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Opinião|Assédio de segunda ordem e a perpetuação da cultura de silenciamento


Por Luciana Veloso Baruki*

Neste momento, quando a sociedade se torna cada vez mais ciente das múltiplas facetas do assédio, é crucial iluminar um dos seus aspectos mais destrutivos: o Assédio de Segunda Ordem.

O Assédio por Retaliação surge como resposta a ações ou comportamentos iniciais que, por si só, podem não constituir assédio. Atos como denunciar corrupção ou injustiça, embora possam não ser considerados assédio diretamente, provocam, ao serem expostos, variados tipos de perseguição.

Luciana Veloso Baruki Foto: Divulgação
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O Assédio de Segunda Ordem, em particular, refere-se a represálias ou ameaças que ocorrem após a denúncia de uma primeira ocorrência de assédio. Uma consequência possível nesse contexto é a intensificação das práticas de assédio já existentes. Outra possibilidade de configuração seria pela introdução de novas formas de abuso, revelando o quão longe podem ir as ações negativas para desencorajar ou punir a busca por justiça.

O Assédio de Segunda Ordem manifesta-se tanto de maneira impeditiva quanto punitiva. No primeiro caso, ele desestimula a denúncia ou a oposição a abusos, por meio de tratamentos desfavoráveis que passam por isolamento, microagressões, ameaças legais, difamação e até ostracismo social, dentre diversos outros. Em circunstâncias laborais e de violência doméstica, nas quais o ato de defender resulta em marginalização, os envolvidos são especialmente afetados. O abuso em segundo grau possui um caráter de vingança, sendo possível identificar ainda um aspecto punitivo no sentido de “educar” a vítima e os observadores sobre as consequências de desafiar o status quo, reforçando uma cultura de silenciamento e repressão.

O Assédio de Segunda Ordem pode se apresentar como Assédio Reativo, situação na qual uma reação defensiva ostensiva da vítima acontece, por exemplo, por meio de gritos ou agressão física. Nessas circunstâncias, o abusador manipula os fatos para que sejam interpretados como “prova” de sua própria inocência. Essa inversão perversa, em que o abusador induz a vítima a reações extremas para depois acusá-la de ser a agressora, é uma tática comum de manipulação e exemplifica o abuso psicológico inerente ao Assédio Reativo enquanto uma forma de abuso de segundo grau.

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Uma outra forma extremamente frequente que o Assédio de Segunda Ordem assume é o Assédio Processual. Caracterizado pelo abuso estratégico do sistema de processos judiciais, administrativos e de outros meios legais, tem por objetivo enfraquecer, desestabilizar e desgastar a outra parte. Kafka, em “O Processo”, descreve magistralmente tal dinâmica, com seu protagonista enredado em um emaranhado jurídico interminável e desprovido de sentido, simbolizando o desespero e a falta de poder frequentemente experimentada pelas vítimas nesses casos.

O Assédio de Segunda Ordem de natureza processual se configura como um processo de revitimização por excelência quando, por exemplo, mulheres que denunciam assédio sexual são injustamente acusadas de calúnia e difamação. No mesmo sentido, podem ser citadas as mulheres que se divorciam em contextos de violência doméstica e são acusadas posteriormente de alienação parental precisando se defender até mesmo de pedidos de prisão.

Além disso, o Assédio de Segunda Ordem pode atingir indiretamente aqueles que apoiam as vítimas, um fenômeno que desafia a solidariedade e poderia ser descrito como assédio por substituição. Defensores, sobrecarregados pelas consequências de seu engajamento, frequentemente são pressionados até que as redes de suporte se desmoronam. E, assim, os aliados são silenciados pelo medo de represálias.

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Atualmente, a legislação não protege adequadamente testemunhas ou pessoas que dão suporte às vítimas.

O perigo do Assédio de Segunda Ordem reside na sua capacidade de se infiltrar nas estruturas legais e sociais, operando de maneira oculta e dificultando o seu enfrentamento. Um sistema de justiça que permite a manipulação de remédios constitucionais por entidades que se recusam a ser fiscalizadas por temas como assédio e discriminação indica que ainda há um longo caminho a percorrer quando se fala em proteger aqueles que denunciam o assédio. Atualmente, esse tipo de expediente se reserva apenas aos fortes, aos corajosos, aos destemidos.

