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Opinião|A transparência fiscal e o fortalecimento da Instituição Fiscal Independente (IFI)


Por Vanessa Reis

Não existe sustentabilidade econômica e financeira sem a transparência das ações do Administrador Público, demonstrando com exatidão o caminho de suas escolhas. Por isso a importância em desenvolver a busca de padrões aceitáveis para essas decisões, sendo informado ao público quais foram os elementos preexistentes utilizados nas interpretações.

Não se anda em um país, seja para frente, seja para trás, sem pensar na administração dos recursos públicos. Assim, seja na bonança ou diante da escassez de recursos, não existe outro caminho senão a aplicação do princípio da transparência, onde os frutos colhidos não são diferentes da árvore plantada.  Assim, todos saberemos o que iremos colher.

É de suma importância esclarecer ao contribuinte sobre a importância de pagar seus tributos e onde os recursos são aplicados, o contrário, com argumentos terroristas de que a verba pública só servirá para a corrupção e pagamento da suposta pesada máquina administrativa, sente-se livre para a prática de atos que eximem deste dever fundamental.

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O tema transparência fiscal não se subsumi somente ao âmbito nacional, pois cada vez mais há uma preocupação por parte dos países com a adoção de normas internacionais de transparência nas relações fiscais, até mesmo como forma de proteção contra a incidência e o recolhimento de seus tributos.

A realidade da globalização amplia os mercados e a competitividade entre os países, força motriz na atração de novos recursos. Sem a definição de regras claras para a sua atuação, o capital estrangeiro não se sente estimulado para investir no país e o próprio capital nacional busca alternativas diversas do investimento a longo prazo.

Isto é uma realidade.

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Um dos principais instrumentos legais de transparência fiscal que o Brasil teve nessas últimas duas décadas, e já próxima de alcançar a perda do direito do percebimento de alimentos de seus “genitores”, aos 24 anos, é Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, editada sob o imperativo do artigo 174 da Constituição Federal, cujo seu artigo art. 1º, § 1º já traçava sua esplendorosa trajetória, a instituição de uma gestão fiscal com responsabilidade com atuação planejada e transparente, sujeita a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. Não há como negar que deu certo, com a consciência da necessidade de planejamento do administrador público e redução da dívida pública externa.

Porém, após sucessivas alterações (Lei Complementar nº 131/2009, LC nº 156/20167, nº 159/2017 , nº 164/2018 , nº 173/2020, nº 177/2021, nº 178/2021, nº 195/2022 e nº 200/2023 e interpretações constitucionais referidas nas ações direta de inconstitucionalidade ADI´s nº 2324/2000, nº 6357/2020 e nº 6533/2020) já somos suficientemente conscientes que o cumprimento de regras se faz muito mais com a consciência das escolhas, e da transparência das mesmas, do que da formalidade da carta orçamentária.

Nessa difícil tarefa, que vai além do conhecimento específico fiscal, ou melhor, que deve ir muito além das notícias breves e superficiais de analistas “tik tokers” temos no Brasil uma importante instituição criada pela Resolução nº 42/2016 do Senado Federal, a Instituição Fiscal Independente – IFI, cuja atuação informativa busca trazer uma avaliação isenta dos contornos fiscais do país.

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A IFI demonstrou um grande crescimento no ano de 2020 e influência na economia do país, sendo uma importante fonte rápida de análise no período, diante do elevado grau de incerteza da época. No Brasil, a IFI contribuiu para um debate aberto e democrático sobre questões de finanças públicas, abrindo um novo espaço técnico e isento de exageros otimistas, ou viés pessimista de organismos internacionais sobre a economia do nosso país.

Com a produção de seus quatro tipos de produtos, que envolvem o trabalho técnico de projeção e análise econômica e fiscal na divulgação de estimativas de parâmetros e variáveis relevantes para a construção de cenários fiscais e orçamentários; a análise a aderência do desempenho de indicadores fiscais e orçamentários às metas definidas na legislação pertinente; e mensuraram o impacto de eventos fiscais relevantes, especialmente os decorrentes de decisões dos Poderes da República, incluindo os custos das políticas monetária, creditícia e cambial; projetam a evolução de variáveis fiscais determinantes para o equilíbrio de longo prazo do setor público. São eles: os Relatórios de Acompanhamento Fiscal (RAF), com periodicidade mensal; Estudos Especiais (EE), sem periodicidade definida; Notas Técnicas (NT), sem periodicidade definida e Comentários da IFI (CI), sem periodicidade definida.

