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Opinião|A soberania do Tribunal do Júri


Fica a questão: a anulação de júri anterior poderia levar a prejuízo do réu, em face de recurso por ele ajuizado, sem que a acusação nada recorra da decisão que vier a ser cassada, em novo julgamento a ser realizado pela nova composição, conselho de sentença, levando em conta, à ferro e fogo, a soberania do júri?

Por Rogério Tadeu Romano

Lembro que cabe apelação, a teor do artigo 593, III, alínea d, do Código de Processo Penal, na seguinte situação:

.....

d) For a decisão dos jurados manifestadamente contrária aos autos.

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O Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal não podem substituir a vontade dos jurados, que é soberana, consagração da vontade popular, à luz do princípio da soberania do Júri, uma garantia constitucional. Pode anular e mandar que haja novo julgamento na hipótese da alínea d. Quanto a aplicação da pena, o Tribunal ad quem pode corrigir a dosimetria fixada pelo juiz, sem qualquer violação a garantias constitucionais.

No caso da contrariedade da sentença do juiz presidente à lei ou à decisão dos jurados, não se cuida de nenhum tipo de afronta ao veredicto os jurados, não atentando contra a soberania popular. É erro do juiz togado, que pode e deve ser corrigido pelo Tribunal ad quem. Tais equívocos na aplicação da pena devem ser passíveis de reforma sem rejulgamento pelo Tribunal do Júri.

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O erro ou injustiça na aplicação da pena diz respeito exclusivamente a atuação do juiz presidente, não importando em ofensa ao principio da soberania do júri.

Se houver, por exemplo, aplicação de qualificadora divorciada da prova, por parte do Tribunal do Júri, é caso de anular o julgamento e determinar outro (alínea d, inciso terceiro, artigo 593).

A negativa do Júri a quesito obrigatório com relação as atenuantes vincula o juiz presidente.

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Consoante o portal UOL ,o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no dia 2.10.24 para reconhecer que o julgamento do Tribunal do Júri pode ser anulado se o réu for absolvido quando houver provas suficientes para a condenação.

Os ministros não conseguiram chegar a um acordo sobre a tese do julgamento, por isso o desfecho foi adiado. Foram apresentadas seis propostas, com variações pontuais.

A divergência gira em torno da análise do primeiro julgamento pela Justiça comum. O STF precisa definir se, ao anular a decisão dos jurados, o Tribunal de Justiça pode analisar a “razoabilidade” da decisão, eventualmente validando o veredito, ou se deve se limitar a determinar a realização um novo júri.

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Nesse ponto é mister falar sobre o princípio da soberania do Júri.

José Frederico Marques (Elementos de Direito Processual Penal, volume III, pág. 262). diz dever entender-se por soberania do júri, a impossibilidade dos juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa.

É o que se lê do artigo 593, III, ¨d¨, do Código de Processo Penal quando se observa que, diante de recurso da apelação do condenado, fundado no fato da decisão dos jurados ser manifestadamente contrária, estatui-se que o tribunal ad quem se der provimento à apelação, deverá sujeitar o réu a novo julgamento.

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Outra não é a lição de Hermínio Alberto Marques Porto 5ª edição, São Paulo, Saraiva, pág. 35). que diz que ¨o entendimento do conceito de soberania reaparece com seus efeitos após o julgamento pelo Tribunal do Júri, quando do exame de apelação, buscando a rescisão, pelo mérito, do decidido pelos jurados; ao Tribunal do Júri cabe proferir decisão então não manifestadamente contrária à prova, que encontre amparo em contingente menor de provas em conflito, e decisões, com tal amparo, que não prevaleceriam, em regra, quando, proferidas por juiz singular, são mantidas, porque excepcional a marginalização de decisões de jurados, circunstância a demonstrar que, no julgamento da apelação para avaliação do que foi decidido pelos jurados, o entendimento do conceito de soberania dá atenção aos seus limites, agora sem caráter ampliativo e indevido.¨

Certo que a soberania do júri, soberania dos veredictos dos jurados, não pode excluir a recorribilidade das decisões emanadas do Tribunal do Júri, sendo assegurada com a devolução dos autos àquele órgão judicial para que profira um novo julgamento, se cassada a decisão recorrida diante do princípio do duplo grau de jurisdição.

Na lição de Paulo Lúcio Nogueira (Curso Completo de Processo Penal, 3ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1987, pág. 217), por soberania do Júri ou dos veredictos entende-se que o Tribunal do Júri não pode reformar a decisão dos jurados ainda que contrária a prova dos autos, podendo apenas anular o julgamento e mandá-lo a novo Júri. Ao final, acrescenta, aduzindo que ¨isso apenas uma vez, pois não poderia haver segunda apelação pelo mérito, embora possa haver tantas quantas forem necessárias, desde que ocorra alguma nulidade¨.

