Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|A reforma da responsabilidade civil


Um sistema equilibrado de responsabilidade civil requer uma convergência entre a proteção da economia de mercado e a mais ampla tutela das vítimas de danos e da coletividade perante toda a sorte de ilícitos, em uma sociedade civil-constitucional

Por Isabel Gallotti, Patrícia Carrijo e Nelson Rosenvald
Atualização:

Após longos debates, audiências públicas e diálogos com variados setores da sociedade brasileira, a comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil enviou um conjunto de propostas ao presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, para que a matéria fosse apreciada pelo Congresso Nacional.

Naquilo que nos coube, equilibrando tradição sem deixar de lado as inúmeras transformações pelas quais passou nossa sociedade nos últimos anos, buscamos a estruturação da chamada responsabilidade civil (conjunto de normas que ditam direitos e deveres na relação entre os cidadãos), tendo em vista o estágio atual da sociedade brasileira e o que se vislumbra para as próximas décadas.

continua após a publicidade

Observamos, para tanto, avanços jurisprudenciais e doutrinários, além de recentes contribuições legislativas sob o enfoque dos notáveis avanços sociais e do desenvolvimento tecnológico.

A responsabilidade civil de 2023 se encontra em um momento muito distante dos anos setenta do século XX, época em que foi forjado o Código Civil. Não se trata apenas de um hiato de cinquenta anos, porém de meio século que transformou a vida humana e os seus costumes por outros prismas, diferentes das transformações que ocorreram nos últimos dois mil anos de civilização.

Afinal, a responsabilidade civil exerce o importante papel de entregar respostas onde há “falhas” no nosso sistema jurídico. O Código Civil de 2002 é a fotografia de uma responsabilidade civil exclusivamente atrelada às patologias da propriedade e da inadimplência contratual. Contudo, hoje ela não apenas iguala conflitos patrimoniais, mas observa também efeitos danosos da violação de direitos fundamentais, direitos da personalidade e das recentes pressões oriundas das tecnologias digitais emergentes.

continua após a publicidade

Em verdade, um Código Civil que pretenda modernizar a responsabilidade civil não necessita de exaurir as normas ou padrões de comportamento praticados até aqui, mas de saber compreendê-los como ponto de partida, de modo a deferir critérios confiáveis e controláveis para o necessário aperfeiçoamento das decisões de juízes e dos tribunais.

Neste sentido, a estruturação da responsabilidade civil encontra origem em duas justificativas. Primeiro: É certo que do ponto de vista estilístico e linguístico, necessitamos de um Código Civil simples e compreensível a todos cidadãos. No entanto, há uma particularidade na responsabilidade civil: o fato de ser um conjunto de normas dirigidas aos magistrados.

A maior parte das demandas cíveis no Brasil - desde os juizados especiais até os tribunais superiores - conecta-se ao tema da responsabilidade civil em sentido amplo. Se o que pretendemos é conceder segurança jurídica e mitigar a discricionariedade judicial (liberdade do juiz de decidir diante caso concreto, à luz do devido processo legal), o primeiro passo consiste em oferecer critérios decisórios objetivos para a contenção de ilícitos e reparação de danos.

continua após a publicidade

Segundo: os que defendem a manutenção do status quo argumentam que a jurisprudência caminhou bastante, atualizando as defasagens normativas. Contudo, nosso sistema é o da chamada “primazia normativa”, ou seja, não contamos com a tradição de estabilidade de um sistema de precedentes.

A nossa jurisprudência, por mais que bem aplicada, é sempre um retrato pendular de um dado normativo situado no tempo. Nada melhor, em termos de segurança jurídica para cidadãos e agentes econômicos, que previsibilidade e coerência sejam o resultado da aplicação de um conjunto de normas que sinalize as regras do jogo, com firmes parâmetros de julgamento.

Diante de tais considerações, sugere-se uma reforma da responsabilidade civil concentrada em três grandes eixos: o primeiro é a sistematização dos fatores de atribuição da responsabilidade civil, ou seja, organização das fontes da obrigação de indenizar: ilícito, risco da atividade e responsabilidade pelo fato de terceiro, do animal, da coisa ou da tecnologia.

continua após a publicidade

O segundo trata da organização do sistema de danos mediante o aperfeiçoamento do tratamento da indenização do dano patrimonial, como também pela expressa inclusão de critérios de aferição da indenização pela perda de uma chance.

