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Opinião|A quem interessa atacar o financiamento de litígios?


O apetite em nominar esses fundos de abutres está, de fato, no paladar de quem tenta impedir o acesso à Justiça de pessoas e até mesmo municípios lesados, que não teriam recursos para buscar e garantir seus direitos e indenizações por atos de terceiros

Por Ruy Dourado

O financiamento de litígios, no contexto legal e de mercado, é uma realidade e, sem ele, talvez, jurisdicionados não teriam acesso à justiça comum, aqui ou no exterior, e até mesmo a arbitragens.

Contudo, classificar uma prática de mercado que não é vedada por lei, inclusive com anos de operação dentro e fora do país, como “abutre” e, pior, sob uma pretensa defesa da soberania nacional ou combate à neocolonização, mostra quem tem o verdadeiro apetite por carniça, bloqueando o acesso à justiça ou até mesmo criando uma reserva de mercado.

A modalidade, uma categoria de investimento que se debruça sobre ativos com aspectos jurídicos complexos, vem recebendo, injustamente, um tratamento pejorativo e sofrendo uma grande confusão.

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No financiamento de litígios, uma terceira parte, alheia ao processo, assume as despesas judiciais ou arbitrais - como taxas processuais, perícia e honorários advocatícios - de uma empresa ou pessoa física sem os recursos necessários para custeá-los. Em retorno, no caso de o litígio ser exitoso, o investidor recebe uma compensação financeira, um percentual sobre a indenização ganha na ação ou uma taxa previamente acordada. Nada mais justo e usual, frente aos riscos assumidos. A prática, apesar das associações recentes – e bastante convenientes para a crítica – se difere dos fundos abutres, como eram chamados, no passado, os fundos que faziam aquisições e divisões hostis de empresas com ativos estressados em processo de fal&e circ;ncia, por exemplo.

O que se tem com o financiamento de litígios, modalidade da mesma “família” da antecipação de precatórios e dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCS), é um empréstimo, em que os requerentes de uma ação judicial ou arbitragem condenatória deixam a condição de desvantagem e conquistam apoio, em diversos âmbitos, para alcançar equilíbrio de forças dentro de uma disputa judicial.

A comparação, portanto, além de descabida, é uma tentativa de desacreditar um mercado legítimo – bastante maduro em países como Estados Unidos, Reino Unido, Austrália etc.– e que assegura o acesso à Justiça, até em outras jurisdições, já que não existe qualquer, até o momento, vedação no ordenamento jurídico brasileiro.

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Não se trata, é claro, de negar que esses financiadores busquem ter algum retorno financeiro, tendo em vista o risco assumido.

O modelo viabiliza que detentores de direitos ingressem contra forças poderosas, capazes de sustentar processos custosos e duradouros. Ou seja, traz paridade de armas para o campo de batalha, impedindo que um lado, a partir do seu poderio financeiro, estrangule o pleito de quem não tem condições financeiras de defender seus direitos, seja no Brasil ou no exterior.

Chamar esses fundos de “abutres” faz sentido apenas para aqueles que possuem interesses inconfessáveis em obstruir o caminho dos que não possuem condições de pagar vultosas quantias para ter acesso ao judiciário nacional, internacional ou a arbitragens. Nesse sentido, como exemplo, povos indígenas, comunidades quilombolas e as comunidades e povos tradicionais.

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A Constituição Federal, no inciso XXXV do art. 5º, sem dúvida assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Por óbvio, esses fundos terão que ver seu investimento, extremamente arriscado, dar algum retorno. Mas o que tem de errado nisso? Assim funcionam as engrenagens do mercado e as partes são livres para negociar e contratar.

O apetite em nominar esses fundos de abutres está, de fato, no paladar de quem tenta impedir o acesso à Justiça de pessoas e até mesmo municípios lesados, que não teriam recursos para buscar e garantir seus direitos e indenizações por atos de terceiros.

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Tudo isso não ofende a soberania nacional, ao contrário, garante o acesso à justiça e o exercício da cidadania.

Não se pode confundir as coisas, ou utilizar narrativas para tentar “blindar” setores específicos da economia, com o intuito de dificultar o acesso ao Judiciário por pessoas que não têm condições financeiras para buscar seus direitos.

