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Opinião|A sucessão de Cid Moreira: é possível afastar os filhos da herança?


Para que ocorra efetivamente a perda do direito sucessório é necessário que, após o falecimento do testador, outro herdeiro, ou alguém a quem a deserdação favoreça, prove a veracidade da causa alegada pelo testador

Por Diana Karam Geara e Fernanda Pederneira

Após o falecimento do jornalista Cid Moreira, repercutiu na imprensa a informação de que ele teria, por meio de testamento, excluído seus dois filhos de sua sucessão, ou seja, retirado deles o direito à herança. Assim, somente a viúva receberia seu vultuoso patrimônio.

Neste ponto, vale esclarecer que, por previsão legal, os filhos e a esposa são classificados como herdeiros necessários, aqueles para os quais a lei faz a reserva da “legítima” – isto é, de 50% do patrimônio do autor da herança.

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Em suma, a reserva da legítima pelo legislador tem justamente o objetivo de preservar o patrimônio do autor da herança para determinados familiares (denominados herdeiros necessários), pelo que – em regra – não é permitido que por meio de testamento ou disposição em vida ocorra a disposição desta parcela do patrimônio.

Contudo, nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de exclusão do herdeiro necessário em atenção a dois institutos: a deserdação e a indignidade. Ambos objetivam a punição do herdeiro que ofendeu o falecido.

A deserdação (meio indicado pela mídia como o usado por Cid Moreira) afasta o direito do herdeiro necessário participar da sucessão e deve ser obrigatoriamente formalizada por meio de declaração em testamento.

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As causas que autorizam a deserdação são expressas em Lei e referem-se a condutas que não devem ser praticadas pelo herdeiro com relação ao autor da herança: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta/padrasto ou cônjuge/companheiro(a) de filho(a) ou a de neto(a).

Outras causas são desamparo ao ascendente ou descendente com deficiência ou grave enfermidade; autoria, coautoria ou participação em homicídio doloso (ou tentativa deste) contra seu cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente; acusar de forma caluniosa em juízo ou cometer crime contra a honra do autor da herança ou do cônjuge/companheiro deste; e, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por testamento.

Contudo, não basta que o autor da herança indique por meio de testamento qual é a causa de deserdação. Para que ocorra efetivamente a perda do direito sucessório é necessário que, após o falecimento do testador, outro herdeiro, ou alguém a quem a deserdação favoreça, prove a veracidade da causa alegada pelo testador – o que deve ser feito por ação judicial própria.

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Para além do rigor legal, há, também, por parte dos Tribunais Estaduais, uma análise rígida da justificativa do testador e, por consequência, a exigência de provas robustas da causa autorizadora da deserdação.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, entendeu ser cabível a propositura de ação de produção antecipada de provas pelo pai que pretendia formalizar e documentar o conjunto de provas que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho de sua herança em ação de deserdação a ser proposta após seu falecimento (REsp 2.103.428).

Com relação à indignidade, o outro instituto que pode dar causa à exclusão do herdeiro necessário é tido como uma penalidade civil que impõe ao herdeiro a perda do direito de ser contemplado com o quinhão da herança que a lei lhe reserva.

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A declaração de que a conduta de determinado herdeiro foi indigna não depende de nenhuma atitude prévia do autor da herança, devendo ser pleiteada por outro herdeiro ou por pessoa que demonstre ter interesse na exclusão daquele que alega ter sido indigno para com o autor da herança.

Assim, a importante inovação implementada pela Lei 14.661/2023 trouxe a previsão de que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória das causas de indignidade acima previstas acarretará a imediata exclusão do herdeiro indigno.

Após o falecimento do jornalista Cid Moreira, repercutiu na imprensa a informação de que ele teria, por meio de testamento, excluído seus dois filhos de sua sucessão, ou seja, retirado deles o direito à herança. Assim, somente a viúva receberia seu vultuoso patrimônio.

Neste ponto, vale esclarecer que, por previsão legal, os filhos e a esposa são classificados como herdeiros necessários, aqueles para os quais a lei faz a reserva da “legítima” – isto é, de 50% do patrimônio do autor da herança.