Relativamente à violação a interesses existenciais, formata-se o gênero do dano extrapatrimonial, como uma espécie de guarda-chuvas apto a conceder ampla tutela aos bens da personalidade. Por fim, aperfeiçoa-se o critério bifásico de indenização de danos extrapatrimoniais, desenvolvido no STJ, dotando-o de base normativa.

Terceiro eixo: mantém-se a primazia da função compensatória de danos morais e do princípio da reparação integral. Todavia, na sociedade contemporânea - plural e complexa - danos não mais ostentam um perfil meramente individual e patrimonial, porém, manifestam-se como metaindividuais, extrapatrimoniais, por vezes anônimos, dispersos, catastróficos e irreparáveis. Para evitar que prevaleçam respostas incoerentes aos novos desafios que não são solucionados pela reparação de danos, consideramos a necessidade de atualizar a responsabilidade civil como um sistema de gestão de riscos. Assim, para além de uma contenção de danos, há a necessidade de uma contenção de comportamentos antijurídicos, mediante a introdução das funções preventiva e pedagógica, com seguros parâmetros de moderação de poderes judiciais, contrabalançados por uma função promocional aos agentes econômicos que investirem em governança e accountability (responsabilidade).

continua após a publicidade

Um sistema equilibrado de responsabilidade civil requer uma convergência entre a proteção da economia de mercado e a mais ampla tutela das vítimas de danos e da coletividade perante toda a sorte de ilícitos, em uma sociedade civil-constitucional. Para tanto, reputamos essencial a atualização da redação do Código Civil e a harmonização entre cláusulas gerais e critérios decisórios sindicáveis, parametrizando a atuação de juízes e tribunais. É assim que conseguiremos aprimorar a prestação jurisdicional, ao encontro das necessidades de nossa sociedade atual.

Após longos debates, audiências públicas e diálogos com variados setores da sociedade brasileira, a comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil enviou um conjunto de propostas ao presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, para que a matéria fosse apreciada pelo Congresso Nacional.

Naquilo que nos coube, equilibrando tradição sem deixar de lado as inúmeras transformações pelas quais passou nossa sociedade nos últimos anos, buscamos a estruturação da chamada responsabilidade civil (conjunto de normas que ditam direitos e deveres na relação entre os cidadãos), tendo em vista o estágio atual da sociedade brasileira e o que se vislumbra para as próximas décadas.

Observamos, para tanto, avanços jurisprudenciais e doutrinários, além de recentes contribuições legislativas sob o enfoque dos notáveis avanços sociais e do desenvolvimento tecnológico.

A responsabilidade civil de 2023 se encontra em um momento muito distante dos anos setenta do século XX, época em que foi forjado o Código Civil. Não se trata apenas de um hiato de cinquenta anos, porém de meio século que transformou a vida humana e os seus costumes por outros prismas, diferentes das transformações que ocorreram nos últimos dois mil anos de civilização.

Afinal, a responsabilidade civil exerce o importante papel de entregar respostas onde há “falhas” no nosso sistema jurídico. O Código Civil de 2002 é a fotografia de uma responsabilidade civil exclusivamente atrelada às patologias da propriedade e da inadimplência contratual. Contudo, hoje ela não apenas iguala conflitos patrimoniais, mas observa também efeitos danosos da violação de direitos fundamentais, direitos da personalidade e das recentes pressões oriundas das tecnologias digitais emergentes.

Em verdade, um Código Civil que pretenda modernizar a responsabilidade civil não necessita de exaurir as normas ou padrões de comportamento praticados até aqui, mas de saber compreendê-los como ponto de partida, de modo a deferir critérios confiáveis e controláveis para o necessário aperfeiçoamento das decisões de juízes e dos tribunais.

Neste sentido, a estruturação da responsabilidade civil encontra origem em duas justificativas. Primeiro: É certo que do ponto de vista estilístico e linguístico, necessitamos de um Código Civil simples e compreensível a todos cidadãos. No entanto, há uma particularidade na responsabilidade civil: o fato de ser um conjunto de normas dirigidas aos magistrados.

