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Opinião|Abandono afetivo: uma perspectiva jurídica


O instituto do abandono afetivo revela-se grave afronta aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, exigindo uma atuação enérgica e criteriosa do Poder Judiciário para a reparação dos danos causados

Por Francisco Araújo

O abandono afetivo configura-se como uma omissão manifesta dos pais na prestação dos cuidados emocionais e afetivos necessários ao pleno e saudável desenvolvimento dos seus filhos. Este fenômeno transcende a mera ausência física, abrangendo a carência do suporte emocional vital ao equilíbrio psíquico da criança. Ainda que não tipificado como delito no ordenamento jurídico brasileiro, o abandono afetivo encontra amparo nos princípios constitucionais e na legislação infraconstitucional, justificando a reparação civil pelos danos morais ocasionados.

O abandono afetivo encontra suporte na Constituição Federal, especificamente no art. 227, que estabelece o direito fundamental à convivência familiar digna e harmoniosa. Além disso, o art. 186 do Código Civil trata da responsabilidade civil por ato ilícito, abarcando, portanto, os danos morais decorrentes do abandono afetivo.

O art. 227 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar saudável e harmoniosa. Este preceito constitucional é reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que explicita os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, garantindo-lhes um ambiente propício ao seu desenvolvimento integral.

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No campo da responsabilidade civil, o art. 186 do Código Civil prescreve: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, o abandono afetivo, ao configurar uma omissão que viola o direito fundamental da criança à convivência familiar, enseja a reparação por danos morais.

Dentre os exemplos de abandono afetivo, incluem-se a deficiência de carinho e apoio emocional, cuja ocorrência se dá quando os pais se abstêm de fornecer o afeto e o suporte emocional indispensáveis, resultando em sentimentos de rejeição e desamparo; a negligência nas necessidades primárias, que consiste na omissão no atendimento às necessidades fundamentais, como alimentação, higiene e cuidados de saúde; e a ausência prolongada e não justificada, caracterizada pelo afastamento dos pais por longos períodos sem razões plausíveis, privando a criança de orientação e apoio.

Para se insurgir judicialmente contra o abandono afetivo, é imperativo buscar a orientação de um advogado especializado em direito de família. Este profissional guiará a coleta de provas e a elaboração da petição inicial, essenciais para o sucesso da demanda.

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A comprovação do abandono afetivo exige robustez probatória, englobando: testemunhas idôneas, como relatos de amigos, familiares e educadores que corroborem a negligência e os danos infligidos; documentação escolar, que evidencie o desempenho acadêmico e possíveis perturbações emocionais; e laudos médicos, que atestem o impacto psicológico do abandono. A tomada de depoimentos, com declarações da própria criança, ajustadas à sua capacidade de entendimento e idade, é indispensável para a interposição de uma ação judicial por abandono afetivo.

O instituto do abandono afetivo revela-se, portanto, uma grave afronta aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, exigindo uma atuação enérgica e criteriosa do Poder Judiciário para a reparação dos danos causados.

O princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do ordenamento jurídico brasileiro, impõe a tutela dos direitos das crianças e adolescentes, assegurando-lhes um desenvolvimento saudável em um ambiente familiar afetuoso e harmonioso. Portanto, a reparação por abandono afetivo não apenas restaura a justiça, mas também reafirma o compromisso da sociedade com a proteção integral das futuras gerações.

O abandono afetivo configura-se como uma omissão manifesta dos pais na prestação dos cuidados emocionais e afetivos necessários ao pleno e saudável desenvolvimento dos seus filhos. Este fenômeno transcende a mera ausência física, abrangendo a carência do suporte emocional vital ao equilíbrio psíquico da criança. Ainda que não tipificado como delito no ordenamento jurídico brasileiro, o abandono afetivo encontra amparo nos princípios constitucionais e na legislação infraconstitucional, justificando a reparação civil pelos danos morais ocasionados.

