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Opinião|As barreiras da velocidade e da distância: caso Flávia de Lima


Consta que o pai teria ajuizado ação para provar o abandono por ela e que a cada viagem da atleta ele levanta a questão, isso desde 2021, mas, por outro lado, que ele, morando em outra cidade, Campo Mourão, não convive com a filha que reside a 450 quilômetros de distância. Enquanto isso, a mãe está a quase dez mil quilômetros de distância

Por Margareth Zanardini

Está causando uma grande polêmica a acusação do pai da filha da velocista, Flavia Maria de Lima, com seis anos, de que ela estaria deixando em abandono a menina quando viaja para competir.

Flávia desistiu de disputar com barreiras para adequar-se mais às necessidades da filha, mas encontra, atualmente, outro tipo de obstáculo.

Consta que o pai teria ajuizado ação para provar o abandono por ela e que a cada viagem da atleta ele levanta a questão, isso desde 2021, mas, por outro lado, que ele, morando em outra cidade, Campo Mourão, não convive com a filha que reside a 450 quilômetros de distância. Enquanto isso, a mãe está a quase dez mil quilômetros de distância.

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Ambos possuem a guarda compartilhada, que pode ser exercida, inclusive, por pais que moram em países diferentes! Ele afirma que o fato da esportista deixar a filha sob os cuidados da avó materna, configura-se abandono parental. De outro, a representante brasileira, diz que está exercendo seu direito e dever de trabalhar, alegando inclusive, que o genitor não é presente na vida da criança e que ela, por ter perdido o patrocínio, estava fazendo crochê para sustentar a criança.

Não nos cabe julgar cada uma das partes, apenas demonstrar o que diz a legislação a respeito destes casos.

Primeiramente, a guarda compartilhada não significa, como muitos imaginam, um direito a ser exercido pelo pai ou pela mãe, mas sim também, um conjunto de obrigações. Assim, interessante trazermos aqui o que diz o Código Civil a respeito:

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“Art. 1.583.: “guarda compartilhada (é) a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.”

O conceito de melhor interesse da criança está acima dos interesses paterno ou materno, sendo primordial o AFETO e a inviolabilidade psíquica.

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Acerca disso, o ECA - Estatuto da Criança e Adolescente, dispõe no artigo 3º:

“Art. 3º.: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

Já o nosso Código Civil, desde 2003, passou a usar a palavra afeto, e elevou o amor à categoria antes desconhecida pela legislação, tal a importância, a ponto de considerar a paternidade afetiva tão ou mais importante que a biológica!

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Dentro deste panorama, afirmar que alguém que, em busca de realização profissional, para dar melhores condições para a filha, deixando-a sob os cuidados da avó, significaria “abandono”, é desconhecer a Lei.

A palavra abandono, de maneira geral, significa: sem amparo, cuidados, não recebendo proteção ou ajuda.

Contudo, para o direito, configura-se crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, conforme artigo 133 do Código Penal, o chamado fato típico (isto significa que, o que está escrito em determinado dispositivo penal é que configura o delito).

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Assim, ao que parece, a preocupação paterna se configura exacerbada, pois a criança certamente já está estudando, não poderia também ficar com ele, que reside a quase 500 quilômetros, para não atrapalhar o ano letivo.

Considerando que a criança tem o direito de convivência, inclusive com os avós, conforme parágrafo único do artigo 1.589, do Código Civil, e que a própria legislação também reconhece o direito de companhia dos avós aos netos, tamanha importância que este vínculo significa, a criança não está “abandonada”, conclusão que deverá ficar ao arbítrio do Judiciário. Este, levará em conta, imaginamos, o aspecto de a criança estar devidamente cuidada, não tendo sua vida estudantil rompida e ter contato digital com a mãe.

Claro que o pai imagina estar exercendo seu poder parental.

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Muita gente não sabe, mas não existe mais o termo “pátrio poder”, que foi substituído por poder parental ou familiar, que é exercido, na verdade, por ambos os pais, nos interesses dos filhos.

