Os ataques a instituições democráticas não são um fenômeno brasileiro, haja vista que manifestações de ódio e intolerância às liberdades e ao Estado Democrático de Direito têm se espalhado por países de todo o mundo, notadamente impulsionados por extremistas, com disseminação de desinformação e de notícias fraudulentas.
No Brasil, os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 desbordaram das simples manifestações incitatórias da ruptura do regime democrático, e ganharam contornos concretos de violência, com agressão direta às sedes do Poderes da República em Brasília, notabilizadas pela tentativa de lesar a independência do Poder Judiciário, o Estado de Direito e a Democracia, consistente nos delitos de associação criminosa e abolição violenta do Estado Democrático de Direito, previstos nos artigos 288 e 359-L do Código Penal.
Com efeito, não se pode imaginar que o histórico ataque golpista não continue a irradiar efeitos — dado o atual cenário político de polarização radicalizada —, a influenciar comportamentos outros que poderão se repetir no futuro.
Exemplo lamentável disso deu-se na última quarta-feira (13), com as explosões deflagradas na Praça dos Três Poderes, provocadas, tudo indica, por um ex-candidato a vereador de Rio do Sul-SC nas eleições de 2020 e que não devem ser consideradas como um fato isolado.
Assim, a princípio, essas condutas qualificadas como fraudulentas e antidemocráticas têm origem em um movimento ideologicamente radical e unido, que busca impedir o regular funcionamento dos poderes constituídos, com especial clamor pelo fechamento do Supremo Tribunal Federal.
Cuidam-se de insurgências contra a ordem republicana constituída, valendo-se de violência e grave ameaça, que guardam compatibilidade e semelhança entre si, a desaguar na figura jurídica da prevenção do ministro Alexandre de Moraes, do STF, para presidir as investigações, em decorrência da aparente conexão havida entre as condutas delitivas investigadas.
Veja-se que a prevenção é um mecanismo previsto no Código de Processo Penal, e que tem por fundamento a atuação antecedente do magistrado no âmbito da persecução penal, com esteio nas figuras da conexão e continência, previstas nos artigos 76 a 79, com aplicação às investigações em curso (ainda que mais abrangentes) e àquelas que eventualmente venham a surgir para a apuração da prática de delitos assemelhados — no caso, a abolição do Estado Democrático de Direito.
Não se trata de um critério primário de determinação da competência, mas sim de sua concentração, de sorte que, presentes infrações conexas, as investigações devem ser reunidas e apensadas, por importarem, ao final, em uma necessária unidade de processamento e julgamento.