A maior parte das demandas cíveis no Brasil - desde os juizados especiais até os tribunais superiores - conecta-se ao tema da responsabilidade civil em sentido amplo. Se o que pretendemos é conceder segurança jurídica e mitigar a discricionariedade judicial (liberdade do juiz de decidir diante caso concreto, à luz do devido processo legal), o primeiro passo consiste em oferecer critérios decisórios objetivos para a contenção de ilícitos e reparação de danos.

Segundo: os que defendem a manutenção do status quo argumentam que a jurisprudência caminhou bastante, atualizando as defasagens normativas. Contudo, nosso sistema é o da chamada “primazia normativa”, ou seja, não contamos com a tradição de estabilidade de um sistema de precedentes.

A nossa jurisprudência, por mais que bem aplicada, é sempre um retrato pendular de um dado normativo situado no tempo. Nada melhor, em termos de segurança jurídica para cidadãos e agentes econômicos, que previsibilidade e coerência sejam o resultado da aplicação de um conjunto de normas que sinalize as regras do jogo, com firmes parâmetros de julgamento.

Diante de tais considerações, sugere-se uma reforma da responsabilidade civil concentrada em três grandes eixos: o primeiro é a sistematização dos fatores de atribuição da responsabilidade civil, ou seja, organização das fontes da obrigação de indenizar: ilícito, risco da atividade e responsabilidade pelo fato de terceiro, do animal, da coisa ou da tecnologia.

O segundo trata da organização do sistema de danos mediante o aperfeiçoamento do tratamento da indenização do dano patrimonial, como também pela expressa inclusão de critérios de aferição da indenização pela perda de uma chance.

Relativamente à violação a interesses existenciais, formata-se o gênero do dano extrapatrimonial, como uma espécie de guarda-chuvas apto a conceder ampla tutela aos bens da personalidade. Por fim, aperfeiçoa-se o critério bifásico de indenização de danos extrapatrimoniais, desenvolvido no STJ, dotando-o de base normativa.

Terceiro eixo: mantém-se a primazia da função compensatória de danos morais e do princípio da reparação integral. Todavia, na sociedade contemporânea - plural e complexa - danos não mais ostentam um perfil meramente individual e patrimonial, porém, manifestam-se como metaindividuais, extrapatrimoniais, por vezes anônimos, dispersos, catastróficos e irreparáveis. Para evitar que prevaleçam respostas incoerentes aos novos desafios que não são solucionados pela reparação de danos, consideramos a necessidade de atualizar a responsabilidade civil como um sistema de gestão de riscos. Assim, para além de uma contenção de danos, há a necessidade de uma contenção de comportamentos antijurídicos, mediante a introdução das funções preventiva e pedagógica, com seguros parâmetros de moderação de poderes judiciais, contrabalançados por uma função promocional aos agentes econômicos que investirem em governança e accountability (responsabilidade).

Um sistema equilibrado de responsabilidade civil requer uma convergência entre a proteção da economia de mercado e a mais ampla tutela das vítimas de danos e da coletividade perante toda a sorte de ilícitos, em uma sociedade civil-constitucional. Para tanto, reputamos essencial a atualização da redação do Código Civil e a harmonização entre cláusulas gerais e critérios decisórios sindicáveis, parametrizando a atuação de juízes e tribunais. É assim que conseguiremos aprimorar a prestação jurisdicional, ao encontro das necessidades de nossa sociedade atual.

Após longos debates, audiências públicas e diálogos com variados setores da sociedade brasileira, a comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil enviou um conjunto de propostas ao presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, para que a matéria fosse apreciada pelo Congresso Nacional.

Naquilo que nos coube, equilibrando tradição sem deixar de lado as inúmeras transformações pelas quais passou nossa sociedade nos últimos anos, buscamos a estruturação da chamada responsabilidade civil (conjunto de normas que ditam direitos e deveres na relação entre os cidadãos), tendo em vista o estágio atual da sociedade brasileira e o que se vislumbra para as próximas décadas.

