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Opinião|A possibilidade de compartilhamento de relatórios do Coaf sem a prévia autorização judicial


Por Rogério Tadeu Romano

Trago à colação o tema 990:

Tema 990 - Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Há Repercussão?

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Sim

Relator(a):

MIN. DIAS TOFFOLI

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Leading Case:

RE 1055941

Descrição:

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Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da Constituição da República, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Tese:

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

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Historio, a partir dessa importantíssima tese, diversas decisões do Supremo Tribunal Federal enfrentando a matéria que envolve a possibilidade de compartilhamento de relatórios financeiros entre o Ministério Público, o Banco Central, a Receita Federal, a Policia Federal a respeito de dados sensíveis de natureza financeira sem a devida autorização judicial prévia.

Na discussão em tela, cite-se, por sua importância, na matéria, a Carta Circular BACEN 2826/01, norma secundária, que se circunscreve ao universo das entidades financeiras, onde se lista uma série de atividades suspeitas que devem ser acompanhadas pelos Bancos e comunicadas ao Banco Central:

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  • alterações substanciais na rotina bancária;
  • grande atividade por wire transfer;
  • operações sem sentido econômico;
  • uso de várias contas simultaneamente;
  • movimentação incompatível com o negócio ou profissão;
  • relações com paraísos fiscais;
  • estruturação de operações com fracionamento de depósitos ou remessas;
  • recusa em informar origem de recursos ou a própria entidade;
  • inconsistência documental.

No caso do Brasil, a Lei 9.613/98 criou o Coaf (artigos 14 a 17) como unidade de inteligência financeira do sistema nacional de prevenção, estabeleceu regras de adequação para certos sujeitos obrigados, integrantes de setores econômicos relevantes (artigos 9 a 11); instituiu responsabilidade administrativa dos sujeitos obrigados (artigo 12) e, finalmente, criou o cadastro nacional dos clientes do sistema financeiro nacional (artigo 10 – A).

A lei que criou o Coaf dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Há uma lista de instituições que são obrigadas legalmente a enviar informações sobre operações financeiras e transações de altos valores ou feitas em dinheiro vivo. Na lista estão bancos, joalherias, seguradoras, imobiliárias, administradoras financeiras, entre outras.

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A lei brasileira seguiu o modelo adotado pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), criado em 1989, sob os auspícios da OCDE e do G-8. No ano seguinte, o GAFI expediu suas 40 recomendações, que servem de baliza para a prevenção e o combate ao crime de lavagem de dinheiro.

O GAFI reúne as unidades de inteligência financeira dos vários países chamados cooperantes, inclusive o Coaf, e tem representações regionais.

O trabalho do Coaf mostrou-se importante, visando a identificação de todos os autores e coautores do crime e a localização dos ativos reciclados, de modo a permitir a condenação dos culpados e o perdimento do proveito, produto e instrumentos do crime.

O Banco Central, como autoridade monetária, à luz da Lei 4595/64, recebe as notícias das instituições financeiras sujeitas à sua fiscalização e as repassa ao Coaf. O mesmo padrão é seguido por outras autarquias como a Susep e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

O ideal seria que o novo órgão, que substitui o Coaf, estivesse subordinado ao Ministério da Justiça. Mas, como a participação do Banco Central sempre foi essencial na coleta desses dados importantes, pelo menos fica o mal menor de estar sob a égide da autoridade monetária do Brasil.

Em seu papel originário, caberia ainda ao Coaf coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

Para isso o Coaf poderia requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas e, ainda, comunicar às autoridades competentes tais fatos, visando a instauração de procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos em lei.

É certo que para isso, o COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas e, ainda, comunicar às autoridades competentes tais fatos, visando a instauração de procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos em lei. Não se trata de quebra de sigilo bancário, mas de formação de banco de dados de pessoas envolvidas em operações suspeitas, matéria que exige aplicação de discricionariedade administrativa, onde na hipótese de oportunidade e conveniência, a Administração, sem fugir dos limites legais e na devida proporcionalidade, agirá a bem do interesse da sociedade. Na palavra da Ministra Ellen Gracie, como consta de voto no RE 389808, julgado em 24 de novembro de 2010, era necessário fazer distinção entre quebra de sigilo e transferência de sigilo, que passa dos bancos ao Conselho. O dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem ainda protegidos pelo sigilo a ser mantido pelo COAF.

Na Sessão de 24.02.2016, o Plenário do STF, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem a necessidade de autorização judicial prévia.

Observo, para o caso em discussão, importante pronunciamento do ministro Alexandre de Moraes bem traçado no site do STF com relação ao julgamento do RE 1.055.941.

