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Opinião|A responsabilidade penal dos árbitros em procedimentos de arbitragem


A atuação dos árbitros, que são profissionais responsáveis por decidir as controvérsias, deve estar pautada em rigorosos princípios éticos e legais. Neste contexto, as sanções penais às quais estão sujeitos se tornam um aspecto fulcral para assegurar a integridade e a confiança no procedimento arbitral

Por Raíssa Cerqueira Maia e Damião Tenório

O procedimento arbitral tem se destacado como uma alternativa à resolução de conflito, oferecendo vantagens como: maior celeridade, a possibilidade de escolha do árbitro, a liberdade na definição das regras aplicáveis e a confidencialidade do processo. Essas características tornam a arbitragem uma opção atrativa para partes que buscam soluções mais ágeis e personalizadas para suas disputas.

Os árbitros atuam como juízes privados, nos termos do art. 18 da Lei de Arbitragem, e são escolhidos pelas partes envolvidas no litígio. Sua função é decidir questões jurídicas e fáticas de forma imparcial e justa.

No entanto, a atuação dos árbitros, que são profissionais responsáveis por decidir as controvérsias, deve estar pautada em rigorosos princípios éticos e legais. Neste contexto, as sanções penais às quais estão sujeitos se tornam um aspecto fulcral para assegurar a integridade e a confiança no procedimento arbitral.

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Para tal, o legislador mostrou zelo ao dispor no art. 17 da Lei 9.307, que “os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”.

Ainda nos termos da lei, o legislador retoma à seara penal no art. 32, VI, ao aduzir que a sentença arbitral é nula quando comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva.

Apesar de elencar os crimes que levam à anulação da sentença arbitral, a lei de nada delimita as possibilidades de delitos a serem praticados pelo árbitro no decurso de um procedimento arbitral.

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Retomando a análise dos crimes que podem resultar na anulação de uma sentença arbitral, a prevaricação “constitui, pois, a infidelidade ao dever de ofício, em que o agente não cumpre as obrigações inerentes à sua função, ou as pratica contra disposição legal, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal.” “Etimologicamente – afirma Hungria – praevaricator é o que anda obliquamente ou desviado do caminho direito” e “no sentido figurado, designava aquele que, tomando a defesa de uma causa, favorecia a parte contrária”. Na lei penal brasileira, o sentido é mais abrangente, atingindo qualquer função pública.

O funcionário público, na acepção abrangente do art. 327 do Código Penal, é o sujeito ativo do crime de prevaricação. O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado, responsável pela regularidade da administração pública. Conforme ensina Gilberto Passos de Freitas, nada impede que, além do Estado, um particular também seja impactado pela prática do delito, sofrendo, assim, as consequências da ação delituosa.

É imprescindível ressaltar ainda que o excesso de zelo pode configurar a prática de prevaricação. Quando a cautela desmedida resulta em omissões ou em condutas que se afastam do que é devido, caracteriza-se a infração em apreço, seja ela motivada pela satisfação do orgulho ou capricho do agente. Tal veleidade compromete, assim, o regular desempenho das atividades públicas.

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A concussão refere-se à prática em que um funcionário público ou agente de autoridade coage um particular a pagar uma quantia ou a oferecer uma vantagem indevida, sob a ameaça de prejuízos ou sanções. No âmbito do juízo arbitral, a concussão pode ocorrer se um árbitro ou oficial do tribunal se valer de sua posição para extorquir vantagens de uma das partes envolvidas no processo.

Ao passo que a corrupção passiva envolve o recebimento, por parte de um agente público, de vantagem indevida em razão de sua função. Em um contexto arbitral, isso pode se manifestar quando um árbitro aceita subornos ou qualquer tipo de benefício de uma das partes para favorecer sua decisão.

Por sua vez, ao equiparar o árbitro a um funcionário público, abre-se a possibilidade de se considerar a prática do delito de abuso de autoridade, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 13.869/2019. Essa equiparação implica que o árbitro, ao agir de maneira inadequada ou abusiva no exercício de suas funções, poderá ser responsabilizado por condutas que comprometam a integridade do processo arbitral e os direitos das partes envolvidas.

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Sendo escorreito o ensinamento de Lenio Streck e Pietro Lorenzoni, ao sustentar que “a exigência sem expresso amparo legal de informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer deve ser lida a partir de exigência sem respaldo jurídico e irresponsável do ponto de vista público, que reflete uma desvirtuação do interesse público em prol do particular.”