Inspirada em modelos como o “Congressional Budget Office” (CBO), nos Estados Unidos, e do “Office for Budget Responsibility” (OBR), no Reino Unido, A IFI brasileira é reconhecida como a única instituição independente dentro dos padrões internacionais de um país que não integra a OCDE.

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Na Europa esse modelo de criação de instituições fiscais independentes foi, em grande parte dos países, criado em resposta à crise financeira europeia como instrumento de governação, a fim de contribuir para a coerência da condução das políticas orçamentárias dos Estados-Membros diante das obrigações que decorrem do Tratado de Funcionamento da União Europeia ( Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de Novembro de 2011 e o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013), ante a necessidade em se estabelecer disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentários dos Estados-Membros da área do euro.

Não há dúvidas que as instituições fiscais independentes constituem um importante espelho para o Governo e são um poço de informações para o público e a imprensa qualificada, na análise do monitoramento das finanças públicas como um instrumento de democracia assimilada estruturalmente, eis que inexiste coercibilidade nas projeções das IFIS. Daí a importância no acesso e leitura dessas projeções lançadas pela IFI que deve primar pelo afastamento máximo das interferências políticas, com alto grau de independência financeira e intelectual de seus membros, sendo até mesmo possível de se pensar em uma quarentena institucionalizada de seus dirigentes para o retorno ao mercado.

De acordo com BYUNG-CHUL HAN (Sociedade da transparência. Tradução Enio Paulo Giachini. Petrópolos: Vozes, 2017, p. 94), em seu livro Sociedade da Transparência, “Transparência e poder não se coadunam muito bem. O poder prefere velar-se no oculto, e a práxis arcana é uma das práxis do poder”. Eu concluiria, a transparência e o poder despótico não se coadunam muito bem, mas a transparência e a democracia são as únicas certezas que podemos ter esperança em um novo mundo que se desenha.

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Assim, fica o convite, visitem o site https://www12.senado.leg.br/ifi e conheçam um importante instrumento de transparência fiscal acessível a todos e imprescindível para ser valorizado como instrumento democrático.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

Não existe sustentabilidade econômica e financeira sem a transparência das ações do Administrador Público, demonstrando com exatidão o caminho de suas escolhas. Por isso a importância em desenvolver a busca de padrões aceitáveis para essas decisões, sendo informado ao público quais foram os elementos preexistentes utilizados nas interpretações.

Não se anda em um país, seja para frente, seja para trás, sem pensar na administração dos recursos públicos. Assim, seja na bonança ou diante da escassez de recursos, não existe outro caminho senão a aplicação do princípio da transparência, onde os frutos colhidos não são diferentes da árvore plantada.  Assim, todos saberemos o que iremos colher.

É de suma importância esclarecer ao contribuinte sobre a importância de pagar seus tributos e onde os recursos são aplicados, o contrário, com argumentos terroristas de que a verba pública só servirá para a corrupção e pagamento da suposta pesada máquina administrativa, sente-se livre para a prática de atos que eximem deste dever fundamental.

O tema transparência fiscal não se subsumi somente ao âmbito nacional, pois cada vez mais há uma preocupação por parte dos países com a adoção de normas internacionais de transparência nas relações fiscais, até mesmo como forma de proteção contra a incidência e o recolhimento de seus tributos.

A realidade da globalização amplia os mercados e a competitividade entre os países, força motriz na atração de novos recursos. Sem a definição de regras claras para a sua atuação, o capital estrangeiro não se sente estimulado para investir no país e o próprio capital nacional busca alternativas diversas do investimento a longo prazo.

Isto é uma realidade.

Um dos principais instrumentos legais de transparência fiscal que o Brasil teve nessas últimas duas décadas, e já próxima de alcançar a perda do direito do percebimento de alimentos de seus “genitores”, aos 24 anos, é Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, editada sob o imperativo do artigo 174 da Constituição Federal, cujo seu artigo art. 1º, § 1º já traçava sua esplendorosa trajetória, a instituição de uma gestão fiscal com responsabilidade com atuação planejada e transparente, sujeita a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. Não há como negar que deu certo, com a consciência da necessidade de planejamento do administrador público e redução da dívida pública externa.

