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Opinião|Assédio sexual ou mera paquera? ‘Mão boba’, toques indesejados. Cuidado, a pena pode ser bem pesada


Como essa modalidade de delito pode não deixar vestígios, não se faz necessária a prova pericial. Assim, a palavra da vítima é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva, desde que convincente, segura e não contrariada por prova em contrário

Por César Dario Mariano da Silva

As palavras, tanto na forma oral quanto na escrita, de uns tempos para cá, vêm causando sérios problemas, notadamente para os homens.

É comum, no ambiente de trabalho, seja na esfera pública ou na privada, flertes com um colega de trabalho (homem ou mulher). E, a depender da hipótese, notadamente por quem é mais sensível ou suscetível a influências, confundir mera paquera ou flerte com assédio sexual, conduta esta criminosa e inadmissível.

E qual a diferença?

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Há de se tomar cuidado, já que, não raras vezes, um mero convite para sair e tomar um chopp ou ir a um restaurante poderá dar a entender cuidar-se de assédio e não flerte ou paquera.

Assédio sexual é crime contra a dignidade sexual e vem previsto no artigo 216-A do Código Penal com a seguinte redação: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: Pena – detenção, de um a dois anos”.[1]

Pode ser praticado pelo homem e pela mulher e ter como vítima ambos os sexos, malgrado seja mais cometido pelo homem em razão de sua natureza própria do sexo masculino. Além disso, o autor do delito deverá possuir superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função em relação à vítima.

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De uma maneira bem simplista, subordinação hierárquica é concernente ao exercício de cargo ou função (setor público), ascendência está ligada ao exercício de emprego (setor privado).

Como o tipo penal exige que o agente se prevaleça de seu poder de mando, seja na esfera pública ou na privada, não é possível o assédio sexual envolvendo empregados ou funcionários de igual escalão, ou quando o empregado “assedia” o patrão ou outro empregado de maior autoridade.

Embora existam opiniões em contrário, não vejo como a relação entre professor e aluno possa configurar o delito, que exige superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, que não ocorre no caso. Pelas mesmas razões, não é possível o assédio sexual entre ministro religioso e fiel.

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A conduta típica consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Constranger tem o significado de obrigar ou forçar a vítima a fazer, deixar de fazer ou permitir que se faça algo.

Para que consiga o constrangimento, o sujeito deverá prevalecer-se de sua superioridade hierárquica (setor público) ou ascendência profissional (setor privado).

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Não é exigida ameaça explícita, pois a mera condição do sujeito ativo é apta a influenciar no ânimo da vítima, que se vê constrangida a fazer, deixar de fazer ou permitir que se faça algo. Assim, poderá caracterizar o delito o simples convite do patrão à empregada para jantar a sós em sua residência, dando a entender que a negativa resultará retaliação.

Por outro lado, mesmo a ameaça justa, como a motivada despedida do emprego, poderá configurar o delito se houver o constrangimento (no caso de crime consumado), ou se o modo de execução for apto para tanto (no caso de crime tentado).

Por óbvio, a ameaça injusta também é apta a configurar o assédio, como, quando há promessa de influenciar o diretor ou gerente a não promover a vítima de posto.

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O assédio pode dar-se por qualquer meio (palavras, gestos, cartas etc.). Entretanto, havendo violência ou grave ameaça para o constrangimento ao ato sexual, o crime será o de estupro.

O intuito do agente ao proceder ao constrangimento deve ser a obtenção de vantagem ou favorecimento sexual de quaisquer espécies (elemento subjetivo do tipo). Vantagem significa ganho ou benefício, enquanto favorecimento quer dizer agrado. São termos correlatos, sendo muito difícil diferenciá-los na análise do caso concreto. Basta, portanto, para a configuração do delito, que a intenção do agente seja a obtenção de benefício sexual.

São exemplos desse crime, o convite do delegado à investigadora para irem a um motel, sob pena de transferência do local de trabalho; os afagos feitos no corpo da secretária pelo patrão, quando aquela se vê obrigada a aceitá-los com justo receio de despedida do emprego.

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O crime se consuma com o constrangimento, independente da obtenção da vantagem ou favorecimento sexual, que é exaurimento do delito (crime formal). Admite-se a tentativa quando, nada obstante a conduta do agente, a vítima não é constrangida por circunstâncias alheias à vontade daquele.

Dá para perceber a clara diferença entre uma mera paquera ou flerte com assédio sexual; no entanto, tem se tornado comum, até mesmo com outras intenções não nobres, acusar o chefe ou algum superior hierárquico de assédio sexual e lançar o fato na imprensa, onde os danos causados à honra e a imagem do pretenso autor do fato são terríveis e dificilmente serão reparados.

Por isso, muito cuidado ao paquerar alguém do emprego, notadamente se houver ascendência hierárquica ou profissional, lembrando que há forte corrente doutrinária e jurisprudencial de que pode haver assédio sexual entre professor e aluno, o que é comum ocorrer.

A situação pode se complicar ainda mais quando o agente, que pode ser homem ou mulher, apalpa ou toca de algum modo a vítima, que também pode ser de qualquer sexo, com o intuito de satisfação de sua libido (prazer sexual). Neste caso, incide o disposto no artigo 215-A do Código Penal, que trata do crime de importunação sexual, inserido no Código Penal pela Lei nº 13.718/2018, que entrou em vigor em 25 de setembro de 2018. Diz o tipo penal: “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave”.

Para a caracterização deste delito, o ato libidinoso, que é aquele lascivo ou voluptuoso, deve ser praticado contra a vítima, que é pessoa determinada, e sem a sua aquiescência. Assim, havendo a concordância da vítima, o fato é atípico (não constitui crime).

