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Afinal, como funciona o Conselho da República?


Por Vera Chemim
Vera Chemim. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Os artigos 89 e 90 da Constituição Federal de 1988 preveem, respectivamente, a composição do Conselho da República e a sua competência, enquanto órgão consultivo vinculado diretamente à Presidência da República.

O § 2º do artigo 90 remete à Lei nº 8.041/1990 que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República, sem olvidar da previsão regimental da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, acerca do tema.

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A composição do Conselho da República previsto no artigo 89 ratifica a essência de um regime democrático, ao determinar:

- a participação do Poder Executivo representado pelo vice-presidente da República e presidido pelo Presidente da República;

- a participação do Poder Legislativo (pelo Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal mais os líderes da maioria e da minoria de ambas as Casas Legislativas);

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- a participação do Ministro da Justiça, por ser responsável pelos atos de natureza jurídica a serem praticados pelo governo; e,

- a participação de 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos, sendo que dois são nomeados pelo Presidente da República; dois eleitos pela Câmara dos Deputados e dois eleitos pelo Senado Federal que passam a representar o povo, todos com mandato de três anos, vedada a recondução ao cargo.

Conforme se pode depreender, há a preocupação do constituinte originário de 1988, em promover uma relação de interdependência dos Poderes de natureza política (Executivo e Legislativo), com o cuidado de não interferência na competência de cada um, embora haja maior representatividade do Poder Legislativo, com o total de 10 (dez) membros na composição daquele Conselho, cujo número total é de 15 (quinze) membros.

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A depender da matéria a ser debatida, o Presidente da República poderá convocar o Ministro de Estado competente para tal, embora ele não seja um membro permanente daquele Conselho,

Trata-se de um órgão competente para aconselhar o Presidente da República, no caso de decisão que envolva a decretação de intervenção federal (como ocorreu em 1988, durante o governo Temer, em que a União precisou intervir no Rio de Janeiro), de estado de defesa e estado de sítio.

Importante: naquelas situações é indispensável a convocação simultânea do Conselho de Defesa Nacional e do Conselho da República.

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Na atual conjuntura de crise institucional, o Presidente da República mencionou apenas, a convocação do Conselho da República, o que permite deduzir que o objetivo daquela convocação é o de discutir e ouvir o Conselho, sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas, cuja previsão constitucional remete ao Inciso II do artigo 90 da Carta Magna.

A realização daquela reunião é requisito constitucional para a tomada de qualquer decisão do Presidente da República, no que diz respeito àquelas matérias elencadas nos Incisos I e II do artigo 90 da Constituição Federal de 1988, sob pena de não ser validada.

Trata-se, pois, de um poder-dever do Presidente da República.

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Diferentemente da precisão do Inciso I do artigo 90 da Carta Magna (casos de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio), a norma constitucional prevista no Inciso II daquele artigo pode ensejar uma interpretação a ser dada pelo Presidente da República, dada a sua natureza de norma "aberta", o que remete ao poder discricionário do mandatário da República, ao convocar o Conselho da República para o trato de questões relacionadas à estabilidade das instituições democráticas.

A despeito do ineditismo da criação de um Conselho com tais competências, previsto na Constituição Federal de 1988 é oportuno ratificar o fato de que, desde a Proclamação da República[1], nenhuma Constituição havia feito tal previsão.

Ainda mais: essa seria a primeira vez que o Conselho da República será convocado para decidir temas correspondentes à estabilidade das instituições democráticas.

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A julgar pela sua atual composição, a tendência seria a de corroborar as decisões do atual Presidente da República, apesar da óbvia constatação de que o pano de fundo evidencia a constante presença de uma grave polarização político-ideológica, com uma oposição agressiva, razão pela qual, essa reunião se caracterizaria muito mais como de caráter interpessoal, do que interinstitucional como deveria ser.

*Vera Chemim, advogada constitucionalista, mestre em direito público administrativo pela FGV

[1] É oportuno observar que a Constituição Imperial de 1824 previa a convocação de um Conselho de Estado ou Conselho de Ministros para dar suporte a D. Pedro I aos moldes da previsão da Constituição de 1988, embora àquela época o regime adotado era o de uma espécie de monarquia parlamentarista.