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Diante de tudo isso, fica a questão: Pode tal princípio, de origem constitucional, ser objeto de limitação, levando em conta outro principio, que diz respeito a plenitude da defesa? Ou, aliás, a anulação de júri anterior, poderia levar a prejuízo do réu, em face de recurso por ele ajuizado, sem que a acusação nada recorra da decisão que vier a ser cassada, em novo julgamento a ser realizado pela nova composição, conselho de sentença, levando em conta, à ferro e fogo, a soberania do júri?

Por ampla defesa, dir-se-á, deve-se entender, como bem acentuou Celso Ribeiro Bastos ( Comentários à Constituição do Brasil, 2º volume, São Paulo, Saraiva, 1989, pág. 266.) o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade.

É certo que o conteúdo da defesa consiste em que o réu deverá ter iguais possibilidades às conferidas ao autor para repelir o que contra ele é associado.

A defesa, da leitura que deve ser feita à Constituição, ganha, sem dúvida, um caráter necessariamente contraditório. A tudo deverá ser assegurado o direito ao réu de contraditar, contradizer.

Será justo ao réu, mesmo diante do princípio constitucional da plenitude da defesa, possibilitar ao réu, que recorre, diante da inércia da acusação, obter um resultado pior do que aquele que levou ao recurso? A solução afirmativa, certamente agride à razoabilidade, agride ao princípio da plenitude da defesa. Agride ao princípio do favor rei.

O princípio do favor rei é expressão máxima dentro de um Estado Democrático de Direito, pois o aplicador do direito diante de situação antagônica deve sempre optar pelo caminho que atenda ao jus libertatis do réu.

O princípio do favor rei traz á colação a evidente predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado.

Se, a Constituição, no artigo 5º, inciso XXXVIII, letra ¨c¨, proclama a instituição do júri e a soberania de seus veredictos, de outro assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes.

Lembro que cabe apelação, a teor do artigo 593, III, alínea d, do Código de Processo Penal, na seguinte situação:

.....

d) For a decisão dos jurados manifestadamente contrária aos autos.

O Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal não podem substituir a vontade dos jurados, que é soberana, consagração da vontade popular, à luz do princípio da soberania do Júri, uma garantia constitucional. Pode anular e mandar que haja novo julgamento na hipótese da alínea d. Quanto a aplicação da pena, o Tribunal ad quem pode corrigir a dosimetria fixada pelo juiz, sem qualquer violação a garantias constitucionais.

No caso da contrariedade da sentença do juiz presidente à lei ou à decisão dos jurados, não se cuida de nenhum tipo de afronta ao veredicto os jurados, não atentando contra a soberania popular. É erro do juiz togado, que pode e deve ser corrigido pelo Tribunal ad quem. Tais equívocos na aplicação da pena devem ser passíveis de reforma sem rejulgamento pelo Tribunal do Júri.

O erro ou injustiça na aplicação da pena diz respeito exclusivamente a atuação do juiz presidente, não importando em ofensa ao principio da soberania do júri.

Se houver, por exemplo, aplicação de qualificadora divorciada da prova, por parte do Tribunal do Júri, é caso de anular o julgamento e determinar outro (alínea d, inciso terceiro, artigo 593).

A negativa do Júri a quesito obrigatório com relação as atenuantes vincula o juiz presidente.

Consoante o portal UOL ,o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no dia 2.10.24 para reconhecer que o julgamento do Tribunal do Júri pode ser anulado se o réu for absolvido quando houver provas suficientes para a condenação.

Os ministros não conseguiram chegar a um acordo sobre a tese do julgamento, por isso o desfecho foi adiado. Foram apresentadas seis propostas, com variações pontuais.

A divergência gira em torno da análise do primeiro julgamento pela Justiça comum. O STF precisa definir se, ao anular a decisão dos jurados, o Tribunal de Justiça pode analisar a “razoabilidade” da decisão, eventualmente validando o veredito, ou se deve se limitar a determinar a realização um novo júri.

Nesse ponto é mister falar sobre o princípio da soberania do Júri.

José Frederico Marques (Elementos de Direito Processual Penal, volume III, pág. 262). diz dever entender-se por soberania do júri, a impossibilidade dos juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa.

É o que se lê do artigo 593, III, ¨d¨, do Código de Processo Penal quando se observa que, diante de recurso da apelação do condenado, fundado no fato da decisão dos jurados ser manifestadamente contrária, estatui-se que o tribunal ad quem se der provimento à apelação, deverá sujeitar o réu a novo julgamento.

