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Opinião|As informações à Receita Federal sobre o Pix


Enfim, justificar a elaboração dessa Instrução Normativa pela Receita Federal pode ter outro ou outros objetivos, mas nunca, jamais, servir para o controle de prática de crime de lavagem de dinheiro. O propósito do controle do PIX é, portanto, certamente outro

Por Marcelo Batlouni Mendroni

Palavras do Presidente Lula: “Tem uma quantidade enorme de mentiras desde ontem em todas as redes sociais dizendo que o governo vai taxar o pix. E eu quero provar que é mentira. O governo não vai taxar o pix. O que nós podemos fazer é fiscalizar para evitar lavagem de dinheiro”. (Grifamos)

https://www.instagram.com/reel/DEqP8hsyTUH/?igsh=b2owejh2YmtpZHRp

A Instrução Normativa RFB 2219/2024 ((Publicado(a) no DOU de 18/09/2024, seção 1, página 33) estabeleceu “sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira”. Determinou, no seu artigo 9° e incisos, a responsabilidade pela prestação de informações de operações financeiras, à todas as Instituições Financeiras que de qualquer forma manejem repasses de valores financeiros (artigo 2°). E, no artigo 15°, estabeleceu a obrigatoriedade da prestação das informações quando o montante movimentado ou o saldo de cada mês, isolada ou cumulativamente, de forma isolada ou geral, for superior a R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas. (Arts. 15° I e II, 17° II, 25° I e II).

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http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140539

A Instrução Normativa 2219/2024 não faz qualquer referência, e nem poderia, ao combate à lavagem de dinheiro, diferentemente do que foi dito expressamente pelo Presidente. Parece que quem está mentindo, uma vez mais, e só para variar, é ele mesmo.

https://www.gazetadopovo.com.br/ideias/as-mentiras-do-primeiro-ano-de-mandato-de-lula/

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Não parece crível que uma Instrução Normativa que exige a comunicação de valores de R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas tenha a mais remota possibilidade de fiscalizar objetivos ou tentativas de práticas de lavagem de dinheiro.

Isso porque o tipo de informação exigida pela Receita Federal é inútil, ineficaz para qualquer controle minimamente eficiente de prática de lavagem de dinheiro.

  • Primeiro porque os valores de R$ 50.000,00 para PFs e R$ 15.000,00 para PJs são irrelevantes. Ninguém realizará prática de lavagem de dinheiro a partir da movimentação destes valores, inexpressivos para o tipo de delito;
  • Em segundo lugar, como as informações não farão referência às origens e destinos dos valores, será impossível sequer se especular a respeito de uma mínima suspeita. A Instrução Normativa 2219/2024 da RFB não poderia mesmo estabelecer estes dados, porque isso significaria “quebra de sigilos bancários – por atacado”, somente possíveis através de ordens judiciais, em casos concretos, dentro do devido processo legal e mediante fundada suspeita;
  • Em terceiro lugar, o crime de lavagem de dinheiro exige – necessariamente – ao menos, a fundada suspeita de que os valores movimentados tenham origem ilícita, ou seja, decorrentes da prática de uma infração penal. Mas as informações exigidas pela Receita Federal não farão, e nem poderão fazer, qualquer alusão à origem dos valores transacionados a serem informados.
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Já existe, aliás, todo um procedimento legal para a verificação das suspeitas de prática de lavagem de dinheiro através de movimentação financeira, estabelecida no âmbito da Lei 9/613/98, que envolve basicamente os seguintes passos: 1. Suspeita sobre operação financeira; 2. Due Diligence (Deligências devidas) / KYC (Know your Costumer) por parte das Instituições Financeiras; 3. Envio de um ROP - Relatório de Operação Suspeita ao COAF; 4. COAF recebe e analisa o relatório: a) Não elabora um RIF – Relatório de Inteligência Financeira b) Elabora um RIF; 5. Neste caso, remete o RIF para: Polícia e MP; 6. Polícia: Instaura IP - Inquérito Policial; 7. MP: Instaura PIC – Procedimento Investigatório Criminal. Em seguida, deve ser cumprido o “Devido Processo Legal”, para a verificação e análise das suspeitas geradas.

Enfim, justificar a elaboração dessa Instrução Normativa pela Receita Federal pode ter outro ou outros objetivos, mas nunca, jamais, servir para o controle de prática de crime de lavagem de dinheiro.

O propósito do controle do PIX é, portanto, certamente outro. Se não for o de futuramente também taxar mesmo o PIX, ao que nos parece; ao contrário do que o Governo faz com seus próprios gastos pessoais cujo sigilo absoluto é a regra, será o de fiscalização da movimentação financeira de toda a população para aumentar a eficiência da Receita Federal na cobrança de IRPF (Imposto de Renda de Pessoas Física e IRPJ (Imposto de renda de Pessoa Jurídica) e/ou ainda de viabilizar a futura criação de mais e mais impostos para fazerem frente aos infinitos e intermináveis gastos do Governo e dos gastos pessoais dos seus integrantes.

