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'A regra será a soltura, ainda que sociedade esteja em risco', reage juíza à Lei do Abuso, ao soltar quadrilha


Na decisão em que põe na rua 12 acusados de uma vez, Pollyanna Cotrim, da Comarca de Garanhuns (PE), alerta que 'se o Congresso, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la'

Por Luiz Vassallo
A condenação também engloba o crime de porte ilegal de arma de fogo. Foto: Pixabay/@Skitterphoto

Ao mandar soltar 12 acusados de assassinatos e tráfico de drogas e de armas, uma juíza de Garanhuns, no interior de Pernambuco, afirmou que sua decisão foi tomada por 'imposição' da Lei do Abuso, aprovada no Congresso.

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Os acusados foram pegos em grampos da Polícia Civil em conversas sobre negociações em torno de munição e arma de fogo, em 2017.

"Alexandre disse que pagou R$ 3.000,00 e cartelas de bala. É quadrado NOVO, gordo enorme, dá dois daquele que Edgar vendeu para ele. Pesadão e grossão. É grosso e dá três dedos de grossura. É quadrado, cabo anatômico de borracha, 6 tiros, mocho, Taurus. E que havia levado no armeiro amigo dele para lubrificar tudo", consta no relatório das interceptações.

Na decisão que os mandou para a prisão, a Justiça ressaltou que os investigados respondiam a outras ações por dois assassinatos, uma tentativa de homicídio, além de tráfico de drogas. Um deles, segundo o inquérito ainda coordenava o 'grupo de dentro do presídio'.

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Nesta quarta, 25, a magistrada Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim afirma. "Os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas para assegurar a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal."

"Todavia, é forçoso reconhecer que não há mais nos autos indícios indicativos da existência de fundamentos que possa justificar a manutenção da medida segregatória decretada em relação aos acusados", alerta.

Lei do Abuso Segundo a magistrada, 'com advento da Lei nº 13.869/2019, tornou-se crime manter alguém preso quando manifestamente cabível sua soltura ou medida cautelar'.

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"Ocorre que a expressão "manifestamente" é tipo aberto, considerando a plêiade de decisões nos mais diversos tribunais brasileiros e até mesmo as mudanças de entendimento do Supremo Tribunal Federal."

"Diante disso, enquanto não sedimentado pelo STF qual o rol taxativo de hipóteses em que a prisão é manifestamente devida, a regra será a soltura, ainda que a vítima e a sociedade estejam em risco", escreve.

"Se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos Tribunais Superiores. Assim, diante da imposição da soltura por força da Lei aprovada pelo Congresso Nacional, expeça-se o competente alvará de soltura em favor dos acusados", conclui.

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Congresso

Congresso derrubou 18 vetos do presidente Jair Bolsonaro à lei que endurece a punição a juízes, promotores e policiais por abuso de autoridade, no dia 24.

Bolsonaro havia feito 33 vetos ao texto. Posteriormente, segundo apurou o Estadão/Broadcast telefonou para o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e deu aval para que o Congresso derrubasse parte dos vetos. 