Outra não é a lição de Hermínio Alberto Marques Porto 5ª edição, São Paulo, Saraiva, pág. 35). que diz que ¨o entendimento do conceito de soberania reaparece com seus efeitos após o julgamento pelo Tribunal do Júri, quando do exame de apelação, buscando a rescisão, pelo mérito, do decidido pelos jurados; ao Tribunal do Júri cabe proferir decisão então não manifestadamente contrária à prova, que encontre amparo em contingente menor de provas em conflito, e decisões, com tal amparo, que não prevaleceriam, em regra, quando, proferidas por juiz singular, são mantidas, porque excepcional a marginalização de decisões de jurados, circunstância a demonstrar que, no julgamento da apelação para avaliação do que foi decidido pelos jurados, o entendimento do conceito de soberania dá atenção aos seus limites, agora sem caráter ampliativo e indevido.¨

Certo que a soberania do júri, soberania dos veredictos dos jurados, não pode excluir a recorribilidade das decisões emanadas do Tribunal do Júri, sendo assegurada com a devolução dos autos àquele órgão judicial para que profira um novo julgamento, se cassada a decisão recorrida diante do princípio do duplo grau de jurisdição.

Na lição de Paulo Lúcio Nogueira (Curso Completo de Processo Penal, 3ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1987, pág. 217), por soberania do Júri ou dos veredictos entende-se que o Tribunal do Júri não pode reformar a decisão dos jurados ainda que contrária a prova dos autos, podendo apenas anular o julgamento e mandá-lo a novo Júri. Ao final, acrescenta, aduzindo que ¨isso apenas uma vez, pois não poderia haver segunda apelação pelo mérito, embora possa haver tantas quantas forem necessárias, desde que ocorra alguma nulidade¨.

Diante de tudo isso, fica a questão: Pode tal princípio, de origem constitucional, ser objeto de limitação, levando em conta outro principio, que diz respeito a plenitude da defesa? Ou, aliás, a anulação de júri anterior, poderia levar a prejuízo do réu, em face de recurso por ele ajuizado, sem que a acusação nada recorra da decisão que vier a ser cassada, em novo julgamento a ser realizado pela nova composição, conselho de sentença, levando em conta, à ferro e fogo, a soberania do júri?

Por ampla defesa, dir-se-á, deve-se entender, como bem acentuou Celso Ribeiro Bastos ( Comentários à Constituição do Brasil, 2º volume, São Paulo, Saraiva, 1989, pág. 266.) o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade.

É certo que o conteúdo da defesa consiste em que o réu deverá ter iguais possibilidades às conferidas ao autor para repelir o que contra ele é associado.

A defesa, da leitura que deve ser feita à Constituição, ganha, sem dúvida, um caráter necessariamente contraditório. A tudo deverá ser assegurado o direito ao réu de contraditar, contradizer.

Será justo ao réu, mesmo diante do princípio constitucional da plenitude da defesa, possibilitar ao réu, que recorre, diante da inércia da acusação, obter um resultado pior do que aquele que levou ao recurso? A solução afirmativa, certamente agride à razoabilidade, agride ao princípio da plenitude da defesa. Agride ao princípio do favor rei.

O princípio do favor rei é expressão máxima dentro de um Estado Democrático de Direito, pois o aplicador do direito diante de situação antagônica deve sempre optar pelo caminho que atenda ao jus libertatis do réu.

O princípio do favor rei traz á colação a evidente predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado.

Se, a Constituição, no artigo 5º, inciso XXXVIII, letra ¨c¨, proclama a instituição do júri e a soberania de seus veredictos, de outro assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes.

Lembro que cabe apelação, a teor do artigo 593, III, alínea d, do Código de Processo Penal, na seguinte situação:

.....

d) For a decisão dos jurados manifestadamente contrária aos autos.

O Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal não podem substituir a vontade dos jurados, que é soberana, consagração da vontade popular, à luz do princípio da soberania do Júri, uma garantia constitucional. Pode anular e mandar que haja novo julgamento na hipótese da alínea d. Quanto a aplicação da pena, o Tribunal ad quem pode corrigir a dosimetria fixada pelo juiz, sem qualquer violação a garantias constitucionais.

No caso da contrariedade da sentença do juiz presidente à lei ou à decisão dos jurados, não se cuida de nenhum tipo de afronta ao veredicto os jurados, não atentando contra a soberania popular. É erro do juiz togado, que pode e deve ser corrigido pelo Tribunal ad quem. Tais equívocos na aplicação da pena devem ser passíveis de reforma sem rejulgamento pelo Tribunal do Júri.

O erro ou injustiça na aplicação da pena diz respeito exclusivamente a atuação do juiz presidente, não importando em ofensa ao principio da soberania do júri.

Se houver, por exemplo, aplicação de qualificadora divorciada da prova, por parte do Tribunal do Júri, é caso de anular o julgamento e determinar outro (alínea d, inciso terceiro, artigo 593).

A negativa do Júri a quesito obrigatório com relação as atenuantes vincula o juiz presidente.

