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Opinião|Atenção precoce às crianças: uma lei que precisa pegar


A colaboração entre educadores e outros profissionais é essencial para oferecer um atendimento adequado e personalizado, garantindo que cada criança receba o suporte necessário para seu desenvolvimento integral. Mas, já aqui, é preciso lembrar da necessidade de investimentos em capacitação e qualificação dos agentes responsáveis por essa atuação

Por Cezar Miola

É conhecida a frase segundo a qual, no Brasil, leis são como vacinas - algumas pegam; outras, não (Otto Lara Resende). Ressaltando minha plena confiança na pesquisa científica e na eficácia das vacinas, bem como enaltecendo o notável trabalho do Sistema Único de Saúde (SUS), essa referência é meramente ilustrativa para as singelas reflexões que seguem.

A Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024, instituiu a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de zero a três anos, também conhecida como Atenção Precoce. A nova política busca abordar de forma abrangente as necessidades de crianças pequenas, especialmente aquelas que apresentam sinais de atraso no desenvolvimento ou outras condições que requerem atenção diferenciada. No caso, a norma destaca a necessidade de uma abordagem integrada, envolvendo áreas como educação, saúde e assistência social. Ainda nesse quadro de inovações, vale referir o também recente Decreto Federal 12.083 (de 27-06-2024), dispondo sobre a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância.

No contexto educacional, a nova legislação enfatiza a importância de se identificar precocemente as necessidades das crianças. E as escolas de educação infantil desempenham um papel central nesse processo, sendo responsáveis por observar indicativos de possível afetação no desenvolvimento e relatar tais observações aos serviços de saúde e de assistência social. A colaboração entre educadores e outros profissionais é essencial para oferecer um atendimento adequado e personalizado, garantindo que cada criança receba o suporte necessário para seu desenvolvimento integral. Mas, já aqui, é preciso lembrar da necessidade de investimentos em capacitação e qualificação dos agentes responsáveis por essa atuação.

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Relativamente à saúde, a norma refere que a integração com os serviços de saúde é um dos pilares fundamentais da Atenção Precoce. No caso, profissionais da área, incluindo neurologistas, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, etc. são essenciais para a avaliação e intervenção oportuna. Entretanto, a realidade atual apresenta desafios consideráveis.

Por exemplo, em Porto Alegre, dados de maio de 2024 do Relatório de Fila de Espera por Consultas Especializadas do SUS informavam que há 2.577 crianças aguardando por atendimento com neurologista pediátrico; e a mediana de espera, para consultas consideradas de baixa prioridade e alta complexidade, é de mais de 300 dias. Tal situação (que se repete em inúmeros outros Municípios) evidencia a necessidade urgente de ampliar e fortalecer a infraestrutura de saúde pública para atender de forma adequada a demanda existente.

Nesse aspecto, a louvável legislação, para ter consequência, precisa de desdobramentos, a fim de que possa ser considerada efetivamente uma política pública (desafios idênticos se colocam, a propósito, em relação aos meritórios objetivos da Política Nacional Integrada objeto do citado Decreto 12.083).

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Os problemas, de fato, já foram identificados e integram as agendas de governo. Mas há carência na formulação de alternativas e de objetivos estratégicos, que sinalizem como será implementada, no plano local, essa prioridade para a Atenção Precoce. Teremos assegurada, efetivamente, a destinação orçamentária específica da União, ajudando Estados e Municípios a viabilizarem esse atendimento especializado, inclusive nas escolas, numa autêntica solidariedade entre os entes federados? Serão destacados profissionais capacitados, no âmbito do sistema de saúde, para fazerem esses atendimentos individualizados? Ou as famílias terão de recorrer às filas “comuns”? A notável política precisa vir acompanhada, então, de um desenho mais robusto, contemplando como se dará o financiamento, a oferta e a expansão desses serviços, considerando a dura realidade enfrentada por muitas famílias e as restrições orçamentárias vivenciadas por diversos Estados e Municípios.

A título ilustrativo, pode-se citar o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para o qual a necessidade de intervenção precoce é essencial, pois a infância é o período de maior plasticidade do cérebro, a qual vai diminuindo de intensidade conforme o crescimento ou envelhecimento. De acordo com estatísticas de 2023 do órgão de saúde americano Centers for Disease Control and Prevention (CDC), há um caso do transtorno a cada 36 crianças (sendo que, em 2000, esse número era de 1 para 150). Sabe-se ainda que a fila de espera para diagnóstico e tratamento do TEA é um problema sério em muitos lugares.

