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Após 23 anos, Justiça rejeita ação por suposta licitação fraudulenta em obra do DHPP


Contratação ocorreu em 1991 e Ministério Público de São Paulo ingressou com processo por improbidade dez anos depois responsabilizando três delegados da Polícia Civil por contrato de reforma elétrica no sexto andar do velho Palácio da Polícia, na Luz; ao julgar improcedente a ação, juiz destacou que autos não contêm recibo de pagamento

Por Heitor Mazzoco

O juiz da 12ª Vara da Fazenda de São Paulo, Adriano Marcos Laroca, julgou improcedente ação de improbidade administrativa que atribuía a três ex-delegados da Polícia Civil, três empreiteiras e dois engenheiros suposta fraude em uma licitação para obras elétricas no sexto andar do Palácio da Polícia, que abriga o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP). Para o magistrado, o caso é de prescrição, porque os fatos teriam ocorrido em 1991 e a ação proposta apenas em 2001. O prazo legal para apresentação da inicial é de cinco anos.

“O dano ao patrimônio público decorreu de licitação fraudulenta e respectivo contrato assinado em dezembro de 1991. Os pagamentos decorrentes desse contrato foram realizados em 1993. Não consta dos autos termo de recebimento da obra, provisório ou definitivo. Com isso, diante da narrativa constante da inicial, é de se entender, sem sombra de dúvida, que os fatos que fundamentam a presente ação ocorreram em novembro (licitação) e em dezembro de 1991 (contrato). De outro lado, a Lei de Improbidade Administrativa somente foi promulgada no dia 02 de junho de 1992″, cita o juiz na sentença.

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Laroca afirma em outro trecho do documento que “não se pode dizer que as condutas narradas na inicial se caracterizam como atos dolosos de improbidade administrativa” pelo fato de a lei ter entrado em vigor meses depois da licitação e contrato.

Apesar de a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37º, prever que pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito praticado por qualquer agente é imprescritível, o magistrado citou um dos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que versa sobre improbidade. “Se as condutas narradas na inicial não podem ser tipificadas como atos dolosos de improbidade administrativa, salvo pela aplicação retroativa de lei, o que é inadmissível, o regime de imprescritibilidade definido no julgamento do tema repetitivo nº 897, pelo STF, não se aplica ao caso”, citou.

Licitação e assinatura de contrato ocorreram em 1991 para reforma elétrica do sexto andar do prédio  Foto: DANIEL TEIXEIRA/ESTADAO
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Entenda o caso

Em 25 de novembro de 1991, uma abertura de licitação foi aprovada internamente na Polícia Civil de São Paulo para obras elétricas no sexto andar do prédio-sede. O contrato para início das obras foi assinado ainda naquele ano. No entanto, aditamentos foram solicitados pela empresa vencedora que, segundo investigações daquela década, foram aceitos antes do início da obra.

De acordo com o Ministério Público, o prejuízo aos cofres públicos foram de pouco mais de R$ 800 mil. No âmbito administrativo, as irregularidades foram constatadas somente em abril de 1997, afirmou o MP, quando se declarou nulos o certame e o contrato com a empresa.

O juiz da 12ª Vara da Fazenda de São Paulo, Adriano Marcos Laroca, julgou improcedente ação de improbidade administrativa que atribuía a três ex-delegados da Polícia Civil, três empreiteiras e dois engenheiros suposta fraude em uma licitação para obras elétricas no sexto andar do Palácio da Polícia, que abriga o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP). Para o magistrado, o caso é de prescrição, porque os fatos teriam ocorrido em 1991 e a ação proposta apenas em 2001. O prazo legal para apresentação da inicial é de cinco anos.

“O dano ao patrimônio público decorreu de licitação fraudulenta e respectivo contrato assinado em dezembro de 1991. Os pagamentos decorrentes desse contrato foram realizados em 1993. Não consta dos autos termo de recebimento da obra, provisório ou definitivo. Com isso, diante da narrativa constante da inicial, é de se entender, sem sombra de dúvida, que os fatos que fundamentam a presente ação ocorreram em novembro (licitação) e em dezembro de 1991 (contrato). De outro lado, a Lei de Improbidade Administrativa somente foi promulgada no dia 02 de junho de 1992″, cita o juiz na sentença.

Laroca afirma em outro trecho do documento que “não se pode dizer que as condutas narradas na inicial se caracterizam como atos dolosos de improbidade administrativa” pelo fato de a lei ter entrado em vigor meses depois da licitação e contrato.

Apesar de a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37º, prever que pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito praticado por qualquer agente é imprescritível, o magistrado citou um dos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que versa sobre improbidade. “Se as condutas narradas na inicial não podem ser tipificadas como atos dolosos de improbidade administrativa, salvo pela aplicação retroativa de lei, o que é inadmissível, o regime de imprescritibilidade definido no julgamento do tema repetitivo nº 897, pelo STF, não se aplica ao caso”, citou.

Licitação e assinatura de contrato ocorreram em 1991 para reforma elétrica do sexto andar do prédio  Foto: DANIEL TEIXEIRA/ESTADAO

Entenda o caso

Em 25 de novembro de 1991, uma abertura de licitação foi aprovada internamente na Polícia Civil de São Paulo para obras elétricas no sexto andar do prédio-sede. O contrato para início das obras foi assinado ainda naquele ano. No entanto, aditamentos foram solicitados pela empresa vencedora que, segundo investigações daquela década, foram aceitos antes do início da obra.