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Criar uma atmosfera constante de mentiras não tem como objetivo fazer as pessoas acreditarem em uma mentira, mas garantir que ninguém acredite mais em nada”. Hannah Arendt - historiadora e filósofa alemã.

Palavras do Presidente Lula: “Tem uma quantidade enorme de mentiras desde ontem em todas as redes sociais dizendo que o governo vai taxar o pix. E eu quero provar que é mentira. O governo não vai taxar o pix. O que nós podemos fazer é fiscalizar para evitar lavagem de dinheiro”. (Grifamos)

https://www.instagram.com/reel/DEqP8hsyTUH/?igsh=b2owejh2YmtpZHRp

A Instrução Normativa RFB 2219/2024 ((Publicado(a) no DOU de 18/09/2024, seção 1, página 33) estabeleceu “sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira”. Determinou, no seu artigo 9° e incisos, a responsabilidade pela prestação de informações de operações financeiras, à todas as Instituições Financeiras que de qualquer forma manejem repasses de valores financeiros (artigo 2°). E, no artigo 15°, estabeleceu a obrigatoriedade da prestação das informações quando o montante movimentado ou o saldo de cada mês, isolada ou cumulativamente, de forma isolada ou geral, for superior a R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas. (Arts. 15° I e II, 17° II, 25° I e II).

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A Instrução Normativa 2219/2024 não faz qualquer referência, e nem poderia, ao combate à lavagem de dinheiro, diferentemente do que foi dito expressamente pelo Presidente. Parece que quem está mentindo, uma vez mais, e só para variar, é ele mesmo.

https://www.gazetadopovo.com.br/ideias/as-mentiras-do-primeiro-ano-de-mandato-de-lula/

Não parece crível que uma Instrução Normativa que exige a comunicação de valores de R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas tenha a mais remota possibilidade de fiscalizar objetivos ou tentativas de práticas de lavagem de dinheiro.

Isso porque o tipo de informação exigida pela Receita Federal é inútil, ineficaz para qualquer controle minimamente eficiente de prática de lavagem de dinheiro.

  • Primeiro porque os valores de R$ 50.000,00 para PFs e R$ 15.000,00 para PJs são irrelevantes. Ninguém realizará prática de lavagem de dinheiro a partir da movimentação destes valores, inexpressivos para o tipo de delito;
  • Em segundo lugar, como as informações não farão referência às origens e destinos dos valores, será impossível sequer se especular a respeito de uma mínima suspeita. A Instrução Normativa 2219/2024 da RFB não poderia mesmo estabelecer estes dados, porque isso significaria “quebra de sigilos bancários – por atacado”, somente possíveis através de ordens judiciais, em casos concretos, dentro do devido processo legal e mediante fundada suspeita;
  • Em terceiro lugar, o crime de lavagem de dinheiro exige – necessariamente – ao menos, a fundada suspeita de que os valores movimentados tenham origem ilícita, ou seja, decorrentes da prática de uma infração penal. Mas as informações exigidas pela Receita Federal não farão, e nem poderão fazer, qualquer alusão à origem dos valores transacionados a serem informados.

Já existe, aliás, todo um procedimento legal para a verificação das suspeitas de prática de lavagem de dinheiro através de movimentação financeira, estabelecida no âmbito da Lei 9/613/98, que envolve basicamente os seguintes passos: 1. Suspeita sobre operação financeira; 2. Due Diligence (Deligências devidas) / KYC (Know your Costumer) por parte das Instituições Financeiras; 3. Envio de um ROP - Relatório de Operação Suspeita ao COAF; 4. COAF recebe e analisa o relatório: a) Não elabora um RIF – Relatório de Inteligência Financeira b) Elabora um RIF; 5. Neste caso, remete o RIF para: Polícia e MP; 6. Polícia: Instaura IP - Inquérito Policial; 7. MP: Instaura PIC – Procedimento Investigatório Criminal. Em seguida, deve ser cumprido o “Devido Processo Legal”, para a verificação e análise das suspeitas geradas.

Enfim, justificar a elaboração dessa Instrução Normativa pela Receita Federal pode ter outro ou outros objetivos, mas nunca, jamais, servir para o controle de prática de crime de lavagem de dinheiro.

O propósito do controle do PIX é, portanto, certamente outro. Se não for o de futuramente também taxar mesmo o PIX, ao que nos parece; ao contrário do que o Governo faz com seus próprios gastos pessoais cujo sigilo absoluto é a regra, será o de fiscalização da movimentação financeira de toda a população para aumentar a eficiência da Receita Federal na cobrança de IRPF (Imposto de Renda de Pessoas Física e IRPJ (Imposto de renda de Pessoa Jurídica) e/ou ainda de viabilizar a futura criação de mais e mais impostos para fazerem frente aos infinitos e intermináveis gastos do Governo e dos gastos pessoais dos seus integrantes.