Observamos, para tanto, avanços jurisprudenciais e doutrinários, além de recentes contribuições legislativas sob o enfoque dos notáveis avanços sociais e do desenvolvimento tecnológico.

A responsabilidade civil de 2023 se encontra em um momento muito distante dos anos setenta do século XX, época em que foi forjado o Código Civil. Não se trata apenas de um hiato de cinquenta anos, porém de meio século que transformou a vida humana e os seus costumes por outros prismas, diferentes das transformações que ocorreram nos últimos dois mil anos de civilização.

Afinal, a responsabilidade civil exerce o importante papel de entregar respostas onde há “falhas” no nosso sistema jurídico. O Código Civil de 2002 é a fotografia de uma responsabilidade civil exclusivamente atrelada às patologias da propriedade e da inadimplência contratual. Contudo, hoje ela não apenas iguala conflitos patrimoniais, mas observa também efeitos danosos da violação de direitos fundamentais, direitos da personalidade e das recentes pressões oriundas das tecnologias digitais emergentes.

Em verdade, um Código Civil que pretenda modernizar a responsabilidade civil não necessita de exaurir as normas ou padrões de comportamento praticados até aqui, mas de saber compreendê-los como ponto de partida, de modo a deferir critérios confiáveis e controláveis para o necessário aperfeiçoamento das decisões de juízes e dos tribunais.

Neste sentido, a estruturação da responsabilidade civil encontra origem em duas justificativas. Primeiro: É certo que do ponto de vista estilístico e linguístico, necessitamos de um Código Civil simples e compreensível a todos cidadãos. No entanto, há uma particularidade na responsabilidade civil: o fato de ser um conjunto de normas dirigidas aos magistrados.

A maior parte das demandas cíveis no Brasil - desde os juizados especiais até os tribunais superiores - conecta-se ao tema da responsabilidade civil em sentido amplo. Se o que pretendemos é conceder segurança jurídica e mitigar a discricionariedade judicial (liberdade do juiz de decidir diante caso concreto, à luz do devido processo legal), o primeiro passo consiste em oferecer critérios decisórios objetivos para a contenção de ilícitos e reparação de danos.

Segundo: os que defendem a manutenção do status quo argumentam que a jurisprudência caminhou bastante, atualizando as defasagens normativas. Contudo, nosso sistema é o da chamada “primazia normativa”, ou seja, não contamos com a tradição de estabilidade de um sistema de precedentes.

A nossa jurisprudência, por mais que bem aplicada, é sempre um retrato pendular de um dado normativo situado no tempo. Nada melhor, em termos de segurança jurídica para cidadãos e agentes econômicos, que previsibilidade e coerência sejam o resultado da aplicação de um conjunto de normas que sinalize as regras do jogo, com firmes parâmetros de julgamento.

Diante de tais considerações, sugere-se uma reforma da responsabilidade civil concentrada em três grandes eixos: o primeiro é a sistematização dos fatores de atribuição da responsabilidade civil, ou seja, organização das fontes da obrigação de indenizar: ilícito, risco da atividade e responsabilidade pelo fato de terceiro, do animal, da coisa ou da tecnologia.

O segundo trata da organização do sistema de danos mediante o aperfeiçoamento do tratamento da indenização do dano patrimonial, como também pela expressa inclusão de critérios de aferição da indenização pela perda de uma chance.

Relativamente à violação a interesses existenciais, formata-se o gênero do dano extrapatrimonial, como uma espécie de guarda-chuvas apto a conceder ampla tutela aos bens da personalidade. Por fim, aperfeiçoa-se o critério bifásico de indenização de danos extrapatrimoniais, desenvolvido no STJ, dotando-o de base normativa.

Terceiro eixo: mantém-se a primazia da função compensatória de danos morais e do princípio da reparação integral. Todavia, na sociedade contemporânea - plural e complexa - danos não mais ostentam um perfil meramente individual e patrimonial, porém, manifestam-se como metaindividuais, extrapatrimoniais, por vezes anônimos, dispersos, catastróficos e irreparáveis. Para evitar que prevaleçam respostas incoerentes aos novos desafios que não são solucionados pela reparação de danos, consideramos a necessidade de atualizar a responsabilidade civil como um sistema de gestão de riscos. Assim, para além de uma contenção de danos, há a necessidade de uma contenção de comportamentos antijurídicos, mediante a introdução das funções preventiva e pedagógica, com seguros parâmetros de moderação de poderes judiciais, contrabalançados por uma função promocional aos agentes econômicos que investirem em governança e accountability (responsabilidade).