Nós advogados, que prometemos manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com dedicação e ética as atribuições que nos foram delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia, não podemos dificultar o acesso à justiça, seja por condições próprias ou por entidades que possam financiar esses litígios.

O financiamento de litígios, no contexto legal e de mercado, é uma realidade e, sem ele, talvez, jurisdicionados não teriam acesso à justiça comum, aqui ou no exterior, e até mesmo a arbitragens.

Contudo, classificar uma prática de mercado que não é vedada por lei, inclusive com anos de operação dentro e fora do país, como “abutre” e, pior, sob uma pretensa defesa da soberania nacional ou combate à neocolonização, mostra quem tem o verdadeiro apetite por carniça, bloqueando o acesso à justiça ou até mesmo criando uma reserva de mercado.

A modalidade, uma categoria de investimento que se debruça sobre ativos com aspectos jurídicos complexos, vem recebendo, injustamente, um tratamento pejorativo e sofrendo uma grande confusão.

No financiamento de litígios, uma terceira parte, alheia ao processo, assume as despesas judiciais ou arbitrais - como taxas processuais, perícia e honorários advocatícios - de uma empresa ou pessoa física sem os recursos necessários para custeá-los. Em retorno, no caso de o litígio ser exitoso, o investidor recebe uma compensação financeira, um percentual sobre a indenização ganha na ação ou uma taxa previamente acordada. Nada mais justo e usual, frente aos riscos assumidos. A prática, apesar das associações recentes – e bastante convenientes para a crítica – se difere dos fundos abutres, como eram chamados, no passado, os fundos que faziam aquisições e divisões hostis de empresas com ativos estressados em processo de fal&e circ;ncia, por exemplo.

O que se tem com o financiamento de litígios, modalidade da mesma “família” da antecipação de precatórios e dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCS), é um empréstimo, em que os requerentes de uma ação judicial ou arbitragem condenatória deixam a condição de desvantagem e conquistam apoio, em diversos âmbitos, para alcançar equilíbrio de forças dentro de uma disputa judicial.

A comparação, portanto, além de descabida, é uma tentativa de desacreditar um mercado legítimo – bastante maduro em países como Estados Unidos, Reino Unido, Austrália etc.– e que assegura o acesso à Justiça, até em outras jurisdições, já que não existe qualquer, até o momento, vedação no ordenamento jurídico brasileiro.

Não se trata, é claro, de negar que esses financiadores busquem ter algum retorno financeiro, tendo em vista o risco assumido.

O modelo viabiliza que detentores de direitos ingressem contra forças poderosas, capazes de sustentar processos custosos e duradouros. Ou seja, traz paridade de armas para o campo de batalha, impedindo que um lado, a partir do seu poderio financeiro, estrangule o pleito de quem não tem condições financeiras de defender seus direitos, seja no Brasil ou no exterior.

Chamar esses fundos de “abutres” faz sentido apenas para aqueles que possuem interesses inconfessáveis em obstruir o caminho dos que não possuem condições de pagar vultosas quantias para ter acesso ao judiciário nacional, internacional ou a arbitragens. Nesse sentido, como exemplo, povos indígenas, comunidades quilombolas e as comunidades e povos tradicionais.

A Constituição Federal, no inciso XXXV do art. 5º, sem dúvida assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Por óbvio, esses fundos terão que ver seu investimento, extremamente arriscado, dar algum retorno. Mas o que tem de errado nisso? Assim funcionam as engrenagens do mercado e as partes são livres para negociar e contratar.

O apetite em nominar esses fundos de abutres está, de fato, no paladar de quem tenta impedir o acesso à Justiça de pessoas e até mesmo municípios lesados, que não teriam recursos para buscar e garantir seus direitos e indenizações por atos de terceiros.

Tudo isso não ofende a soberania nacional, ao contrário, garante o acesso à justiça e o exercício da cidadania.

Não se pode confundir as coisas, ou utilizar narrativas para tentar “blindar” setores específicos da economia, com o intuito de dificultar o acesso ao Judiciário por pessoas que não têm condições financeiras para buscar seus direitos.