Com isso, reconhecendo que se está diante de um avanço significativo na atenção à Primeira Infância, há áreas que necessitam de maior investimento e qualificação. Sabe-se que a atual infraestrutura de saúde pública não consegue atender de forma adequada a demanda existente, o que compromete a eficácia da Atenção Precoce. Sem um acesso adequado a esses serviços, muitas crianças continuarão a enfrentar dificuldades significativas, prejudicando seu desenvolvimento e bem-estar.

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Nesse quadro, lembro que, antes da promulgação da Lei nº 14.880, importante deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) já havia reconhecido o direito das famílias ao acesso à creche – (RE) 1008166, Tema 548 da repercussão geral. Essa decisão reafirma que embora a creche não seja uma etapa obrigatória da educação, constitui um direito da criança e da família, sendo dever do Poder Público atender à demanda existente, garantindo que todas as famílias tenham acesso à vaga em creche quando necessitarem. E a concretização desse direito passa por uma cooperação federativa envolvendo, sobretudo, a garantia dos recursos necessários.

Pode-se dizer que a decisão do STF como que se insere no cenário da Atenção Precoce, estabelecendo um marco jurídico robusto para a proteção e o desenvolvimento das crianças (e vale repetir: o acesso à creche se coloca como um dos pressupostos básicos para a efetividade da nova legislação). É responsabilidade do Poder Público e da sociedade garantir a implementação e o constante aprimoramento dessa política, assegurando que todas as crianças tenham a oportunidade de alcançar seu pleno potencial.

Não sendo assim, e lembrando do grande jornalista e escritor, poderemos estar diante de uma daquelas normas que, inobstante seus nobres propósitos, não terão pegado. E essa constatação acaba contribuindo para fomentar o desencanto e a desconfiança da cidadania em relação aos serviços públicos e às instituições, quando o que se deseja, evidentemente, é o seu fortalecimento.

É conhecida a frase segundo a qual, no Brasil, leis são como vacinas - algumas pegam; outras, não (Otto Lara Resende). Ressaltando minha plena confiança na pesquisa científica e na eficácia das vacinas, bem como enaltecendo o notável trabalho do Sistema Único de Saúde (SUS), essa referência é meramente ilustrativa para as singelas reflexões que seguem.

A Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024, instituiu a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de zero a três anos, também conhecida como Atenção Precoce. A nova política busca abordar de forma abrangente as necessidades de crianças pequenas, especialmente aquelas que apresentam sinais de atraso no desenvolvimento ou outras condições que requerem atenção diferenciada. No caso, a norma destaca a necessidade de uma abordagem integrada, envolvendo áreas como educação, saúde e assistência social. Ainda nesse quadro de inovações, vale referir o também recente Decreto Federal 12.083 (de 27-06-2024), dispondo sobre a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância.

No contexto educacional, a nova legislação enfatiza a importância de se identificar precocemente as necessidades das crianças. E as escolas de educação infantil desempenham um papel central nesse processo, sendo responsáveis por observar indicativos de possível afetação no desenvolvimento e relatar tais observações aos serviços de saúde e de assistência social. A colaboração entre educadores e outros profissionais é essencial para oferecer um atendimento adequado e personalizado, garantindo que cada criança receba o suporte necessário para seu desenvolvimento integral. Mas, já aqui, é preciso lembrar da necessidade de investimentos em capacitação e qualificação dos agentes responsáveis por essa atuação.

Relativamente à saúde, a norma refere que a integração com os serviços de saúde é um dos pilares fundamentais da Atenção Precoce. No caso, profissionais da área, incluindo neurologistas, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, etc. são essenciais para a avaliação e intervenção oportuna. Entretanto, a realidade atual apresenta desafios consideráveis.

Por exemplo, em Porto Alegre, dados de maio de 2024 do Relatório de Fila de Espera por Consultas Especializadas do SUS informavam que há 2.577 crianças aguardando por atendimento com neurologista pediátrico; e a mediana de espera, para consultas consideradas de baixa prioridade e alta complexidade, é de mais de 300 dias. Tal situação (que se repete em inúmeros outros Municípios) evidencia a necessidade urgente de ampliar e fortalecer a infraestrutura de saúde pública para atender de forma adequada a demanda existente.

Nesse aspecto, a louvável legislação, para ter consequência, precisa de desdobramentos, a fim de que possa ser considerada efetivamente uma política pública (desafios idênticos se colocam, a propósito, em relação aos meritórios objetivos da Política Nacional Integrada objeto do citado Decreto 12.083).