Criar uma atmosfera constante de mentiras não tem como objetivo fazer as pessoas acreditarem em uma mentira, mas garantir que ninguém acredite mais em nada”. Hannah Arendt - historiadora e filósofa alemã.

Palavras do Presidente Lula: “Tem uma quantidade enorme de mentiras desde ontem em todas as redes sociais dizendo que o governo vai taxar o pix. E eu quero provar que é mentira. O governo não vai taxar o pix. O que nós podemos fazer é fiscalizar para evitar lavagem de dinheiro”. (Grifamos)

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A Instrução Normativa RFB 2219/2024 ((Publicado(a) no DOU de 18/09/2024, seção 1, página 33) estabeleceu “sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira”. Determinou, no seu artigo 9° e incisos, a responsabilidade pela prestação de informações de operações financeiras, à todas as Instituições Financeiras que de qualquer forma manejem repasses de valores financeiros (artigo 2°). E, no artigo 15°, estabeleceu a obrigatoriedade da prestação das informações quando o montante movimentado ou o saldo de cada mês, isolada ou cumulativamente, de forma isolada ou geral, for superior a R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas. (Arts. 15° I e II, 17° II, 25° I e II).

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A Instrução Normativa 2219/2024 não faz qualquer referência, e nem poderia, ao combate à lavagem de dinheiro, diferentemente do que foi dito expressamente pelo Presidente. Parece que quem está mentindo, uma vez mais, e só para variar, é ele mesmo.

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Não parece crível que uma Instrução Normativa que exige a comunicação de valores de R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas tenha a mais remota possibilidade de fiscalizar objetivos ou tentativas de práticas de lavagem de dinheiro.

Isso porque o tipo de informação exigida pela Receita Federal é inútil, ineficaz para qualquer controle minimamente eficiente de prática de lavagem de dinheiro.

  • Primeiro porque os valores de R$ 50.000,00 para PFs e R$ 15.000,00 para PJs são irrelevantes. Ninguém realizará prática de lavagem de dinheiro a partir da movimentação destes valores, inexpressivos para o tipo de delito;
  • Em segundo lugar, como as informações não farão referência às origens e destinos dos valores, será impossível sequer se especular a respeito de uma mínima suspeita. A Instrução Normativa 2219/2024 da RFB não poderia mesmo estabelecer estes dados, porque isso significaria “quebra de sigilos bancários – por atacado”, somente possíveis através de ordens judiciais, em casos concretos, dentro do devido processo legal e mediante fundada suspeita;
  • Em terceiro lugar, o crime de lavagem de dinheiro exige – necessariamente – ao menos, a fundada suspeita de que os valores movimentados tenham origem ilícita, ou seja, decorrentes da prática de uma infração penal. Mas as informações exigidas pela Receita Federal não farão, e nem poderão fazer, qualquer alusão à origem dos valores transacionados a serem informados.

Já existe, aliás, todo um procedimento legal para a verificação das suspeitas de prática de lavagem de dinheiro através de movimentação financeira, estabelecida no âmbito da Lei 9/613/98, que envolve basicamente os seguintes passos: 1. Suspeita sobre operação financeira; 2. Due Diligence (Deligências devidas) / KYC (Know your Costumer) por parte das Instituições Financeiras; 3. Envio de um ROP - Relatório de Operação Suspeita ao COAF; 4. COAF recebe e analisa o relatório: a) Não elabora um RIF – Relatório de Inteligência Financeira b) Elabora um RIF; 5. Neste caso, remete o RIF para: Polícia e MP; 6. Polícia: Instaura IP - Inquérito Policial; 7. MP: Instaura PIC – Procedimento Investigatório Criminal. Em seguida, deve ser cumprido o “Devido Processo Legal”, para a verificação e análise das suspeitas geradas.

Enfim, justificar a elaboração dessa Instrução Normativa pela Receita Federal pode ter outro ou outros objetivos, mas nunca, jamais, servir para o controle de prática de crime de lavagem de dinheiro.

O propósito do controle do PIX é, portanto, certamente outro. Se não for o de futuramente também taxar mesmo o PIX, ao que nos parece; ao contrário do que o Governo faz com seus próprios gastos pessoais cujo sigilo absoluto é a regra, será o de fiscalização da movimentação financeira de toda a população para aumentar a eficiência da Receita Federal na cobrança de IRPF (Imposto de Renda de Pessoas Física e IRPJ (Imposto de renda de Pessoa Jurídica) e/ou ainda de viabilizar a futura criação de mais e mais impostos para fazerem frente aos infinitos e intermináveis gastos do Governo e dos gastos pessoais dos seus integrantes.

Criar uma atmosfera constante de mentiras não tem como objetivo fazer as pessoas acreditarem em uma mentira, mas garantir que ninguém acredite mais em nada”. Hannah Arendt - historiadora e filósofa alemã.

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