Inconteste, portanto, que a punição dos delitos ora mencionados se reveste de extrema importância para assegurar a equidade do processo e a confiabilidade do juízo arbitral. Tal medida é essencial para fomentar a difusão de mecanismos de resolução alternativa de conflitos, que ainda se apresentam como escassos em nosso país em comparação com os Estados Unidos, o Reino Unido, Cingapura e a Suíça.

O procedimento arbitral tem se destacado como uma alternativa à resolução de conflito, oferecendo vantagens como: maior celeridade, a possibilidade de escolha do árbitro, a liberdade na definição das regras aplicáveis e a confidencialidade do processo. Essas características tornam a arbitragem uma opção atrativa para partes que buscam soluções mais ágeis e personalizadas para suas disputas.

Os árbitros atuam como juízes privados, nos termos do art. 18 da Lei de Arbitragem, e são escolhidos pelas partes envolvidas no litígio. Sua função é decidir questões jurídicas e fáticas de forma imparcial e justa.

No entanto, a atuação dos árbitros, que são profissionais responsáveis por decidir as controvérsias, deve estar pautada em rigorosos princípios éticos e legais. Neste contexto, as sanções penais às quais estão sujeitos se tornam um aspecto fulcral para assegurar a integridade e a confiança no procedimento arbitral.

Para tal, o legislador mostrou zelo ao dispor no art. 17 da Lei 9.307, que “os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”.

Ainda nos termos da lei, o legislador retoma à seara penal no art. 32, VI, ao aduzir que a sentença arbitral é nula quando comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva.

Apesar de elencar os crimes que levam à anulação da sentença arbitral, a lei de nada delimita as possibilidades de delitos a serem praticados pelo árbitro no decurso de um procedimento arbitral.

Retomando a análise dos crimes que podem resultar na anulação de uma sentença arbitral, a prevaricação “constitui, pois, a infidelidade ao dever de ofício, em que o agente não cumpre as obrigações inerentes à sua função, ou as pratica contra disposição legal, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal.” “Etimologicamente – afirma Hungria – praevaricator é o que anda obliquamente ou desviado do caminho direito” e “no sentido figurado, designava aquele que, tomando a defesa de uma causa, favorecia a parte contrária”. Na lei penal brasileira, o sentido é mais abrangente, atingindo qualquer função pública.

O funcionário público, na acepção abrangente do art. 327 do Código Penal, é o sujeito ativo do crime de prevaricação. O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado, responsável pela regularidade da administração pública. Conforme ensina Gilberto Passos de Freitas, nada impede que, além do Estado, um particular também seja impactado pela prática do delito, sofrendo, assim, as consequências da ação delituosa.

É imprescindível ressaltar ainda que o excesso de zelo pode configurar a prática de prevaricação. Quando a cautela desmedida resulta em omissões ou em condutas que se afastam do que é devido, caracteriza-se a infração em apreço, seja ela motivada pela satisfação do orgulho ou capricho do agente. Tal veleidade compromete, assim, o regular desempenho das atividades públicas.

A concussão refere-se à prática em que um funcionário público ou agente de autoridade coage um particular a pagar uma quantia ou a oferecer uma vantagem indevida, sob a ameaça de prejuízos ou sanções. No âmbito do juízo arbitral, a concussão pode ocorrer se um árbitro ou oficial do tribunal se valer de sua posição para extorquir vantagens de uma das partes envolvidas no processo.

Ao passo que a corrupção passiva envolve o recebimento, por parte de um agente público, de vantagem indevida em razão de sua função. Em um contexto arbitral, isso pode se manifestar quando um árbitro aceita subornos ou qualquer tipo de benefício de uma das partes para favorecer sua decisão.

Por sua vez, ao equiparar o árbitro a um funcionário público, abre-se a possibilidade de se considerar a prática do delito de abuso de autoridade, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 13.869/2019. Essa equiparação implica que o árbitro, ao agir de maneira inadequada ou abusiva no exercício de suas funções, poderá ser responsabilizado por condutas que comprometam a integridade do processo arbitral e os direitos das partes envolvidas.

Sendo escorreito o ensinamento de Lenio Streck e Pietro Lorenzoni, ao sustentar que “a exigência sem expresso amparo legal de informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer deve ser lida a partir de exigência sem respaldo jurídico e irresponsável do ponto de vista público, que reflete uma desvirtuação do interesse público em prol do particular.”