Um sistema equilibrado de responsabilidade civil requer uma convergência entre a proteção da economia de mercado e a mais ampla tutela das vítimas de danos e da coletividade perante toda a sorte de ilícitos, em uma sociedade civil-constitucional. Para tanto, reputamos essencial a atualização da redação do Código Civil e a harmonização entre cláusulas gerais e critérios decisórios sindicáveis, parametrizando a atuação de juízes e tribunais. É assim que conseguiremos aprimorar a prestação jurisdicional, ao encontro das necessidades de nossa sociedade atual.

Após longos debates, audiências públicas e diálogos com variados setores da sociedade brasileira, a comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil enviou um conjunto de propostas ao presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, para que a matéria fosse apreciada pelo Congresso Nacional.

Naquilo que nos coube, equilibrando tradição sem deixar de lado as inúmeras transformações pelas quais passou nossa sociedade nos últimos anos, buscamos a estruturação da chamada responsabilidade civil (conjunto de normas que ditam direitos e deveres na relação entre os cidadãos), tendo em vista o estágio atual da sociedade brasileira e o que se vislumbra para as próximas décadas.

Observamos, para tanto, avanços jurisprudenciais e doutrinários, além de recentes contribuições legislativas sob o enfoque dos notáveis avanços sociais e do desenvolvimento tecnológico.

A responsabilidade civil de 2023 se encontra em um momento muito distante dos anos setenta do século XX, época em que foi forjado o Código Civil. Não se trata apenas de um hiato de cinquenta anos, porém de meio século que transformou a vida humana e os seus costumes por outros prismas, diferentes das transformações que ocorreram nos últimos dois mil anos de civilização.

Afinal, a responsabilidade civil exerce o importante papel de entregar respostas onde há “falhas” no nosso sistema jurídico. O Código Civil de 2002 é a fotografia de uma responsabilidade civil exclusivamente atrelada às patologias da propriedade e da inadimplência contratual. Contudo, hoje ela não apenas iguala conflitos patrimoniais, mas observa também efeitos danosos da violação de direitos fundamentais, direitos da personalidade e das recentes pressões oriundas das tecnologias digitais emergentes.

Em verdade, um Código Civil que pretenda modernizar a responsabilidade civil não necessita de exaurir as normas ou padrões de comportamento praticados até aqui, mas de saber compreendê-los como ponto de partida, de modo a deferir critérios confiáveis e controláveis para o necessário aperfeiçoamento das decisões de juízes e dos tribunais.

Neste sentido, a estruturação da responsabilidade civil encontra origem em duas justificativas. Primeiro: É certo que do ponto de vista estilístico e linguístico, necessitamos de um Código Civil simples e compreensível a todos cidadãos. No entanto, há uma particularidade na responsabilidade civil: o fato de ser um conjunto de normas dirigidas aos magistrados.

A maior parte das demandas cíveis no Brasil - desde os juizados especiais até os tribunais superiores - conecta-se ao tema da responsabilidade civil em sentido amplo. Se o que pretendemos é conceder segurança jurídica e mitigar a discricionariedade judicial (liberdade do juiz de decidir diante caso concreto, à luz do devido processo legal), o primeiro passo consiste em oferecer critérios decisórios objetivos para a contenção de ilícitos e reparação de danos.

Segundo: os que defendem a manutenção do status quo argumentam que a jurisprudência caminhou bastante, atualizando as defasagens normativas. Contudo, nosso sistema é o da chamada “primazia normativa”, ou seja, não contamos com a tradição de estabilidade de um sistema de precedentes.

A nossa jurisprudência, por mais que bem aplicada, é sempre um retrato pendular de um dado normativo situado no tempo. Nada melhor, em termos de segurança jurídica para cidadãos e agentes econômicos, que previsibilidade e coerência sejam o resultado da aplicação de um conjunto de normas que sinalize as regras do jogo, com firmes parâmetros de julgamento.

