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Opinião|Acesso a dados de investigados por lavagem de dinheiro: análise da constitucionalidade pelo STF


Ao reafirmar a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro, a decisão não apenas legitima o acesso a dados cadastrais em investigações, mas estabelece diretrizes cruciais para a atuação das autoridades competentes, ressaltando a importância de equilibrar o direito à privacidade com a eficácia das investigações criminais

Por Rafaela Pereira Leonardi e Henrique Zigart Pereira

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em 11 de setembro de 2024, pelo Ministro Relator Nunes Marques, sobre o acesso pela Polícia e pelo Ministério Público a dados cadastrais de investigados por crimes de lavagem de dinheiro suscita importantes discussões sobre privacidade, segurança pública e a atuação das instituições na investigação criminal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.906 foi proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônicos (ABRAFIX) com o objetivo de questionar a validade do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998. Este artigo prevê que “A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial”, mantidos por entidades como Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Assim, esse dispositivo legal permite o acesso direto a dados como nome, RG, CPF, nome dos pais e endereço.

Embora a ADI apontasse para uma violação do direito à privacidade, com base no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal – que estabelece que o sigilo das comunicações telefônicas e de dados só pode ser rompido mediante ordem judicial – o STF destacou que essa proteção se aplica exclusivamente ao conteúdo das comunicações, não abrangendo os dados cadastrais fornecidos pelos usuários ao contratar serviços.

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O STF concluiu que o artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro se limita ao acesso a dados cadastrais, que são informações de identificação comumente disponibilizadas pelos usuários. Dessa forma, o entendimento do Supremo foi de que o acesso a essas informações não configura uma violação aos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais, conforme o artigo 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição.

Ao reafirmar a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro, a decisão não apenas legitima o acesso a dados cadastrais em investigações, mas também estabelece diretrizes cruciais para a atuação das autoridades competentes, ressaltando a importância de equilibrar o direito à privacidade com a eficácia das investigações criminais, especialmente em delitos complexos como o de lavagem de dinheiro.

A aplicabilidade dessa decisão é de grande relevância para a prática da investigação criminal no Brasil. Com a autorização do acesso a dados cadastrais, instituições como a Polícia e o Ministério Público podem agir de maneira mais eficiente na identificação de suspeitos e coleta de indícios.

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O artigo 17-B visa facilitar o trabalho das autoridades na investigação de crimes, especialmente na lavagem de dinheiro, permitindo um acesso rápido a dados cadastrais e assegurando que as investigações sejam conduzidas de maneira ágil e eficaz. Com base nesse artigo, os investigadores podem acessar diretamente dados em instituições financeiras e empresas de telecomunicações, facilitando a verificação de identidade, endereço e vínculos familiares. Isso permite que se descubra mais facilmente se um investigado utiliza uma linha telefônica ou conta bancária em nome de outra pessoa, contribuindo para desmantelar redes de lavagem de dinheiro.

Esse acesso também possibilita que a investigação avance sem as delongas que uma autorização judicial poderia causar, aumentando a eficácia das ações contra o crime organizado, uma vez que a lavagem de dinheiro é o processo pelo qual indivíduos ou grupos tentam ocultar a origem ilícita de recursos financeiros, tornando-os aparentemente legítimos, a fim de proteger seus rendimentos e evitar suspeitas por parte das autoridades.

Além disso, essa decisão levanta preocupações significativas para a administração pública e as instituições financeiras, demonstrando a necessidade de medidas robustas de combate à lavagem de dinheiro, porquanto torna viável a implementação de estratégias de monitoramento de transações suspeitas e identificação de indivíduos envolvidos em atividades ilícitas, fortalecendo a resposta do sistema jurídico ao crime organizado.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em 11 de setembro de 2024, pelo Ministro Relator Nunes Marques, sobre o acesso pela Polícia e pelo Ministério Público a dados cadastrais de investigados por crimes de lavagem de dinheiro suscita importantes discussões sobre privacidade, segurança pública e a atuação das instituições na investigação criminal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.906 foi proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônicos (ABRAFIX) com o objetivo de questionar a validade do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998. Este artigo prevê que “A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial”, mantidos por entidades como Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Assim, esse dispositivo legal permite o acesso direto a dados como nome, RG, CPF, nome dos pais e endereço.

Embora a ADI apontasse para uma violação do direito à privacidade, com base no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal – que estabelece que o sigilo das comunicações telefônicas e de dados só pode ser rompido mediante ordem judicial – o STF destacou que essa proteção se aplica exclusivamente ao conteúdo das comunicações, não abrangendo os dados cadastrais fornecidos pelos usuários ao contratar serviços.

O STF concluiu que o artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro se limita ao acesso a dados cadastrais, que são informações de identificação comumente disponibilizadas pelos usuários. Dessa forma, o entendimento do Supremo foi de que o acesso a essas informações não configura uma violação aos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais, conforme o artigo 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição.

Ao reafirmar a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro, a decisão não apenas legitima o acesso a dados cadastrais em investigações, mas também estabelece diretrizes cruciais para a atuação das autoridades competentes, ressaltando a importância de equilibrar o direito à privacidade com a eficácia das investigações criminais, especialmente em delitos complexos como o de lavagem de dinheiro.

