding, quanto na concessão de empréstimos para aposentados”.

Defendem os representantes dos bancos, por meio da Associação Brasileira de Bancos (ABBC) e da FEBRABAN, que a redução dos juros ao novo patamar estipulado inviabiliza a oferta ao crédito, especialmente para as instituições financeiras de pequeno e médio portes, em razão de não conseguirem suportar a estrutura de custos dos produtos, acarretando, consequentemente, na redução ou mesmo na suspensão da comercialização. Poderia fazer com que os aposentados e pensionistas do INSS tenham que procurar linhas de crédito com custos significativamente mais altos.

Realmente, não faz muito sentido ter como gatilho para redução da taxa de juros nas operações de crédito consignado entre as instituições financeiras e os beneficiários do INSS apenas o percentual da Taxa Selic. Isso porque ela é sequer o parâmetro do custo do funding dos agentes econômicos que operam nesse mercado – que dirá o único – como dá a entender a metodologia adotada pelo CNPS para a tomada dessa decisão.

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Primeiro porque, para uma operação de captação de recursos pelas instituições financeiras para a realização de operações de consignado, é preciso analisar o comportamento da taxa de juros futuros do país, ao menos por um período de 2 anos. Em todas as projeções que se tem notícia, a taxa de juros se encontra maior que aquelas atualmente praticadas.

Some-se a isso um prêmio de risco que varia de acordo com a instituição financeira, segundo análises de crédito e performance. Logo, quanto mais saudável do ponto de vista financeiro for uma instituição financeira, menor será o seu custo de captação. O inverso também é obviamente verdadeiro.

Mas não é só.

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Apesar de ser o principal componente das despesas dos agentes econômicos que operam nesse segmento, soma-se à taxa de captação outros custos fixos na estrutura de despesas dessa operação que são fixas e somente aumentam, como gastos com os correspondentes bancários, tão necessários a essa indústria de uma maneira geral para garantir capilaridade a esse produto em todo o país

Tal realidade não desaparece por simples vontade política ou se elimina na base de imposição de uma norma desprovida de qualquer senso de racionalidade econômica. Quando ocorre esse descolamento entre realidade e norma, um das duas tendem a desparecer.

A forma como a redução da taxa de juros está sendo adotada pelo CNPS, sem incluir outras instâncias regulatórias, como BACEN e Ministério da Fazenda, leva a crer que esse processo decisório não leva em conta os riscos regulatórios a ele inerentes, gerando um déficit de qualidade dessa regulação.

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Tudo leva a crer que essa regulação defeituosa realizada pelo CNPS, sem ouvir e levar em consideração os demais agentes regulatórios e os próprios argumentos econômicos dessa indústria, gerará efeitos deletérios para a sociedade como um todo, especialmente para os pensionistas e aposentados do INSS, parte mais vulnerável que a política regulatória em análise visa justamente defender.

Dentre os resultados indesejados, fatalmente teremos: (i) redução da oferta do crédito consignado; (ii) prejuízo para a parte mais vulnerável da população, uma vez que aposentados e pensionistas, em sua maioria idosos, terão que migrar para linhas de crédito mais caras, demonstrando ineficiência da política pública adotada; (iii) eliminação dos correspondentes bancários, por ausência de incentivos a esse agente econômico e a consequente perda de postos de trabalho e queda de arrecadação; (iv) perda da capacidade de operação dessa linha de crédito por bancos de pequeno e médio porte, impossibilitando que o serviço seja oferecido em todo o território nacional; (v) concentração bancária na oferta do crédito consignado e consequente redução da concorrência, na contramão do que exatamente recomenda o BACEN, e (vi) ampliação do custo regulatório, em razão da composição das despesas assumidas pelos empresários para colocar o produto em circulação no mercado.

A quantificação dos custos e benefícios parece realmente não fazer sentido.