Nós advogados, que prometemos manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com dedicação e ética as atribuições que nos foram delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia, não podemos dificultar o acesso à justiça, seja por condições próprias ou por entidades que possam financiar esses litígios.

O financiamento de litígios, no contexto legal e de mercado, é uma realidade e, sem ele, talvez, jurisdicionados não teriam acesso à justiça comum, aqui ou no exterior, e até mesmo a arbitragens.

Contudo, classificar uma prática de mercado que não é vedada por lei, inclusive com anos de operação dentro e fora do país, como “abutre” e, pior, sob uma pretensa defesa da soberania nacional ou combate à neocolonização, mostra quem tem o verdadeiro apetite por carniça, bloqueando o acesso à justiça ou até mesmo criando uma reserva de mercado.

A modalidade, uma categoria de investimento que se debruça sobre ativos com aspectos jurídicos complexos, vem recebendo, injustamente, um tratamento pejorativo e sofrendo uma grande confusão.

No financiamento de litígios, uma terceira parte, alheia ao processo, assume as despesas judiciais ou arbitrais - como taxas processuais, perícia e honorários advocatícios - de uma empresa ou pessoa física sem os recursos necessários para custeá-los. Em retorno, no caso de o litígio ser exitoso, o investidor recebe uma compensação financeira, um percentual sobre a indenização ganha na ação ou uma taxa previamente acordada. Nada mais justo e usual, frente aos riscos assumidos. A prática, apesar das associações recentes – e bastante convenientes para a crítica – se difere dos fundos abutres, como eram chamados, no passado, os fundos que faziam aquisições e divisões hostis de empresas com ativos estressados em processo de fal&e circ;ncia, por exemplo.

O que se tem com o financiamento de litígios, modalidade da mesma “família” da antecipação de precatórios e dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCS), é um empréstimo, em que os requerentes de uma ação judicial ou arbitragem condenatória deixam a condição de desvantagem e conquistam apoio, em diversos âmbitos, para alcançar equilíbrio de forças dentro de uma disputa judicial.

A comparação, portanto, além de descabida, é uma tentativa de desacreditar um mercado legítimo – bastante maduro em países como Estados Unidos, Reino Unido, Austrália etc.– e que assegura o acesso à Justiça, até em outras jurisdições, já que não existe qualquer, até o momento, vedação no ordenamento jurídico brasileiro.

Não se trata, é claro, de negar que esses financiadores busquem ter algum retorno financeiro, tendo em vista o risco assumido.

O modelo viabiliza que detentores de direitos ingressem contra forças poderosas, capazes de sustentar processos custosos e duradouros. Ou seja, traz paridade de armas para o campo de batalha, impedindo que um lado, a partir do seu poderio financeiro, estrangule o pleito de quem não tem condições financeiras de defender seus direitos, seja no Brasil ou no exterior.

Chamar esses fundos de “abutres” faz sentido apenas para aqueles que possuem interesses inconfessáveis em obstruir o caminho dos que não possuem condições de pagar vultosas quantias para ter acesso ao judiciário nacional, internacional ou a arbitragens. Nesse sentido, como exemplo, povos indígenas, comunidades quilombolas e as comunidades e povos tradicionais.

A Constituição Federal, no inciso XXXV do art. 5º, sem dúvida assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Por óbvio, esses fundos terão que ver seu investimento, extremamente arriscado, dar algum retorno. Mas o que tem de errado nisso? Assim funcionam as engrenagens do mercado e as partes são livres para negociar e contratar.

O apetite em nominar esses fundos de abutres está, de fato, no paladar de quem tenta impedir o acesso à Justiça de pessoas e até mesmo municípios lesados, que não teriam recursos para buscar e garantir seus direitos e indenizações por atos de terceiros.

Tudo isso não ofende a soberania nacional, ao contrário, garante o acesso à justiça e o exercício da cidadania.

Não se pode confundir as coisas, ou utilizar narrativas para tentar “blindar” setores específicos da economia, com o intuito de dificultar o acesso ao Judiciário por pessoas que não têm condições financeiras para buscar seus direitos.

Nós advogados, que prometemos manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com dedicação e ética as atribuições que nos foram delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia, não podemos dificultar o acesso à justiça, seja por condições próprias ou por entidades que possam financiar esses litígios.