Inconteste, portanto, que a punição dos delitos ora mencionados se reveste de extrema importância para assegurar a equidade do processo e a confiabilidade do juízo arbitral. Tal medida é essencial para fomentar a difusão de mecanismos de resolução alternativa de conflitos, que ainda se apresentam como escassos em nosso país em comparação com os Estados Unidos, o Reino Unido, Cingapura e a Suíça.

O procedimento arbitral tem se destacado como uma alternativa à resolução de conflito, oferecendo vantagens como: maior celeridade, a possibilidade de escolha do árbitro, a liberdade na definição das regras aplicáveis e a confidencialidade do processo. Essas características tornam a arbitragem uma opção atrativa para partes que buscam soluções mais ágeis e personalizadas para suas disputas.

Os árbitros atuam como juízes privados, nos termos do art. 18 da Lei de Arbitragem, e são escolhidos pelas partes envolvidas no litígio. Sua função é decidir questões jurídicas e fáticas de forma imparcial e justa.

No entanto, a atuação dos árbitros, que são profissionais responsáveis por decidir as controvérsias, deve estar pautada em rigorosos princípios éticos e legais. Neste contexto, as sanções penais às quais estão sujeitos se tornam um aspecto fulcral para assegurar a integridade e a confiança no procedimento arbitral.

Para tal, o legislador mostrou zelo ao dispor no art. 17 da Lei 9.307, que “os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”.

Ainda nos termos da lei, o legislador retoma à seara penal no art. 32, VI, ao aduzir que a sentença arbitral é nula quando comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva.

Apesar de elencar os crimes que levam à anulação da sentença arbitral, a lei de nada delimita as possibilidades de delitos a serem praticados pelo árbitro no decurso de um procedimento arbitral.

Retomando a análise dos crimes que podem resultar na anulação de uma sentença arbitral, a prevaricação “constitui, pois, a infidelidade ao dever de ofício, em que o agente não cumpre as obrigações inerentes à sua função, ou as pratica contra disposição legal, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal.” “Etimologicamente – afirma Hungria – praevaricator é o que anda obliquamente ou desviado do caminho direito” e “no sentido figurado, designava aquele que, tomando a defesa de uma causa, favorecia a parte contrária”. Na lei penal brasileira, o sentido é mais abrangente, atingindo qualquer função pública.

O funcionário público, na acepção abrangente do art. 327 do Código Penal, é o sujeito ativo do crime de prevaricação. O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado, responsável pela regularidade da administração pública. Conforme ensina Gilberto Passos de Freitas, nada impede que, além do Estado, um particular também seja impactado pela prática do delito, sofrendo, assim, as consequências da ação delituosa.

É imprescindível ressaltar ainda que o excesso de zelo pode configurar a prática de prevaricação. Quando a cautela desmedida resulta em omissões ou em condutas que se afastam do que é devido, caracteriza-se a infração em apreço, seja ela motivada pela satisfação do orgulho ou capricho do agente. Tal veleidade compromete, assim, o regular desempenho das atividades públicas.

A concussão refere-se à prática em que um funcionário público ou agente de autoridade coage um particular a pagar uma quantia ou a oferecer uma vantagem indevida, sob a ameaça de prejuízos ou sanções. No âmbito do juízo arbitral, a concussão pode ocorrer se um árbitro ou oficial do tribunal se valer de sua posição para extorquir vantagens de uma das partes envolvidas no processo.

Ao passo que a corrupção passiva envolve o recebimento, por parte de um agente público, de vantagem indevida em razão de sua função. Em um contexto arbitral, isso pode se manifestar quando um árbitro aceita subornos ou qualquer tipo de benefício de uma das partes para favorecer sua decisão.

Por sua vez, ao equiparar o árbitro a um funcionário público, abre-se a possibilidade de se considerar a prática do delito de abuso de autoridade, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 13.869/2019. Essa equiparação implica que o árbitro, ao agir de maneira inadequada ou abusiva no exercício de suas funções, poderá ser responsabilizado por condutas que comprometam a integridade do processo arbitral e os direitos das partes envolvidas.

Sendo escorreito o ensinamento de Lenio Streck e Pietro Lorenzoni, ao sustentar que “a exigência sem expresso amparo legal de informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer deve ser lida a partir de exigência sem respaldo jurídico e irresponsável do ponto de vista público, que reflete uma desvirtuação do interesse público em prol do particular.”

Inconteste, portanto, que a punição dos delitos ora mencionados se reveste de extrema importância para assegurar a equidade do processo e a confiabilidade do juízo arbitral. Tal medida é essencial para fomentar a difusão de mecanismos de resolução alternativa de conflitos, que ainda se apresentam como escassos em nosso país em comparação com os Estados Unidos, o Reino Unido, Cingapura e a Suíça.