Em suma, a reserva da legítima pelo legislador tem justamente o objetivo de preservar o patrimônio do autor da herança para determinados familiares (denominados herdeiros necessários), pelo que – em regra – não é permitido que por meio de testamento ou disposição em vida ocorra a disposição desta parcela do patrimônio.

Contudo, nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de exclusão do herdeiro necessário em atenção a dois institutos: a deserdação e a indignidade. Ambos objetivam a punição do herdeiro que ofendeu o falecido.

A deserdação (meio indicado pela mídia como o usado por Cid Moreira) afasta o direito do herdeiro necessário participar da sucessão e deve ser obrigatoriamente formalizada por meio de declaração em testamento.

As causas que autorizam a deserdação são expressas em Lei e referem-se a condutas que não devem ser praticadas pelo herdeiro com relação ao autor da herança: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta/padrasto ou cônjuge/companheiro(a) de filho(a) ou a de neto(a).

Outras causas são desamparo ao ascendente ou descendente com deficiência ou grave enfermidade; autoria, coautoria ou participação em homicídio doloso (ou tentativa deste) contra seu cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente; acusar de forma caluniosa em juízo ou cometer crime contra a honra do autor da herança ou do cônjuge/companheiro deste; e, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por testamento.

Contudo, não basta que o autor da herança indique por meio de testamento qual é a causa de deserdação. Para que ocorra efetivamente a perda do direito sucessório é necessário que, após o falecimento do testador, outro herdeiro, ou alguém a quem a deserdação favoreça, prove a veracidade da causa alegada pelo testador – o que deve ser feito por ação judicial própria.

Para além do rigor legal, há, também, por parte dos Tribunais Estaduais, uma análise rígida da justificativa do testador e, por consequência, a exigência de provas robustas da causa autorizadora da deserdação.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, entendeu ser cabível a propositura de ação de produção antecipada de provas pelo pai que pretendia formalizar e documentar o conjunto de provas que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho de sua herança em ação de deserdação a ser proposta após seu falecimento (REsp 2.103.428).

Com relação à indignidade, o outro instituto que pode dar causa à exclusão do herdeiro necessário é tido como uma penalidade civil que impõe ao herdeiro a perda do direito de ser contemplado com o quinhão da herança que a lei lhe reserva.

A declaração de que a conduta de determinado herdeiro foi indigna não depende de nenhuma atitude prévia do autor da herança, devendo ser pleiteada por outro herdeiro ou por pessoa que demonstre ter interesse na exclusão daquele que alega ter sido indigno para com o autor da herança.

Assim, a importante inovação implementada pela Lei 14.661/2023 trouxe a previsão de que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória das causas de indignidade acima previstas acarretará a imediata exclusão do herdeiro indigno.

Após o falecimento do jornalista Cid Moreira, repercutiu na imprensa a informação de que ele teria, por meio de testamento, excluído seus dois filhos de sua sucessão, ou seja, retirado deles o direito à herança. Assim, somente a viúva receberia seu vultuoso patrimônio.

Neste ponto, vale esclarecer que, por previsão legal, os filhos e a esposa são classificados como herdeiros necessários, aqueles para os quais a lei faz a reserva da “legítima” – isto é, de 50% do patrimônio do autor da herança.

Em suma, a reserva da legítima pelo legislador tem justamente o objetivo de preservar o patrimônio do autor da herança para determinados familiares (denominados herdeiros necessários), pelo que – em regra – não é permitido que por meio de testamento ou disposição em vida ocorra a disposição desta parcela do patrimônio.

Contudo, nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de exclusão do herdeiro necessário em atenção a dois institutos: a deserdação e a indignidade. Ambos objetivam a punição do herdeiro que ofendeu o falecido.

A deserdação (meio indicado pela mídia como o usado por Cid Moreira) afasta o direito do herdeiro necessário participar da sucessão e deve ser obrigatoriamente formalizada por meio de declaração em testamento.

As causas que autorizam a deserdação são expressas em Lei e referem-se a condutas que não devem ser praticadas pelo herdeiro com relação ao autor da herança: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta/padrasto ou cônjuge/companheiro(a) de filho(a) ou a de neto(a).