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LEIA A DECISÃO

25/09/2019 13:57 Revogação de Prisão (Clique para resumir) PROCESSO Nº 2641-40.2017 DECISÃO Trata-se ação penal desfavor dos acusados BRUNO VITOR DA SILVA ARAÇA, TIAGO DA SILVA ARAÇÁ, EDGAR MARQUES DA SILVA, HÉLDER MARCÍLIO LOPES, ANTÔNIO JUSSIMAR DE AZEVEDO, ALEXANDRE CORREIA NERI BRANDÃO, EDSON MARQUES DA SILVA, JOSÉ JHONES TEIXEIRA AZEVEDO, AIRTON DA COSTA LIRA, MAURÍCIO BALBINO, EMERSON DA SILVA, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, IVAN LAURINDO DA SILVA, GIOVANA LOPES VICENTE e CÍCERO DOS SANTOS CAMILO, que apura o crime de organização criminosa. Compulsando os autos verifico que foi revogada a prisão preventiva dos acusados TIAGO DA SILVA ARAÇÁ, HÉLDER MARCÍLIO LOPES e EMERSON DA SILVA. Já em relação aos acusados MAURÍCIO BALBINO e GIOVANA LOPES VICENTE foi concedida prisão domiciliar. Em que pese ter sido decretada a prisão preventiva, os acusados JOSÉ JHONES TEIXEIRA AZEVEDO, EDSON MARQUES DA SILVA, PAULO FRANCISCO DOS SANTOS, IVAN LAURINDO DA SILVA e AIRTON DA COSTA LIRA não foram capturados. Relatei. Decido. Considerando que a prisão preventiva é última medida a ser adotada, passo a revisitar a situação prisional dos acusados. Compulsando os autos verifico que os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas para assegurar a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal. Todavia, é forçoso reconhecer que não há mais nos autos indícios indicativos da existência de fundamentos que possa justificar a manutenção da medida segregatória decretada em relação aos acusados. Apesar da gravidade do crime, em tese praticado, com advento da Lei nº 13.869/2019, tornou-se crime manter alguém preso quando manifestamente cabível sua soltura ou medida cautelar. Ocorre que a expressão "manifestamente" é tipo aberto, considerando a plêiade de decisões nos mais diversos tribunais brasileiros e até mesmo as mudanças de entendimento do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, enquanto não sedimentado pelo STF qual o rol taxativo de hipóteses em que a prisão é manifestamente devida, a regra será a soltura, ainda que a vítima e a sociedade estejam em risco. Se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos Tribunais Superiores. Assim, diante da imposição da soltura por força da Lei aprovada pelo Congresso Nacional, expeça-se o competente alvará de soltura em favor dos acusados: JOSÉ JHONES TEIXEIRA AZEVEDO, EDSON MARQUES DA SILVA, PAULO FRANCISCO DOS SANTOS, IVAN LAURINDO DA SILVA e AIRTON DA COSTA LIRA, BRUNO VITOR DA SILVA ARAÇA, EDGAR MARQUES DA SILVA, ANTÔNIO JUSSIMAR DE AZEVEDO, ALEXANDRE CORREIA NERI BRANDÃO, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e CÍCERO DOS SANTOS CAMILO, GIOVANA LOPES VICENTE, colocando-os em liberdade, salvo se por outro motivo não estiverem presos. Intimem-se os acusados Maurício Balbino e Giovana Lopes Vicente, para comparecerem à Central de Monitoramento Eletrônico - SERES, a fim de retirarem a tornozeleira eletrônica. Ciência ao Ministério Público da presente decisão. Após, volte-me os autos conclusos para sentença. Garanhuns, 25.09.2019 Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito 2

A condenação também engloba o crime de porte ilegal de arma de fogo. Foto: Pixabay/@Skitterphoto

Ao mandar soltar 12 acusados de assassinatos e tráfico de drogas e de armas, uma juíza de Garanhuns, no interior de Pernambuco, afirmou que sua decisão foi tomada por 'imposição' da Lei do Abuso, aprovada no Congresso.

Os acusados foram pegos em grampos da Polícia Civil em conversas sobre negociações em torno de munição e arma de fogo, em 2017.

"Alexandre disse que pagou R$ 3.000,00 e cartelas de bala. É quadrado NOVO, gordo enorme, dá dois daquele que Edgar vendeu para ele. Pesadão e grossão. É grosso e dá três dedos de grossura. É quadrado, cabo anatômico de borracha, 6 tiros, mocho, Taurus. E que havia levado no armeiro amigo dele para lubrificar tudo", consta no relatório das interceptações.