Não se pode perder de vista o que diz o ECA:

Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

A filha terá que conviver, tão cedo, com uma disputa entre os pais e a velocidade das notícias, numa pequena cidade do interior, obrigará uma criança de tenra idade a ter uma visão de um mundo globalizado, não limitado pela geografia, por residir a 500 quilômetros do pai e a estar, física e provisoriamente, distante quase 10 mil quilômetros da mãe, que busca dar-lhe um exemplo de transposição de todas as barreiras.

Está causando uma grande polêmica a acusação do pai da filha da velocista, Flavia Maria de Lima, com seis anos, de que ela estaria deixando em abandono a menina quando viaja para competir.

Flávia desistiu de disputar com barreiras para adequar-se mais às necessidades da filha, mas encontra, atualmente, outro tipo de obstáculo.

Consta que o pai teria ajuizado ação para provar o abandono por ela e que a cada viagem da atleta ele levanta a questão, isso desde 2021, mas, por outro lado, que ele, morando em outra cidade, Campo Mourão, não convive com a filha que reside a 450 quilômetros de distância. Enquanto isso, a mãe está a quase dez mil quilômetros de distância.

Ambos possuem a guarda compartilhada, que pode ser exercida, inclusive, por pais que moram em países diferentes! Ele afirma que o fato da esportista deixar a filha sob os cuidados da avó materna, configura-se abandono parental. De outro, a representante brasileira, diz que está exercendo seu direito e dever de trabalhar, alegando inclusive, que o genitor não é presente na vida da criança e que ela, por ter perdido o patrocínio, estava fazendo crochê para sustentar a criança.

Não nos cabe julgar cada uma das partes, apenas demonstrar o que diz a legislação a respeito destes casos.

Primeiramente, a guarda compartilhada não significa, como muitos imaginam, um direito a ser exercido pelo pai ou pela mãe, mas sim também, um conjunto de obrigações. Assim, interessante trazermos aqui o que diz o Código Civil a respeito:

“Art. 1.583.: “guarda compartilhada (é) a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.”

O conceito de melhor interesse da criança está acima dos interesses paterno ou materno, sendo primordial o AFETO e a inviolabilidade psíquica.

Acerca disso, o ECA - Estatuto da Criança e Adolescente, dispõe no artigo 3º:

“Art. 3º.: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

Já o nosso Código Civil, desde 2003, passou a usar a palavra afeto, e elevou o amor à categoria antes desconhecida pela legislação, tal a importância, a ponto de considerar a paternidade afetiva tão ou mais importante que a biológica!

Dentro deste panorama, afirmar que alguém que, em busca de realização profissional, para dar melhores condições para a filha, deixando-a sob os cuidados da avó, significaria “abandono”, é desconhecer a Lei.

A palavra abandono, de maneira geral, significa: sem amparo, cuidados, não recebendo proteção ou ajuda.

Contudo, para o direito, configura-se crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, conforme artigo 133 do Código Penal, o chamado fato típico (isto significa que, o que está escrito em determinado dispositivo penal é que configura o delito).

Assim, ao que parece, a preocupação paterna se configura exacerbada, pois a criança certamente já está estudando, não poderia também ficar com ele, que reside a quase 500 quilômetros, para não atrapalhar o ano letivo.

Considerando que a criança tem o direito de convivência, inclusive com os avós, conforme parágrafo único do artigo 1.589, do Código Civil, e que a própria legislação também reconhece o direito de companhia dos avós aos netos, tamanha importância que este vínculo significa, a criança não está “abandonada”, conclusão que deverá ficar ao arbítrio do Judiciário. Este, levará em conta, imaginamos, o aspecto de a criança estar devidamente cuidada, não tendo sua vida estudantil rompida e ter contato digital com a mãe.

Claro que o pai imagina estar exercendo seu poder parental.

Muita gente não sabe, mas não existe mais o termo “pátrio poder”, que foi substituído por poder parental ou familiar, que é exercido, na verdade, por ambos os pais, nos interesses dos filhos.

Não se pode perder de vista o que diz o ECA:

Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

A filha terá que conviver, tão cedo, com uma disputa entre os pais e a velocidade das notícias, numa pequena cidade do interior, obrigará uma criança de tenra idade a ter uma visão de um mundo globalizado, não limitado pela geografia, por residir a 500 quilômetros do pai e a estar, física e provisoriamente, distante quase 10 mil quilômetros da mãe, que busca dar-lhe um exemplo de transposição de todas as barreiras.