Do mesmo modo que ocorre no crime de estupro, há necessidade de que advenha contato corporal com a vítima que vise à satisfação da lascívia do agente, de forma que o simples fato de falar frases obscenas para ela não se amolda ao tipo penal.

A lei não limita a espécie de ato libidinoso que pode ser praticado pelo agente. Porém, por impropriedade lógica, algumas espécies de ato libidinosos não são passíveis de ser praticados sem a concordância da vítima, como a conjunção carnal, sexo anal ou oral. Nesses casos, ou haverá constrangimento para a realização do ato libidinoso por meio de violência ou grave ameaça, configurando-se o estupro, ou o fato será atípico pela concordância da vítima. Entretanto, no caso de a concordância para a prática do ato libidinoso ser obtida mediante fraude, o crime será o de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP).

Por outro lado, sendo a vítima menor de quatorze anos ou portadora de enfermidade ou de deficiência mental, que não lhe propicie o necessário discernimento em matéria sexual, mesmo que consinta com o ato, responderá o agente pelo delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Isso porque, de acordo com a referida norma legal, pessoas nessas condições não podem validamente consentir em matéria sexual. O mesmo ocorrerá quando a vítima não puder, por qualquer outro meio, oferecer resistência, como quando está embriagada ou sob o efeito de hipnose.

A finalidade do agente é a satisfação da própria lascívia ou a de terceiro (elemento subjetivo do tipo). No caso de o terceiro realizar o ato libidinoso em conjunto com o agente, será coautor do delito.

O tipo é meramente subsidiário e somente será aplicado se não constituir crime mais grave, como o estupro (art. 213 do CP).

A diferenciação deste delito com o de estupro é a ausência de violência ou de grave ameaça. Ademais, é o agente que pratica o ato libidinoso contra a vítima, que tem atitude passiva. Ela não é constrangida por meio de violência ou grave ameaça a realizar o ato libidinoso, que caracterizaria o estupro, mas é objeto dele.

Como essa modalidade de delito pode não deixar vestígios, não se faz necessária a prova pericial. Assim, a palavra da vítima é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva, desde que convincente, segura e não contrariada por prova em contrário.

Podemos citar como exemplos do delito a passada de mão nos seios ou nádegas, o ato vulgarmente conhecido como “encoxar” a vítima em veículo de transporte coletivo, dentre outras condutas análogas, sempre praticadas com o propósito de satisfazer a concupiscência do agente ou de terceira pessoa, sem a autorização da vítima.

O crime estará consumado com a prática do ato libidinoso contra a vítima e sem a sua anuência, independentemente da satisfação da lascívia do agente ou a de terceiro, que é exaurimento do delito (crime formal).

Assim, todo cuidado é pouco quando se tratar de paquera ou flerte, notadamente no ambiente de trabalho, e é impensado qualquer toque mais íntimo em homem ou mulher sem a sua aquiescência, que poderá caracterizar crime, com consequências bem severas para o infrator.

[1] O tipo penal possui um defeito de técnica legislativa. É que o verbo do tipo é “constranger”, mas não há um complemento. O constrangimento é sempre a alguma coisa, como ocorre no delito de constrangimento ilegal, extorsão e estupro, embora no tipo não haja menção à violência ou grave ameaça. No caso, o complemento não existe, já que o intuito de obtenção de vantagem ou favorecimento sexual é elemento subjetivo do tipo. A única maneira de interpretarmos o dispositivo é como se fosse um constrangimento ilegal específico em que a intenção do agente é dirigida à obtenção de vantagem ou favores sexuais de qualquer ordem.

As palavras, tanto na forma oral quanto na escrita, de uns tempos para cá, vêm causando sérios problemas, notadamente para os homens.

É comum, no ambiente de trabalho, seja na esfera pública ou na privada, flertes com um colega de trabalho (homem ou mulher). E, a depender da hipótese, notadamente por quem é mais sensível ou suscetível a influências, confundir mera paquera ou flerte com assédio sexual, conduta esta criminosa e inadmissível.

E qual a diferença?

Há de se tomar cuidado, já que, não raras vezes, um mero convite para sair e tomar um chopp ou ir a um restaurante poderá dar a entender cuidar-se de assédio e não flerte ou paquera.

Assédio sexual é crime contra a dignidade sexual e vem previsto no artigo 216-A do Código Penal com a seguinte redação: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: Pena – detenção, de um a dois anos”.[1]

Pode ser praticado pelo homem e pela mulher e ter como vítima ambos os sexos, malgrado seja mais cometido pelo homem em razão de sua natureza própria do sexo masculino. Além disso, o autor do delito deverá possuir superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função em relação à vítima.

De uma maneira bem simplista, subordinação hierárquica é concernente ao exercício de cargo ou função (setor público), ascendência está ligada ao exercício de emprego (setor privado).

Como o tipo penal exige que o agente se prevaleça de seu poder de mando, seja na esfera pública ou na privada, não é possível o assédio sexual envolvendo empregados ou funcionários de igual escalão, ou quando o empregado “assedia” o patrão ou outro empregado de maior autoridade.

Embora existam opiniões em contrário, não vejo como a relação entre professor e aluno possa configurar o delito, que exige superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, que não ocorre no caso. Pelas mesmas razões, não é possível o assédio sexual entre ministro religioso e fiel.

A conduta típica consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Constranger tem o significado de obrigar ou forçar a vítima a fazer, deixar de fazer ou permitir que se faça algo.

