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Opinião|Atualização dos limites de indenização em voos internacionais


Recentemente, mais precisamente no dia 18 de outubro de 2024, a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) anunciou o aumento dos Limites de responsabilidade de viagens aéreas internacionais, ampliando a compensação aos consumidores dos 140 Estados Parte da Convenção. O aumento ocorrerá a partir de 28 de dezembro de 2024

Por Bruno Cação e Felipe Felix Brum
Atualização:

No ordenamento jurídico brasileiro, as indenizações por danos materiais ocorridos em transporte aéreo internacional, nos casos de morte, lesão, atrasos, problemas com bagagem e carga, são regulamentados pela Convenção de Montreal, formalmente conhecida como Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, ou MC99, tratado internacional da qual o Brasil é signatário, e que passou a vigorar no país em 28/09/2006 por meio do Decreto nº 5.910/06 (“Convenção”).

A proteção dos direitos dos usuários de transporte aéreo fundamenta-se, além da referida Convenção, se encontra nos seguintes diplomas legais: (i) Lei nº 14.034/2020, conhecida como “Código Aeronáutico Brasileiro”; (ii) Lei nº 14.034/2020; (iii) Lei nº 8.078/90, o “Código de Defesa do Consumidor”; e (iv) Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que estabelece as normas gerais aplicáveis ao transporte aéreo doméstico e internacional, incluindo, entre outras disposições, a obrigatoriedade das companhias aéreas de fornecer assistência material aos passageiros.

A Convenção foi celebrada diante da necessidade de modernizar e refundir a Convenção de Varsóvia, tratado internacional assinada em 12 de outubro de 1929, que tratava do mesmo tema. Essas convenções tiveram como finalidade unificar e regulamentar certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, harmonizando obrigações contratuais e extracontratuais entre consumidor e Companhias Aéreas para assegurar a proteção dos interesses dos usuários do transporte aéreo internacional e a necessidade de uma indenização equitativa.

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As indenizações, tratadas na Convenção, mais precisamente nos artigos 21, 22 e 23, são fixadas em moeda chamada de Direito Especial de Saque “DES”, moeda internacional de reserva criada pelo Fundo Monetário Internacional - FMI, em 1967, para substituir o ouro como meio de liquidação de transações financeiras internacionais. O DES é composto por uma cesta de moedas que, hoje, são o dólar, o euro, o iene, a libra esterlina e o renminbi chinês, cujo valores são definidos pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e sua cotação pode ser encontrada no site do Banco Central do Brasil. Na data em que este artigo foi escrito (13 de novembro de 2024), 1 DES equivale a R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos).

Recentemente, mais precisamente no dia 18 de outubro de 2024, a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) anunciou o aumento dos Limites de responsabilidade de viagens aéreas internacionais, ampliando a compensação aos consumidores dos 140 Estados Parte da Convenção. O aumento ocorrerá a partir de 28 de dezembro de 2024.

Os novos limites são: (i) para morte ou lesão corporal, 151.880 DES (aproximadamente R$ 1.154.288); (ii) para atraso no transporte de passageiros, 6.303 DES (cerca de R$ 47.902,80; (iii) para destruição, perda, dano ou atraso de bagagem, 1.519 DES (cerca de R$ 11.544,40); e (iv) para destruição, perda, dano ou atraso de carga, 26 DES por quilograma (cerca de R$ 197,60). Esses valores refletem as revisões periódicas desde o valor original estabelecido em 2003.

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A OACI convidou os Estados Parte da MC99 a “fazer as devidas previsões, conforme necessário, de acordo com os requisitos legais internos, para dar pleno efeito aos limites revisados a partir de 28 de dezembro de 2024.”

Conforme previsão do artigo 2 da Convenção, “São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção (...)”. Ocorre que o Congresso Nacional se manteve inerte quando das atualizações anteriores e, possivelmente, não promova as alterações no texto original novamente, o que acarreta falta de divulgação das atualizações, e fazendo com que as condenações judiciais utilizem os valores originais de 2003 como parâmetro para a fixação das indenizações em muitos casos.