Diante de tais considerações, sugere-se uma reforma da responsabilidade civil concentrada em três grandes eixos: o primeiro é a sistematização dos fatores de atribuição da responsabilidade civil, ou seja, organização das fontes da obrigação de indenizar: ilícito, risco da atividade e responsabilidade pelo fato de terceiro, do animal, da coisa ou da tecnologia.

O segundo trata da organização do sistema de danos mediante o aperfeiçoamento do tratamento da indenização do dano patrimonial, como também pela expressa inclusão de critérios de aferição da indenização pela perda de uma chance.

Relativamente à violação a interesses existenciais, formata-se o gênero do dano extrapatrimonial, como uma espécie de guarda-chuvas apto a conceder ampla tutela aos bens da personalidade. Por fim, aperfeiçoa-se o critério bifásico de indenização de danos extrapatrimoniais, desenvolvido no STJ, dotando-o de base normativa.

Terceiro eixo: mantém-se a primazia da função compensatória de danos morais e do princípio da reparação integral. Todavia, na sociedade contemporânea - plural e complexa - danos não mais ostentam um perfil meramente individual e patrimonial, porém, manifestam-se como metaindividuais, extrapatrimoniais, por vezes anônimos, dispersos, catastróficos e irreparáveis. Para evitar que prevaleçam respostas incoerentes aos novos desafios que não são solucionados pela reparação de danos, consideramos a necessidade de atualizar a responsabilidade civil como um sistema de gestão de riscos. Assim, para além de uma contenção de danos, há a necessidade de uma contenção de comportamentos antijurídicos, mediante a introdução das funções preventiva e pedagógica, com seguros parâmetros de moderação de poderes judiciais, contrabalançados por uma função promocional aos agentes econômicos que investirem em governança e accountability (responsabilidade).

Um sistema equilibrado de responsabilidade civil requer uma convergência entre a proteção da economia de mercado e a mais ampla tutela das vítimas de danos e da coletividade perante toda a sorte de ilícitos, em uma sociedade civil-constitucional. Para tanto, reputamos essencial a atualização da redação do Código Civil e a harmonização entre cláusulas gerais e critérios decisórios sindicáveis, parametrizando a atuação de juízes e tribunais. É assim que conseguiremos aprimorar a prestação jurisdicional, ao encontro das necessidades de nossa sociedade atual.

Após longos debates, audiências públicas e diálogos com variados setores da sociedade brasileira, a comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil enviou um conjunto de propostas ao presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, para que a matéria fosse apreciada pelo Congresso Nacional.

Naquilo que nos coube, equilibrando tradição sem deixar de lado as inúmeras transformações pelas quais passou nossa sociedade nos últimos anos, buscamos a estruturação da chamada responsabilidade civil (conjunto de normas que ditam direitos e deveres na relação entre os cidadãos), tendo em vista o estágio atual da sociedade brasileira e o que se vislumbra para as próximas décadas.

Observamos, para tanto, avanços jurisprudenciais e doutrinários, além de recentes contribuições legislativas sob o enfoque dos notáveis avanços sociais e do desenvolvimento tecnológico.

A responsabilidade civil de 2023 se encontra em um momento muito distante dos anos setenta do século XX, época em que foi forjado o Código Civil. Não se trata apenas de um hiato de cinquenta anos, porém de meio século que transformou a vida humana e os seus costumes por outros prismas, diferentes das transformações que ocorreram nos últimos dois mil anos de civilização.

Afinal, a responsabilidade civil exerce o importante papel de entregar respostas onde há “falhas” no nosso sistema jurídico. O Código Civil de 2002 é a fotografia de uma responsabilidade civil exclusivamente atrelada às patologias da propriedade e da inadimplência contratual. Contudo, hoje ela não apenas iguala conflitos patrimoniais, mas observa também efeitos danosos da violação de direitos fundamentais, direitos da personalidade e das recentes pressões oriundas das tecnologias digitais emergentes.