Para que consiga o constrangimento, o sujeito deverá prevalecer-se de sua superioridade hierárquica (setor público) ou ascendência profissional (setor privado).

Não é exigida ameaça explícita, pois a mera condição do sujeito ativo é apta a influenciar no ânimo da vítima, que se vê constrangida a fazer, deixar de fazer ou permitir que se faça algo. Assim, poderá caracterizar o delito o simples convite do patrão à empregada para jantar a sós em sua residência, dando a entender que a negativa resultará retaliação.

Por outro lado, mesmo a ameaça justa, como a motivada despedida do emprego, poderá configurar o delito se houver o constrangimento (no caso de crime consumado), ou se o modo de execução for apto para tanto (no caso de crime tentado).

Por óbvio, a ameaça injusta também é apta a configurar o assédio, como, quando há promessa de influenciar o diretor ou gerente a não promover a vítima de posto.

O assédio pode dar-se por qualquer meio (palavras, gestos, cartas etc.). Entretanto, havendo violência ou grave ameaça para o constrangimento ao ato sexual, o crime será o de estupro.

O intuito do agente ao proceder ao constrangimento deve ser a obtenção de vantagem ou favorecimento sexual de quaisquer espécies (elemento subjetivo do tipo). Vantagem significa ganho ou benefício, enquanto favorecimento quer dizer agrado. São termos correlatos, sendo muito difícil diferenciá-los na análise do caso concreto. Basta, portanto, para a configuração do delito, que a intenção do agente seja a obtenção de benefício sexual.

São exemplos desse crime, o convite do delegado à investigadora para irem a um motel, sob pena de transferência do local de trabalho; os afagos feitos no corpo da secretária pelo patrão, quando aquela se vê obrigada a aceitá-los com justo receio de despedida do emprego.

O crime se consuma com o constrangimento, independente da obtenção da vantagem ou favorecimento sexual, que é exaurimento do delito (crime formal). Admite-se a tentativa quando, nada obstante a conduta do agente, a vítima não é constrangida por circunstâncias alheias à vontade daquele.

Dá para perceber a clara diferença entre uma mera paquera ou flerte com assédio sexual; no entanto, tem se tornado comum, até mesmo com outras intenções não nobres, acusar o chefe ou algum superior hierárquico de assédio sexual e lançar o fato na imprensa, onde os danos causados à honra e a imagem do pretenso autor do fato são terríveis e dificilmente serão reparados.

Por isso, muito cuidado ao paquerar alguém do emprego, notadamente se houver ascendência hierárquica ou profissional, lembrando que há forte corrente doutrinária e jurisprudencial de que pode haver assédio sexual entre professor e aluno, o que é comum ocorrer.

A situação pode se complicar ainda mais quando o agente, que pode ser homem ou mulher, apalpa ou toca de algum modo a vítima, que também pode ser de qualquer sexo, com o intuito de satisfação de sua libido (prazer sexual). Neste caso, incide o disposto no artigo 215-A do Código Penal, que trata do crime de importunação sexual, inserido no Código Penal pela Lei nº 13.718/2018, que entrou em vigor em 25 de setembro de 2018. Diz o tipo penal: “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave”.

Para a caracterização deste delito, o ato libidinoso, que é aquele lascivo ou voluptuoso, deve ser praticado contra a vítima, que é pessoa determinada, e sem a sua aquiescência. Assim, havendo a concordância da vítima, o fato é atípico (não constitui crime).

Do mesmo modo que ocorre no crime de estupro, há necessidade de que advenha contato corporal com a vítima que vise à satisfação da lascívia do agente, de forma que o simples fato de falar frases obscenas para ela não se amolda ao tipo penal.

A lei não limita a espécie de ato libidinoso que pode ser praticado pelo agente. Porém, por impropriedade lógica, algumas espécies de ato libidinosos não são passíveis de ser praticados sem a concordância da vítima, como a conjunção carnal, sexo anal ou oral. Nesses casos, ou haverá constrangimento para a realização do ato libidinoso por meio de violência ou grave ameaça, configurando-se o estupro, ou o fato será atípico pela concordância da vítima. Entretanto, no caso de a concordância para a prática do ato libidinoso ser obtida mediante fraude, o crime será o de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP).

Por outro lado, sendo a vítima menor de quatorze anos ou portadora de enfermidade ou de deficiência mental, que não lhe propicie o necessário discernimento em matéria sexual, mesmo que consinta com o ato, responderá o agente pelo delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Isso porque, de acordo com a referida norma legal, pessoas nessas condições não podem validamente consentir em matéria sexual. O mesmo ocorrerá quando a vítima não puder, por qualquer outro meio, oferecer resistência, como quando está embriagada ou sob o efeito de hipnose.

A finalidade do agente é a satisfação da própria lascívia ou a de terceiro (elemento subjetivo do tipo). No caso de o terceiro realizar o ato libidinoso em conjunto com o agente, será coautor do delito.

O tipo é meramente subsidiário e somente será aplicado se não constituir crime mais grave, como o estupro (art. 213 do CP).

A diferenciação deste delito com o de estupro é a ausência de violência ou de grave ameaça. Ademais, é o agente que pratica o ato libidinoso contra a vítima, que tem atitude passiva. Ela não é constrangida por meio de violência ou grave ameaça a realizar o ato libidinoso, que caracterizaria o estupro, mas é objeto dele.

Como essa modalidade de delito pode não deixar vestígios, não se faz necessária a prova pericial. Assim, a palavra da vítima é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva, desde que convincente, segura e não contrariada por prova em contrário.