Consoante o portal UOL ,o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no dia 2.10.24 para reconhecer que o julgamento do Tribunal do Júri pode ser anulado se o réu for absolvido quando houver provas suficientes para a condenação.

Os ministros não conseguiram chegar a um acordo sobre a tese do julgamento, por isso o desfecho foi adiado. Foram apresentadas seis propostas, com variações pontuais.

A divergência gira em torno da análise do primeiro julgamento pela Justiça comum. O STF precisa definir se, ao anular a decisão dos jurados, o Tribunal de Justiça pode analisar a “razoabilidade” da decisão, eventualmente validando o veredito, ou se deve se limitar a determinar a realização um novo júri.

Nesse ponto é mister falar sobre o princípio da soberania do Júri.

José Frederico Marques (Elementos de Direito Processual Penal, volume III, pág. 262). diz dever entender-se por soberania do júri, a impossibilidade dos juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa.

É o que se lê do artigo 593, III, ¨d¨, do Código de Processo Penal quando se observa que, diante de recurso da apelação do condenado, fundado no fato da decisão dos jurados ser manifestadamente contrária, estatui-se que o tribunal ad quem se der provimento à apelação, deverá sujeitar o réu a novo julgamento.

Outra não é a lição de Hermínio Alberto Marques Porto 5ª edição, São Paulo, Saraiva, pág. 35). que diz que ¨o entendimento do conceito de soberania reaparece com seus efeitos após o julgamento pelo Tribunal do Júri, quando do exame de apelação, buscando a rescisão, pelo mérito, do decidido pelos jurados; ao Tribunal do Júri cabe proferir decisão então não manifestadamente contrária à prova, que encontre amparo em contingente menor de provas em conflito, e decisões, com tal amparo, que não prevaleceriam, em regra, quando, proferidas por juiz singular, são mantidas, porque excepcional a marginalização de decisões de jurados, circunstância a demonstrar que, no julgamento da apelação para avaliação do que foi decidido pelos jurados, o entendimento do conceito de soberania dá atenção aos seus limites, agora sem caráter ampliativo e indevido.¨

Certo que a soberania do júri, soberania dos veredictos dos jurados, não pode excluir a recorribilidade das decisões emanadas do Tribunal do Júri, sendo assegurada com a devolução dos autos àquele órgão judicial para que profira um novo julgamento, se cassada a decisão recorrida diante do princípio do duplo grau de jurisdição.

Na lição de Paulo Lúcio Nogueira (Curso Completo de Processo Penal, 3ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1987, pág. 217), por soberania do Júri ou dos veredictos entende-se que o Tribunal do Júri não pode reformar a decisão dos jurados ainda que contrária a prova dos autos, podendo apenas anular o julgamento e mandá-lo a novo Júri. Ao final, acrescenta, aduzindo que ¨isso apenas uma vez, pois não poderia haver segunda apelação pelo mérito, embora possa haver tantas quantas forem necessárias, desde que ocorra alguma nulidade¨.

Diante de tudo isso, fica a questão: Pode tal princípio, de origem constitucional, ser objeto de limitação, levando em conta outro principio, que diz respeito a plenitude da defesa? Ou, aliás, a anulação de júri anterior, poderia levar a prejuízo do réu, em face de recurso por ele ajuizado, sem que a acusação nada recorra da decisão que vier a ser cassada, em novo julgamento a ser realizado pela nova composição, conselho de sentença, levando em conta, à ferro e fogo, a soberania do júri?

Por ampla defesa, dir-se-á, deve-se entender, como bem acentuou Celso Ribeiro Bastos ( Comentários à Constituição do Brasil, 2º volume, São Paulo, Saraiva, 1989, pág. 266.) o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade.

É certo que o conteúdo da defesa consiste em que o réu deverá ter iguais possibilidades às conferidas ao autor para repelir o que contra ele é associado.

A defesa, da leitura que deve ser feita à Constituição, ganha, sem dúvida, um caráter necessariamente contraditório. A tudo deverá ser assegurado o direito ao réu de contraditar, contradizer.

Será justo ao réu, mesmo diante do princípio constitucional da plenitude da defesa, possibilitar ao réu, que recorre, diante da inércia da acusação, obter um resultado pior do que aquele que levou ao recurso? A solução afirmativa, certamente agride à razoabilidade, agride ao princípio da plenitude da defesa. Agride ao princípio do favor rei.

O princípio do favor rei é expressão máxima dentro de um Estado Democrático de Direito, pois o aplicador do direito diante de situação antagônica deve sempre optar pelo caminho que atenda ao jus libertatis do réu.

O princípio do favor rei traz á colação a evidente predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado.

Se, a Constituição, no artigo 5º, inciso XXXVIII, letra ¨c¨, proclama a instituição do júri e a soberania de seus veredictos, de outro assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes.

Opinião por Rogério Tadeu Romano

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