Vera Chemim. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Os artigos 89 e 90 da Constituição Federal de 1988 preveem, respectivamente, a composição do Conselho da República e a sua competência, enquanto órgão consultivo vinculado diretamente à Presidência da República.

O § 2º do artigo 90 remete à Lei nº 8.041/1990 que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República, sem olvidar da previsão regimental da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, acerca do tema.

A composição do Conselho da República previsto no artigo 89 ratifica a essência de um regime democrático, ao determinar:

- a participação do Poder Executivo representado pelo vice-presidente da República e presidido pelo Presidente da República;

- a participação do Poder Legislativo (pelo Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal mais os líderes da maioria e da minoria de ambas as Casas Legislativas);

- a participação do Ministro da Justiça, por ser responsável pelos atos de natureza jurídica a serem praticados pelo governo; e,

- a participação de 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos, sendo que dois são nomeados pelo Presidente da República; dois eleitos pela Câmara dos Deputados e dois eleitos pelo Senado Federal que passam a representar o povo, todos com mandato de três anos, vedada a recondução ao cargo.

Conforme se pode depreender, há a preocupação do constituinte originário de 1988, em promover uma relação de interdependência dos Poderes de natureza política (Executivo e Legislativo), com o cuidado de não interferência na competência de cada um, embora haja maior representatividade do Poder Legislativo, com o total de 10 (dez) membros na composição daquele Conselho, cujo número total é de 15 (quinze) membros.

A depender da matéria a ser debatida, o Presidente da República poderá convocar o Ministro de Estado competente para tal, embora ele não seja um membro permanente daquele Conselho,

Trata-se de um órgão competente para aconselhar o Presidente da República, no caso de decisão que envolva a decretação de intervenção federal (como ocorreu em 1988, durante o governo Temer, em que a União precisou intervir no Rio de Janeiro), de estado de defesa e estado de sítio.

Importante: naquelas situações é indispensável a convocação simultânea do Conselho de Defesa Nacional e do Conselho da República.

Na atual conjuntura de crise institucional, o Presidente da República mencionou apenas, a convocação do Conselho da República, o que permite deduzir que o objetivo daquela convocação é o de discutir e ouvir o Conselho, sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas, cuja previsão constitucional remete ao Inciso II do artigo 90 da Carta Magna.

A realização daquela reunião é requisito constitucional para a tomada de qualquer decisão do Presidente da República, no que diz respeito àquelas matérias elencadas nos Incisos I e II do artigo 90 da Constituição Federal de 1988, sob pena de não ser validada.

Trata-se, pois, de um poder-dever do Presidente da República.

Diferentemente da precisão do Inciso I do artigo 90 da Carta Magna (casos de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio), a norma constitucional prevista no Inciso II daquele artigo pode ensejar uma interpretação a ser dada pelo Presidente da República, dada a sua natureza de norma "aberta", o que remete ao poder discricionário do mandatário da República, ao convocar o Conselho da República para o trato de questões relacionadas à estabilidade das instituições democráticas.

A despeito do ineditismo da criação de um Conselho com tais competências, previsto na Constituição Federal de 1988 é oportuno ratificar o fato de que, desde a Proclamação da República[1], nenhuma Constituição havia feito tal previsão.

Ainda mais: essa seria a primeira vez que o Conselho da República será convocado para decidir temas correspondentes à estabilidade das instituições democráticas.

A julgar pela sua atual composição, a tendência seria a de corroborar as decisões do atual Presidente da República, apesar da óbvia constatação de que o pano de fundo evidencia a constante presença de uma grave polarização político-ideológica, com uma oposição agressiva, razão pela qual, essa reunião se caracterizaria muito mais como de caráter interpessoal, do que interinstitucional como deveria ser.

*Vera Chemim, advogada constitucionalista, mestre em direito público administrativo pela FGV

[1] É oportuno observar que a Constituição Imperial de 1824 previa a convocação de um Conselho de Estado ou Conselho de Ministros para dar suporte a D. Pedro I aos moldes da previsão da Constituição de 1988, embora àquela época o regime adotado era o de uma espécie de monarquia parlamentarista.