O abandono afetivo encontra suporte na Constituição Federal, especificamente no art. 227, que estabelece o direito fundamental à convivência familiar digna e harmoniosa. Além disso, o art. 186 do Código Civil trata da responsabilidade civil por ato ilícito, abarcando, portanto, os danos morais decorrentes do abandono afetivo.

O art. 227 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar saudável e harmoniosa. Este preceito constitucional é reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que explicita os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, garantindo-lhes um ambiente propício ao seu desenvolvimento integral.

No campo da responsabilidade civil, o art. 186 do Código Civil prescreve: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, o abandono afetivo, ao configurar uma omissão que viola o direito fundamental da criança à convivência familiar, enseja a reparação por danos morais.

Dentre os exemplos de abandono afetivo, incluem-se a deficiência de carinho e apoio emocional, cuja ocorrência se dá quando os pais se abstêm de fornecer o afeto e o suporte emocional indispensáveis, resultando em sentimentos de rejeição e desamparo; a negligência nas necessidades primárias, que consiste na omissão no atendimento às necessidades fundamentais, como alimentação, higiene e cuidados de saúde; e a ausência prolongada e não justificada, caracterizada pelo afastamento dos pais por longos períodos sem razões plausíveis, privando a criança de orientação e apoio.

Para se insurgir judicialmente contra o abandono afetivo, é imperativo buscar a orientação de um advogado especializado em direito de família. Este profissional guiará a coleta de provas e a elaboração da petição inicial, essenciais para o sucesso da demanda.

A comprovação do abandono afetivo exige robustez probatória, englobando: testemunhas idôneas, como relatos de amigos, familiares e educadores que corroborem a negligência e os danos infligidos; documentação escolar, que evidencie o desempenho acadêmico e possíveis perturbações emocionais; e laudos médicos, que atestem o impacto psicológico do abandono. A tomada de depoimentos, com declarações da própria criança, ajustadas à sua capacidade de entendimento e idade, é indispensável para a interposição de uma ação judicial por abandono afetivo.

O instituto do abandono afetivo revela-se, portanto, uma grave afronta aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, exigindo uma atuação enérgica e criteriosa do Poder Judiciário para a reparação dos danos causados.

O princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do ordenamento jurídico brasileiro, impõe a tutela dos direitos das crianças e adolescentes, assegurando-lhes um desenvolvimento saudável em um ambiente familiar afetuoso e harmonioso. Portanto, a reparação por abandono afetivo não apenas restaura a justiça, mas também reafirma o compromisso da sociedade com a proteção integral das futuras gerações.

O abandono afetivo configura-se como uma omissão manifesta dos pais na prestação dos cuidados emocionais e afetivos necessários ao pleno e saudável desenvolvimento dos seus filhos. Este fenômeno transcende a mera ausência física, abrangendo a carência do suporte emocional vital ao equilíbrio psíquico da criança. Ainda que não tipificado como delito no ordenamento jurídico brasileiro, o abandono afetivo encontra amparo nos princípios constitucionais e na legislação infraconstitucional, justificando a reparação civil pelos danos morais ocasionados.

O abandono afetivo encontra suporte na Constituição Federal, especificamente no art. 227, que estabelece o direito fundamental à convivência familiar digna e harmoniosa. Além disso, o art. 186 do Código Civil trata da responsabilidade civil por ato ilícito, abarcando, portanto, os danos morais decorrentes do abandono afetivo.

O art. 227 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar saudável e harmoniosa. Este preceito constitucional é reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que explicita os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, garantindo-lhes um ambiente propício ao seu desenvolvimento integral.

No campo da responsabilidade civil, o art. 186 do Código Civil prescreve: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, o abandono afetivo, ao configurar uma omissão que viola o direito fundamental da criança à convivência familiar, enseja a reparação por danos morais.