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Logo, conclui-se que o CNPS, ao deixar de realizar uma adequada análise de custo-benefício, com mais estudos de viabilidade técnicas e de impactos causados ao setor financeiro, acaba por prejudicar não só todos os agentes econômicos, mas possivelmente a parte mais vulnerável que ela visava justamente a defender e proteger, por conta da Lei.

*Vitor Lopes, sócio-diretor do Villemor Amaral Advogados

*Monica Lopes de Mendonça, advogada do Villemor Amaral

Com a aprovação da nova redução do teto da taxa de juros do consignado para aposentados e pensionistas neste dia 16 de outubro, pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) por meio da Resolução CNPS/MPS nº 1.359/2023, teremos a quarta alteração produzida neste ano. Com a mudança, haverá a redução da taxa de juros mensais dos atuais 1,91% para 1,84% nos descontos em folha, enquanto para o cartão de crédito consignado e o cartão consignado de benefício o limite passará de 2,83% para 2,73% ao mês. Mas essa medida realmente é vantajosa para os usuários?

Vitor Lopes e Monica Lopes de Mendonça Foto: Divulgação

A proposta partiu do Ministério da Previdência Social, sob a justificativa de redução de 0,5% na taxa Selic, promovido em 20 de setembro pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom). Na visão do Governo, o teto do consignado deve ser alterado proporcionalmente à redução da Selic. Para o CNPS, inexistiria prejuízo aos bancos, já que grande parte pratica taxa média de juros abaixo do teto permitido, havendo, portanto, espaço para novas reduções.

Em nota, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) criticou a conduta do Ministério da Previdência, que, segundo eles “sem envolver o Ministério da Fazenda, insiste em diminuir de forma artificial e arbitrária, o teto dos juros do consignado do INSS, sem levar em conta qualquer critério técnico e a estrutura de custos, tanto na captação de funding, quanto na concessão de empréstimos para aposentados”.

Defendem os representantes dos bancos, por meio da Associação Brasileira de Bancos (ABBC) e da FEBRABAN, que a redução dos juros ao novo patamar estipulado inviabiliza a oferta ao crédito, especialmente para as instituições financeiras de pequeno e médio portes, em razão de não conseguirem suportar a estrutura de custos dos produtos, acarretando, consequentemente, na redução ou mesmo na suspensão da comercialização. Poderia fazer com que os aposentados e pensionistas do INSS tenham que procurar linhas de crédito com custos significativamente mais altos.

Realmente, não faz muito sentido ter como gatilho para redução da taxa de juros nas operações de crédito consignado entre as instituições financeiras e os beneficiários do INSS apenas o percentual da Taxa Selic. Isso porque ela é sequer o parâmetro do custo do funding dos agentes econômicos que operam nesse mercado – que dirá o único – como dá a entender a metodologia adotada pelo CNPS para a tomada dessa decisão.

Primeiro porque, para uma operação de captação de recursos pelas instituições financeiras para a realização de operações de consignado, é preciso analisar o comportamento da taxa de juros futuros do país, ao menos por um período de 2 anos. Em todas as projeções que se tem notícia, a taxa de juros se encontra maior que aquelas atualmente praticadas.

Some-se a isso um prêmio de risco que varia de acordo com a instituição financeira, segundo análises de crédito e performance. Logo, quanto mais saudável do ponto de vista financeiro for uma instituição financeira, menor será o seu custo de captação. O inverso também é obviamente verdadeiro.

Mas não é só.

Apesar de ser o principal componente das despesas dos agentes econômicos que operam nesse segmento, soma-se à taxa de captação outros custos fixos na estrutura de despesas dessa operação que são fixas e somente aumentam, como gastos com os correspondentes bancários, tão necessários a essa indústria de uma maneira geral para garantir capilaridade a esse produto em todo o país

Tal realidade não desaparece por simples vontade política ou se elimina na base de imposição de uma norma desprovida de qualquer senso de racionalidade econômica. Quando ocorre esse descolamento entre realidade e norma, um das duas tendem a desparecer.