Vera Chemim. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Os artigos 89 e 90 da Constituição Federal de 1988 preveem, respectivamente, a composição do Conselho da República e a sua competência, enquanto órgão consultivo vinculado diretamente à Presidência da República.

O § 2º do artigo 90 remete à Lei nº 8.041/1990 que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República, sem olvidar da previsão regimental da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, acerca do tema.

A composição do Conselho da República previsto no artigo 89 ratifica a essência de um regime democrático, ao determinar:

- a participação do Poder Executivo representado pelo vice-presidente da República e presidido pelo Presidente da República;

- a participação do Poder Legislativo (pelo Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal mais os líderes da maioria e da minoria de ambas as Casas Legislativas);

- a participação do Ministro da Justiça, por ser responsável pelos atos de natureza jurídica a serem praticados pelo governo; e,

- a participação de 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos, sendo que dois são nomeados pelo Presidente da República; dois eleitos pela Câmara dos Deputados e dois eleitos pelo Senado Federal que passam a representar o povo, todos com mandato de três anos, vedada a recondução ao cargo.

Conforme se pode depreender, há a preocupação do constituinte originário de 1988, em promover uma relação de interdependência dos Poderes de natureza política (Executivo e Legislativo), com o cuidado de não interferência na competência de cada um, embora haja maior representatividade do Poder Legislativo, com o total de 10 (dez) membros na composição daquele Conselho, cujo número total é de 15 (quinze) membros.

A depender da matéria a ser debatida, o Presidente da República poderá convocar o Ministro de Estado competente para tal, embora ele não seja um membro permanente daquele Conselho,

Trata-se de um órgão competente para aconselhar o Presidente da República, no caso de decisão que envolva a decretação de intervenção federal (como ocorreu em 1988, durante o governo Temer, em que a União precisou intervir no Rio de Janeiro), de estado de defesa e estado de sítio.

Importante: naquelas situações é indispensável a convocação simultânea do Conselho de Defesa Nacional e do Conselho da República.

Na atual conjuntura de crise institucional, o Presidente da República mencionou apenas, a convocação do Conselho da República, o que permite deduzir que o objetivo daquela convocação é o de discutir e ouvir o Conselho, sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas, cuja previsão constitucional remete ao Inciso II do artigo 90 da Carta Magna.

A realização daquela reunião é requisito constitucional para a tomada de qualquer decisão do Presidente da República, no que diz respeito àquelas matérias elencadas nos Incisos I e II do artigo 90 da Constituição Federal de 1988, sob pena de não ser validada.

Trata-se, pois, de um poder-dever do Presidente da República.

Diferentemente da precisão do Inciso I do artigo 90 da Carta Magna (casos de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio), a norma constitucional prevista no Inciso II daquele artigo pode ensejar uma interpretação a ser dada pelo Presidente da República, dada a sua natureza de norma "aberta", o que remete ao poder discricionário do mandatário da República, ao convocar o Conselho da República para o trato de questões relacionadas à estabilidade das instituições democráticas.

A despeito do ineditismo da criação de um Conselho com tais competências, previsto na Constituição Federal de 1988 é oportuno ratificar o fato de que, desde a Proclamação da República[1], nenhuma Constituição havia feito tal previsão.

Ainda mais: essa seria a primeira vez que o Conselho da República será convocado para decidir temas correspondentes à estabilidade das instituições democráticas.

A julgar pela sua atual composição, a tendência seria a de corroborar as decisões do atual Presidente da República, apesar da óbvia constatação de que o pano de fundo evidencia a constante presença de uma grave polarização político-ideológica, com uma oposição agressiva, razão pela qual, essa reunião se caracterizaria muito mais como de caráter interpessoal, do que interinstitucional como deveria ser.

*Vera Chemim, advogada constitucionalista, mestre em direito público administrativo pela FGV

[1] É oportuno observar que a Constituição Imperial de 1824 previa a convocação de um Conselho de Estado ou Conselho de Ministros para dar suporte a D. Pedro I aos moldes da previsão da Constituição de 1988, embora àquela época o regime adotado era o de uma espécie de monarquia parlamentarista.