Dentre os exemplos de abandono afetivo, incluem-se a deficiência de carinho e apoio emocional, cuja ocorrência se dá quando os pais se abstêm de fornecer o afeto e o suporte emocional indispensáveis, resultando em sentimentos de rejeição e desamparo; a negligência nas necessidades primárias, que consiste na omissão no atendimento às necessidades fundamentais, como alimentação, higiene e cuidados de saúde; e a ausência prolongada e não justificada, caracterizada pelo afastamento dos pais por longos períodos sem razões plausíveis, privando a criança de orientação e apoio.

Para se insurgir judicialmente contra o abandono afetivo, é imperativo buscar a orientação de um advogado especializado em direito de família. Este profissional guiará a coleta de provas e a elaboração da petição inicial, essenciais para o sucesso da demanda.

A comprovação do abandono afetivo exige robustez probatória, englobando: testemunhas idôneas, como relatos de amigos, familiares e educadores que corroborem a negligência e os danos infligidos; documentação escolar, que evidencie o desempenho acadêmico e possíveis perturbações emocionais; e laudos médicos, que atestem o impacto psicológico do abandono. A tomada de depoimentos, com declarações da própria criança, ajustadas à sua capacidade de entendimento e idade, é indispensável para a interposição de uma ação judicial por abandono afetivo.

O instituto do abandono afetivo revela-se, portanto, uma grave afronta aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, exigindo uma atuação enérgica e criteriosa do Poder Judiciário para a reparação dos danos causados.

O princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do ordenamento jurídico brasileiro, impõe a tutela dos direitos das crianças e adolescentes, assegurando-lhes um desenvolvimento saudável em um ambiente familiar afetuoso e harmonioso. Portanto, a reparação por abandono afetivo não apenas restaura a justiça, mas também reafirma o compromisso da sociedade com a proteção integral das futuras gerações.

O abandono afetivo configura-se como uma omissão manifesta dos pais na prestação dos cuidados emocionais e afetivos necessários ao pleno e saudável desenvolvimento dos seus filhos. Este fenômeno transcende a mera ausência física, abrangendo a carência do suporte emocional vital ao equilíbrio psíquico da criança. Ainda que não tipificado como delito no ordenamento jurídico brasileiro, o abandono afetivo encontra amparo nos princípios constitucionais e na legislação infraconstitucional, justificando a reparação civil pelos danos morais ocasionados.

O abandono afetivo encontra suporte na Constituição Federal, especificamente no art. 227, que estabelece o direito fundamental à convivência familiar digna e harmoniosa. Além disso, o art. 186 do Código Civil trata da responsabilidade civil por ato ilícito, abarcando, portanto, os danos morais decorrentes do abandono afetivo.

O art. 227 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar saudável e harmoniosa. Este preceito constitucional é reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que explicita os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, garantindo-lhes um ambiente propício ao seu desenvolvimento integral.

No campo da responsabilidade civil, o art. 186 do Código Civil prescreve: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, o abandono afetivo, ao configurar uma omissão que viola o direito fundamental da criança à convivência familiar, enseja a reparação por danos morais.

Dentre os exemplos de abandono afetivo, incluem-se a deficiência de carinho e apoio emocional, cuja ocorrência se dá quando os pais se abstêm de fornecer o afeto e o suporte emocional indispensáveis, resultando em sentimentos de rejeição e desamparo; a negligência nas necessidades primárias, que consiste na omissão no atendimento às necessidades fundamentais, como alimentação, higiene e cuidados de saúde; e a ausência prolongada e não justificada, caracterizada pelo afastamento dos pais por longos períodos sem razões plausíveis, privando a criança de orientação e apoio.

Para se insurgir judicialmente contra o abandono afetivo, é imperativo buscar a orientação de um advogado especializado em direito de família. Este profissional guiará a coleta de provas e a elaboração da petição inicial, essenciais para o sucesso da demanda.