A falta de divulgação das atualizações dos valores indenizatórios ocorre, em grande parte, pelo desconhecimento tanto dos usuários quanto dos aplicadores do direito, uma vez que o texto original da Convenção permanece inalterado no site do planalto de justiça. As revisões desses valores foram realizadas pela OACI, sem a necessidade de ratificação pelo legislador, o que contribui para a pouca visibilidade das mudanças.

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Entretanto, em que pese não haver alteração na redação dos artigos que fixam os limites indenizatórios, e haver previsão da necessidade de aprovação do Congresso Nacional, o Brasil, como Estado membro do Conselho da OACI, deveria adotar as medidas necessárias para dar efeito às revisões, dando efetividade aos ajustes, ainda que por meio de ampla divulgação das atualizações para evitar que os usuários dos serviços de transporte aéreo e demais interessados sejam prejudicados por não receber as devidas indenizações de forma equitativa.

A Convenção possui relevante importância no ordenamento jurídico brasileiro tendo em vista que prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitação da responsabilidade material das empresas de transporte aéreo em caso de morte, lesão, atrasos, problemas com bagagem e carga em voos internacionais, conforme entendimento sedimentado pelo STF no tema 210 da repercussão geral.

Contudo, referido pacto não se aplica às hipóteses de dano extrapatrimonial (Dano Moral), conforme tese fixada no tema 1.240 do Supremo Tribunal Federal, sendo, para estes casos, aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a Convenção de Montreal foi omissa quanto aos danos extrapatrimoniais.

No ordenamento jurídico brasileiro, as indenizações por danos materiais ocorridos em transporte aéreo internacional, nos casos de morte, lesão, atrasos, problemas com bagagem e carga, são regulamentados pela Convenção de Montreal, formalmente conhecida como Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, ou MC99, tratado internacional da qual o Brasil é signatário, e que passou a vigorar no país em 28/09/2006 por meio do Decreto nº 5.910/06 (“Convenção”).

A proteção dos direitos dos usuários de transporte aéreo fundamenta-se, além da referida Convenção, se encontra nos seguintes diplomas legais: (i) Lei nº 14.034/2020, conhecida como “Código Aeronáutico Brasileiro”; (ii) Lei nº 14.034/2020; (iii) Lei nº 8.078/90, o “Código de Defesa do Consumidor”; e (iv) Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que estabelece as normas gerais aplicáveis ao transporte aéreo doméstico e internacional, incluindo, entre outras disposições, a obrigatoriedade das companhias aéreas de fornecer assistência material aos passageiros.

A Convenção foi celebrada diante da necessidade de modernizar e refundir a Convenção de Varsóvia, tratado internacional assinada em 12 de outubro de 1929, que tratava do mesmo tema. Essas convenções tiveram como finalidade unificar e regulamentar certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, harmonizando obrigações contratuais e extracontratuais entre consumidor e Companhias Aéreas para assegurar a proteção dos interesses dos usuários do transporte aéreo internacional e a necessidade de uma indenização equitativa.

As indenizações, tratadas na Convenção, mais precisamente nos artigos 21, 22 e 23, são fixadas em moeda chamada de Direito Especial de Saque “DES”, moeda internacional de reserva criada pelo Fundo Monetário Internacional - FMI, em 1967, para substituir o ouro como meio de liquidação de transações financeiras internacionais. O DES é composto por uma cesta de moedas que, hoje, são o dólar, o euro, o iene, a libra esterlina e o renminbi chinês, cujo valores são definidos pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e sua cotação pode ser encontrada no site do Banco Central do Brasil. Na data em que este artigo foi escrito (13 de novembro de 2024), 1 DES equivale a R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos).

Recentemente, mais precisamente no dia 18 de outubro de 2024, a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) anunciou o aumento dos Limites de responsabilidade de viagens aéreas internacionais, ampliando a compensação aos consumidores dos 140 Estados Parte da Convenção. O aumento ocorrerá a partir de 28 de dezembro de 2024.