O financiamento de litígios, no contexto legal e de mercado, é uma realidade e, sem ele, talvez, jurisdicionados não teriam acesso à justiça comum, aqui ou no exterior, e até mesmo a arbitragens.

Contudo, classificar uma prática de mercado que não é vedada por lei, inclusive com anos de operação dentro e fora do país, como “abutre” e, pior, sob uma pretensa defesa da soberania nacional ou combate à neocolonização, mostra quem tem o verdadeiro apetite por carniça, bloqueando o acesso à justiça ou até mesmo criando uma reserva de mercado.

A modalidade, uma categoria de investimento que se debruça sobre ativos com aspectos jurídicos complexos, vem recebendo, injustamente, um tratamento pejorativo e sofrendo uma grande confusão.

No financiamento de litígios, uma terceira parte, alheia ao processo, assume as despesas judiciais ou arbitrais - como taxas processuais, perícia e honorários advocatícios - de uma empresa ou pessoa física sem os recursos necessários para custeá-los. Em retorno, no caso de o litígio ser exitoso, o investidor recebe uma compensação financeira, um percentual sobre a indenização ganha na ação ou uma taxa previamente acordada. Nada mais justo e usual, frente aos riscos assumidos. A prática, apesar das associações recentes – e bastante convenientes para a crítica – se difere dos fundos abutres, como eram chamados, no passado, os fundos que faziam aquisições e divisões hostis de empresas com ativos estressados em processo de fal&e circ;ncia, por exemplo.

O que se tem com o financiamento de litígios, modalidade da mesma “família” da antecipação de precatórios e dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCS), é um empréstimo, em que os requerentes de uma ação judicial ou arbitragem condenatória deixam a condição de desvantagem e conquistam apoio, em diversos âmbitos, para alcançar equilíbrio de forças dentro de uma disputa judicial.

A comparação, portanto, além de descabida, é uma tentativa de desacreditar um mercado legítimo – bastante maduro em países como Estados Unidos, Reino Unido, Austrália etc.– e que assegura o acesso à Justiça, até em outras jurisdições, já que não existe qualquer, até o momento, vedação no ordenamento jurídico brasileiro.

Não se trata, é claro, de negar que esses financiadores busquem ter algum retorno financeiro, tendo em vista o risco assumido.

O modelo viabiliza que detentores de direitos ingressem contra forças poderosas, capazes de sustentar processos custosos e duradouros. Ou seja, traz paridade de armas para o campo de batalha, impedindo que um lado, a partir do seu poderio financeiro, estrangule o pleito de quem não tem condições financeiras de defender seus direitos, seja no Brasil ou no exterior.

Chamar esses fundos de “abutres” faz sentido apenas para aqueles que possuem interesses inconfessáveis em obstruir o caminho dos que não possuem condições de pagar vultosas quantias para ter acesso ao judiciário nacional, internacional ou a arbitragens. Nesse sentido, como exemplo, povos indígenas, comunidades quilombolas e as comunidades e povos tradicionais.

A Constituição Federal, no inciso XXXV do art. 5º, sem dúvida assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Por óbvio, esses fundos terão que ver seu investimento, extremamente arriscado, dar algum retorno. Mas o que tem de errado nisso? Assim funcionam as engrenagens do mercado e as partes são livres para negociar e contratar.

O apetite em nominar esses fundos de abutres está, de fato, no paladar de quem tenta impedir o acesso à Justiça de pessoas e até mesmo municípios lesados, que não teriam recursos para buscar e garantir seus direitos e indenizações por atos de terceiros.

Tudo isso não ofende a soberania nacional, ao contrário, garante o acesso à justiça e o exercício da cidadania.

Não se pode confundir as coisas, ou utilizar narrativas para tentar “blindar” setores específicos da economia, com o intuito de dificultar o acesso ao Judiciário por pessoas que não têm condições financeiras para buscar seus direitos.

Nós advogados, que prometemos manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com dedicação e ética as atribuições que nos foram delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia, não podemos dificultar o acesso à justiça, seja por condições próprias ou por entidades que possam financiar esses litígios.

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