O ministro Alexandre de Moraes considerou constitucional o compartilhamento de todos os dados da Receita Federal que embasem o lançamento de tributos e de relatórios da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) com os órgãos de persecução penal. Ontem, o presidente da Corte e relator do recurso, ministro Dias Toffoli, proferiu seu voto.

O ministro Alexandre observou que, embora a Constituição Federal assegure a inviolabilidade da privacidade dos indivíduos, abrangendo os sigilos de dados, bancários e fiscal, excepcionalmente é possível relativizar a regra constitucional.

Segundo ele, os direitos fundamentais não podem servir de escudo para a atuação de organizações criminosas.

Segundo explicou o ministro Alexandre de Moraes, como a investigação criminal sobre crimes tributários só pode ser iniciada depois de a Receita Federal lançar o débito em definitivo, o compartilhamento da íntegra dos dados bancários e fiscais obtidos em procedimento fiscalizatório no qual haja suspeita de crime é necessário para que o MP possa atuar. Frisou que o processo será supervisionado pelo Judiciário, o que permitirá sanar eventuais abusos.

Ele ressaltou que esta é a única hipótese no sistema penal acusatório em que o titular da ação penal não pode agir independentemente, pois sua atuação está condicionada ao término da constatação pela Receita de que há indícios de ilícito penal em determinado débito fiscal. “Caso não faça isso, o MP ficará sem instrumentos para iniciar o procedimento”, afirmou.

O ministro afirmou também que não vê impedimento para que a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) forneça relatórios a pedido do MP ou da autoridade policial, mas sua a atuação deve ocorrer da mesma forma que ocorreria caso se detectasse uma suspeita e se encaminhasse as informações espontaneamente.

Segundo o ministro Alexandre, os relatórios da UIF são equivalentes a peças de informação e se o MP considerar necessários dados complementares deve instaurar um procedimento investigatório criminal (PIC) ou solicitar a abertura de inquérito policial. Ele destacou que, em qualquer hipótese, o procedimento deve ser rigoroso de forma a garantir o sigilo dos dados.

Portanto, não há necessidade de autorização judicial prévia para tal.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.

Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

O ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial.

Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.

Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que a polícia pode requerer diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial.

A decisão unânime foi tomada, no dia 2.4.24, no julgamento de recurso apresentado na Reclamação (RCL) 61944. O colegiado manteve decisão do ministro Cristiano Zanin que anulou ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia declarado ilegal o compartilhamento em tal hipótese.

Para o relator, o STJ interpretou de forma equivocada o Tema 990, pois entendeu que somente seria permitido o compartilhamento espontâneo e não provocado por autoridades. Assim, Zanin considerou que houve flagrante contradição entre a decisão do STJ e a orientação consolidada pelo Supremo em repercussão geral, quando o Plenário autorizou o compartilhamento tanto provocado quanto espontâneo.

Além disso, o relator apontou que a decisão do STJ, além de dificultar as investigações e as medidas necessárias à prevenção do terrorismo, do crime organizado e de crimes financeiros, poderá acarretar ao Brasil graves implicações de direito internacional.

Trago à colação o tema 990:

Tema 990 - Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):

MIN. DIAS TOFFOLI

Leading Case:

RE 1055941

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da Constituição da República, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Tese:

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Historio, a partir dessa importantíssima tese, diversas decisões do Supremo Tribunal Federal enfrentando a matéria que envolve a possibilidade de compartilhamento de relatórios financeiros entre o Ministério Público, o Banco Central, a Receita Federal, a Policia Federal a respeito de dados sensíveis de natureza financeira sem a devida autorização judicial prévia.

Na discussão em tela, cite-se, por sua importância, na matéria, a Carta Circular BACEN 2826/01, norma secundária, que se circunscreve ao universo das entidades financeiras, onde se lista uma série de atividades suspeitas que devem ser acompanhadas pelos Bancos e comunicadas ao Banco Central:

  • alterações substanciais na rotina bancária;
  • grande atividade por wire transfer;
  • operações sem sentido econômico;
  • uso de várias contas simultaneamente;
  • movimentação incompatível com o negócio ou profissão;
  • relações com paraísos fiscais;
  • estruturação de operações com fracionamento de depósitos ou remessas;
  • recusa em informar origem de recursos ou a própria entidade;
  • inconsistência documental.

No caso do Brasil, a Lei 9.613/98 criou o Coaf (artigos 14 a 17) como unidade de inteligência financeira do sistema nacional de prevenção, estabeleceu regras de adequação para certos sujeitos obrigados, integrantes de setores econômicos relevantes (artigos 9 a 11); instituiu responsabilidade administrativa dos sujeitos obrigados (artigo 12) e, finalmente, criou o cadastro nacional dos clientes do sistema financeiro nacional (artigo 10 – A).