Podemos citar como exemplos do delito a passada de mão nos seios ou nádegas, o ato vulgarmente conhecido como “encoxar” a vítima em veículo de transporte coletivo, dentre outras condutas análogas, sempre praticadas com o propósito de satisfazer a concupiscência do agente ou de terceira pessoa, sem a autorização da vítima.

O crime estará consumado com a prática do ato libidinoso contra a vítima e sem a sua anuência, independentemente da satisfação da lascívia do agente ou a de terceiro, que é exaurimento do delito (crime formal).

Assim, todo cuidado é pouco quando se tratar de paquera ou flerte, notadamente no ambiente de trabalho, e é impensado qualquer toque mais íntimo em homem ou mulher sem a sua aquiescência, que poderá caracterizar crime, com consequências bem severas para o infrator.

[1] O tipo penal possui um defeito de técnica legislativa. É que o verbo do tipo é “constranger”, mas não há um complemento. O constrangimento é sempre a alguma coisa, como ocorre no delito de constrangimento ilegal, extorsão e estupro, embora no tipo não haja menção à violência ou grave ameaça. No caso, o complemento não existe, já que o intuito de obtenção de vantagem ou favorecimento sexual é elemento subjetivo do tipo. A única maneira de interpretarmos o dispositivo é como se fosse um constrangimento ilegal específico em que a intenção do agente é dirigida à obtenção de vantagem ou favores sexuais de qualquer ordem.

As palavras, tanto na forma oral quanto na escrita, de uns tempos para cá, vêm causando sérios problemas, notadamente para os homens.

É comum, no ambiente de trabalho, seja na esfera pública ou na privada, flertes com um colega de trabalho (homem ou mulher). E, a depender da hipótese, notadamente por quem é mais sensível ou suscetível a influências, confundir mera paquera ou flerte com assédio sexual, conduta esta criminosa e inadmissível.

E qual a diferença?

Há de se tomar cuidado, já que, não raras vezes, um mero convite para sair e tomar um chopp ou ir a um restaurante poderá dar a entender cuidar-se de assédio e não flerte ou paquera.

Assédio sexual é crime contra a dignidade sexual e vem previsto no artigo 216-A do Código Penal com a seguinte redação: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: Pena – detenção, de um a dois anos”.[1]

Pode ser praticado pelo homem e pela mulher e ter como vítima ambos os sexos, malgrado seja mais cometido pelo homem em razão de sua natureza própria do sexo masculino. Além disso, o autor do delito deverá possuir superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função em relação à vítima.

De uma maneira bem simplista, subordinação hierárquica é concernente ao exercício de cargo ou função (setor público), ascendência está ligada ao exercício de emprego (setor privado).

Como o tipo penal exige que o agente se prevaleça de seu poder de mando, seja na esfera pública ou na privada, não é possível o assédio sexual envolvendo empregados ou funcionários de igual escalão, ou quando o empregado “assedia” o patrão ou outro empregado de maior autoridade.

Embora existam opiniões em contrário, não vejo como a relação entre professor e aluno possa configurar o delito, que exige superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, que não ocorre no caso. Pelas mesmas razões, não é possível o assédio sexual entre ministro religioso e fiel.

A conduta típica consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Constranger tem o significado de obrigar ou forçar a vítima a fazer, deixar de fazer ou permitir que se faça algo.

Para que consiga o constrangimento, o sujeito deverá prevalecer-se de sua superioridade hierárquica (setor público) ou ascendência profissional (setor privado).

Não é exigida ameaça explícita, pois a mera condição do sujeito ativo é apta a influenciar no ânimo da vítima, que se vê constrangida a fazer, deixar de fazer ou permitir que se faça algo. Assim, poderá caracterizar o delito o simples convite do patrão à empregada para jantar a sós em sua residência, dando a entender que a negativa resultará retaliação.

Por outro lado, mesmo a ameaça justa, como a motivada despedida do emprego, poderá configurar o delito se houver o constrangimento (no caso de crime consumado), ou se o modo de execução for apto para tanto (no caso de crime tentado).

Por óbvio, a ameaça injusta também é apta a configurar o assédio, como, quando há promessa de influenciar o diretor ou gerente a não promover a vítima de posto.

O assédio pode dar-se por qualquer meio (palavras, gestos, cartas etc.). Entretanto, havendo violência ou grave ameaça para o constrangimento ao ato sexual, o crime será o de estupro.

O intuito do agente ao proceder ao constrangimento deve ser a obtenção de vantagem ou favorecimento sexual de quaisquer espécies (elemento subjetivo do tipo). Vantagem significa ganho ou benefício, enquanto favorecimento quer dizer agrado. São termos correlatos, sendo muito difícil diferenciá-los na análise do caso concreto. Basta, portanto, para a configuração do delito, que a intenção do agente seja a obtenção de benefício sexual.

São exemplos desse crime, o convite do delegado à investigadora para irem a um motel, sob pena de transferência do local de trabalho; os afagos feitos no corpo da secretária pelo patrão, quando aquela se vê obrigada a aceitá-los com justo receio de despedida do emprego.

O crime se consuma com o constrangimento, independente da obtenção da vantagem ou favorecimento sexual, que é exaurimento do delito (crime formal). Admite-se a tentativa quando, nada obstante a conduta do agente, a vítima não é constrangida por circunstâncias alheias à vontade daquele.

Dá para perceber a clara diferença entre uma mera paquera ou flerte com assédio sexual; no entanto, tem se tornado comum, até mesmo com outras intenções não nobres, acusar o chefe ou algum superior hierárquico de assédio sexual e lançar o fato na imprensa, onde os danos causados à honra e a imagem do pretenso autor do fato são terríveis e dificilmente serão reparados.