Outras causas são desamparo ao ascendente ou descendente com deficiência ou grave enfermidade; autoria, coautoria ou participação em homicídio doloso (ou tentativa deste) contra seu cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente; acusar de forma caluniosa em juízo ou cometer crime contra a honra do autor da herança ou do cônjuge/companheiro deste; e, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por testamento.

Contudo, não basta que o autor da herança indique por meio de testamento qual é a causa de deserdação. Para que ocorra efetivamente a perda do direito sucessório é necessário que, após o falecimento do testador, outro herdeiro, ou alguém a quem a deserdação favoreça, prove a veracidade da causa alegada pelo testador – o que deve ser feito por ação judicial própria.

Para além do rigor legal, há, também, por parte dos Tribunais Estaduais, uma análise rígida da justificativa do testador e, por consequência, a exigência de provas robustas da causa autorizadora da deserdação.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, entendeu ser cabível a propositura de ação de produção antecipada de provas pelo pai que pretendia formalizar e documentar o conjunto de provas que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho de sua herança em ação de deserdação a ser proposta após seu falecimento (REsp 2.103.428).

Com relação à indignidade, o outro instituto que pode dar causa à exclusão do herdeiro necessário é tido como uma penalidade civil que impõe ao herdeiro a perda do direito de ser contemplado com o quinhão da herança que a lei lhe reserva.

A declaração de que a conduta de determinado herdeiro foi indigna não depende de nenhuma atitude prévia do autor da herança, devendo ser pleiteada por outro herdeiro ou por pessoa que demonstre ter interesse na exclusão daquele que alega ter sido indigno para com o autor da herança.

Assim, a importante inovação implementada pela Lei 14.661/2023 trouxe a previsão de que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória das causas de indignidade acima previstas acarretará a imediata exclusão do herdeiro indigno.

Após o falecimento do jornalista Cid Moreira, repercutiu na imprensa a informação de que ele teria, por meio de testamento, excluído seus dois filhos de sua sucessão, ou seja, retirado deles o direito à herança. Assim, somente a viúva receberia seu vultuoso patrimônio.

Neste ponto, vale esclarecer que, por previsão legal, os filhos e a esposa são classificados como herdeiros necessários, aqueles para os quais a lei faz a reserva da “legítima” – isto é, de 50% do patrimônio do autor da herança.

Em suma, a reserva da legítima pelo legislador tem justamente o objetivo de preservar o patrimônio do autor da herança para determinados familiares (denominados herdeiros necessários), pelo que – em regra – não é permitido que por meio de testamento ou disposição em vida ocorra a disposição desta parcela do patrimônio.

Contudo, nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de exclusão do herdeiro necessário em atenção a dois institutos: a deserdação e a indignidade. Ambos objetivam a punição do herdeiro que ofendeu o falecido.

A deserdação (meio indicado pela mídia como o usado por Cid Moreira) afasta o direito do herdeiro necessário participar da sucessão e deve ser obrigatoriamente formalizada por meio de declaração em testamento.

As causas que autorizam a deserdação são expressas em Lei e referem-se a condutas que não devem ser praticadas pelo herdeiro com relação ao autor da herança: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta/padrasto ou cônjuge/companheiro(a) de filho(a) ou a de neto(a).

Outras causas são desamparo ao ascendente ou descendente com deficiência ou grave enfermidade; autoria, coautoria ou participação em homicídio doloso (ou tentativa deste) contra seu cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente; acusar de forma caluniosa em juízo ou cometer crime contra a honra do autor da herança ou do cônjuge/companheiro deste; e, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por testamento.

Contudo, não basta que o autor da herança indique por meio de testamento qual é a causa de deserdação. Para que ocorra efetivamente a perda do direito sucessório é necessário que, após o falecimento do testador, outro herdeiro, ou alguém a quem a deserdação favoreça, prove a veracidade da causa alegada pelo testador – o que deve ser feito por ação judicial própria.

Para além do rigor legal, há, também, por parte dos Tribunais Estaduais, uma análise rígida da justificativa do testador e, por consequência, a exigência de provas robustas da causa autorizadora da deserdação.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, entendeu ser cabível a propositura de ação de produção antecipada de provas pelo pai que pretendia formalizar e documentar o conjunto de provas que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho de sua herança em ação de deserdação a ser proposta após seu falecimento (REsp 2.103.428).