O debate sobre o Assédio de Segunda Ordem está em curso, com propostas legislativas sendo discutidas em vários países. A legislação catalã sobre “violência de segunda ordem”, estabelece um precedente importante na proteção da vítima e de seus aliados no que toca ao assédio sexual. É inegavelmente um avanço jurídico significativo, sinalizando o caminho para outras nações.

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Em que pese a ampliação do debate em torno do tema, ainda há um longo caminho a percorrer no que diz respeito à prevenção e enfrentamento de violações de direitos daqueles que denunciam ou pretendem denunciar. Para superar a persistente cultura de silenciamento, ainda se faz necessário um esforço sistêmico que seja capaz de garantir suporte incondicional às vítimas.

*Luciana Veloso Baruki é auditora pioneira em fiscalizações de assédio no Ministério do Trabalho, advogada, Doutora em Direito, médica pós-graduanda em Saúde Mental e Psiquiatria, administradora de empresas (FGV) e fundadora do perfil @assedionet nas redes sociais, que tem o objetivo de apoiar as vítimas de assédio e ajudar as organizações no processo de investigação e apuração de responsabilidades em matéria de assédio e discriminação

Neste momento, quando a sociedade se torna cada vez mais ciente das múltiplas facetas do assédio, é crucial iluminar um dos seus aspectos mais destrutivos: o Assédio de Segunda Ordem.

O Assédio por Retaliação surge como resposta a ações ou comportamentos iniciais que, por si só, podem não constituir assédio. Atos como denunciar corrupção ou injustiça, embora possam não ser considerados assédio diretamente, provocam, ao serem expostos, variados tipos de perseguição.

Luciana Veloso Baruki Foto: Divulgação

O Assédio de Segunda Ordem, em particular, refere-se a represálias ou ameaças que ocorrem após a denúncia de uma primeira ocorrência de assédio. Uma consequência possível nesse contexto é a intensificação das práticas de assédio já existentes. Outra possibilidade de configuração seria pela introdução de novas formas de abuso, revelando o quão longe podem ir as ações negativas para desencorajar ou punir a busca por justiça.

O Assédio de Segunda Ordem manifesta-se tanto de maneira impeditiva quanto punitiva. No primeiro caso, ele desestimula a denúncia ou a oposição a abusos, por meio de tratamentos desfavoráveis que passam por isolamento, microagressões, ameaças legais, difamação e até ostracismo social, dentre diversos outros. Em circunstâncias laborais e de violência doméstica, nas quais o ato de defender resulta em marginalização, os envolvidos são especialmente afetados. O abuso em segundo grau possui um caráter de vingança, sendo possível identificar ainda um aspecto punitivo no sentido de “educar” a vítima e os observadores sobre as consequências de desafiar o status quo, reforçando uma cultura de silenciamento e repressão.

O Assédio de Segunda Ordem pode se apresentar como Assédio Reativo, situação na qual uma reação defensiva ostensiva da vítima acontece, por exemplo, por meio de gritos ou agressão física. Nessas circunstâncias, o abusador manipula os fatos para que sejam interpretados como “prova” de sua própria inocência. Essa inversão perversa, em que o abusador induz a vítima a reações extremas para depois acusá-la de ser a agressora, é uma tática comum de manipulação e exemplifica o abuso psicológico inerente ao Assédio Reativo enquanto uma forma de abuso de segundo grau.

Uma outra forma extremamente frequente que o Assédio de Segunda Ordem assume é o Assédio Processual. Caracterizado pelo abuso estratégico do sistema de processos judiciais, administrativos e de outros meios legais, tem por objetivo enfraquecer, desestabilizar e desgastar a outra parte. Kafka, em “O Processo”, descreve magistralmente tal dinâmica, com seu protagonista enredado em um emaranhado jurídico interminável e desprovido de sentido, simbolizando o desespero e a falta de poder frequentemente experimentada pelas vítimas nesses casos.