A lei que criou o Coaf dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Há uma lista de instituições que são obrigadas legalmente a enviar informações sobre operações financeiras e transações de altos valores ou feitas em dinheiro vivo. Na lista estão bancos, joalherias, seguradoras, imobiliárias, administradoras financeiras, entre outras.

A lei brasileira seguiu o modelo adotado pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), criado em 1989, sob os auspícios da OCDE e do G-8. No ano seguinte, o GAFI expediu suas 40 recomendações, que servem de baliza para a prevenção e o combate ao crime de lavagem de dinheiro.

O GAFI reúne as unidades de inteligência financeira dos vários países chamados cooperantes, inclusive o Coaf, e tem representações regionais.

O trabalho do Coaf mostrou-se importante, visando a identificação de todos os autores e coautores do crime e a localização dos ativos reciclados, de modo a permitir a condenação dos culpados e o perdimento do proveito, produto e instrumentos do crime.

O Banco Central, como autoridade monetária, à luz da Lei 4595/64, recebe as notícias das instituições financeiras sujeitas à sua fiscalização e as repassa ao Coaf. O mesmo padrão é seguido por outras autarquias como a Susep e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

O ideal seria que o novo órgão, que substitui o Coaf, estivesse subordinado ao Ministério da Justiça. Mas, como a participação do Banco Central sempre foi essencial na coleta desses dados importantes, pelo menos fica o mal menor de estar sob a égide da autoridade monetária do Brasil.

Em seu papel originário, caberia ainda ao Coaf coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

Para isso o Coaf poderia requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas e, ainda, comunicar às autoridades competentes tais fatos, visando a instauração de procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos em lei.

É certo que para isso, o COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas e, ainda, comunicar às autoridades competentes tais fatos, visando a instauração de procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos em lei. Não se trata de quebra de sigilo bancário, mas de formação de banco de dados de pessoas envolvidas em operações suspeitas, matéria que exige aplicação de discricionariedade administrativa, onde na hipótese de oportunidade e conveniência, a Administração, sem fugir dos limites legais e na devida proporcionalidade, agirá a bem do interesse da sociedade. Na palavra da Ministra Ellen Gracie, como consta de voto no RE 389808, julgado em 24 de novembro de 2010, era necessário fazer distinção entre quebra de sigilo e transferência de sigilo, que passa dos bancos ao Conselho. O dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem ainda protegidos pelo sigilo a ser mantido pelo COAF.

Na Sessão de 24.02.2016, o Plenário do STF, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem a necessidade de autorização judicial prévia.

Observo, para o caso em discussão, importante pronunciamento do ministro Alexandre de Moraes bem traçado no site do STF com relação ao julgamento do RE 1.055.941.

O ministro Alexandre de Moraes considerou constitucional o compartilhamento de todos os dados da Receita Federal que embasem o lançamento de tributos e de relatórios da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) com os órgãos de persecução penal. Ontem, o presidente da Corte e relator do recurso, ministro Dias Toffoli, proferiu seu voto.

O ministro Alexandre observou que, embora a Constituição Federal assegure a inviolabilidade da privacidade dos indivíduos, abrangendo os sigilos de dados, bancários e fiscal, excepcionalmente é possível relativizar a regra constitucional.

Segundo ele, os direitos fundamentais não podem servir de escudo para a atuação de organizações criminosas.

Segundo explicou o ministro Alexandre de Moraes, como a investigação criminal sobre crimes tributários só pode ser iniciada depois de a Receita Federal lançar o débito em definitivo, o compartilhamento da íntegra dos dados bancários e fiscais obtidos em procedimento fiscalizatório no qual haja suspeita de crime é necessário para que o MP possa atuar. Frisou que o processo será supervisionado pelo Judiciário, o que permitirá sanar eventuais abusos.

Ele ressaltou que esta é a única hipótese no sistema penal acusatório em que o titular da ação penal não pode agir independentemente, pois sua atuação está condicionada ao término da constatação pela Receita de que há indícios de ilícito penal em determinado débito fiscal. “Caso não faça isso, o MP ficará sem instrumentos para iniciar o procedimento”, afirmou.

O ministro afirmou também que não vê impedimento para que a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) forneça relatórios a pedido do MP ou da autoridade policial, mas sua a atuação deve ocorrer da mesma forma que ocorreria caso se detectasse uma suspeita e se encaminhasse as informações espontaneamente.

Segundo o ministro Alexandre, os relatórios da UIF são equivalentes a peças de informação e se o MP considerar necessários dados complementares deve instaurar um procedimento investigatório criminal (PIC) ou solicitar a abertura de inquérito policial. Ele destacou que, em qualquer hipótese, o procedimento deve ser rigoroso de forma a garantir o sigilo dos dados.