Os novos limites são: (i) para morte ou lesão corporal, 151.880 DES (aproximadamente R$ 1.154.288); (ii) para atraso no transporte de passageiros, 6.303 DES (cerca de R$ 47.902,80; (iii) para destruição, perda, dano ou atraso de bagagem, 1.519 DES (cerca de R$ 11.544,40); e (iv) para destruição, perda, dano ou atraso de carga, 26 DES por quilograma (cerca de R$ 197,60). Esses valores refletem as revisões periódicas desde o valor original estabelecido em 2003.

A OACI convidou os Estados Parte da MC99 a “fazer as devidas previsões, conforme necessário, de acordo com os requisitos legais internos, para dar pleno efeito aos limites revisados a partir de 28 de dezembro de 2024.”

Conforme previsão do artigo 2 da Convenção, “São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção (...)”. Ocorre que o Congresso Nacional se manteve inerte quando das atualizações anteriores e, possivelmente, não promova as alterações no texto original novamente, o que acarreta falta de divulgação das atualizações, e fazendo com que as condenações judiciais utilizem os valores originais de 2003 como parâmetro para a fixação das indenizações em muitos casos.

A falta de divulgação das atualizações dos valores indenizatórios ocorre, em grande parte, pelo desconhecimento tanto dos usuários quanto dos aplicadores do direito, uma vez que o texto original da Convenção permanece inalterado no site do planalto de justiça. As revisões desses valores foram realizadas pela OACI, sem a necessidade de ratificação pelo legislador, o que contribui para a pouca visibilidade das mudanças.

Entretanto, em que pese não haver alteração na redação dos artigos que fixam os limites indenizatórios, e haver previsão da necessidade de aprovação do Congresso Nacional, o Brasil, como Estado membro do Conselho da OACI, deveria adotar as medidas necessárias para dar efeito às revisões, dando efetividade aos ajustes, ainda que por meio de ampla divulgação das atualizações para evitar que os usuários dos serviços de transporte aéreo e demais interessados sejam prejudicados por não receber as devidas indenizações de forma equitativa.

A Convenção possui relevante importância no ordenamento jurídico brasileiro tendo em vista que prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitação da responsabilidade material das empresas de transporte aéreo em caso de morte, lesão, atrasos, problemas com bagagem e carga em voos internacionais, conforme entendimento sedimentado pelo STF no tema 210 da repercussão geral.

Contudo, referido pacto não se aplica às hipóteses de dano extrapatrimonial (Dano Moral), conforme tese fixada no tema 1.240 do Supremo Tribunal Federal, sendo, para estes casos, aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a Convenção de Montreal foi omissa quanto aos danos extrapatrimoniais.

No ordenamento jurídico brasileiro, as indenizações por danos materiais ocorridos em transporte aéreo internacional, nos casos de morte, lesão, atrasos, problemas com bagagem e carga, são regulamentados pela Convenção de Montreal, formalmente conhecida como Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, ou MC99, tratado internacional da qual o Brasil é signatário, e que passou a vigorar no país em 28/09/2006 por meio do Decreto nº 5.910/06 (“Convenção”).

A proteção dos direitos dos usuários de transporte aéreo fundamenta-se, além da referida Convenção, se encontra nos seguintes diplomas legais: (i) Lei nº 14.034/2020, conhecida como “Código Aeronáutico Brasileiro”; (ii) Lei nº 14.034/2020; (iii) Lei nº 8.078/90, o “Código de Defesa do Consumidor”; e (iv) Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que estabelece as normas gerais aplicáveis ao transporte aéreo doméstico e internacional, incluindo, entre outras disposições, a obrigatoriedade das companhias aéreas de fornecer assistência material aos passageiros.