Porém, após sucessivas alterações (Lei Complementar nº 131/2009, LC nº 156/20167, nº 159/2017 , nº 164/2018 , nº 173/2020, nº 177/2021, nº 178/2021, nº 195/2022 e nº 200/2023 e interpretações constitucionais referidas nas ações direta de inconstitucionalidade ADI´s nº 2324/2000, nº 6357/2020 e nº 6533/2020) já somos suficientemente conscientes que o cumprimento de regras se faz muito mais com a consciência das escolhas, e da transparência das mesmas, do que da formalidade da carta orçamentária.

Nessa difícil tarefa, que vai além do conhecimento específico fiscal, ou melhor, que deve ir muito além das notícias breves e superficiais de analistas “tik tokers” temos no Brasil uma importante instituição criada pela Resolução nº 42/2016 do Senado Federal, a Instituição Fiscal Independente – IFI, cuja atuação informativa busca trazer uma avaliação isenta dos contornos fiscais do país.

A IFI demonstrou um grande crescimento no ano de 2020 e influência na economia do país, sendo uma importante fonte rápida de análise no período, diante do elevado grau de incerteza da época. No Brasil, a IFI contribuiu para um debate aberto e democrático sobre questões de finanças públicas, abrindo um novo espaço técnico e isento de exageros otimistas, ou viés pessimista de organismos internacionais sobre a economia do nosso país.

Com a produção de seus quatro tipos de produtos, que envolvem o trabalho técnico de projeção e análise econômica e fiscal na divulgação de estimativas de parâmetros e variáveis relevantes para a construção de cenários fiscais e orçamentários; a análise a aderência do desempenho de indicadores fiscais e orçamentários às metas definidas na legislação pertinente; e mensuraram o impacto de eventos fiscais relevantes, especialmente os decorrentes de decisões dos Poderes da República, incluindo os custos das políticas monetária, creditícia e cambial; projetam a evolução de variáveis fiscais determinantes para o equilíbrio de longo prazo do setor público. São eles: os Relatórios de Acompanhamento Fiscal (RAF), com periodicidade mensal; Estudos Especiais (EE), sem periodicidade definida; Notas Técnicas (NT), sem periodicidade definida e Comentários da IFI (CI), sem periodicidade definida.

Inspirada em modelos como o “Congressional Budget Office” (CBO), nos Estados Unidos, e do “Office for Budget Responsibility” (OBR), no Reino Unido, A IFI brasileira é reconhecida como a única instituição independente dentro dos padrões internacionais de um país que não integra a OCDE.

Na Europa esse modelo de criação de instituições fiscais independentes foi, em grande parte dos países, criado em resposta à crise financeira europeia como instrumento de governação, a fim de contribuir para a coerência da condução das políticas orçamentárias dos Estados-Membros diante das obrigações que decorrem do Tratado de Funcionamento da União Europeia ( Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de Novembro de 2011 e o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013), ante a necessidade em se estabelecer disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentários dos Estados-Membros da área do euro.

Não há dúvidas que as instituições fiscais independentes constituem um importante espelho para o Governo e são um poço de informações para o público e a imprensa qualificada, na análise do monitoramento das finanças públicas como um instrumento de democracia assimilada estruturalmente, eis que inexiste coercibilidade nas projeções das IFIS. Daí a importância no acesso e leitura dessas projeções lançadas pela IFI que deve primar pelo afastamento máximo das interferências políticas, com alto grau de independência financeira e intelectual de seus membros, sendo até mesmo possível de se pensar em uma quarentena institucionalizada de seus dirigentes para o retorno ao mercado.

De acordo com BYUNG-CHUL HAN (Sociedade da transparência. Tradução Enio Paulo Giachini. Petrópolos: Vozes, 2017, p. 94), em seu livro Sociedade da Transparência, “Transparência e poder não se coadunam muito bem. O poder prefere velar-se no oculto, e a práxis arcana é uma das práxis do poder”. Eu concluiria, a transparência e o poder despótico não se coadunam muito bem, mas a transparência e a democracia são as únicas certezas que podemos ter esperança em um novo mundo que se desenha.