Os problemas, de fato, já foram identificados e integram as agendas de governo. Mas há carência na formulação de alternativas e de objetivos estratégicos, que sinalizem como será implementada, no plano local, essa prioridade para a Atenção Precoce. Teremos assegurada, efetivamente, a destinação orçamentária específica da União, ajudando Estados e Municípios a viabilizarem esse atendimento especializado, inclusive nas escolas, numa autêntica solidariedade entre os entes federados? Serão destacados profissionais capacitados, no âmbito do sistema de saúde, para fazerem esses atendimentos individualizados? Ou as famílias terão de recorrer às filas “comuns”? A notável política precisa vir acompanhada, então, de um desenho mais robusto, contemplando como se dará o financiamento, a oferta e a expansão desses serviços, considerando a dura realidade enfrentada por muitas famílias e as restrições orçamentárias vivenciadas por diversos Estados e Municípios.

A título ilustrativo, pode-se citar o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para o qual a necessidade de intervenção precoce é essencial, pois a infância é o período de maior plasticidade do cérebro, a qual vai diminuindo de intensidade conforme o crescimento ou envelhecimento. De acordo com estatísticas de 2023 do órgão de saúde americano Centers for Disease Control and Prevention (CDC), há um caso do transtorno a cada 36 crianças (sendo que, em 2000, esse número era de 1 para 150). Sabe-se ainda que a fila de espera para diagnóstico e tratamento do TEA é um problema sério em muitos lugares.

Com isso, reconhecendo que se está diante de um avanço significativo na atenção à Primeira Infância, há áreas que necessitam de maior investimento e qualificação. Sabe-se que a atual infraestrutura de saúde pública não consegue atender de forma adequada a demanda existente, o que compromete a eficácia da Atenção Precoce. Sem um acesso adequado a esses serviços, muitas crianças continuarão a enfrentar dificuldades significativas, prejudicando seu desenvolvimento e bem-estar.

Nesse quadro, lembro que, antes da promulgação da Lei nº 14.880, importante deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) já havia reconhecido o direito das famílias ao acesso à creche – (RE) 1008166, Tema 548 da repercussão geral. Essa decisão reafirma que embora a creche não seja uma etapa obrigatória da educação, constitui um direito da criança e da família, sendo dever do Poder Público atender à demanda existente, garantindo que todas as famílias tenham acesso à vaga em creche quando necessitarem. E a concretização desse direito passa por uma cooperação federativa envolvendo, sobretudo, a garantia dos recursos necessários.

Pode-se dizer que a decisão do STF como que se insere no cenário da Atenção Precoce, estabelecendo um marco jurídico robusto para a proteção e o desenvolvimento das crianças (e vale repetir: o acesso à creche se coloca como um dos pressupostos básicos para a efetividade da nova legislação). É responsabilidade do Poder Público e da sociedade garantir a implementação e o constante aprimoramento dessa política, assegurando que todas as crianças tenham a oportunidade de alcançar seu pleno potencial.

Não sendo assim, e lembrando do grande jornalista e escritor, poderemos estar diante de uma daquelas normas que, inobstante seus nobres propósitos, não terão pegado. E essa constatação acaba contribuindo para fomentar o desencanto e a desconfiança da cidadania em relação aos serviços públicos e às instituições, quando o que se deseja, evidentemente, é o seu fortalecimento.

É conhecida a frase segundo a qual, no Brasil, leis são como vacinas - algumas pegam; outras, não (Otto Lara Resende). Ressaltando minha plena confiança na pesquisa científica e na eficácia das vacinas, bem como enaltecendo o notável trabalho do Sistema Único de Saúde (SUS), essa referência é meramente ilustrativa para as singelas reflexões que seguem.

A Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024, instituiu a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de zero a três anos, também conhecida como Atenção Precoce. A nova política busca abordar de forma abrangente as necessidades de crianças pequenas, especialmente aquelas que apresentam sinais de atraso no desenvolvimento ou outras condições que requerem atenção diferenciada. No caso, a norma destaca a necessidade de uma abordagem integrada, envolvendo áreas como educação, saúde e assistência social. Ainda nesse quadro de inovações, vale referir o também recente Decreto Federal 12.083 (de 27-06-2024), dispondo sobre a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância.

No contexto educacional, a nova legislação enfatiza a importância de se identificar precocemente as necessidades das crianças. E as escolas de educação infantil desempenham um papel central nesse processo, sendo responsáveis por observar indicativos de possível afetação no desenvolvimento e relatar tais observações aos serviços de saúde e de assistência social. A colaboração entre educadores e outros profissionais é essencial para oferecer um atendimento adequado e personalizado, garantindo que cada criança receba o suporte necessário para seu desenvolvimento integral. Mas, já aqui, é preciso lembrar da necessidade de investimentos em capacitação e qualificação dos agentes responsáveis por essa atuação.