Em verdade, um Código Civil que pretenda modernizar a responsabilidade civil não necessita de exaurir as normas ou padrões de comportamento praticados até aqui, mas de saber compreendê-los como ponto de partida, de modo a deferir critérios confiáveis e controláveis para o necessário aperfeiçoamento das decisões de juízes e dos tribunais.

Neste sentido, a estruturação da responsabilidade civil encontra origem em duas justificativas. Primeiro: É certo que do ponto de vista estilístico e linguístico, necessitamos de um Código Civil simples e compreensível a todos cidadãos. No entanto, há uma particularidade na responsabilidade civil: o fato de ser um conjunto de normas dirigidas aos magistrados.

A maior parte das demandas cíveis no Brasil - desde os juizados especiais até os tribunais superiores - conecta-se ao tema da responsabilidade civil em sentido amplo. Se o que pretendemos é conceder segurança jurídica e mitigar a discricionariedade judicial (liberdade do juiz de decidir diante caso concreto, à luz do devido processo legal), o primeiro passo consiste em oferecer critérios decisórios objetivos para a contenção de ilícitos e reparação de danos.

Segundo: os que defendem a manutenção do status quo argumentam que a jurisprudência caminhou bastante, atualizando as defasagens normativas. Contudo, nosso sistema é o da chamada “primazia normativa”, ou seja, não contamos com a tradição de estabilidade de um sistema de precedentes.

A nossa jurisprudência, por mais que bem aplicada, é sempre um retrato pendular de um dado normativo situado no tempo. Nada melhor, em termos de segurança jurídica para cidadãos e agentes econômicos, que previsibilidade e coerência sejam o resultado da aplicação de um conjunto de normas que sinalize as regras do jogo, com firmes parâmetros de julgamento.

Diante de tais considerações, sugere-se uma reforma da responsabilidade civil concentrada em três grandes eixos: o primeiro é a sistematização dos fatores de atribuição da responsabilidade civil, ou seja, organização das fontes da obrigação de indenizar: ilícito, risco da atividade e responsabilidade pelo fato de terceiro, do animal, da coisa ou da tecnologia.

O segundo trata da organização do sistema de danos mediante o aperfeiçoamento do tratamento da indenização do dano patrimonial, como também pela expressa inclusão de critérios de aferição da indenização pela perda de uma chance.

Relativamente à violação a interesses existenciais, formata-se o gênero do dano extrapatrimonial, como uma espécie de guarda-chuvas apto a conceder ampla tutela aos bens da personalidade. Por fim, aperfeiçoa-se o critério bifásico de indenização de danos extrapatrimoniais, desenvolvido no STJ, dotando-o de base normativa.

Terceiro eixo: mantém-se a primazia da função compensatória de danos morais e do princípio da reparação integral. Todavia, na sociedade contemporânea - plural e complexa - danos não mais ostentam um perfil meramente individual e patrimonial, porém, manifestam-se como metaindividuais, extrapatrimoniais, por vezes anônimos, dispersos, catastróficos e irreparáveis. Para evitar que prevaleçam respostas incoerentes aos novos desafios que não são solucionados pela reparação de danos, consideramos a necessidade de atualizar a responsabilidade civil como um sistema de gestão de riscos. Assim, para além de uma contenção de danos, há a necessidade de uma contenção de comportamentos antijurídicos, mediante a introdução das funções preventiva e pedagógica, com seguros parâmetros de moderação de poderes judiciais, contrabalançados por uma função promocional aos agentes econômicos que investirem em governança e accountability (responsabilidade).

Um sistema equilibrado de responsabilidade civil requer uma convergência entre a proteção da economia de mercado e a mais ampla tutela das vítimas de danos e da coletividade perante toda a sorte de ilícitos, em uma sociedade civil-constitucional. Para tanto, reputamos essencial a atualização da redação do Código Civil e a harmonização entre cláusulas gerais e critérios decisórios sindicáveis, parametrizando a atuação de juízes e tribunais. É assim que conseguiremos aprimorar a prestação jurisdicional, ao encontro das necessidades de nossa sociedade atual.

Tudo Sobre
Opinião por Isabel Gallotti
Patrícia Carrijo
Nelson Rosenvald

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.