Portanto, não há necessidade de autorização judicial prévia para tal.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.

Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

O ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial.

Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.

Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que a polícia pode requerer diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial.

A decisão unânime foi tomada, no dia 2.4.24, no julgamento de recurso apresentado na Reclamação (RCL) 61944. O colegiado manteve decisão do ministro Cristiano Zanin que anulou ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia declarado ilegal o compartilhamento em tal hipótese.

Para o relator, o STJ interpretou de forma equivocada o Tema 990, pois entendeu que somente seria permitido o compartilhamento espontâneo e não provocado por autoridades. Assim, Zanin considerou que houve flagrante contradição entre a decisão do STJ e a orientação consolidada pelo Supremo em repercussão geral, quando o Plenário autorizou o compartilhamento tanto provocado quanto espontâneo.

Além disso, o relator apontou que a decisão do STJ, além de dificultar as investigações e as medidas necessárias à prevenção do terrorismo, do crime organizado e de crimes financeiros, poderá acarretar ao Brasil graves implicações de direito internacional.

Trago à colação o tema 990:

Tema 990 - Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):

MIN. DIAS TOFFOLI

Leading Case:

RE 1055941

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da Constituição da República, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Tese:

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Historio, a partir dessa importantíssima tese, diversas decisões do Supremo Tribunal Federal enfrentando a matéria que envolve a possibilidade de compartilhamento de relatórios financeiros entre o Ministério Público, o Banco Central, a Receita Federal, a Policia Federal a respeito de dados sensíveis de natureza financeira sem a devida autorização judicial prévia.

Na discussão em tela, cite-se, por sua importância, na matéria, a Carta Circular BACEN 2826/01, norma secundária, que se circunscreve ao universo das entidades financeiras, onde se lista uma série de atividades suspeitas que devem ser acompanhadas pelos Bancos e comunicadas ao Banco Central:

  • alterações substanciais na rotina bancária;
  • grande atividade por wire transfer;
  • operações sem sentido econômico;
  • uso de várias contas simultaneamente;
  • movimentação incompatível com o negócio ou profissão;
  • relações com paraísos fiscais;
  • estruturação de operações com fracionamento de depósitos ou remessas;
  • recusa em informar origem de recursos ou a própria entidade;
  • inconsistência documental.

No caso do Brasil, a Lei 9.613/98 criou o Coaf (artigos 14 a 17) como unidade de inteligência financeira do sistema nacional de prevenção, estabeleceu regras de adequação para certos sujeitos obrigados, integrantes de setores econômicos relevantes (artigos 9 a 11); instituiu responsabilidade administrativa dos sujeitos obrigados (artigo 12) e, finalmente, criou o cadastro nacional dos clientes do sistema financeiro nacional (artigo 10 – A).

A lei que criou o Coaf dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Há uma lista de instituições que são obrigadas legalmente a enviar informações sobre operações financeiras e transações de altos valores ou feitas em dinheiro vivo. Na lista estão bancos, joalherias, seguradoras, imobiliárias, administradoras financeiras, entre outras.

A lei brasileira seguiu o modelo adotado pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), criado em 1989, sob os auspícios da OCDE e do G-8. No ano seguinte, o GAFI expediu suas 40 recomendações, que servem de baliza para a prevenção e o combate ao crime de lavagem de dinheiro.

O GAFI reúne as unidades de inteligência financeira dos vários países chamados cooperantes, inclusive o Coaf, e tem representações regionais.

O trabalho do Coaf mostrou-se importante, visando a identificação de todos os autores e coautores do crime e a localização dos ativos reciclados, de modo a permitir a condenação dos culpados e o perdimento do proveito, produto e instrumentos do crime.

O Banco Central, como autoridade monetária, à luz da Lei 4595/64, recebe as notícias das instituições financeiras sujeitas à sua fiscalização e as repassa ao Coaf. O mesmo padrão é seguido por outras autarquias como a Susep e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

O ideal seria que o novo órgão, que substitui o Coaf, estivesse subordinado ao Ministério da Justiça. Mas, como a participação do Banco Central sempre foi essencial na coleta desses dados importantes, pelo menos fica o mal menor de estar sob a égide da autoridade monetária do Brasil.

Em seu papel originário, caberia ainda ao Coaf coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

Para isso o Coaf poderia requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas e, ainda, comunicar às autoridades competentes tais fatos, visando a instauração de procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos em lei.