Relativamente à saúde, a norma refere que a integração com os serviços de saúde é um dos pilares fundamentais da Atenção Precoce. No caso, profissionais da área, incluindo neurologistas, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, etc. são essenciais para a avaliação e intervenção oportuna. Entretanto, a realidade atual apresenta desafios consideráveis.

Por exemplo, em Porto Alegre, dados de maio de 2024 do Relatório de Fila de Espera por Consultas Especializadas do SUS informavam que há 2.577 crianças aguardando por atendimento com neurologista pediátrico; e a mediana de espera, para consultas consideradas de baixa prioridade e alta complexidade, é de mais de 300 dias. Tal situação (que se repete em inúmeros outros Municípios) evidencia a necessidade urgente de ampliar e fortalecer a infraestrutura de saúde pública para atender de forma adequada a demanda existente.

Nesse aspecto, a louvável legislação, para ter consequência, precisa de desdobramentos, a fim de que possa ser considerada efetivamente uma política pública (desafios idênticos se colocam, a propósito, em relação aos meritórios objetivos da Política Nacional Integrada objeto do citado Decreto 12.083).

Os problemas, de fato, já foram identificados e integram as agendas de governo. Mas há carência na formulação de alternativas e de objetivos estratégicos, que sinalizem como será implementada, no plano local, essa prioridade para a Atenção Precoce. Teremos assegurada, efetivamente, a destinação orçamentária específica da União, ajudando Estados e Municípios a viabilizarem esse atendimento especializado, inclusive nas escolas, numa autêntica solidariedade entre os entes federados? Serão destacados profissionais capacitados, no âmbito do sistema de saúde, para fazerem esses atendimentos individualizados? Ou as famílias terão de recorrer às filas “comuns”? A notável política precisa vir acompanhada, então, de um desenho mais robusto, contemplando como se dará o financiamento, a oferta e a expansão desses serviços, considerando a dura realidade enfrentada por muitas famílias e as restrições orçamentárias vivenciadas por diversos Estados e Municípios.

A título ilustrativo, pode-se citar o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para o qual a necessidade de intervenção precoce é essencial, pois a infância é o período de maior plasticidade do cérebro, a qual vai diminuindo de intensidade conforme o crescimento ou envelhecimento. De acordo com estatísticas de 2023 do órgão de saúde americano Centers for Disease Control and Prevention (CDC), há um caso do transtorno a cada 36 crianças (sendo que, em 2000, esse número era de 1 para 150). Sabe-se ainda que a fila de espera para diagnóstico e tratamento do TEA é um problema sério em muitos lugares.

Com isso, reconhecendo que se está diante de um avanço significativo na atenção à Primeira Infância, há áreas que necessitam de maior investimento e qualificação. Sabe-se que a atual infraestrutura de saúde pública não consegue atender de forma adequada a demanda existente, o que compromete a eficácia da Atenção Precoce. Sem um acesso adequado a esses serviços, muitas crianças continuarão a enfrentar dificuldades significativas, prejudicando seu desenvolvimento e bem-estar.

Nesse quadro, lembro que, antes da promulgação da Lei nº 14.880, importante deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) já havia reconhecido o direito das famílias ao acesso à creche – (RE) 1008166, Tema 548 da repercussão geral. Essa decisão reafirma que embora a creche não seja uma etapa obrigatória da educação, constitui um direito da criança e da família, sendo dever do Poder Público atender à demanda existente, garantindo que todas as famílias tenham acesso à vaga em creche quando necessitarem. E a concretização desse direito passa por uma cooperação federativa envolvendo, sobretudo, a garantia dos recursos necessários.

Pode-se dizer que a decisão do STF como que se insere no cenário da Atenção Precoce, estabelecendo um marco jurídico robusto para a proteção e o desenvolvimento das crianças (e vale repetir: o acesso à creche se coloca como um dos pressupostos básicos para a efetividade da nova legislação). É responsabilidade do Poder Público e da sociedade garantir a implementação e o constante aprimoramento dessa política, assegurando que todas as crianças tenham a oportunidade de alcançar seu pleno potencial.

Não sendo assim, e lembrando do grande jornalista e escritor, poderemos estar diante de uma daquelas normas que, inobstante seus nobres propósitos, não terão pegado. E essa constatação acaba contribuindo para fomentar o desencanto e a desconfiança da cidadania em relação aos serviços públicos e às instituições, quando o que se deseja, evidentemente, é o seu fortalecimento.

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