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Opinião|A vergonha da inércia e da ignorância na aplicação das leis no Brasil


Podemos testemunhar essa vergonhosa realidade na criação do Sistema Único de Segurança Pública, formalizada na Lei 13675/2018, sequer conhecida por gestores políticos do segmento

Por Rodolfo Queiroz Laterza

Ser operador do sistema normativo no Brasil é mais que um desafio profissional: é sofrer riscos de um colapso de saúde mental e emocional diante da realidade de inércia sistêmica de ignorância ou inércia deliberada na aplicação efetiva (até basilar) de inúmeras legislações tão duramente elaboradas, debatidas e trabalhadas para darem esperança e condições melhores para o próprio Estado e à sociedade em políticas públicas e garantia de direitos determinantes ao desenvolvimento nacional.

A inefetividade da aplicação das leis é um fenômeno muito inerente a países caracterizados por serem Estados de Direito fracos e personalistas, baseados em redes de patronagem e clientelismo como anteparos constantes da eficácia de legislações vigentes.

Podemos testemunhar essa pitoresca e vergonhosa realidade na criação do Sistema Único de Segurança Pública, formalizada na Lei 13675/2018, sequer conhecida por gestores políticos do segmento e simplesmente esquecida por todos os Governos de todos os entes federados. Costumamos afirmar que se ao menos metade das normas e dispositivos legais contidos na Lei 13675/2018 fossem aplicados, já seria uma revolução estrutural na gestão da segurança pública do Brasil.

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Agora, depois de tanta luta política e classista, tivemos o ingresso na ordem jurídica nacional da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis - Lei 14735/2023 e Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros Militares - Lei 14751/2023. Ainda que não perfeitas, constituem as maiores e mais impactantes reestruturações da segurança pública no Brasil desde a Constituição Federal de 1988, disciplinando através da União Federal em âmbito de competência concorrente , normas sobre organização, competências específicas, direitos, deveres e diretrizes às Polícias Civis e Polícias Militares - Bombeiros Militares. Ambas legislações são fruto de um histórico trabalho de coesão entre entidades de classe das Polícias Civis, Polícias Militares e Bombeiros Militares, com esforço pluripartidário pela sua tramitação e aprovação.

Pois o que temos agora? Simplesmente governos estaduais não estão aplicando as normas disciplinadas em ambas as legislações. E grande parte do conteúdo destes diplomas legais é autoaplicável, com repercussões graves pelo seu descumprimento, como invalidação de qualquer norma estadual que contrariá-los.

Tragicamente, se apresenta a patética realidade à brasileira de o próprio Estado descumprir as normas que edita. Mantida tal realidade, restará uma judicialização massiva e lutas classistas sucessivas, pois não se pode aceitar que a população brasileira mais uma vez venha a arcar com as consequências da inoperância e da nefanda inércia sistêmica de governos em simplesmente cumprirem leis.

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Enquanto isso, pulula o discurso fácil, repetitivo e clichê de impacto midiático momentâneo para quem assume gestões na segurança pública, ignorando-se o básico e o essencial. O alerta está lançado.

Ser operador do sistema normativo no Brasil é mais que um desafio profissional: é sofrer riscos de um colapso de saúde mental e emocional diante da realidade de inércia sistêmica de ignorância ou inércia deliberada na aplicação efetiva (até basilar) de inúmeras legislações tão duramente elaboradas, debatidas e trabalhadas para darem esperança e condições melhores para o próprio Estado e à sociedade em políticas públicas e garantia de direitos determinantes ao desenvolvimento nacional.

A inefetividade da aplicação das leis é um fenômeno muito inerente a países caracterizados por serem Estados de Direito fracos e personalistas, baseados em redes de patronagem e clientelismo como anteparos constantes da eficácia de legislações vigentes.

Podemos testemunhar essa pitoresca e vergonhosa realidade na criação do Sistema Único de Segurança Pública, formalizada na Lei 13675/2018, sequer conhecida por gestores políticos do segmento e simplesmente esquecida por todos os Governos de todos os entes federados. Costumamos afirmar que se ao menos metade das normas e dispositivos legais contidos na Lei 13675/2018 fossem aplicados, já seria uma revolução estrutural na gestão da segurança pública do Brasil.

Agora, depois de tanta luta política e classista, tivemos o ingresso na ordem jurídica nacional da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis - Lei 14735/2023 e Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros Militares - Lei 14751/2023. Ainda que não perfeitas, constituem as maiores e mais impactantes reestruturações da segurança pública no Brasil desde a Constituição Federal de 1988, disciplinando através da União Federal em âmbito de competência concorrente , normas sobre organização, competências específicas, direitos, deveres e diretrizes às Polícias Civis e Polícias Militares - Bombeiros Militares. Ambas legislações são fruto de um histórico trabalho de coesão entre entidades de classe das Polícias Civis, Polícias Militares e Bombeiros Militares, com esforço pluripartidário pela sua tramitação e aprovação.

Pois o que temos agora? Simplesmente governos estaduais não estão aplicando as normas disciplinadas em ambas as legislações. E grande parte do conteúdo destes diplomas legais é autoaplicável, com repercussões graves pelo seu descumprimento, como invalidação de qualquer norma estadual que contrariá-los.

Tragicamente, se apresenta a patética realidade à brasileira de o próprio Estado descumprir as normas que edita. Mantida tal realidade, restará uma judicialização massiva e lutas classistas sucessivas, pois não se pode aceitar que a população brasileira mais uma vez venha a arcar com as consequências da inoperância e da nefanda inércia sistêmica de governos em simplesmente cumprirem leis.