Assim, fica o convite, visitem o site https://www12.senado.leg.br/ifi e conheçam um importante instrumento de transparência fiscal acessível a todos e imprescindível para ser valorizado como instrumento democrático.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

Não existe sustentabilidade econômica e financeira sem a transparência das ações do Administrador Público, demonstrando com exatidão o caminho de suas escolhas. Por isso a importância em desenvolver a busca de padrões aceitáveis para essas decisões, sendo informado ao público quais foram os elementos preexistentes utilizados nas interpretações.

Não se anda em um país, seja para frente, seja para trás, sem pensar na administração dos recursos públicos. Assim, seja na bonança ou diante da escassez de recursos, não existe outro caminho senão a aplicação do princípio da transparência, onde os frutos colhidos não são diferentes da árvore plantada.  Assim, todos saberemos o que iremos colher.

É de suma importância esclarecer ao contribuinte sobre a importância de pagar seus tributos e onde os recursos são aplicados, o contrário, com argumentos terroristas de que a verba pública só servirá para a corrupção e pagamento da suposta pesada máquina administrativa, sente-se livre para a prática de atos que eximem deste dever fundamental.

O tema transparência fiscal não se subsumi somente ao âmbito nacional, pois cada vez mais há uma preocupação por parte dos países com a adoção de normas internacionais de transparência nas relações fiscais, até mesmo como forma de proteção contra a incidência e o recolhimento de seus tributos.

A realidade da globalização amplia os mercados e a competitividade entre os países, força motriz na atração de novos recursos. Sem a definição de regras claras para a sua atuação, o capital estrangeiro não se sente estimulado para investir no país e o próprio capital nacional busca alternativas diversas do investimento a longo prazo.

Isto é uma realidade.

Um dos principais instrumentos legais de transparência fiscal que o Brasil teve nessas últimas duas décadas, e já próxima de alcançar a perda do direito do percebimento de alimentos de seus “genitores”, aos 24 anos, é Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, editada sob o imperativo do artigo 174 da Constituição Federal, cujo seu artigo art. 1º, § 1º já traçava sua esplendorosa trajetória, a instituição de uma gestão fiscal com responsabilidade com atuação planejada e transparente, sujeita a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. Não há como negar que deu certo, com a consciência da necessidade de planejamento do administrador público e redução da dívida pública externa.

Porém, após sucessivas alterações (Lei Complementar nº 131/2009, LC nº 156/20167, nº 159/2017 , nº 164/2018 , nº 173/2020, nº 177/2021, nº 178/2021, nº 195/2022 e nº 200/2023 e interpretações constitucionais referidas nas ações direta de inconstitucionalidade ADI´s nº 2324/2000, nº 6357/2020 e nº 6533/2020) já somos suficientemente conscientes que o cumprimento de regras se faz muito mais com a consciência das escolhas, e da transparência das mesmas, do que da formalidade da carta orçamentária.

Nessa difícil tarefa, que vai além do conhecimento específico fiscal, ou melhor, que deve ir muito além das notícias breves e superficiais de analistas “tik tokers” temos no Brasil uma importante instituição criada pela Resolução nº 42/2016 do Senado Federal, a Instituição Fiscal Independente – IFI, cuja atuação informativa busca trazer uma avaliação isenta dos contornos fiscais do país.

A IFI demonstrou um grande crescimento no ano de 2020 e influência na economia do país, sendo uma importante fonte rápida de análise no período, diante do elevado grau de incerteza da época. No Brasil, a IFI contribuiu para um debate aberto e democrático sobre questões de finanças públicas, abrindo um novo espaço técnico e isento de exageros otimistas, ou viés pessimista de organismos internacionais sobre a economia do nosso país.

Com a produção de seus quatro tipos de produtos, que envolvem o trabalho técnico de projeção e análise econômica e fiscal na divulgação de estimativas de parâmetros e variáveis relevantes para a construção de cenários fiscais e orçamentários; a análise a aderência do desempenho de indicadores fiscais e orçamentários às metas definidas na legislação pertinente; e mensuraram o impacto de eventos fiscais relevantes, especialmente os decorrentes de decisões dos Poderes da República, incluindo os custos das políticas monetária, creditícia e cambial; projetam a evolução de variáveis fiscais determinantes para o equilíbrio de longo prazo do setor público. São eles: os Relatórios de Acompanhamento Fiscal (RAF), com periodicidade mensal; Estudos Especiais (EE), sem periodicidade definida; Notas Técnicas (NT), sem periodicidade definida e Comentários da IFI (CI), sem periodicidade definida.