Por isso, muito cuidado ao paquerar alguém do emprego, notadamente se houver ascendência hierárquica ou profissional, lembrando que há forte corrente doutrinária e jurisprudencial de que pode haver assédio sexual entre professor e aluno, o que é comum ocorrer.

A situação pode se complicar ainda mais quando o agente, que pode ser homem ou mulher, apalpa ou toca de algum modo a vítima, que também pode ser de qualquer sexo, com o intuito de satisfação de sua libido (prazer sexual). Neste caso, incide o disposto no artigo 215-A do Código Penal, que trata do crime de importunação sexual, inserido no Código Penal pela Lei nº 13.718/2018, que entrou em vigor em 25 de setembro de 2018. Diz o tipo penal: “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave”.

Para a caracterização deste delito, o ato libidinoso, que é aquele lascivo ou voluptuoso, deve ser praticado contra a vítima, que é pessoa determinada, e sem a sua aquiescência. Assim, havendo a concordância da vítima, o fato é atípico (não constitui crime).

Do mesmo modo que ocorre no crime de estupro, há necessidade de que advenha contato corporal com a vítima que vise à satisfação da lascívia do agente, de forma que o simples fato de falar frases obscenas para ela não se amolda ao tipo penal.

A lei não limita a espécie de ato libidinoso que pode ser praticado pelo agente. Porém, por impropriedade lógica, algumas espécies de ato libidinosos não são passíveis de ser praticados sem a concordância da vítima, como a conjunção carnal, sexo anal ou oral. Nesses casos, ou haverá constrangimento para a realização do ato libidinoso por meio de violência ou grave ameaça, configurando-se o estupro, ou o fato será atípico pela concordância da vítima. Entretanto, no caso de a concordância para a prática do ato libidinoso ser obtida mediante fraude, o crime será o de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP).

Por outro lado, sendo a vítima menor de quatorze anos ou portadora de enfermidade ou de deficiência mental, que não lhe propicie o necessário discernimento em matéria sexual, mesmo que consinta com o ato, responderá o agente pelo delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Isso porque, de acordo com a referida norma legal, pessoas nessas condições não podem validamente consentir em matéria sexual. O mesmo ocorrerá quando a vítima não puder, por qualquer outro meio, oferecer resistência, como quando está embriagada ou sob o efeito de hipnose.

A finalidade do agente é a satisfação da própria lascívia ou a de terceiro (elemento subjetivo do tipo). No caso de o terceiro realizar o ato libidinoso em conjunto com o agente, será coautor do delito.

O tipo é meramente subsidiário e somente será aplicado se não constituir crime mais grave, como o estupro (art. 213 do CP).

A diferenciação deste delito com o de estupro é a ausência de violência ou de grave ameaça. Ademais, é o agente que pratica o ato libidinoso contra a vítima, que tem atitude passiva. Ela não é constrangida por meio de violência ou grave ameaça a realizar o ato libidinoso, que caracterizaria o estupro, mas é objeto dele.

Como essa modalidade de delito pode não deixar vestígios, não se faz necessária a prova pericial. Assim, a palavra da vítima é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva, desde que convincente, segura e não contrariada por prova em contrário.

Podemos citar como exemplos do delito a passada de mão nos seios ou nádegas, o ato vulgarmente conhecido como “encoxar” a vítima em veículo de transporte coletivo, dentre outras condutas análogas, sempre praticadas com o propósito de satisfazer a concupiscência do agente ou de terceira pessoa, sem a autorização da vítima.

O crime estará consumado com a prática do ato libidinoso contra a vítima e sem a sua anuência, independentemente da satisfação da lascívia do agente ou a de terceiro, que é exaurimento do delito (crime formal).

Assim, todo cuidado é pouco quando se tratar de paquera ou flerte, notadamente no ambiente de trabalho, e é impensado qualquer toque mais íntimo em homem ou mulher sem a sua aquiescência, que poderá caracterizar crime, com consequências bem severas para o infrator.

[1] O tipo penal possui um defeito de técnica legislativa. É que o verbo do tipo é “constranger”, mas não há um complemento. O constrangimento é sempre a alguma coisa, como ocorre no delito de constrangimento ilegal, extorsão e estupro, embora no tipo não haja menção à violência ou grave ameaça. No caso, o complemento não existe, já que o intuito de obtenção de vantagem ou favorecimento sexual é elemento subjetivo do tipo. A única maneira de interpretarmos o dispositivo é como se fosse um constrangimento ilegal específico em que a intenção do agente é dirigida à obtenção de vantagem ou favores sexuais de qualquer ordem.

As palavras, tanto na forma oral quanto na escrita, de uns tempos para cá, vêm causando sérios problemas, notadamente para os homens.

É comum, no ambiente de trabalho, seja na esfera pública ou na privada, flertes com um colega de trabalho (homem ou mulher). E, a depender da hipótese, notadamente por quem é mais sensível ou suscetível a influências, confundir mera paquera ou flerte com assédio sexual, conduta esta criminosa e inadmissível.

E qual a diferença?

Há de se tomar cuidado, já que, não raras vezes, um mero convite para sair e tomar um chopp ou ir a um restaurante poderá dar a entender cuidar-se de assédio e não flerte ou paquera.

Assédio sexual é crime contra a dignidade sexual e vem previsto no artigo 216-A do Código Penal com a seguinte redação: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: Pena – detenção, de um a dois anos”.[1]

Pode ser praticado pelo homem e pela mulher e ter como vítima ambos os sexos, malgrado seja mais cometido pelo homem em razão de sua natureza própria do sexo masculino. Além disso, o autor do delito deverá possuir superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função em relação à vítima.