A comprovação do abandono afetivo exige robustez probatória, englobando: testemunhas idôneas, como relatos de amigos, familiares e educadores que corroborem a negligência e os danos infligidos; documentação escolar, que evidencie o desempenho acadêmico e possíveis perturbações emocionais; e laudos médicos, que atestem o impacto psicológico do abandono. A tomada de depoimentos, com declarações da própria criança, ajustadas à sua capacidade de entendimento e idade, é indispensável para a interposição de uma ação judicial por abandono afetivo.

O instituto do abandono afetivo revela-se, portanto, uma grave afronta aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, exigindo uma atuação enérgica e criteriosa do Poder Judiciário para a reparação dos danos causados.

O princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do ordenamento jurídico brasileiro, impõe a tutela dos direitos das crianças e adolescentes, assegurando-lhes um desenvolvimento saudável em um ambiente familiar afetuoso e harmonioso. Portanto, a reparação por abandono afetivo não apenas restaura a justiça, mas também reafirma o compromisso da sociedade com a proteção integral das futuras gerações.

O abandono afetivo configura-se como uma omissão manifesta dos pais na prestação dos cuidados emocionais e afetivos necessários ao pleno e saudável desenvolvimento dos seus filhos. Este fenômeno transcende a mera ausência física, abrangendo a carência do suporte emocional vital ao equilíbrio psíquico da criança. Ainda que não tipificado como delito no ordenamento jurídico brasileiro, o abandono afetivo encontra amparo nos princípios constitucionais e na legislação infraconstitucional, justificando a reparação civil pelos danos morais ocasionados.

O abandono afetivo encontra suporte na Constituição Federal, especificamente no art. 227, que estabelece o direito fundamental à convivência familiar digna e harmoniosa. Além disso, o art. 186 do Código Civil trata da responsabilidade civil por ato ilícito, abarcando, portanto, os danos morais decorrentes do abandono afetivo.

O art. 227 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar saudável e harmoniosa. Este preceito constitucional é reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que explicita os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, garantindo-lhes um ambiente propício ao seu desenvolvimento integral.

No campo da responsabilidade civil, o art. 186 do Código Civil prescreve: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, o abandono afetivo, ao configurar uma omissão que viola o direito fundamental da criança à convivência familiar, enseja a reparação por danos morais.

Dentre os exemplos de abandono afetivo, incluem-se a deficiência de carinho e apoio emocional, cuja ocorrência se dá quando os pais se abstêm de fornecer o afeto e o suporte emocional indispensáveis, resultando em sentimentos de rejeição e desamparo; a negligência nas necessidades primárias, que consiste na omissão no atendimento às necessidades fundamentais, como alimentação, higiene e cuidados de saúde; e a ausência prolongada e não justificada, caracterizada pelo afastamento dos pais por longos períodos sem razões plausíveis, privando a criança de orientação e apoio.

Para se insurgir judicialmente contra o abandono afetivo, é imperativo buscar a orientação de um advogado especializado em direito de família. Este profissional guiará a coleta de provas e a elaboração da petição inicial, essenciais para o sucesso da demanda.

A comprovação do abandono afetivo exige robustez probatória, englobando: testemunhas idôneas, como relatos de amigos, familiares e educadores que corroborem a negligência e os danos infligidos; documentação escolar, que evidencie o desempenho acadêmico e possíveis perturbações emocionais; e laudos médicos, que atestem o impacto psicológico do abandono. A tomada de depoimentos, com declarações da própria criança, ajustadas à sua capacidade de entendimento e idade, é indispensável para a interposição de uma ação judicial por abandono afetivo.

O instituto do abandono afetivo revela-se, portanto, uma grave afronta aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, exigindo uma atuação enérgica e criteriosa do Poder Judiciário para a reparação dos danos causados.

O princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do ordenamento jurídico brasileiro, impõe a tutela dos direitos das crianças e adolescentes, assegurando-lhes um desenvolvimento saudável em um ambiente familiar afetuoso e harmonioso. Portanto, a reparação por abandono afetivo não apenas restaura a justiça, mas também reafirma o compromisso da sociedade com a proteção integral das futuras gerações.

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