A forma como a redução da taxa de juros está sendo adotada pelo CNPS, sem incluir outras instâncias regulatórias, como BACEN e Ministério da Fazenda, leva a crer que esse processo decisório não leva em conta os riscos regulatórios a ele inerentes, gerando um déficit de qualidade dessa regulação.

Tudo leva a crer que essa regulação defeituosa realizada pelo CNPS, sem ouvir e levar em consideração os demais agentes regulatórios e os próprios argumentos econômicos dessa indústria, gerará efeitos deletérios para a sociedade como um todo, especialmente para os pensionistas e aposentados do INSS, parte mais vulnerável que a política regulatória em análise visa justamente defender.

Dentre os resultados indesejados, fatalmente teremos: (i) redução da oferta do crédito consignado; (ii) prejuízo para a parte mais vulnerável da população, uma vez que aposentados e pensionistas, em sua maioria idosos, terão que migrar para linhas de crédito mais caras, demonstrando ineficiência da política pública adotada; (iii) eliminação dos correspondentes bancários, por ausência de incentivos a esse agente econômico e a consequente perda de postos de trabalho e queda de arrecadação; (iv) perda da capacidade de operação dessa linha de crédito por bancos de pequeno e médio porte, impossibilitando que o serviço seja oferecido em todo o território nacional; (v) concentração bancária na oferta do crédito consignado e consequente redução da concorrência, na contramão do que exatamente recomenda o BACEN, e (vi) ampliação do custo regulatório, em razão da composição das despesas assumidas pelos empresários para colocar o produto em circulação no mercado.

A quantificação dos custos e benefícios parece realmente não fazer sentido.

Logo, conclui-se que o CNPS, ao deixar de realizar uma adequada análise de custo-benefício, com mais estudos de viabilidade técnicas e de impactos causados ao setor financeiro, acaba por prejudicar não só todos os agentes econômicos, mas possivelmente a parte mais vulnerável que ela visava justamente a defender e proteger, por conta da Lei.

*Vitor Lopes, sócio-diretor do Villemor Amaral Advogados

*Monica Lopes de Mendonça, advogada do Villemor Amaral

Com a aprovação da nova redução do teto da taxa de juros do consignado para aposentados e pensionistas neste dia 16 de outubro, pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) por meio da Resolução CNPS/MPS nº 1.359/2023, teremos a quarta alteração produzida neste ano. Com a mudança, haverá a redução da taxa de juros mensais dos atuais 1,91% para 1,84% nos descontos em folha, enquanto para o cartão de crédito consignado e o cartão consignado de benefício o limite passará de 2,83% para 2,73% ao mês. Mas essa medida realmente é vantajosa para os usuários?

Vitor Lopes e Monica Lopes de Mendonça Foto: Divulgação

A proposta partiu do Ministério da Previdência Social, sob a justificativa de redução de 0,5% na taxa Selic, promovido em 20 de setembro pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom). Na visão do Governo, o teto do consignado deve ser alterado proporcionalmente à redução da Selic. Para o CNPS, inexistiria prejuízo aos bancos, já que grande parte pratica taxa média de juros abaixo do teto permitido, havendo, portanto, espaço para novas reduções.

Em nota, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) criticou a conduta do Ministério da Previdência, que, segundo eles “sem envolver o Ministério da Fazenda, insiste em diminuir de forma artificial e arbitrária, o teto dos juros do consignado do INSS, sem levar em conta qualquer critério técnico e a estrutura de custos, tanto na captação de funding, quanto na concessão de empréstimos para aposentados”.

Defendem os representantes dos bancos, por meio da Associação Brasileira de Bancos (ABBC) e da FEBRABAN, que a redução dos juros ao novo patamar estipulado inviabiliza a oferta ao crédito, especialmente para as instituições financeiras de pequeno e médio portes, em razão de não conseguirem suportar a estrutura de custos dos produtos, acarretando, consequentemente, na redução ou mesmo na suspensão da comercialização. Poderia fazer com que os aposentados e pensionistas do INSS tenham que procurar linhas de crédito com custos significativamente mais altos.