De uma maneira bem simplista, subordinação hierárquica é concernente ao exercício de cargo ou função (setor público), ascendência está ligada ao exercício de emprego (setor privado).

Como o tipo penal exige que o agente se prevaleça de seu poder de mando, seja na esfera pública ou na privada, não é possível o assédio sexual envolvendo empregados ou funcionários de igual escalão, ou quando o empregado “assedia” o patrão ou outro empregado de maior autoridade.

Embora existam opiniões em contrário, não vejo como a relação entre professor e aluno possa configurar o delito, que exige superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, que não ocorre no caso. Pelas mesmas razões, não é possível o assédio sexual entre ministro religioso e fiel.

A conduta típica consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Constranger tem o significado de obrigar ou forçar a vítima a fazer, deixar de fazer ou permitir que se faça algo.

Para que consiga o constrangimento, o sujeito deverá prevalecer-se de sua superioridade hierárquica (setor público) ou ascendência profissional (setor privado).

Não é exigida ameaça explícita, pois a mera condição do sujeito ativo é apta a influenciar no ânimo da vítima, que se vê constrangida a fazer, deixar de fazer ou permitir que se faça algo. Assim, poderá caracterizar o delito o simples convite do patrão à empregada para jantar a sós em sua residência, dando a entender que a negativa resultará retaliação.

Por outro lado, mesmo a ameaça justa, como a motivada despedida do emprego, poderá configurar o delito se houver o constrangimento (no caso de crime consumado), ou se o modo de execução for apto para tanto (no caso de crime tentado).

Por óbvio, a ameaça injusta também é apta a configurar o assédio, como, quando há promessa de influenciar o diretor ou gerente a não promover a vítima de posto.

O assédio pode dar-se por qualquer meio (palavras, gestos, cartas etc.). Entretanto, havendo violência ou grave ameaça para o constrangimento ao ato sexual, o crime será o de estupro.

O intuito do agente ao proceder ao constrangimento deve ser a obtenção de vantagem ou favorecimento sexual de quaisquer espécies (elemento subjetivo do tipo). Vantagem significa ganho ou benefício, enquanto favorecimento quer dizer agrado. São termos correlatos, sendo muito difícil diferenciá-los na análise do caso concreto. Basta, portanto, para a configuração do delito, que a intenção do agente seja a obtenção de benefício sexual.

São exemplos desse crime, o convite do delegado à investigadora para irem a um motel, sob pena de transferência do local de trabalho; os afagos feitos no corpo da secretária pelo patrão, quando aquela se vê obrigada a aceitá-los com justo receio de despedida do emprego.

O crime se consuma com o constrangimento, independente da obtenção da vantagem ou favorecimento sexual, que é exaurimento do delito (crime formal). Admite-se a tentativa quando, nada obstante a conduta do agente, a vítima não é constrangida por circunstâncias alheias à vontade daquele.

Dá para perceber a clara diferença entre uma mera paquera ou flerte com assédio sexual; no entanto, tem se tornado comum, até mesmo com outras intenções não nobres, acusar o chefe ou algum superior hierárquico de assédio sexual e lançar o fato na imprensa, onde os danos causados à honra e a imagem do pretenso autor do fato são terríveis e dificilmente serão reparados.

Por isso, muito cuidado ao paquerar alguém do emprego, notadamente se houver ascendência hierárquica ou profissional, lembrando que há forte corrente doutrinária e jurisprudencial de que pode haver assédio sexual entre professor e aluno, o que é comum ocorrer.

A situação pode se complicar ainda mais quando o agente, que pode ser homem ou mulher, apalpa ou toca de algum modo a vítima, que também pode ser de qualquer sexo, com o intuito de satisfação de sua libido (prazer sexual). Neste caso, incide o disposto no artigo 215-A do Código Penal, que trata do crime de importunação sexual, inserido no Código Penal pela Lei nº 13.718/2018, que entrou em vigor em 25 de setembro de 2018. Diz o tipo penal: “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave”.

Para a caracterização deste delito, o ato libidinoso, que é aquele lascivo ou voluptuoso, deve ser praticado contra a vítima, que é pessoa determinada, e sem a sua aquiescência. Assim, havendo a concordância da vítima, o fato é atípico (não constitui crime).

Do mesmo modo que ocorre no crime de estupro, há necessidade de que advenha contato corporal com a vítima que vise à satisfação da lascívia do agente, de forma que o simples fato de falar frases obscenas para ela não se amolda ao tipo penal.

A lei não limita a espécie de ato libidinoso que pode ser praticado pelo agente. Porém, por impropriedade lógica, algumas espécies de ato libidinosos não são passíveis de ser praticados sem a concordância da vítima, como a conjunção carnal, sexo anal ou oral. Nesses casos, ou haverá constrangimento para a realização do ato libidinoso por meio de violência ou grave ameaça, configurando-se o estupro, ou o fato será atípico pela concordância da vítima. Entretanto, no caso de a concordância para a prática do ato libidinoso ser obtida mediante fraude, o crime será o de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP).

Por outro lado, sendo a vítima menor de quatorze anos ou portadora de enfermidade ou de deficiência mental, que não lhe propicie o necessário discernimento em matéria sexual, mesmo que consinta com o ato, responderá o agente pelo delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Isso porque, de acordo com a referida norma legal, pessoas nessas condições não podem validamente consentir em matéria sexual. O mesmo ocorrerá quando a vítima não puder, por qualquer outro meio, oferecer resistência, como quando está embriagada ou sob o efeito de hipnose.