Inspirada em modelos como o “Congressional Budget Office” (CBO), nos Estados Unidos, e do “Office for Budget Responsibility” (OBR), no Reino Unido, A IFI brasileira é reconhecida como a única instituição independente dentro dos padrões internacionais de um país que não integra a OCDE.

Na Europa esse modelo de criação de instituições fiscais independentes foi, em grande parte dos países, criado em resposta à crise financeira europeia como instrumento de governação, a fim de contribuir para a coerência da condução das políticas orçamentárias dos Estados-Membros diante das obrigações que decorrem do Tratado de Funcionamento da União Europeia ( Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de Novembro de 2011 e o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013), ante a necessidade em se estabelecer disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentários dos Estados-Membros da área do euro.

Não há dúvidas que as instituições fiscais independentes constituem um importante espelho para o Governo e são um poço de informações para o público e a imprensa qualificada, na análise do monitoramento das finanças públicas como um instrumento de democracia assimilada estruturalmente, eis que inexiste coercibilidade nas projeções das IFIS. Daí a importância no acesso e leitura dessas projeções lançadas pela IFI que deve primar pelo afastamento máximo das interferências políticas, com alto grau de independência financeira e intelectual de seus membros, sendo até mesmo possível de se pensar em uma quarentena institucionalizada de seus dirigentes para o retorno ao mercado.

De acordo com BYUNG-CHUL HAN (Sociedade da transparência. Tradução Enio Paulo Giachini. Petrópolos: Vozes, 2017, p. 94), em seu livro Sociedade da Transparência, “Transparência e poder não se coadunam muito bem. O poder prefere velar-se no oculto, e a práxis arcana é uma das práxis do poder”. Eu concluiria, a transparência e o poder despótico não se coadunam muito bem, mas a transparência e a democracia são as únicas certezas que podemos ter esperança em um novo mundo que se desenha.

Assim, fica o convite, visitem o site https://www12.senado.leg.br/ifi e conheçam um importante instrumento de transparência fiscal acessível a todos e imprescindível para ser valorizado como instrumento democrático.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

Não existe sustentabilidade econômica e financeira sem a transparência das ações do Administrador Público, demonstrando com exatidão o caminho de suas escolhas. Por isso a importância em desenvolver a busca de padrões aceitáveis para essas decisões, sendo informado ao público quais foram os elementos preexistentes utilizados nas interpretações.

Não se anda em um país, seja para frente, seja para trás, sem pensar na administração dos recursos públicos. Assim, seja na bonança ou diante da escassez de recursos, não existe outro caminho senão a aplicação do princípio da transparência, onde os frutos colhidos não são diferentes da árvore plantada.  Assim, todos saberemos o que iremos colher.

É de suma importância esclarecer ao contribuinte sobre a importância de pagar seus tributos e onde os recursos são aplicados, o contrário, com argumentos terroristas de que a verba pública só servirá para a corrupção e pagamento da suposta pesada máquina administrativa, sente-se livre para a prática de atos que eximem deste dever fundamental.

O tema transparência fiscal não se subsumi somente ao âmbito nacional, pois cada vez mais há uma preocupação por parte dos países com a adoção de normas internacionais de transparência nas relações fiscais, até mesmo como forma de proteção contra a incidência e o recolhimento de seus tributos.

A realidade da globalização amplia os mercados e a competitividade entre os países, força motriz na atração de novos recursos. Sem a definição de regras claras para a sua atuação, o capital estrangeiro não se sente estimulado para investir no país e o próprio capital nacional busca alternativas diversas do investimento a longo prazo.

Isto é uma realidade.

Um dos principais instrumentos legais de transparência fiscal que o Brasil teve nessas últimas duas décadas, e já próxima de alcançar a perda do direito do percebimento de alimentos de seus “genitores”, aos 24 anos, é Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, editada sob o imperativo do artigo 174 da Constituição Federal, cujo seu artigo art. 1º, § 1º já traçava sua esplendorosa trajetória, a instituição de uma gestão fiscal com responsabilidade com atuação planejada e transparente, sujeita a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. Não há como negar que deu certo, com a consciência da necessidade de planejamento do administrador público e redução da dívida pública externa.