Na decisão que os mandou para a prisão, a Justiça ressaltou que os investigados respondiam a outras ações por dois assassinatos, uma tentativa de homicídio, além de tráfico de drogas. Um deles, segundo o inquérito ainda coordenava o 'grupo de dentro do presídio'.

Nesta quarta, 25, a magistrada Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim afirma. "Os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas para assegurar a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal."

"Todavia, é forçoso reconhecer que não há mais nos autos indícios indicativos da existência de fundamentos que possa justificar a manutenção da medida segregatória decretada em relação aos acusados", alerta.

Lei do Abuso Segundo a magistrada, 'com advento da Lei nº 13.869/2019, tornou-se crime manter alguém preso quando manifestamente cabível sua soltura ou medida cautelar'.

"Ocorre que a expressão "manifestamente" é tipo aberto, considerando a plêiade de decisões nos mais diversos tribunais brasileiros e até mesmo as mudanças de entendimento do Supremo Tribunal Federal."

"Diante disso, enquanto não sedimentado pelo STF qual o rol taxativo de hipóteses em que a prisão é manifestamente devida, a regra será a soltura, ainda que a vítima e a sociedade estejam em risco", escreve.

"Se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos Tribunais Superiores. Assim, diante da imposição da soltura por força da Lei aprovada pelo Congresso Nacional, expeça-se o competente alvará de soltura em favor dos acusados", conclui.

Congresso

Congresso derrubou 18 vetos do presidente Jair Bolsonaro à lei que endurece a punição a juízes, promotores e policiais por abuso de autoridade, no dia 24.

Bolsonaro havia feito 33 vetos ao texto. Posteriormente, segundo apurou o Estadão/Broadcast telefonou para o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e deu aval para que o Congresso derrubasse parte dos vetos. 

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25/09/2019 13:57 Revogação de Prisão (Clique para resumir) PROCESSO Nº 2641-40.2017 DECISÃO Trata-se ação penal desfavor dos acusados BRUNO VITOR DA SILVA ARAÇA, TIAGO DA SILVA ARAÇÁ, EDGAR MARQUES DA SILVA, HÉLDER MARCÍLIO LOPES, ANTÔNIO JUSSIMAR DE AZEVEDO, ALEXANDRE CORREIA NERI BRANDÃO, EDSON MARQUES DA SILVA, JOSÉ JHONES TEIXEIRA AZEVEDO, AIRTON DA COSTA LIRA, MAURÍCIO BALBINO, EMERSON DA SILVA, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, IVAN LAURINDO DA SILVA, GIOVANA LOPES VICENTE e CÍCERO DOS SANTOS CAMILO, que apura o crime de organização criminosa. Compulsando os autos verifico que foi revogada a prisão preventiva dos acusados TIAGO DA SILVA ARAÇÁ, HÉLDER MARCÍLIO LOPES e EMERSON DA SILVA. Já em relação aos acusados MAURÍCIO BALBINO e GIOVANA LOPES VICENTE foi concedida prisão domiciliar. Em que pese ter sido decretada a prisão preventiva, os acusados JOSÉ JHONES TEIXEIRA AZEVEDO, EDSON MARQUES DA SILVA, PAULO FRANCISCO DOS SANTOS, IVAN LAURINDO DA SILVA e AIRTON DA COSTA LIRA não foram capturados. Relatei. Decido. Considerando que a prisão preventiva é última medida a ser adotada, passo a revisitar a situação prisional dos acusados. Compulsando os autos verifico que os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas para assegurar a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal. Todavia, é forçoso reconhecer que não há mais nos autos indícios indicativos da existência de fundamentos que possa justificar a manutenção da medida segregatória decretada em relação aos acusados. Apesar da gravidade do crime, em tese praticado, com advento da Lei nº 13.869/2019, tornou-se crime manter alguém preso quando manifestamente cabível sua soltura ou medida cautelar. Ocorre que a expressão "manifestamente" é tipo aberto, considerando a plêiade de decisões nos mais diversos tribunais brasileiros e até mesmo as mudanças de entendimento do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, enquanto não sedimentado pelo STF qual o rol taxativo de hipóteses em que a prisão é manifestamente devida, a regra será a soltura, ainda que a vítima e a sociedade estejam em risco. Se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos Tribunais Superiores. Assim, diante da imposição da soltura por força da Lei aprovada pelo Congresso Nacional, expeça-se o competente alvará de soltura em favor dos acusados: JOSÉ JHONES TEIXEIRA AZEVEDO, EDSON MARQUES DA SILVA, PAULO FRANCISCO DOS SANTOS, IVAN LAURINDO DA SILVA e AIRTON DA COSTA LIRA, BRUNO VITOR DA SILVA ARAÇA, EDGAR MARQUES DA SILVA, ANTÔNIO JUSSIMAR DE AZEVEDO, ALEXANDRE CORREIA NERI BRANDÃO, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e CÍCERO DOS SANTOS CAMILO, GIOVANA LOPES VICENTE, colocando-os em liberdade, salvo se por outro motivo não estiverem presos. Intimem-se os acusados Maurício Balbino e Giovana Lopes Vicente, para comparecerem à Central de Monitoramento Eletrônico - SERES, a fim de retirarem a tornozeleira eletrônica. Ciência ao Ministério Público da presente decisão. Após, volte-me os autos conclusos para sentença. Garanhuns, 25.09.2019 Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito 2