É certo que para isso, o COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas e, ainda, comunicar às autoridades competentes tais fatos, visando a instauração de procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos em lei. Não se trata de quebra de sigilo bancário, mas de formação de banco de dados de pessoas envolvidas em operações suspeitas, matéria que exige aplicação de discricionariedade administrativa, onde na hipótese de oportunidade e conveniência, a Administração, sem fugir dos limites legais e na devida proporcionalidade, agirá a bem do interesse da sociedade. Na palavra da Ministra Ellen Gracie, como consta de voto no RE 389808, julgado em 24 de novembro de 2010, era necessário fazer distinção entre quebra de sigilo e transferência de sigilo, que passa dos bancos ao Conselho. O dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem ainda protegidos pelo sigilo a ser mantido pelo COAF.

Na Sessão de 24.02.2016, o Plenário do STF, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem a necessidade de autorização judicial prévia.

Observo, para o caso em discussão, importante pronunciamento do ministro Alexandre de Moraes bem traçado no site do STF com relação ao julgamento do RE 1.055.941.

O ministro Alexandre de Moraes considerou constitucional o compartilhamento de todos os dados da Receita Federal que embasem o lançamento de tributos e de relatórios da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) com os órgãos de persecução penal. Ontem, o presidente da Corte e relator do recurso, ministro Dias Toffoli, proferiu seu voto.

O ministro Alexandre observou que, embora a Constituição Federal assegure a inviolabilidade da privacidade dos indivíduos, abrangendo os sigilos de dados, bancários e fiscal, excepcionalmente é possível relativizar a regra constitucional.

Segundo ele, os direitos fundamentais não podem servir de escudo para a atuação de organizações criminosas.

Segundo explicou o ministro Alexandre de Moraes, como a investigação criminal sobre crimes tributários só pode ser iniciada depois de a Receita Federal lançar o débito em definitivo, o compartilhamento da íntegra dos dados bancários e fiscais obtidos em procedimento fiscalizatório no qual haja suspeita de crime é necessário para que o MP possa atuar. Frisou que o processo será supervisionado pelo Judiciário, o que permitirá sanar eventuais abusos.

Ele ressaltou que esta é a única hipótese no sistema penal acusatório em que o titular da ação penal não pode agir independentemente, pois sua atuação está condicionada ao término da constatação pela Receita de que há indícios de ilícito penal em determinado débito fiscal. “Caso não faça isso, o MP ficará sem instrumentos para iniciar o procedimento”, afirmou.

O ministro afirmou também que não vê impedimento para que a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) forneça relatórios a pedido do MP ou da autoridade policial, mas sua a atuação deve ocorrer da mesma forma que ocorreria caso se detectasse uma suspeita e se encaminhasse as informações espontaneamente.

Segundo o ministro Alexandre, os relatórios da UIF são equivalentes a peças de informação e se o MP considerar necessários dados complementares deve instaurar um procedimento investigatório criminal (PIC) ou solicitar a abertura de inquérito policial. Ele destacou que, em qualquer hipótese, o procedimento deve ser rigoroso de forma a garantir o sigilo dos dados.

Portanto, não há necessidade de autorização judicial prévia para tal.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.

Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

O ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial.

Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.

Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que a polícia pode requerer diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial.

A decisão unânime foi tomada, no dia 2.4.24, no julgamento de recurso apresentado na Reclamação (RCL) 61944. O colegiado manteve decisão do ministro Cristiano Zanin que anulou ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia declarado ilegal o compartilhamento em tal hipótese.

Para o relator, o STJ interpretou de forma equivocada o Tema 990, pois entendeu que somente seria permitido o compartilhamento espontâneo e não provocado por autoridades. Assim, Zanin considerou que houve flagrante contradição entre a decisão do STJ e a orientação consolidada pelo Supremo em repercussão geral, quando o Plenário autorizou o compartilhamento tanto provocado quanto espontâneo.

Além disso, o relator apontou que a decisão do STJ, além de dificultar as investigações e as medidas necessárias à prevenção do terrorismo, do crime organizado e de crimes financeiros, poderá acarretar ao Brasil graves implicações de direito internacional.

Trago à colação o tema 990:

Tema 990 - Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):

MIN. DIAS TOFFOLI

Leading Case:

RE 1055941

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da Constituição da República, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Tese:

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Historio, a partir dessa importantíssima tese, diversas decisões do Supremo Tribunal Federal enfrentando a matéria que envolve a possibilidade de compartilhamento de relatórios financeiros entre o Ministério Público, o Banco Central, a Receita Federal, a Policia Federal a respeito de dados sensíveis de natureza financeira sem a devida autorização judicial prévia.