Está causando uma grande polêmica a acusação do pai da filha da velocista, Flavia Maria de Lima, com seis anos, de que ela estaria deixando em abandono a menina quando viaja para competir.

Flávia desistiu de disputar com barreiras para adequar-se mais às necessidades da filha, mas encontra, atualmente, outro tipo de obstáculo.

Consta que o pai teria ajuizado ação para provar o abandono por ela e que a cada viagem da atleta ele levanta a questão, isso desde 2021, mas, por outro lado, que ele, morando em outra cidade, Campo Mourão, não convive com a filha que reside a 450 quilômetros de distância. Enquanto isso, a mãe está a quase dez mil quilômetros de distância.

Ambos possuem a guarda compartilhada, que pode ser exercida, inclusive, por pais que moram em países diferentes! Ele afirma que o fato da esportista deixar a filha sob os cuidados da avó materna, configura-se abandono parental. De outro, a representante brasileira, diz que está exercendo seu direito e dever de trabalhar, alegando inclusive, que o genitor não é presente na vida da criança e que ela, por ter perdido o patrocínio, estava fazendo crochê para sustentar a criança.

Não nos cabe julgar cada uma das partes, apenas demonstrar o que diz a legislação a respeito destes casos.

Primeiramente, a guarda compartilhada não significa, como muitos imaginam, um direito a ser exercido pelo pai ou pela mãe, mas sim também, um conjunto de obrigações. Assim, interessante trazermos aqui o que diz o Código Civil a respeito:

“Art. 1.583.: “guarda compartilhada (é) a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.”

O conceito de melhor interesse da criança está acima dos interesses paterno ou materno, sendo primordial o AFETO e a inviolabilidade psíquica.

Acerca disso, o ECA - Estatuto da Criança e Adolescente, dispõe no artigo 3º:

“Art. 3º.: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

Já o nosso Código Civil, desde 2003, passou a usar a palavra afeto, e elevou o amor à categoria antes desconhecida pela legislação, tal a importância, a ponto de considerar a paternidade afetiva tão ou mais importante que a biológica!

Dentro deste panorama, afirmar que alguém que, em busca de realização profissional, para dar melhores condições para a filha, deixando-a sob os cuidados da avó, significaria “abandono”, é desconhecer a Lei.

A palavra abandono, de maneira geral, significa: sem amparo, cuidados, não recebendo proteção ou ajuda.

Contudo, para o direito, configura-se crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, conforme artigo 133 do Código Penal, o chamado fato típico (isto significa que, o que está escrito em determinado dispositivo penal é que configura o delito).

Assim, ao que parece, a preocupação paterna se configura exacerbada, pois a criança certamente já está estudando, não poderia também ficar com ele, que reside a quase 500 quilômetros, para não atrapalhar o ano letivo.

Considerando que a criança tem o direito de convivência, inclusive com os avós, conforme parágrafo único do artigo 1.589, do Código Civil, e que a própria legislação também reconhece o direito de companhia dos avós aos netos, tamanha importância que este vínculo significa, a criança não está “abandonada”, conclusão que deverá ficar ao arbítrio do Judiciário. Este, levará em conta, imaginamos, o aspecto de a criança estar devidamente cuidada, não tendo sua vida estudantil rompida e ter contato digital com a mãe.

Claro que o pai imagina estar exercendo seu poder parental.

Muita gente não sabe, mas não existe mais o termo “pátrio poder”, que foi substituído por poder parental ou familiar, que é exercido, na verdade, por ambos os pais, nos interesses dos filhos.

Não se pode perder de vista o que diz o ECA:

Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

A filha terá que conviver, tão cedo, com uma disputa entre os pais e a velocidade das notícias, numa pequena cidade do interior, obrigará uma criança de tenra idade a ter uma visão de um mundo globalizado, não limitado pela geografia, por residir a 500 quilômetros do pai e a estar, física e provisoriamente, distante quase 10 mil quilômetros da mãe, que busca dar-lhe um exemplo de transposição de todas as barreiras.