O Assédio de Segunda Ordem de natureza processual se configura como um processo de revitimização por excelência quando, por exemplo, mulheres que denunciam assédio sexual são injustamente acusadas de calúnia e difamação. No mesmo sentido, podem ser citadas as mulheres que se divorciam em contextos de violência doméstica e são acusadas posteriormente de alienação parental precisando se defender até mesmo de pedidos de prisão.

Além disso, o Assédio de Segunda Ordem pode atingir indiretamente aqueles que apoiam as vítimas, um fenômeno que desafia a solidariedade e poderia ser descrito como assédio por substituição. Defensores, sobrecarregados pelas consequências de seu engajamento, frequentemente são pressionados até que as redes de suporte se desmoronam. E, assim, os aliados são silenciados pelo medo de represálias.

Atualmente, a legislação não protege adequadamente testemunhas ou pessoas que dão suporte às vítimas.

O perigo do Assédio de Segunda Ordem reside na sua capacidade de se infiltrar nas estruturas legais e sociais, operando de maneira oculta e dificultando o seu enfrentamento. Um sistema de justiça que permite a manipulação de remédios constitucionais por entidades que se recusam a ser fiscalizadas por temas como assédio e discriminação indica que ainda há um longo caminho a percorrer quando se fala em proteger aqueles que denunciam o assédio. Atualmente, esse tipo de expediente se reserva apenas aos fortes, aos corajosos, aos destemidos.

O debate sobre o Assédio de Segunda Ordem está em curso, com propostas legislativas sendo discutidas em vários países. A legislação catalã sobre “violência de segunda ordem”, estabelece um precedente importante na proteção da vítima e de seus aliados no que toca ao assédio sexual. É inegavelmente um avanço jurídico significativo, sinalizando o caminho para outras nações.

Em que pese a ampliação do debate em torno do tema, ainda há um longo caminho a percorrer no que diz respeito à prevenção e enfrentamento de violações de direitos daqueles que denunciam ou pretendem denunciar. Para superar a persistente cultura de silenciamento, ainda se faz necessário um esforço sistêmico que seja capaz de garantir suporte incondicional às vítimas.

*Luciana Veloso Baruki é auditora pioneira em fiscalizações de assédio no Ministério do Trabalho, advogada, Doutora em Direito, médica pós-graduanda em Saúde Mental e Psiquiatria, administradora de empresas (FGV) e fundadora do perfil @assedionet nas redes sociais, que tem o objetivo de apoiar as vítimas de assédio e ajudar as organizações no processo de investigação e apuração de responsabilidades em matéria de assédio e discriminação

Neste momento, quando a sociedade se torna cada vez mais ciente das múltiplas facetas do assédio, é crucial iluminar um dos seus aspectos mais destrutivos: o Assédio de Segunda Ordem.

O Assédio por Retaliação surge como resposta a ações ou comportamentos iniciais que, por si só, podem não constituir assédio. Atos como denunciar corrupção ou injustiça, embora possam não ser considerados assédio diretamente, provocam, ao serem expostos, variados tipos de perseguição.

Luciana Veloso Baruki Foto: Divulgação

O Assédio de Segunda Ordem, em particular, refere-se a represálias ou ameaças que ocorrem após a denúncia de uma primeira ocorrência de assédio. Uma consequência possível nesse contexto é a intensificação das práticas de assédio já existentes. Outra possibilidade de configuração seria pela introdução de novas formas de abuso, revelando o quão longe podem ir as ações negativas para desencorajar ou punir a busca por justiça.

O Assédio de Segunda Ordem manifesta-se tanto de maneira impeditiva quanto punitiva. No primeiro caso, ele desestimula a denúncia ou a oposição a abusos, por meio de tratamentos desfavoráveis que passam por isolamento, microagressões, ameaças legais, difamação e até ostracismo social, dentre diversos outros. Em circunstâncias laborais e de violência doméstica, nas quais o ato de defender resulta em marginalização, os envolvidos são especialmente afetados. O abuso em segundo grau possui um caráter de vingança, sendo possível identificar ainda um aspecto punitivo no sentido de “educar” a vítima e os observadores sobre as consequências de desafiar o status quo, reforçando uma cultura de silenciamento e repressão.