Na discussão em tela, cite-se, por sua importância, na matéria, a Carta Circular BACEN 2826/01, norma secundária, que se circunscreve ao universo das entidades financeiras, onde se lista uma série de atividades suspeitas que devem ser acompanhadas pelos Bancos e comunicadas ao Banco Central:

  • alterações substanciais na rotina bancária;
  • grande atividade por wire transfer;
  • operações sem sentido econômico;
  • uso de várias contas simultaneamente;
  • movimentação incompatível com o negócio ou profissão;
  • relações com paraísos fiscais;
  • estruturação de operações com fracionamento de depósitos ou remessas;
  • recusa em informar origem de recursos ou a própria entidade;
  • inconsistência documental.

No caso do Brasil, a Lei 9.613/98 criou o Coaf (artigos 14 a 17) como unidade de inteligência financeira do sistema nacional de prevenção, estabeleceu regras de adequação para certos sujeitos obrigados, integrantes de setores econômicos relevantes (artigos 9 a 11); instituiu responsabilidade administrativa dos sujeitos obrigados (artigo 12) e, finalmente, criou o cadastro nacional dos clientes do sistema financeiro nacional (artigo 10 – A).

A lei que criou o Coaf dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Há uma lista de instituições que são obrigadas legalmente a enviar informações sobre operações financeiras e transações de altos valores ou feitas em dinheiro vivo. Na lista estão bancos, joalherias, seguradoras, imobiliárias, administradoras financeiras, entre outras.

A lei brasileira seguiu o modelo adotado pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), criado em 1989, sob os auspícios da OCDE e do G-8. No ano seguinte, o GAFI expediu suas 40 recomendações, que servem de baliza para a prevenção e o combate ao crime de lavagem de dinheiro.

O GAFI reúne as unidades de inteligência financeira dos vários países chamados cooperantes, inclusive o Coaf, e tem representações regionais.

O trabalho do Coaf mostrou-se importante, visando a identificação de todos os autores e coautores do crime e a localização dos ativos reciclados, de modo a permitir a condenação dos culpados e o perdimento do proveito, produto e instrumentos do crime.

O Banco Central, como autoridade monetária, à luz da Lei 4595/64, recebe as notícias das instituições financeiras sujeitas à sua fiscalização e as repassa ao Coaf. O mesmo padrão é seguido por outras autarquias como a Susep e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

O ideal seria que o novo órgão, que substitui o Coaf, estivesse subordinado ao Ministério da Justiça. Mas, como a participação do Banco Central sempre foi essencial na coleta desses dados importantes, pelo menos fica o mal menor de estar sob a égide da autoridade monetária do Brasil.

Em seu papel originário, caberia ainda ao Coaf coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

Para isso o Coaf poderia requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas e, ainda, comunicar às autoridades competentes tais fatos, visando a instauração de procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos em lei.

É certo que para isso, o COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas e, ainda, comunicar às autoridades competentes tais fatos, visando a instauração de procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos em lei. Não se trata de quebra de sigilo bancário, mas de formação de banco de dados de pessoas envolvidas em operações suspeitas, matéria que exige aplicação de discricionariedade administrativa, onde na hipótese de oportunidade e conveniência, a Administração, sem fugir dos limites legais e na devida proporcionalidade, agirá a bem do interesse da sociedade. Na palavra da Ministra Ellen Gracie, como consta de voto no RE 389808, julgado em 24 de novembro de 2010, era necessário fazer distinção entre quebra de sigilo e transferência de sigilo, que passa dos bancos ao Conselho. O dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem ainda protegidos pelo sigilo a ser mantido pelo COAF.

Na Sessão de 24.02.2016, o Plenário do STF, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem a necessidade de autorização judicial prévia.

Observo, para o caso em discussão, importante pronunciamento do ministro Alexandre de Moraes bem traçado no site do STF com relação ao julgamento do RE 1.055.941.

O ministro Alexandre de Moraes considerou constitucional o compartilhamento de todos os dados da Receita Federal que embasem o lançamento de tributos e de relatórios da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) com os órgãos de persecução penal. Ontem, o presidente da Corte e relator do recurso, ministro Dias Toffoli, proferiu seu voto.

O ministro Alexandre observou que, embora a Constituição Federal assegure a inviolabilidade da privacidade dos indivíduos, abrangendo os sigilos de dados, bancários e fiscal, excepcionalmente é possível relativizar a regra constitucional.

Segundo ele, os direitos fundamentais não podem servir de escudo para a atuação de organizações criminosas.

Segundo explicou o ministro Alexandre de Moraes, como a investigação criminal sobre crimes tributários só pode ser iniciada depois de a Receita Federal lançar o débito em definitivo, o compartilhamento da íntegra dos dados bancários e fiscais obtidos em procedimento fiscalizatório no qual haja suspeita de crime é necessário para que o MP possa atuar. Frisou que o processo será supervisionado pelo Judiciário, o que permitirá sanar eventuais abusos.