Enquanto isso, pulula o discurso fácil, repetitivo e clichê de impacto midiático momentâneo para quem assume gestões na segurança pública, ignorando-se o básico e o essencial. O alerta está lançado.

Ser operador do sistema normativo no Brasil é mais que um desafio profissional: é sofrer riscos de um colapso de saúde mental e emocional diante da realidade de inércia sistêmica de ignorância ou inércia deliberada na aplicação efetiva (até basilar) de inúmeras legislações tão duramente elaboradas, debatidas e trabalhadas para darem esperança e condições melhores para o próprio Estado e à sociedade em políticas públicas e garantia de direitos determinantes ao desenvolvimento nacional.

A inefetividade da aplicação das leis é um fenômeno muito inerente a países caracterizados por serem Estados de Direito fracos e personalistas, baseados em redes de patronagem e clientelismo como anteparos constantes da eficácia de legislações vigentes.

Podemos testemunhar essa pitoresca e vergonhosa realidade na criação do Sistema Único de Segurança Pública, formalizada na Lei 13675/2018, sequer conhecida por gestores políticos do segmento e simplesmente esquecida por todos os Governos de todos os entes federados. Costumamos afirmar que se ao menos metade das normas e dispositivos legais contidos na Lei 13675/2018 fossem aplicados, já seria uma revolução estrutural na gestão da segurança pública do Brasil.

Agora, depois de tanta luta política e classista, tivemos o ingresso na ordem jurídica nacional da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis - Lei 14735/2023 e Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros Militares - Lei 14751/2023. Ainda que não perfeitas, constituem as maiores e mais impactantes reestruturações da segurança pública no Brasil desde a Constituição Federal de 1988, disciplinando através da União Federal em âmbito de competência concorrente , normas sobre organização, competências específicas, direitos, deveres e diretrizes às Polícias Civis e Polícias Militares - Bombeiros Militares. Ambas legislações são fruto de um histórico trabalho de coesão entre entidades de classe das Polícias Civis, Polícias Militares e Bombeiros Militares, com esforço pluripartidário pela sua tramitação e aprovação.

Pois o que temos agora? Simplesmente governos estaduais não estão aplicando as normas disciplinadas em ambas as legislações. E grande parte do conteúdo destes diplomas legais é autoaplicável, com repercussões graves pelo seu descumprimento, como invalidação de qualquer norma estadual que contrariá-los.

Tragicamente, se apresenta a patética realidade à brasileira de o próprio Estado descumprir as normas que edita. Mantida tal realidade, restará uma judicialização massiva e lutas classistas sucessivas, pois não se pode aceitar que a população brasileira mais uma vez venha a arcar com as consequências da inoperância e da nefanda inércia sistêmica de governos em simplesmente cumprirem leis.

Enquanto isso, pulula o discurso fácil, repetitivo e clichê de impacto midiático momentâneo para quem assume gestões na segurança pública, ignorando-se o básico e o essencial. O alerta está lançado.

Ser operador do sistema normativo no Brasil é mais que um desafio profissional: é sofrer riscos de um colapso de saúde mental e emocional diante da realidade de inércia sistêmica de ignorância ou inércia deliberada na aplicação efetiva (até basilar) de inúmeras legislações tão duramente elaboradas, debatidas e trabalhadas para darem esperança e condições melhores para o próprio Estado e à sociedade em políticas públicas e garantia de direitos determinantes ao desenvolvimento nacional.

A inefetividade da aplicação das leis é um fenômeno muito inerente a países caracterizados por serem Estados de Direito fracos e personalistas, baseados em redes de patronagem e clientelismo como anteparos constantes da eficácia de legislações vigentes.

Podemos testemunhar essa pitoresca e vergonhosa realidade na criação do Sistema Único de Segurança Pública, formalizada na Lei 13675/2018, sequer conhecida por gestores políticos do segmento e simplesmente esquecida por todos os Governos de todos os entes federados. Costumamos afirmar que se ao menos metade das normas e dispositivos legais contidos na Lei 13675/2018 fossem aplicados, já seria uma revolução estrutural na gestão da segurança pública do Brasil.

Agora, depois de tanta luta política e classista, tivemos o ingresso na ordem jurídica nacional da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis - Lei 14735/2023 e Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros Militares - Lei 14751/2023. Ainda que não perfeitas, constituem as maiores e mais impactantes reestruturações da segurança pública no Brasil desde a Constituição Federal de 1988, disciplinando através da União Federal em âmbito de competência concorrente , normas sobre organização, competências específicas, direitos, deveres e diretrizes às Polícias Civis e Polícias Militares - Bombeiros Militares. Ambas legislações são fruto de um histórico trabalho de coesão entre entidades de classe das Polícias Civis, Polícias Militares e Bombeiros Militares, com esforço pluripartidário pela sua tramitação e aprovação.

Pois o que temos agora? Simplesmente governos estaduais não estão aplicando as normas disciplinadas em ambas as legislações. E grande parte do conteúdo destes diplomas legais é autoaplicável, com repercussões graves pelo seu descumprimento, como invalidação de qualquer norma estadual que contrariá-los.

Tragicamente, se apresenta a patética realidade à brasileira de o próprio Estado descumprir as normas que edita. Mantida tal realidade, restará uma judicialização massiva e lutas classistas sucessivas, pois não se pode aceitar que a população brasileira mais uma vez venha a arcar com as consequências da inoperância e da nefanda inércia sistêmica de governos em simplesmente cumprirem leis.

Enquanto isso, pulula o discurso fácil, repetitivo e clichê de impacto midiático momentâneo para quem assume gestões na segurança pública, ignorando-se o básico e o essencial. O alerta está lançado.

Opinião por Rodolfo Queiroz Laterza

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