Porém, após sucessivas alterações (Lei Complementar nº 131/2009, LC nº 156/20167, nº 159/2017 , nº 164/2018 , nº 173/2020, nº 177/2021, nº 178/2021, nº 195/2022 e nº 200/2023 e interpretações constitucionais referidas nas ações direta de inconstitucionalidade ADI´s nº 2324/2000, nº 6357/2020 e nº 6533/2020) já somos suficientemente conscientes que o cumprimento de regras se faz muito mais com a consciência das escolhas, e da transparência das mesmas, do que da formalidade da carta orçamentária.

Nessa difícil tarefa, que vai além do conhecimento específico fiscal, ou melhor, que deve ir muito além das notícias breves e superficiais de analistas “tik tokers” temos no Brasil uma importante instituição criada pela Resolução nº 42/2016 do Senado Federal, a Instituição Fiscal Independente – IFI, cuja atuação informativa busca trazer uma avaliação isenta dos contornos fiscais do país.

A IFI demonstrou um grande crescimento no ano de 2020 e influência na economia do país, sendo uma importante fonte rápida de análise no período, diante do elevado grau de incerteza da época. No Brasil, a IFI contribuiu para um debate aberto e democrático sobre questões de finanças públicas, abrindo um novo espaço técnico e isento de exageros otimistas, ou viés pessimista de organismos internacionais sobre a economia do nosso país.

Com a produção de seus quatro tipos de produtos, que envolvem o trabalho técnico de projeção e análise econômica e fiscal na divulgação de estimativas de parâmetros e variáveis relevantes para a construção de cenários fiscais e orçamentários; a análise a aderência do desempenho de indicadores fiscais e orçamentários às metas definidas na legislação pertinente; e mensuraram o impacto de eventos fiscais relevantes, especialmente os decorrentes de decisões dos Poderes da República, incluindo os custos das políticas monetária, creditícia e cambial; projetam a evolução de variáveis fiscais determinantes para o equilíbrio de longo prazo do setor público. São eles: os Relatórios de Acompanhamento Fiscal (RAF), com periodicidade mensal; Estudos Especiais (EE), sem periodicidade definida; Notas Técnicas (NT), sem periodicidade definida e Comentários da IFI (CI), sem periodicidade definida.

Inspirada em modelos como o “Congressional Budget Office” (CBO), nos Estados Unidos, e do “Office for Budget Responsibility” (OBR), no Reino Unido, A IFI brasileira é reconhecida como a única instituição independente dentro dos padrões internacionais de um país que não integra a OCDE.

Na Europa esse modelo de criação de instituições fiscais independentes foi, em grande parte dos países, criado em resposta à crise financeira europeia como instrumento de governação, a fim de contribuir para a coerência da condução das políticas orçamentárias dos Estados-Membros diante das obrigações que decorrem do Tratado de Funcionamento da União Europeia ( Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de Novembro de 2011 e o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013), ante a necessidade em se estabelecer disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentários dos Estados-Membros da área do euro.

Não há dúvidas que as instituições fiscais independentes constituem um importante espelho para o Governo e são um poço de informações para o público e a imprensa qualificada, na análise do monitoramento das finanças públicas como um instrumento de democracia assimilada estruturalmente, eis que inexiste coercibilidade nas projeções das IFIS. Daí a importância no acesso e leitura dessas projeções lançadas pela IFI que deve primar pelo afastamento máximo das interferências políticas, com alto grau de independência financeira e intelectual de seus membros, sendo até mesmo possível de se pensar em uma quarentena institucionalizada de seus dirigentes para o retorno ao mercado.

De acordo com BYUNG-CHUL HAN (Sociedade da transparência. Tradução Enio Paulo Giachini. Petrópolos: Vozes, 2017, p. 94), em seu livro Sociedade da Transparência, “Transparência e poder não se coadunam muito bem. O poder prefere velar-se no oculto, e a práxis arcana é uma das práxis do poder”. Eu concluiria, a transparência e o poder despótico não se coadunam muito bem, mas a transparência e a democracia são as únicas certezas que podemos ter esperança em um novo mundo que se desenha.

Assim, fica o convite, visitem o site https://www12.senado.leg.br/ifi e conheçam um importante instrumento de transparência fiscal acessível a todos e imprescindível para ser valorizado como instrumento democrático.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

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