Ele ressaltou que esta é a única hipótese no sistema penal acusatório em que o titular da ação penal não pode agir independentemente, pois sua atuação está condicionada ao término da constatação pela Receita de que há indícios de ilícito penal em determinado débito fiscal. “Caso não faça isso, o MP ficará sem instrumentos para iniciar o procedimento”, afirmou.

O ministro afirmou também que não vê impedimento para que a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) forneça relatórios a pedido do MP ou da autoridade policial, mas sua a atuação deve ocorrer da mesma forma que ocorreria caso se detectasse uma suspeita e se encaminhasse as informações espontaneamente.

Segundo o ministro Alexandre, os relatórios da UIF são equivalentes a peças de informação e se o MP considerar necessários dados complementares deve instaurar um procedimento investigatório criminal (PIC) ou solicitar a abertura de inquérito policial. Ele destacou que, em qualquer hipótese, o procedimento deve ser rigoroso de forma a garantir o sigilo dos dados.

Portanto, não há necessidade de autorização judicial prévia para tal.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.

Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

O ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial.

Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.

Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que a polícia pode requerer diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial.

A decisão unânime foi tomada, no dia 2.4.24, no julgamento de recurso apresentado na Reclamação (RCL) 61944. O colegiado manteve decisão do ministro Cristiano Zanin que anulou ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia declarado ilegal o compartilhamento em tal hipótese.

Para o relator, o STJ interpretou de forma equivocada o Tema 990, pois entendeu que somente seria permitido o compartilhamento espontâneo e não provocado por autoridades. Assim, Zanin considerou que houve flagrante contradição entre a decisão do STJ e a orientação consolidada pelo Supremo em repercussão geral, quando o Plenário autorizou o compartilhamento tanto provocado quanto espontâneo.

Além disso, o relator apontou que a decisão do STJ, além de dificultar as investigações e as medidas necessárias à prevenção do terrorismo, do crime organizado e de crimes financeiros, poderá acarretar ao Brasil graves implicações de direito internacional.

Trago à colação o tema 990:

Tema 990 - Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):

MIN. DIAS TOFFOLI

Leading Case:

RE 1055941

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da Constituição da República, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Tese:

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Historio, a partir dessa importantíssima tese, diversas decisões do Supremo Tribunal Federal enfrentando a matéria que envolve a possibilidade de compartilhamento de relatórios financeiros entre o Ministério Público, o Banco Central, a Receita Federal, a Policia Federal a respeito de dados sensíveis de natureza financeira sem a devida autorização judicial prévia.

Na discussão em tela, cite-se, por sua importância, na matéria, a Carta Circular BACEN 2826/01, norma secundária, que se circunscreve ao universo das entidades financeiras, onde se lista uma série de atividades suspeitas que devem ser acompanhadas pelos Bancos e comunicadas ao Banco Central:

  • alterações substanciais na rotina bancária;
  • grande atividade por wire transfer;
  • operações sem sentido econômico;
  • uso de várias contas simultaneamente;
  • movimentação incompatível com o negócio ou profissão;
  • relações com paraísos fiscais;
  • estruturação de operações com fracionamento de depósitos ou remessas;
  • recusa em informar origem de recursos ou a própria entidade;
  • inconsistência documental.

No caso do Brasil, a Lei 9.613/98 criou o Coaf (artigos 14 a 17) como unidade de inteligência financeira do sistema nacional de prevenção, estabeleceu regras de adequação para certos sujeitos obrigados, integrantes de setores econômicos relevantes (artigos 9 a 11); instituiu responsabilidade administrativa dos sujeitos obrigados (artigo 12) e, finalmente, criou o cadastro nacional dos clientes do sistema financeiro nacional (artigo 10 – A).

A lei que criou o Coaf dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Há uma lista de instituições que são obrigadas legalmente a enviar informações sobre operações financeiras e transações de altos valores ou feitas em dinheiro vivo. Na lista estão bancos, joalherias, seguradoras, imobiliárias, administradoras financeiras, entre outras.

A lei brasileira seguiu o modelo adotado pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), criado em 1989, sob os auspícios da OCDE e do G-8. No ano seguinte, o GAFI expediu suas 40 recomendações, que servem de baliza para a prevenção e o combate ao crime de lavagem de dinheiro.

O GAFI reúne as unidades de inteligência financeira dos vários países chamados cooperantes, inclusive o Coaf, e tem representações regionais.

O trabalho do Coaf mostrou-se importante, visando a identificação de todos os autores e coautores do crime e a localização dos ativos reciclados, de modo a permitir a condenação dos culpados e o perdimento do proveito, produto e instrumentos do crime.