O procedimento arbitral tem se destacado como uma alternativa à resolução de conflito, oferecendo vantagens como: maior celeridade, a possibilidade de escolha do árbitro, a liberdade na definição das regras aplicáveis e a confidencialidade do processo. Essas características tornam a arbitragem uma opção atrativa para partes que buscam soluções mais ágeis e personalizadas para suas disputas.

Os árbitros atuam como juízes privados, nos termos do art. 18 da Lei de Arbitragem, e são escolhidos pelas partes envolvidas no litígio. Sua função é decidir questões jurídicas e fáticas de forma imparcial e justa.

No entanto, a atuação dos árbitros, que são profissionais responsáveis por decidir as controvérsias, deve estar pautada em rigorosos princípios éticos e legais. Neste contexto, as sanções penais às quais estão sujeitos se tornam um aspecto fulcral para assegurar a integridade e a confiança no procedimento arbitral.

Para tal, o legislador mostrou zelo ao dispor no art. 17 da Lei 9.307, que “os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”.

Ainda nos termos da lei, o legislador retoma à seara penal no art. 32, VI, ao aduzir que a sentença arbitral é nula quando comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva.

Apesar de elencar os crimes que levam à anulação da sentença arbitral, a lei de nada delimita as possibilidades de delitos a serem praticados pelo árbitro no decurso de um procedimento arbitral.

Retomando a análise dos crimes que podem resultar na anulação de uma sentença arbitral, a prevaricação “constitui, pois, a infidelidade ao dever de ofício, em que o agente não cumpre as obrigações inerentes à sua função, ou as pratica contra disposição legal, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal.” “Etimologicamente – afirma Hungria – praevaricator é o que anda obliquamente ou desviado do caminho direito” e “no sentido figurado, designava aquele que, tomando a defesa de uma causa, favorecia a parte contrária”. Na lei penal brasileira, o sentido é mais abrangente, atingindo qualquer função pública.

O funcionário público, na acepção abrangente do art. 327 do Código Penal, é o sujeito ativo do crime de prevaricação. O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado, responsável pela regularidade da administração pública. Conforme ensina Gilberto Passos de Freitas, nada impede que, além do Estado, um particular também seja impactado pela prática do delito, sofrendo, assim, as consequências da ação delituosa.

É imprescindível ressaltar ainda que o excesso de zelo pode configurar a prática de prevaricação. Quando a cautela desmedida resulta em omissões ou em condutas que se afastam do que é devido, caracteriza-se a infração em apreço, seja ela motivada pela satisfação do orgulho ou capricho do agente. Tal veleidade compromete, assim, o regular desempenho das atividades públicas.

A concussão refere-se à prática em que um funcionário público ou agente de autoridade coage um particular a pagar uma quantia ou a oferecer uma vantagem indevida, sob a ameaça de prejuízos ou sanções. No âmbito do juízo arbitral, a concussão pode ocorrer se um árbitro ou oficial do tribunal se valer de sua posição para extorquir vantagens de uma das partes envolvidas no processo.

Ao passo que a corrupção passiva envolve o recebimento, por parte de um agente público, de vantagem indevida em razão de sua função. Em um contexto arbitral, isso pode se manifestar quando um árbitro aceita subornos ou qualquer tipo de benefício de uma das partes para favorecer sua decisão.

Por sua vez, ao equiparar o árbitro a um funcionário público, abre-se a possibilidade de se considerar a prática do delito de abuso de autoridade, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 13.869/2019. Essa equiparação implica que o árbitro, ao agir de maneira inadequada ou abusiva no exercício de suas funções, poderá ser responsabilizado por condutas que comprometam a integridade do processo arbitral e os direitos das partes envolvidas.

Sendo escorreito o ensinamento de Lenio Streck e Pietro Lorenzoni, ao sustentar que “a exigência sem expresso amparo legal de informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer deve ser lida a partir de exigência sem respaldo jurídico e irresponsável do ponto de vista público, que reflete uma desvirtuação do interesse público em prol do particular.”

Inconteste, portanto, que a punição dos delitos ora mencionados se reveste de extrema importância para assegurar a equidade do processo e a confiabilidade do juízo arbitral. Tal medida é essencial para fomentar a difusão de mecanismos de resolução alternativa de conflitos, que ainda se apresentam como escassos em nosso país em comparação com os Estados Unidos, o Reino Unido, Cingapura e a Suíça.