A finalidade do agente é a satisfação da própria lascívia ou a de terceiro (elemento subjetivo do tipo). No caso de o terceiro realizar o ato libidinoso em conjunto com o agente, será coautor do delito.

O tipo é meramente subsidiário e somente será aplicado se não constituir crime mais grave, como o estupro (art. 213 do CP).

A diferenciação deste delito com o de estupro é a ausência de violência ou de grave ameaça. Ademais, é o agente que pratica o ato libidinoso contra a vítima, que tem atitude passiva. Ela não é constrangida por meio de violência ou grave ameaça a realizar o ato libidinoso, que caracterizaria o estupro, mas é objeto dele.

Como essa modalidade de delito pode não deixar vestígios, não se faz necessária a prova pericial. Assim, a palavra da vítima é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva, desde que convincente, segura e não contrariada por prova em contrário.

Podemos citar como exemplos do delito a passada de mão nos seios ou nádegas, o ato vulgarmente conhecido como “encoxar” a vítima em veículo de transporte coletivo, dentre outras condutas análogas, sempre praticadas com o propósito de satisfazer a concupiscência do agente ou de terceira pessoa, sem a autorização da vítima.

O crime estará consumado com a prática do ato libidinoso contra a vítima e sem a sua anuência, independentemente da satisfação da lascívia do agente ou a de terceiro, que é exaurimento do delito (crime formal).

Assim, todo cuidado é pouco quando se tratar de paquera ou flerte, notadamente no ambiente de trabalho, e é impensado qualquer toque mais íntimo em homem ou mulher sem a sua aquiescência, que poderá caracterizar crime, com consequências bem severas para o infrator.

[1] O tipo penal possui um defeito de técnica legislativa. É que o verbo do tipo é “constranger”, mas não há um complemento. O constrangimento é sempre a alguma coisa, como ocorre no delito de constrangimento ilegal, extorsão e estupro, embora no tipo não haja menção à violência ou grave ameaça. No caso, o complemento não existe, já que o intuito de obtenção de vantagem ou favorecimento sexual é elemento subjetivo do tipo. A única maneira de interpretarmos o dispositivo é como se fosse um constrangimento ilegal específico em que a intenção do agente é dirigida à obtenção de vantagem ou favores sexuais de qualquer ordem.

As palavras, tanto na forma oral quanto na escrita, de uns tempos para cá, vêm causando sérios problemas, notadamente para os homens.

É comum, no ambiente de trabalho, seja na esfera pública ou na privada, flertes com um colega de trabalho (homem ou mulher). E, a depender da hipótese, notadamente por quem é mais sensível ou suscetível a influências, confundir mera paquera ou flerte com assédio sexual, conduta esta criminosa e inadmissível.

E qual a diferença?

Há de se tomar cuidado, já que, não raras vezes, um mero convite para sair e tomar um chopp ou ir a um restaurante poderá dar a entender cuidar-se de assédio e não flerte ou paquera.

Assédio sexual é crime contra a dignidade sexual e vem previsto no artigo 216-A do Código Penal com a seguinte redação: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: Pena – detenção, de um a dois anos”.[1]

Pode ser praticado pelo homem e pela mulher e ter como vítima ambos os sexos, malgrado seja mais cometido pelo homem em razão de sua natureza própria do sexo masculino. Além disso, o autor do delito deverá possuir superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função em relação à vítima.

De uma maneira bem simplista, subordinação hierárquica é concernente ao exercício de cargo ou função (setor público), ascendência está ligada ao exercício de emprego (setor privado).

Como o tipo penal exige que o agente se prevaleça de seu poder de mando, seja na esfera pública ou na privada, não é possível o assédio sexual envolvendo empregados ou funcionários de igual escalão, ou quando o empregado “assedia” o patrão ou outro empregado de maior autoridade.

Embora existam opiniões em contrário, não vejo como a relação entre professor e aluno possa configurar o delito, que exige superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, que não ocorre no caso. Pelas mesmas razões, não é possível o assédio sexual entre ministro religioso e fiel.

A conduta típica consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Constranger tem o significado de obrigar ou forçar a vítima a fazer, deixar de fazer ou permitir que se faça algo.

Para que consiga o constrangimento, o sujeito deverá prevalecer-se de sua superioridade hierárquica (setor público) ou ascendência profissional (setor privado).

Não é exigida ameaça explícita, pois a mera condição do sujeito ativo é apta a influenciar no ânimo da vítima, que se vê constrangida a fazer, deixar de fazer ou permitir que se faça algo. Assim, poderá caracterizar o delito o simples convite do patrão à empregada para jantar a sós em sua residência, dando a entender que a negativa resultará retaliação.

Por outro lado, mesmo a ameaça justa, como a motivada despedida do emprego, poderá configurar o delito se houver o constrangimento (no caso de crime consumado), ou se o modo de execução for apto para tanto (no caso de crime tentado).

Por óbvio, a ameaça injusta também é apta a configurar o assédio, como, quando há promessa de influenciar o diretor ou gerente a não promover a vítima de posto.

O assédio pode dar-se por qualquer meio (palavras, gestos, cartas etc.). Entretanto, havendo violência ou grave ameaça para o constrangimento ao ato sexual, o crime será o de estupro.

O intuito do agente ao proceder ao constrangimento deve ser a obtenção de vantagem ou favorecimento sexual de quaisquer espécies (elemento subjetivo do tipo). Vantagem significa ganho ou benefício, enquanto favorecimento quer dizer agrado. São termos correlatos, sendo muito difícil diferenciá-los na análise do caso concreto. Basta, portanto, para a configuração do delito, que a intenção do agente seja a obtenção de benefício sexual.