Está causando uma grande polêmica a acusação do pai da filha da velocista, Flavia Maria de Lima, com seis anos, de que ela estaria deixando em abandono a menina quando viaja para competir.

Flávia desistiu de disputar com barreiras para adequar-se mais às necessidades da filha, mas encontra, atualmente, outro tipo de obstáculo.

Consta que o pai teria ajuizado ação para provar o abandono por ela e que a cada viagem da atleta ele levanta a questão, isso desde 2021, mas, por outro lado, que ele, morando em outra cidade, Campo Mourão, não convive com a filha que reside a 450 quilômetros de distância. Enquanto isso, a mãe está a quase dez mil quilômetros de distância.

Ambos possuem a guarda compartilhada, que pode ser exercida, inclusive, por pais que moram em países diferentes! Ele afirma que o fato da esportista deixar a filha sob os cuidados da avó materna, configura-se abandono parental. De outro, a representante brasileira, diz que está exercendo seu direito e dever de trabalhar, alegando inclusive, que o genitor não é presente na vida da criança e que ela, por ter perdido o patrocínio, estava fazendo crochê para sustentar a criança.

Não nos cabe julgar cada uma das partes, apenas demonstrar o que diz a legislação a respeito destes casos.

Primeiramente, a guarda compartilhada não significa, como muitos imaginam, um direito a ser exercido pelo pai ou pela mãe, mas sim também, um conjunto de obrigações. Assim, interessante trazermos aqui o que diz o Código Civil a respeito:

“Art. 1.583.: “guarda compartilhada (é) a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.”

O conceito de melhor interesse da criança está acima dos interesses paterno ou materno, sendo primordial o AFETO e a inviolabilidade psíquica.

Acerca disso, o ECA - Estatuto da Criança e Adolescente, dispõe no artigo 3º:

“Art. 3º.: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

Já o nosso Código Civil, desde 2003, passou a usar a palavra afeto, e elevou o amor à categoria antes desconhecida pela legislação, tal a importância, a ponto de considerar a paternidade afetiva tão ou mais importante que a biológica!

Dentro deste panorama, afirmar que alguém que, em busca de realização profissional, para dar melhores condições para a filha, deixando-a sob os cuidados da avó, significaria “abandono”, é desconhecer a Lei.

A palavra abandono, de maneira geral, significa: sem amparo, cuidados, não recebendo proteção ou ajuda.

Contudo, para o direito, configura-se crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, conforme artigo 133 do Código Penal, o chamado fato típico (isto significa que, o que está escrito em determinado dispositivo penal é que configura o delito).

Assim, ao que parece, a preocupação paterna se configura exacerbada, pois a criança certamente já está estudando, não poderia também ficar com ele, que reside a quase 500 quilômetros, para não atrapalhar o ano letivo.

Considerando que a criança tem o direito de convivência, inclusive com os avós, conforme parágrafo único do artigo 1.589, do Código Civil, e que a própria legislação também reconhece o direito de companhia dos avós aos netos, tamanha importância que este vínculo significa, a criança não está “abandonada”, conclusão que deverá ficar ao arbítrio do Judiciário. Este, levará em conta, imaginamos, o aspecto de a criança estar devidamente cuidada, não tendo sua vida estudantil rompida e ter contato digital com a mãe.

Claro que o pai imagina estar exercendo seu poder parental.

Muita gente não sabe, mas não existe mais o termo “pátrio poder”, que foi substituído por poder parental ou familiar, que é exercido, na verdade, por ambos os pais, nos interesses dos filhos.

Não se pode perder de vista o que diz o ECA:

Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

A filha terá que conviver, tão cedo, com uma disputa entre os pais e a velocidade das notícias, numa pequena cidade do interior, obrigará uma criança de tenra idade a ter uma visão de um mundo globalizado, não limitado pela geografia, por residir a 500 quilômetros do pai e a estar, física e provisoriamente, distante quase 10 mil quilômetros da mãe, que busca dar-lhe um exemplo de transposição de todas as barreiras.

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