A condenação também engloba o crime de porte ilegal de arma de fogo. Foto: Pixabay/@Skitterphoto

Ao mandar soltar 12 acusados de assassinatos e tráfico de drogas e de armas, uma juíza de Garanhuns, no interior de Pernambuco, afirmou que sua decisão foi tomada por 'imposição' da Lei do Abuso, aprovada no Congresso.

Os acusados foram pegos em grampos da Polícia Civil em conversas sobre negociações em torno de munição e arma de fogo, em 2017.

"Alexandre disse que pagou R$ 3.000,00 e cartelas de bala. É quadrado NOVO, gordo enorme, dá dois daquele que Edgar vendeu para ele. Pesadão e grossão. É grosso e dá três dedos de grossura. É quadrado, cabo anatômico de borracha, 6 tiros, mocho, Taurus. E que havia levado no armeiro amigo dele para lubrificar tudo", consta no relatório das interceptações.

Na decisão que os mandou para a prisão, a Justiça ressaltou que os investigados respondiam a outras ações por dois assassinatos, uma tentativa de homicídio, além de tráfico de drogas. Um deles, segundo o inquérito ainda coordenava o 'grupo de dentro do presídio'.

Nesta quarta, 25, a magistrada Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim afirma. "Os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas para assegurar a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal."

"Todavia, é forçoso reconhecer que não há mais nos autos indícios indicativos da existência de fundamentos que possa justificar a manutenção da medida segregatória decretada em relação aos acusados", alerta.

Lei do Abuso Segundo a magistrada, 'com advento da Lei nº 13.869/2019, tornou-se crime manter alguém preso quando manifestamente cabível sua soltura ou medida cautelar'.

"Ocorre que a expressão "manifestamente" é tipo aberto, considerando a plêiade de decisões nos mais diversos tribunais brasileiros e até mesmo as mudanças de entendimento do Supremo Tribunal Federal."

"Diante disso, enquanto não sedimentado pelo STF qual o rol taxativo de hipóteses em que a prisão é manifestamente devida, a regra será a soltura, ainda que a vítima e a sociedade estejam em risco", escreve.

"Se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos Tribunais Superiores. Assim, diante da imposição da soltura por força da Lei aprovada pelo Congresso Nacional, expeça-se o competente alvará de soltura em favor dos acusados", conclui.

Congresso

Congresso derrubou 18 vetos do presidente Jair Bolsonaro à lei que endurece a punição a juízes, promotores e policiais por abuso de autoridade, no dia 24.