São exemplos desse crime, o convite do delegado à investigadora para irem a um motel, sob pena de transferência do local de trabalho; os afagos feitos no corpo da secretária pelo patrão, quando aquela se vê obrigada a aceitá-los com justo receio de despedida do emprego.

O crime se consuma com o constrangimento, independente da obtenção da vantagem ou favorecimento sexual, que é exaurimento do delito (crime formal). Admite-se a tentativa quando, nada obstante a conduta do agente, a vítima não é constrangida por circunstâncias alheias à vontade daquele.

Dá para perceber a clara diferença entre uma mera paquera ou flerte com assédio sexual; no entanto, tem se tornado comum, até mesmo com outras intenções não nobres, acusar o chefe ou algum superior hierárquico de assédio sexual e lançar o fato na imprensa, onde os danos causados à honra e a imagem do pretenso autor do fato são terríveis e dificilmente serão reparados.

Por isso, muito cuidado ao paquerar alguém do emprego, notadamente se houver ascendência hierárquica ou profissional, lembrando que há forte corrente doutrinária e jurisprudencial de que pode haver assédio sexual entre professor e aluno, o que é comum ocorrer.

A situação pode se complicar ainda mais quando o agente, que pode ser homem ou mulher, apalpa ou toca de algum modo a vítima, que também pode ser de qualquer sexo, com o intuito de satisfação de sua libido (prazer sexual). Neste caso, incide o disposto no artigo 215-A do Código Penal, que trata do crime de importunação sexual, inserido no Código Penal pela Lei nº 13.718/2018, que entrou em vigor em 25 de setembro de 2018. Diz o tipo penal: “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave”.

Para a caracterização deste delito, o ato libidinoso, que é aquele lascivo ou voluptuoso, deve ser praticado contra a vítima, que é pessoa determinada, e sem a sua aquiescência. Assim, havendo a concordância da vítima, o fato é atípico (não constitui crime).

Do mesmo modo que ocorre no crime de estupro, há necessidade de que advenha contato corporal com a vítima que vise à satisfação da lascívia do agente, de forma que o simples fato de falar frases obscenas para ela não se amolda ao tipo penal.

A lei não limita a espécie de ato libidinoso que pode ser praticado pelo agente. Porém, por impropriedade lógica, algumas espécies de ato libidinosos não são passíveis de ser praticados sem a concordância da vítima, como a conjunção carnal, sexo anal ou oral. Nesses casos, ou haverá constrangimento para a realização do ato libidinoso por meio de violência ou grave ameaça, configurando-se o estupro, ou o fato será atípico pela concordância da vítima. Entretanto, no caso de a concordância para a prática do ato libidinoso ser obtida mediante fraude, o crime será o de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP).

Por outro lado, sendo a vítima menor de quatorze anos ou portadora de enfermidade ou de deficiência mental, que não lhe propicie o necessário discernimento em matéria sexual, mesmo que consinta com o ato, responderá o agente pelo delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Isso porque, de acordo com a referida norma legal, pessoas nessas condições não podem validamente consentir em matéria sexual. O mesmo ocorrerá quando a vítima não puder, por qualquer outro meio, oferecer resistência, como quando está embriagada ou sob o efeito de hipnose.

A finalidade do agente é a satisfação da própria lascívia ou a de terceiro (elemento subjetivo do tipo). No caso de o terceiro realizar o ato libidinoso em conjunto com o agente, será coautor do delito.

O tipo é meramente subsidiário e somente será aplicado se não constituir crime mais grave, como o estupro (art. 213 do CP).

A diferenciação deste delito com o de estupro é a ausência de violência ou de grave ameaça. Ademais, é o agente que pratica o ato libidinoso contra a vítima, que tem atitude passiva. Ela não é constrangida por meio de violência ou grave ameaça a realizar o ato libidinoso, que caracterizaria o estupro, mas é objeto dele.

Como essa modalidade de delito pode não deixar vestígios, não se faz necessária a prova pericial. Assim, a palavra da vítima é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva, desde que convincente, segura e não contrariada por prova em contrário.

Podemos citar como exemplos do delito a passada de mão nos seios ou nádegas, o ato vulgarmente conhecido como “encoxar” a vítima em veículo de transporte coletivo, dentre outras condutas análogas, sempre praticadas com o propósito de satisfazer a concupiscência do agente ou de terceira pessoa, sem a autorização da vítima.

O crime estará consumado com a prática do ato libidinoso contra a vítima e sem a sua anuência, independentemente da satisfação da lascívia do agente ou a de terceiro, que é exaurimento do delito (crime formal).

Assim, todo cuidado é pouco quando se tratar de paquera ou flerte, notadamente no ambiente de trabalho, e é impensado qualquer toque mais íntimo em homem ou mulher sem a sua aquiescência, que poderá caracterizar crime, com consequências bem severas para o infrator.

[1] O tipo penal possui um defeito de técnica legislativa. É que o verbo do tipo é “constranger”, mas não há um complemento. O constrangimento é sempre a alguma coisa, como ocorre no delito de constrangimento ilegal, extorsão e estupro, embora no tipo não haja menção à violência ou grave ameaça. No caso, o complemento não existe, já que o intuito de obtenção de vantagem ou favorecimento sexual é elemento subjetivo do tipo. A única maneira de interpretarmos o dispositivo é como se fosse um constrangimento ilegal específico em que a intenção do agente é dirigida à obtenção de vantagem ou favores sexuais de qualquer ordem.

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