Com relação à indignidade, o outro instituto que pode dar causa à exclusão do herdeiro necessário é tido como uma penalidade civil que impõe ao herdeiro a perda do direito de ser contemplado com o quinhão da herança que a lei lhe reserva.

A declaração de que a conduta de determinado herdeiro foi indigna não depende de nenhuma atitude prévia do autor da herança, devendo ser pleiteada por outro herdeiro ou por pessoa que demonstre ter interesse na exclusão daquele que alega ter sido indigno para com o autor da herança.

Assim, a importante inovação implementada pela Lei 14.661/2023 trouxe a previsão de que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória das causas de indignidade acima previstas acarretará a imediata exclusão do herdeiro indigno.

Após o falecimento do jornalista Cid Moreira, repercutiu na imprensa a informação de que ele teria, por meio de testamento, excluído seus dois filhos de sua sucessão, ou seja, retirado deles o direito à herança. Assim, somente a viúva receberia seu vultuoso patrimônio.

Neste ponto, vale esclarecer que, por previsão legal, os filhos e a esposa são classificados como herdeiros necessários, aqueles para os quais a lei faz a reserva da “legítima” – isto é, de 50% do patrimônio do autor da herança.

Em suma, a reserva da legítima pelo legislador tem justamente o objetivo de preservar o patrimônio do autor da herança para determinados familiares (denominados herdeiros necessários), pelo que – em regra – não é permitido que por meio de testamento ou disposição em vida ocorra a disposição desta parcela do patrimônio.

Contudo, nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de exclusão do herdeiro necessário em atenção a dois institutos: a deserdação e a indignidade. Ambos objetivam a punição do herdeiro que ofendeu o falecido.

A deserdação (meio indicado pela mídia como o usado por Cid Moreira) afasta o direito do herdeiro necessário participar da sucessão e deve ser obrigatoriamente formalizada por meio de declaração em testamento.

As causas que autorizam a deserdação são expressas em Lei e referem-se a condutas que não devem ser praticadas pelo herdeiro com relação ao autor da herança: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta/padrasto ou cônjuge/companheiro(a) de filho(a) ou a de neto(a).

Outras causas são desamparo ao ascendente ou descendente com deficiência ou grave enfermidade; autoria, coautoria ou participação em homicídio doloso (ou tentativa deste) contra seu cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente; acusar de forma caluniosa em juízo ou cometer crime contra a honra do autor da herança ou do cônjuge/companheiro deste; e, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por testamento.

Contudo, não basta que o autor da herança indique por meio de testamento qual é a causa de deserdação. Para que ocorra efetivamente a perda do direito sucessório é necessário que, após o falecimento do testador, outro herdeiro, ou alguém a quem a deserdação favoreça, prove a veracidade da causa alegada pelo testador – o que deve ser feito por ação judicial própria.

Para além do rigor legal, há, também, por parte dos Tribunais Estaduais, uma análise rígida da justificativa do testador e, por consequência, a exigência de provas robustas da causa autorizadora da deserdação.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, entendeu ser cabível a propositura de ação de produção antecipada de provas pelo pai que pretendia formalizar e documentar o conjunto de provas que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho de sua herança em ação de deserdação a ser proposta após seu falecimento (REsp 2.103.428).

Com relação à indignidade, o outro instituto que pode dar causa à exclusão do herdeiro necessário é tido como uma penalidade civil que impõe ao herdeiro a perda do direito de ser contemplado com o quinhão da herança que a lei lhe reserva.

A declaração de que a conduta de determinado herdeiro foi indigna não depende de nenhuma atitude prévia do autor da herança, devendo ser pleiteada por outro herdeiro ou por pessoa que demonstre ter interesse na exclusão daquele que alega ter sido indigno para com o autor da herança.

Assim, a importante inovação implementada pela Lei 14.661/2023 trouxe a previsão de que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória das causas de indignidade acima previstas acarretará a imediata exclusão do herdeiro indigno.

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