Realmente, não faz muito sentido ter como gatilho para redução da taxa de juros nas operações de crédito consignado entre as instituições financeiras e os beneficiários do INSS apenas o percentual da Taxa Selic. Isso porque ela é sequer o parâmetro do custo do funding dos agentes econômicos que operam nesse mercado – que dirá o único – como dá a entender a metodologia adotada pelo CNPS para a tomada dessa decisão.

Primeiro porque, para uma operação de captação de recursos pelas instituições financeiras para a realização de operações de consignado, é preciso analisar o comportamento da taxa de juros futuros do país, ao menos por um período de 2 anos. Em todas as projeções que se tem notícia, a taxa de juros se encontra maior que aquelas atualmente praticadas.

Some-se a isso um prêmio de risco que varia de acordo com a instituição financeira, segundo análises de crédito e performance. Logo, quanto mais saudável do ponto de vista financeiro for uma instituição financeira, menor será o seu custo de captação. O inverso também é obviamente verdadeiro.

Mas não é só.

Apesar de ser o principal componente das despesas dos agentes econômicos que operam nesse segmento, soma-se à taxa de captação outros custos fixos na estrutura de despesas dessa operação que são fixas e somente aumentam, como gastos com os correspondentes bancários, tão necessários a essa indústria de uma maneira geral para garantir capilaridade a esse produto em todo o país

Tal realidade não desaparece por simples vontade política ou se elimina na base de imposição de uma norma desprovida de qualquer senso de racionalidade econômica. Quando ocorre esse descolamento entre realidade e norma, um das duas tendem a desparecer.

A forma como a redução da taxa de juros está sendo adotada pelo CNPS, sem incluir outras instâncias regulatórias, como BACEN e Ministério da Fazenda, leva a crer que esse processo decisório não leva em conta os riscos regulatórios a ele inerentes, gerando um déficit de qualidade dessa regulação.

Tudo leva a crer que essa regulação defeituosa realizada pelo CNPS, sem ouvir e levar em consideração os demais agentes regulatórios e os próprios argumentos econômicos dessa indústria, gerará efeitos deletérios para a sociedade como um todo, especialmente para os pensionistas e aposentados do INSS, parte mais vulnerável que a política regulatória em análise visa justamente defender.

Dentre os resultados indesejados, fatalmente teremos: (i) redução da oferta do crédito consignado; (ii) prejuízo para a parte mais vulnerável da população, uma vez que aposentados e pensionistas, em sua maioria idosos, terão que migrar para linhas de crédito mais caras, demonstrando ineficiência da política pública adotada; (iii) eliminação dos correspondentes bancários, por ausência de incentivos a esse agente econômico e a consequente perda de postos de trabalho e queda de arrecadação; (iv) perda da capacidade de operação dessa linha de crédito por bancos de pequeno e médio porte, impossibilitando que o serviço seja oferecido em todo o território nacional; (v) concentração bancária na oferta do crédito consignado e consequente redução da concorrência, na contramão do que exatamente recomenda o BACEN, e (vi) ampliação do custo regulatório, em razão da composição das despesas assumidas pelos empresários para colocar o produto em circulação no mercado.

A quantificação dos custos e benefícios parece realmente não fazer sentido.

Logo, conclui-se que o CNPS, ao deixar de realizar uma adequada análise de custo-benefício, com mais estudos de viabilidade técnicas e de impactos causados ao setor financeiro, acaba por prejudicar não só todos os agentes econômicos, mas possivelmente a parte mais vulnerável que ela visava justamente a defender e proteger, por conta da Lei.

*Vitor Lopes, sócio-diretor do Villemor Amaral Advogados

*Monica Lopes de Mendonça, advogada do Villemor Amaral

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