O Banco Central, como autoridade monetária, à luz da Lei 4595/64, recebe as notícias das instituições financeiras sujeitas à sua fiscalização e as repassa ao Coaf. O mesmo padrão é seguido por outras autarquias como a Susep e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

O ideal seria que o novo órgão, que substitui o Coaf, estivesse subordinado ao Ministério da Justiça. Mas, como a participação do Banco Central sempre foi essencial na coleta desses dados importantes, pelo menos fica o mal menor de estar sob a égide da autoridade monetária do Brasil.

Em seu papel originário, caberia ainda ao Coaf coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

Para isso o Coaf poderia requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas e, ainda, comunicar às autoridades competentes tais fatos, visando a instauração de procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos em lei.

É certo que para isso, o COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas e, ainda, comunicar às autoridades competentes tais fatos, visando a instauração de procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos em lei. Não se trata de quebra de sigilo bancário, mas de formação de banco de dados de pessoas envolvidas em operações suspeitas, matéria que exige aplicação de discricionariedade administrativa, onde na hipótese de oportunidade e conveniência, a Administração, sem fugir dos limites legais e na devida proporcionalidade, agirá a bem do interesse da sociedade. Na palavra da Ministra Ellen Gracie, como consta de voto no RE 389808, julgado em 24 de novembro de 2010, era necessário fazer distinção entre quebra de sigilo e transferência de sigilo, que passa dos bancos ao Conselho. O dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem ainda protegidos pelo sigilo a ser mantido pelo COAF.

Na Sessão de 24.02.2016, o Plenário do STF, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem a necessidade de autorização judicial prévia.

Observo, para o caso em discussão, importante pronunciamento do ministro Alexandre de Moraes bem traçado no site do STF com relação ao julgamento do RE 1.055.941.

O ministro Alexandre de Moraes considerou constitucional o compartilhamento de todos os dados da Receita Federal que embasem o lançamento de tributos e de relatórios da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) com os órgãos de persecução penal. Ontem, o presidente da Corte e relator do recurso, ministro Dias Toffoli, proferiu seu voto.

O ministro Alexandre observou que, embora a Constituição Federal assegure a inviolabilidade da privacidade dos indivíduos, abrangendo os sigilos de dados, bancários e fiscal, excepcionalmente é possível relativizar a regra constitucional.

Segundo ele, os direitos fundamentais não podem servir de escudo para a atuação de organizações criminosas.

Segundo explicou o ministro Alexandre de Moraes, como a investigação criminal sobre crimes tributários só pode ser iniciada depois de a Receita Federal lançar o débito em definitivo, o compartilhamento da íntegra dos dados bancários e fiscais obtidos em procedimento fiscalizatório no qual haja suspeita de crime é necessário para que o MP possa atuar. Frisou que o processo será supervisionado pelo Judiciário, o que permitirá sanar eventuais abusos.

Ele ressaltou que esta é a única hipótese no sistema penal acusatório em que o titular da ação penal não pode agir independentemente, pois sua atuação está condicionada ao término da constatação pela Receita de que há indícios de ilícito penal em determinado débito fiscal. “Caso não faça isso, o MP ficará sem instrumentos para iniciar o procedimento”, afirmou.

O ministro afirmou também que não vê impedimento para que a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) forneça relatórios a pedido do MP ou da autoridade policial, mas sua a atuação deve ocorrer da mesma forma que ocorreria caso se detectasse uma suspeita e se encaminhasse as informações espontaneamente.

Segundo o ministro Alexandre, os relatórios da UIF são equivalentes a peças de informação e se o MP considerar necessários dados complementares deve instaurar um procedimento investigatório criminal (PIC) ou solicitar a abertura de inquérito policial. Ele destacou que, em qualquer hipótese, o procedimento deve ser rigoroso de forma a garantir o sigilo dos dados.

Portanto, não há necessidade de autorização judicial prévia para tal.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.

Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

O ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial.

Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.

Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que a polícia pode requerer diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial.

A decisão unânime foi tomada, no dia 2.4.24, no julgamento de recurso apresentado na Reclamação (RCL) 61944. O colegiado manteve decisão do ministro Cristiano Zanin que anulou ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia declarado ilegal o compartilhamento em tal hipótese.

Para o relator, o STJ interpretou de forma equivocada o Tema 990, pois entendeu que somente seria permitido o compartilhamento espontâneo e não provocado por autoridades. Assim, Zanin considerou que houve flagrante contradição entre a decisão do STJ e a orientação consolidada pelo Supremo em repercussão geral, quando o Plenário autorizou o compartilhamento tanto provocado quanto espontâneo.

Além disso, o relator apontou que a decisão do STJ, além de dificultar as investigações e as medidas necessárias à prevenção do terrorismo, do crime organizado e de crimes financeiros, poderá acarretar ao Brasil graves implicações de direito internacional.

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