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Opinião|A primeira sanção aplicada pela ANPD: um marco histórico para a efetividade da LGPD


Por Janaína De Castro Galvão
Janaína De Castro Galvão. Foto: Divulgação

Após quase 3 anos desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados e 1 ano e meio desde a sobrevida da Resolução CD/ANPD nº1, destinada à regulamentação dos procedimentos para fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador, a ANPD aplicou sua primeira sanção por descumprimento das regras de proteção aos dados pessoais de pessoas físicas.

No último dia 06 de julho, uma empresa de pequeno porte, do setor de telecomunicações, foi condenada à sanção de advertência, por transgressão ao artigo 41 da LGPD, que diz respeito sobre a necessidade de indicação de um encarregado pelo tratamento de dados (o chamado DPO), além de multa, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), por descumprimento aos artigos 7º da LGPD, que versa sobre as bases legais para o tratamento dos dados pessoais, e 5º do Regulamento de Fiscalização.

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Destaca-se que o valor da multa poderá ser diminuído em 25%, caso renuncie expressamente à interposição de recurso administrativo contra decisão condenatória.

Ainda que a multa imposta na decisão condenatória tenha um patamar baixo, tanto o processo fiscalizatório quanto a própria decisão condenatória constituem um marco de extrema relevância para a validação da própria LGPD em nosso país, especialmente pelo fato de a  empresa condenada ser de pequeno porte, já que reforça a necessidade de empresas, associações, pessoas jurídicas com, ou sem fins lucrativos, em geral, a se conscientizarem sobre os termos da LGPD, bem como adequarem seus processos internos para tratamento de dados pessoais de seus clientes.

É importante recordar que todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que tratam dados de pessoas físicas a qualquer título, devem se adequar e seguir os ditames da LGPD, sob pena de sofrerem sanções que variam desde advertência até multa no patamar de 2% sobre o faturamento (limitada a R$ 50 milhões), suspensão parcial ou total do banco de dados e proibição da atividade de tratamento dos dados.

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*Janaína De Castro Galvão é sócia da área Cível e de Resolução de Conflitos da Innocenti Advogados

Janaína De Castro Galvão. Foto: Divulgação

Após quase 3 anos desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados e 1 ano e meio desde a sobrevida da Resolução CD/ANPD nº1, destinada à regulamentação dos procedimentos para fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador, a ANPD aplicou sua primeira sanção por descumprimento das regras de proteção aos dados pessoais de pessoas físicas.

No último dia 06 de julho, uma empresa de pequeno porte, do setor de telecomunicações, foi condenada à sanção de advertência, por transgressão ao artigo 41 da LGPD, que diz respeito sobre a necessidade de indicação de um encarregado pelo tratamento de dados (o chamado DPO), além de multa, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), por descumprimento aos artigos 7º da LGPD, que versa sobre as bases legais para o tratamento dos dados pessoais, e 5º do Regulamento de Fiscalização.

Destaca-se que o valor da multa poderá ser diminuído em 25%, caso renuncie expressamente à interposição de recurso administrativo contra decisão condenatória.

Ainda que a multa imposta na decisão condenatória tenha um patamar baixo, tanto o processo fiscalizatório quanto a própria decisão condenatória constituem um marco de extrema relevância para a validação da própria LGPD em nosso país, especialmente pelo fato de a  empresa condenada ser de pequeno porte, já que reforça a necessidade de empresas, associações, pessoas jurídicas com, ou sem fins lucrativos, em geral, a se conscientizarem sobre os termos da LGPD, bem como adequarem seus processos internos para tratamento de dados pessoais de seus clientes.

É importante recordar que todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que tratam dados de pessoas físicas a qualquer título, devem se adequar e seguir os ditames da LGPD, sob pena de sofrerem sanções que variam desde advertência até multa no patamar de 2% sobre o faturamento (limitada a R$ 50 milhões), suspensão parcial ou total do banco de dados e proibição da atividade de tratamento dos dados.

*Janaína De Castro Galvão é sócia da área Cível e de Resolução de Conflitos da Innocenti Advogados

Janaína De Castro Galvão. Foto: Divulgação

Após quase 3 anos desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados e 1 ano e meio desde a sobrevida da Resolução CD/ANPD nº1, destinada à regulamentação dos procedimentos para fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador, a ANPD aplicou sua primeira sanção por descumprimento das regras de proteção aos dados pessoais de pessoas físicas.

No último dia 06 de julho, uma empresa de pequeno porte, do setor de telecomunicações, foi condenada à sanção de advertência, por transgressão ao artigo 41 da LGPD, que diz respeito sobre a necessidade de indicação de um encarregado pelo tratamento de dados (o chamado DPO), além de multa, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), por descumprimento aos artigos 7º da LGPD, que versa sobre as bases legais para o tratamento dos dados pessoais, e 5º do Regulamento de Fiscalização.

Destaca-se que o valor da multa poderá ser diminuído em 25%, caso renuncie expressamente à interposição de recurso administrativo contra decisão condenatória.

Ainda que a multa imposta na decisão condenatória tenha um patamar baixo, tanto o processo fiscalizatório quanto a própria decisão condenatória constituem um marco de extrema relevância para a validação da própria LGPD em nosso país, especialmente pelo fato de a  empresa condenada ser de pequeno porte, já que reforça a necessidade de empresas, associações, pessoas jurídicas com, ou sem fins lucrativos, em geral, a se conscientizarem sobre os termos da LGPD, bem como adequarem seus processos internos para tratamento de dados pessoais de seus clientes.

É importante recordar que todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que tratam dados de pessoas físicas a qualquer título, devem se adequar e seguir os ditames da LGPD, sob pena de sofrerem sanções que variam desde advertência até multa no patamar de 2% sobre o faturamento (limitada a R$ 50 milhões), suspensão parcial ou total do banco de dados e proibição da atividade de tratamento dos dados.

*Janaína De Castro Galvão é sócia da área Cível e de Resolução de Conflitos da Innocenti Advogados

Opinião por Janaína De Castro Galvão

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