Vera Chemim. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Os artigos 89 e 90 da Constituição Federal de 1988 preveem, respectivamente, a composição do Conselho da República e a sua competência, enquanto órgão consultivo vinculado diretamente à Presidência da República.

O § 2º do artigo 90 remete à Lei nº 8.041/1990 que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República, sem olvidar da previsão regimental da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, acerca do tema.

A composição do Conselho da República previsto no artigo 89 ratifica a essência de um regime democrático, ao determinar:

- a participação do Poder Executivo representado pelo vice-presidente da República e presidido pelo Presidente da República;

- a participação do Poder Legislativo (pelo Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal mais os líderes da maioria e da minoria de ambas as Casas Legislativas);

- a participação do Ministro da Justiça, por ser responsável pelos atos de natureza jurídica a serem praticados pelo governo; e,

- a participação de 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos, sendo que dois são nomeados pelo Presidente da República; dois eleitos pela Câmara dos Deputados e dois eleitos pelo Senado Federal que passam a representar o povo, todos com mandato de três anos, vedada a recondução ao cargo.

Conforme se pode depreender, há a preocupação do constituinte originário de 1988, em promover uma relação de interdependência dos Poderes de natureza política (Executivo e Legislativo), com o cuidado de não interferência na competência de cada um, embora haja maior representatividade do Poder Legislativo, com o total de 10 (dez) membros na composição daquele Conselho, cujo número total é de 15 (quinze) membros.

A depender da matéria a ser debatida, o Presidente da República poderá convocar o Ministro de Estado competente para tal, embora ele não seja um membro permanente daquele Conselho,

Trata-se de um órgão competente para aconselhar o Presidente da República, no caso de decisão que envolva a decretação de intervenção federal (como ocorreu em 1988, durante o governo Temer, em que a União precisou intervir no Rio de Janeiro), de estado de defesa e estado de sítio.

Importante: naquelas situações é indispensável a convocação simultânea do Conselho de Defesa Nacional e do Conselho da República.

Na atual conjuntura de crise institucional, o Presidente da República mencionou apenas, a convocação do Conselho da República, o que permite deduzir que o objetivo daquela convocação é o de discutir e ouvir o Conselho, sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas, cuja previsão constitucional remete ao Inciso II do artigo 90 da Carta Magna.

A realização daquela reunião é requisito constitucional para a tomada de qualquer decisão do Presidente da República, no que diz respeito àquelas matérias elencadas nos Incisos I e II do artigo 90 da Constituição Federal de 1988, sob pena de não ser validada.

Trata-se, pois, de um poder-dever do Presidente da República.

Diferentemente da precisão do Inciso I do artigo 90 da Carta Magna (casos de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio), a norma constitucional prevista no Inciso II daquele artigo pode ensejar uma interpretação a ser dada pelo Presidente da República, dada a sua natureza de norma "aberta", o que remete ao poder discricionário do mandatário da República, ao convocar o Conselho da República para o trato de questões relacionadas à estabilidade das instituições democráticas.

A despeito do ineditismo da criação de um Conselho com tais competências, previsto na Constituição Federal de 1988 é oportuno ratificar o fato de que, desde a Proclamação da República[1], nenhuma Constituição havia feito tal previsão.

Ainda mais: essa seria a primeira vez que o Conselho da República será convocado para decidir temas correspondentes à estabilidade das instituições democráticas.

A julgar pela sua atual composição, a tendência seria a de corroborar as decisões do atual Presidente da República, apesar da óbvia constatação de que o pano de fundo evidencia a constante presença de uma grave polarização político-ideológica, com uma oposição agressiva, razão pela qual, essa reunião se caracterizaria muito mais como de caráter interpessoal, do que interinstitucional como deveria ser.

*Vera Chemim, advogada constitucionalista, mestre em direito público administrativo pela FGV

[1] É oportuno observar que a Constituição Imperial de 1824 previa a convocação de um Conselho de Estado ou Conselho de Ministros para dar suporte a D. Pedro I aos moldes da previsão da Constituição de 1988, embora àquela época o regime adotado era o de uma espécie de monarquia parlamentarista.

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