Bolsonaro havia feito 33 vetos ao texto. Posteriormente, segundo apurou o Estadão/Broadcast telefonou para o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e deu aval para que o Congresso derrubasse parte dos vetos. 

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25/09/2019 13:57 Revogação de Prisão (Clique para resumir) PROCESSO Nº 2641-40.2017 DECISÃO Trata-se ação penal desfavor dos acusados BRUNO VITOR DA SILVA ARAÇA, TIAGO DA SILVA ARAÇÁ, EDGAR MARQUES DA SILVA, HÉLDER MARCÍLIO LOPES, ANTÔNIO JUSSIMAR DE AZEVEDO, ALEXANDRE CORREIA NERI BRANDÃO, EDSON MARQUES DA SILVA, JOSÉ JHONES TEIXEIRA AZEVEDO, AIRTON DA COSTA LIRA, MAURÍCIO BALBINO, EMERSON DA SILVA, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, IVAN LAURINDO DA SILVA, GIOVANA LOPES VICENTE e CÍCERO DOS SANTOS CAMILO, que apura o crime de organização criminosa. Compulsando os autos verifico que foi revogada a prisão preventiva dos acusados TIAGO DA SILVA ARAÇÁ, HÉLDER MARCÍLIO LOPES e EMERSON DA SILVA. Já em relação aos acusados MAURÍCIO BALBINO e GIOVANA LOPES VICENTE foi concedida prisão domiciliar. Em que pese ter sido decretada a prisão preventiva, os acusados JOSÉ JHONES TEIXEIRA AZEVEDO, EDSON MARQUES DA SILVA, PAULO FRANCISCO DOS SANTOS, IVAN LAURINDO DA SILVA e AIRTON DA COSTA LIRA não foram capturados. Relatei. Decido. Considerando que a prisão preventiva é última medida a ser adotada, passo a revisitar a situação prisional dos acusados. Compulsando os autos verifico que os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas para assegurar a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal. Todavia, é forçoso reconhecer que não há mais nos autos indícios indicativos da existência de fundamentos que possa justificar a manutenção da medida segregatória decretada em relação aos acusados. Apesar da gravidade do crime, em tese praticado, com advento da Lei nº 13.869/2019, tornou-se crime manter alguém preso quando manifestamente cabível sua soltura ou medida cautelar. Ocorre que a expressão "manifestamente" é tipo aberto, considerando a plêiade de decisões nos mais diversos tribunais brasileiros e até mesmo as mudanças de entendimento do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, enquanto não sedimentado pelo STF qual o rol taxativo de hipóteses em que a prisão é manifestamente devida, a regra será a soltura, ainda que a vítima e a sociedade estejam em risco. Se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos Tribunais Superiores. Assim, diante da imposição da soltura por força da Lei aprovada pelo Congresso Nacional, expeça-se o competente alvará de soltura em favor dos acusados: JOSÉ JHONES TEIXEIRA AZEVEDO, EDSON MARQUES DA SILVA, PAULO FRANCISCO DOS SANTOS, IVAN LAURINDO DA SILVA e AIRTON DA COSTA LIRA, BRUNO VITOR DA SILVA ARAÇA, EDGAR MARQUES DA SILVA, ANTÔNIO JUSSIMAR DE AZEVEDO, ALEXANDRE CORREIA NERI BRANDÃO, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e CÍCERO DOS SANTOS CAMILO, GIOVANA LOPES VICENTE, colocando-os em liberdade, salvo se por outro motivo não estiverem presos. Intimem-se os acusados Maurício Balbino e Giovana Lopes Vicente, para comparecerem à Central de Monitoramento Eletrônico - SERES, a fim de retirarem a tornozeleira eletrônica. Ciência ao Ministério Público da presente decisão. Após, volte-me os autos conclusos para sentença. Garanhuns, 25.09.2019 Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito 2

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