A aplicabilidade dessa decisão é de grande relevância para a prática da investigação criminal no Brasil. Com a autorização do acesso a dados cadastrais, instituições como a Polícia e o Ministério Público podem agir de maneira mais eficiente na identificação de suspeitos e coleta de indícios.

O artigo 17-B visa facilitar o trabalho das autoridades na investigação de crimes, especialmente na lavagem de dinheiro, permitindo um acesso rápido a dados cadastrais e assegurando que as investigações sejam conduzidas de maneira ágil e eficaz. Com base nesse artigo, os investigadores podem acessar diretamente dados em instituições financeiras e empresas de telecomunicações, facilitando a verificação de identidade, endereço e vínculos familiares. Isso permite que se descubra mais facilmente se um investigado utiliza uma linha telefônica ou conta bancária em nome de outra pessoa, contribuindo para desmantelar redes de lavagem de dinheiro.

Esse acesso também possibilita que a investigação avance sem as delongas que uma autorização judicial poderia causar, aumentando a eficácia das ações contra o crime organizado, uma vez que a lavagem de dinheiro é o processo pelo qual indivíduos ou grupos tentam ocultar a origem ilícita de recursos financeiros, tornando-os aparentemente legítimos, a fim de proteger seus rendimentos e evitar suspeitas por parte das autoridades.

Além disso, essa decisão levanta preocupações significativas para a administração pública e as instituições financeiras, demonstrando a necessidade de medidas robustas de combate à lavagem de dinheiro, porquanto torna viável a implementação de estratégias de monitoramento de transações suspeitas e identificação de indivíduos envolvidos em atividades ilícitas, fortalecendo a resposta do sistema jurídico ao crime organizado.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em 11 de setembro de 2024, pelo Ministro Relator Nunes Marques, sobre o acesso pela Polícia e pelo Ministério Público a dados cadastrais de investigados por crimes de lavagem de dinheiro suscita importantes discussões sobre privacidade, segurança pública e a atuação das instituições na investigação criminal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.906 foi proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônicos (ABRAFIX) com o objetivo de questionar a validade do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998. Este artigo prevê que “A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial”, mantidos por entidades como Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Assim, esse dispositivo legal permite o acesso direto a dados como nome, RG, CPF, nome dos pais e endereço.

Embora a ADI apontasse para uma violação do direito à privacidade, com base no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal – que estabelece que o sigilo das comunicações telefônicas e de dados só pode ser rompido mediante ordem judicial – o STF destacou que essa proteção se aplica exclusivamente ao conteúdo das comunicações, não abrangendo os dados cadastrais fornecidos pelos usuários ao contratar serviços.

O STF concluiu que o artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro se limita ao acesso a dados cadastrais, que são informações de identificação comumente disponibilizadas pelos usuários. Dessa forma, o entendimento do Supremo foi de que o acesso a essas informações não configura uma violação aos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais, conforme o artigo 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição.

Ao reafirmar a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro, a decisão não apenas legitima o acesso a dados cadastrais em investigações, mas também estabelece diretrizes cruciais para a atuação das autoridades competentes, ressaltando a importância de equilibrar o direito à privacidade com a eficácia das investigações criminais, especialmente em delitos complexos como o de lavagem de dinheiro.

A aplicabilidade dessa decisão é de grande relevância para a prática da investigação criminal no Brasil. Com a autorização do acesso a dados cadastrais, instituições como a Polícia e o Ministério Público podem agir de maneira mais eficiente na identificação de suspeitos e coleta de indícios.

O artigo 17-B visa facilitar o trabalho das autoridades na investigação de crimes, especialmente na lavagem de dinheiro, permitindo um acesso rápido a dados cadastrais e assegurando que as investigações sejam conduzidas de maneira ágil e eficaz. Com base nesse artigo, os investigadores podem acessar diretamente dados em instituições financeiras e empresas de telecomunicações, facilitando a verificação de identidade, endereço e vínculos familiares. Isso permite que se descubra mais facilmente se um investigado utiliza uma linha telefônica ou conta bancária em nome de outra pessoa, contribuindo para desmantelar redes de lavagem de dinheiro.

Esse acesso também possibilita que a investigação avance sem as delongas que uma autorização judicial poderia causar, aumentando a eficácia das ações contra o crime organizado, uma vez que a lavagem de dinheiro é o processo pelo qual indivíduos ou grupos tentam ocultar a origem ilícita de recursos financeiros, tornando-os aparentemente legítimos, a fim de proteger seus rendimentos e evitar suspeitas por parte das autoridades.

Além disso, essa decisão levanta preocupações significativas para a administração pública e as instituições financeiras, demonstrando a necessidade de medidas robustas de combate à lavagem de dinheiro, porquanto torna viável a implementação de estratégias de monitoramento de transações suspeitas e identificação de indivíduos envolvidos em atividades ilícitas, fortalecendo a resposta do sistema jurídico ao crime organizado.

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