O procedimento arbitral tem se destacado como uma alternativa à resolução de conflito, oferecendo vantagens como: maior celeridade, a possibilidade de escolha do árbitro, a liberdade na definição das regras aplicáveis e a confidencialidade do processo. Essas características tornam a arbitragem uma opção atrativa para partes que buscam soluções mais ágeis e personalizadas para suas disputas.

Os árbitros atuam como juízes privados, nos termos do art. 18 da Lei de Arbitragem, e são escolhidos pelas partes envolvidas no litígio. Sua função é decidir questões jurídicas e fáticas de forma imparcial e justa.

No entanto, a atuação dos árbitros, que são profissionais responsáveis por decidir as controvérsias, deve estar pautada em rigorosos princípios éticos e legais. Neste contexto, as sanções penais às quais estão sujeitos se tornam um aspecto fulcral para assegurar a integridade e a confiança no procedimento arbitral.

Para tal, o legislador mostrou zelo ao dispor no art. 17 da Lei 9.307, que “os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”.

Ainda nos termos da lei, o legislador retoma à seara penal no art. 32, VI, ao aduzir que a sentença arbitral é nula quando comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva.

Apesar de elencar os crimes que levam à anulação da sentença arbitral, a lei de nada delimita as possibilidades de delitos a serem praticados pelo árbitro no decurso de um procedimento arbitral.

Retomando a análise dos crimes que podem resultar na anulação de uma sentença arbitral, a prevaricação “constitui, pois, a infidelidade ao dever de ofício, em que o agente não cumpre as obrigações inerentes à sua função, ou as pratica contra disposição legal, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal.” “Etimologicamente – afirma Hungria – praevaricator é o que anda obliquamente ou desviado do caminho direito” e “no sentido figurado, designava aquele que, tomando a defesa de uma causa, favorecia a parte contrária”. Na lei penal brasileira, o sentido é mais abrangente, atingindo qualquer função pública.

O funcionário público, na acepção abrangente do art. 327 do Código Penal, é o sujeito ativo do crime de prevaricação. O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado, responsável pela regularidade da administração pública. Conforme ensina Gilberto Passos de Freitas, nada impede que, além do Estado, um particular também seja impactado pela prática do delito, sofrendo, assim, as consequências da ação delituosa.

É imprescindível ressaltar ainda que o excesso de zelo pode configurar a prática de prevaricação. Quando a cautela desmedida resulta em omissões ou em condutas que se afastam do que é devido, caracteriza-se a infração em apreço, seja ela motivada pela satisfação do orgulho ou capricho do agente. Tal veleidade compromete, assim, o regular desempenho das atividades públicas.

A concussão refere-se à prática em que um funcionário público ou agente de autoridade coage um particular a pagar uma quantia ou a oferecer uma vantagem indevida, sob a ameaça de prejuízos ou sanções. No âmbito do juízo arbitral, a concussão pode ocorrer se um árbitro ou oficial do tribunal se valer de sua posição para extorquir vantagens de uma das partes envolvidas no processo.

Ao passo que a corrupção passiva envolve o recebimento, por parte de um agente público, de vantagem indevida em razão de sua função. Em um contexto arbitral, isso pode se manifestar quando um árbitro aceita subornos ou qualquer tipo de benefício de uma das partes para favorecer sua decisão.

Por sua vez, ao equiparar o árbitro a um funcionário público, abre-se a possibilidade de se considerar a prática do delito de abuso de autoridade, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 13.869/2019. Essa equiparação implica que o árbitro, ao agir de maneira inadequada ou abusiva no exercício de suas funções, poderá ser responsabilizado por condutas que comprometam a integridade do processo arbitral e os direitos das partes envolvidas.

Sendo escorreito o ensinamento de Lenio Streck e Pietro Lorenzoni, ao sustentar que “a exigência sem expresso amparo legal de informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer deve ser lida a partir de exigência sem respaldo jurídico e irresponsável do ponto de vista público, que reflete uma desvirtuação do interesse público em prol do particular.”

Inconteste, portanto, que a punição dos delitos ora mencionados se reveste de extrema importância para assegurar a equidade do processo e a confiabilidade do juízo arbitral. Tal medida é essencial para fomentar a difusão de mecanismos de resolução alternativa de conflitos, que ainda se apresentam como escassos em nosso país em comparação com os Estados Unidos, o Reino Unido, Cingapura e a Suíça.

Opinião por Raíssa Cerqueira Maia
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