O Assédio de Segunda Ordem pode se apresentar como Assédio Reativo, situação na qual uma reação defensiva ostensiva da vítima acontece, por exemplo, por meio de gritos ou agressão física. Nessas circunstâncias, o abusador manipula os fatos para que sejam interpretados como “prova” de sua própria inocência. Essa inversão perversa, em que o abusador induz a vítima a reações extremas para depois acusá-la de ser a agressora, é uma tática comum de manipulação e exemplifica o abuso psicológico inerente ao Assédio Reativo enquanto uma forma de abuso de segundo grau.

Uma outra forma extremamente frequente que o Assédio de Segunda Ordem assume é o Assédio Processual. Caracterizado pelo abuso estratégico do sistema de processos judiciais, administrativos e de outros meios legais, tem por objetivo enfraquecer, desestabilizar e desgastar a outra parte. Kafka, em “O Processo”, descreve magistralmente tal dinâmica, com seu protagonista enredado em um emaranhado jurídico interminável e desprovido de sentido, simbolizando o desespero e a falta de poder frequentemente experimentada pelas vítimas nesses casos.

O Assédio de Segunda Ordem de natureza processual se configura como um processo de revitimização por excelência quando, por exemplo, mulheres que denunciam assédio sexual são injustamente acusadas de calúnia e difamação. No mesmo sentido, podem ser citadas as mulheres que se divorciam em contextos de violência doméstica e são acusadas posteriormente de alienação parental precisando se defender até mesmo de pedidos de prisão.

Além disso, o Assédio de Segunda Ordem pode atingir indiretamente aqueles que apoiam as vítimas, um fenômeno que desafia a solidariedade e poderia ser descrito como assédio por substituição. Defensores, sobrecarregados pelas consequências de seu engajamento, frequentemente são pressionados até que as redes de suporte se desmoronam. E, assim, os aliados são silenciados pelo medo de represálias.

Atualmente, a legislação não protege adequadamente testemunhas ou pessoas que dão suporte às vítimas.

O perigo do Assédio de Segunda Ordem reside na sua capacidade de se infiltrar nas estruturas legais e sociais, operando de maneira oculta e dificultando o seu enfrentamento. Um sistema de justiça que permite a manipulação de remédios constitucionais por entidades que se recusam a ser fiscalizadas por temas como assédio e discriminação indica que ainda há um longo caminho a percorrer quando se fala em proteger aqueles que denunciam o assédio. Atualmente, esse tipo de expediente se reserva apenas aos fortes, aos corajosos, aos destemidos.

O debate sobre o Assédio de Segunda Ordem está em curso, com propostas legislativas sendo discutidas em vários países. A legislação catalã sobre “violência de segunda ordem”, estabelece um precedente importante na proteção da vítima e de seus aliados no que toca ao assédio sexual. É inegavelmente um avanço jurídico significativo, sinalizando o caminho para outras nações.

Em que pese a ampliação do debate em torno do tema, ainda há um longo caminho a percorrer no que diz respeito à prevenção e enfrentamento de violações de direitos daqueles que denunciam ou pretendem denunciar. Para superar a persistente cultura de silenciamento, ainda se faz necessário um esforço sistêmico que seja capaz de garantir suporte incondicional às vítimas.

*Luciana Veloso Baruki é auditora pioneira em fiscalizações de assédio no Ministério do Trabalho, advogada, Doutora em Direito, médica pós-graduanda em Saúde Mental e Psiquiatria, administradora de empresas (FGV) e fundadora do perfil @assedionet nas redes sociais, que tem o objetivo de apoiar as vítimas de assédio e ajudar as organizações no processo de investigação e apuração de responsabilidades em matéria de assédio e discriminação

Opinião por Luciana Veloso Baruki*

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