De acordo com o Ministério Público, o prejuízo aos cofres públicos foram de pouco mais de R$ 800 mil. No âmbito administrativo, as irregularidades foram constatadas somente em abril de 1997, afirmou o MP, quando se declarou nulos o certame e o contrato com a empresa.

O juiz da 12ª Vara da Fazenda de São Paulo, Adriano Marcos Laroca, julgou improcedente ação de improbidade administrativa que atribuía a três ex-delegados da Polícia Civil, três empreiteiras e dois engenheiros suposta fraude em uma licitação para obras elétricas no sexto andar do Palácio da Polícia, que abriga o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP). Para o magistrado, o caso é de prescrição, porque os fatos teriam ocorrido em 1991 e a ação proposta apenas em 2001. O prazo legal para apresentação da inicial é de cinco anos.

“O dano ao patrimônio público decorreu de licitação fraudulenta e respectivo contrato assinado em dezembro de 1991. Os pagamentos decorrentes desse contrato foram realizados em 1993. Não consta dos autos termo de recebimento da obra, provisório ou definitivo. Com isso, diante da narrativa constante da inicial, é de se entender, sem sombra de dúvida, que os fatos que fundamentam a presente ação ocorreram em novembro (licitação) e em dezembro de 1991 (contrato). De outro lado, a Lei de Improbidade Administrativa somente foi promulgada no dia 02 de junho de 1992″, cita o juiz na sentença.

Laroca afirma em outro trecho do documento que “não se pode dizer que as condutas narradas na inicial se caracterizam como atos dolosos de improbidade administrativa” pelo fato de a lei ter entrado em vigor meses depois da licitação e contrato.

Apesar de a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37º, prever que pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito praticado por qualquer agente é imprescritível, o magistrado citou um dos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que versa sobre improbidade. “Se as condutas narradas na inicial não podem ser tipificadas como atos dolosos de improbidade administrativa, salvo pela aplicação retroativa de lei, o que é inadmissível, o regime de imprescritibilidade definido no julgamento do tema repetitivo nº 897, pelo STF, não se aplica ao caso”, citou.

Licitação e assinatura de contrato ocorreram em 1991 para reforma elétrica do sexto andar do prédio  Foto: DANIEL TEIXEIRA/ESTADAO

Entenda o caso

Em 25 de novembro de 1991, uma abertura de licitação foi aprovada internamente na Polícia Civil de São Paulo para obras elétricas no sexto andar do prédio-sede. O contrato para início das obras foi assinado ainda naquele ano. No entanto, aditamentos foram solicitados pela empresa vencedora que, segundo investigações daquela década, foram aceitos antes do início da obra.

De acordo com o Ministério Público, o prejuízo aos cofres públicos foram de pouco mais de R$ 800 mil. No âmbito administrativo, as irregularidades foram constatadas somente em abril de 1997, afirmou o MP, quando se declarou nulos o certame e o contrato com a empresa.

O juiz da 12ª Vara da Fazenda de São Paulo, Adriano Marcos Laroca, julgou improcedente ação de improbidade administrativa que atribuía a três ex-delegados da Polícia Civil, três empreiteiras e dois engenheiros suposta fraude em uma licitação para obras elétricas no sexto andar do Palácio da Polícia, que abriga o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP). Para o magistrado, o caso é de prescrição, porque os fatos teriam ocorrido em 1991 e a ação proposta apenas em 2001. O prazo legal para apresentação da inicial é de cinco anos.

“O dano ao patrimônio público decorreu de licitação fraudulenta e respectivo contrato assinado em dezembro de 1991. Os pagamentos decorrentes desse contrato foram realizados em 1993. Não consta dos autos termo de recebimento da obra, provisório ou definitivo. Com isso, diante da narrativa constante da inicial, é de se entender, sem sombra de dúvida, que os fatos que fundamentam a presente ação ocorreram em novembro (licitação) e em dezembro de 1991 (contrato). De outro lado, a Lei de Improbidade Administrativa somente foi promulgada no dia 02 de junho de 1992″, cita o juiz na sentença.

Laroca afirma em outro trecho do documento que “não se pode dizer que as condutas narradas na inicial se caracterizam como atos dolosos de improbidade administrativa” pelo fato de a lei ter entrado em vigor meses depois da licitação e contrato.

Apesar de a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37º, prever que pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito praticado por qualquer agente é imprescritível, o magistrado citou um dos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que versa sobre improbidade. “Se as condutas narradas na inicial não podem ser tipificadas como atos dolosos de improbidade administrativa, salvo pela aplicação retroativa de lei, o que é inadmissível, o regime de imprescritibilidade definido no julgamento do tema repetitivo nº 897, pelo STF, não se aplica ao caso”, citou.

Licitação e assinatura de contrato ocorreram em 1991 para reforma elétrica do sexto andar do prédio  Foto: DANIEL TEIXEIRA/ESTADAO

Entenda o caso

Em 25 de novembro de 1991, uma abertura de licitação foi aprovada internamente na Polícia Civil de São Paulo para obras elétricas no sexto andar do prédio-sede. O contrato para início das obras foi assinado ainda naquele ano. No entanto, aditamentos foram solicitados pela empresa vencedora que, segundo investigações daquela década, foram aceitos antes do início da obra.

De acordo com o Ministério Público, o prejuízo aos cofres públicos foram de pouco mais de R$ 800 mil. No âmbito administrativo, as irregularidades foram constatadas somente em abril de 1997, afirmou o MP, quando se declarou nulos o certame e o contrato com a empresa.

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