A Convenção foi celebrada diante da necessidade de modernizar e refundir a Convenção de Varsóvia, tratado internacional assinada em 12 de outubro de 1929, que tratava do mesmo tema. Essas convenções tiveram como finalidade unificar e regulamentar certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, harmonizando obrigações contratuais e extracontratuais entre consumidor e Companhias Aéreas para assegurar a proteção dos interesses dos usuários do transporte aéreo internacional e a necessidade de uma indenização equitativa.

As indenizações, tratadas na Convenção, mais precisamente nos artigos 21, 22 e 23, são fixadas em moeda chamada de Direito Especial de Saque “DES”, moeda internacional de reserva criada pelo Fundo Monetário Internacional - FMI, em 1967, para substituir o ouro como meio de liquidação de transações financeiras internacionais. O DES é composto por uma cesta de moedas que, hoje, são o dólar, o euro, o iene, a libra esterlina e o renminbi chinês, cujo valores são definidos pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e sua cotação pode ser encontrada no site do Banco Central do Brasil. Na data em que este artigo foi escrito (13 de novembro de 2024), 1 DES equivale a R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos).

Recentemente, mais precisamente no dia 18 de outubro de 2024, a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) anunciou o aumento dos Limites de responsabilidade de viagens aéreas internacionais, ampliando a compensação aos consumidores dos 140 Estados Parte da Convenção. O aumento ocorrerá a partir de 28 de dezembro de 2024.

Os novos limites são: (i) para morte ou lesão corporal, 151.880 DES (aproximadamente R$ 1.154.288); (ii) para atraso no transporte de passageiros, 6.303 DES (cerca de R$ 47.902,80; (iii) para destruição, perda, dano ou atraso de bagagem, 1.519 DES (cerca de R$ 11.544,40); e (iv) para destruição, perda, dano ou atraso de carga, 26 DES por quilograma (cerca de R$ 197,60). Esses valores refletem as revisões periódicas desde o valor original estabelecido em 2003.

A OACI convidou os Estados Parte da MC99 a “fazer as devidas previsões, conforme necessário, de acordo com os requisitos legais internos, para dar pleno efeito aos limites revisados a partir de 28 de dezembro de 2024.”

Conforme previsão do artigo 2 da Convenção, “São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção (...)”. Ocorre que o Congresso Nacional se manteve inerte quando das atualizações anteriores e, possivelmente, não promova as alterações no texto original novamente, o que acarreta falta de divulgação das atualizações, e fazendo com que as condenações judiciais utilizem os valores originais de 2003 como parâmetro para a fixação das indenizações em muitos casos.

A falta de divulgação das atualizações dos valores indenizatórios ocorre, em grande parte, pelo desconhecimento tanto dos usuários quanto dos aplicadores do direito, uma vez que o texto original da Convenção permanece inalterado no site do planalto de justiça. As revisões desses valores foram realizadas pela OACI, sem a necessidade de ratificação pelo legislador, o que contribui para a pouca visibilidade das mudanças.

Entretanto, em que pese não haver alteração na redação dos artigos que fixam os limites indenizatórios, e haver previsão da necessidade de aprovação do Congresso Nacional, o Brasil, como Estado membro do Conselho da OACI, deveria adotar as medidas necessárias para dar efeito às revisões, dando efetividade aos ajustes, ainda que por meio de ampla divulgação das atualizações para evitar que os usuários dos serviços de transporte aéreo e demais interessados sejam prejudicados por não receber as devidas indenizações de forma equitativa.

A Convenção possui relevante importância no ordenamento jurídico brasileiro tendo em vista que prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitação da responsabilidade material das empresas de transporte aéreo em caso de morte, lesão, atrasos, problemas com bagagem e carga em voos internacionais, conforme entendimento sedimentado pelo STF no tema 210 da repercussão geral.

Contudo, referido pacto não se aplica às hipóteses de dano extrapatrimonial (Dano Moral), conforme tese fixada no tema 1.240 do Supremo Tribunal Federal, sendo, para estes casos, aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a Convenção de Montreal foi omissa quanto aos danos extrapatrimoniais.

No ordenamento jurídico brasileiro, as indenizações por danos materiais ocorridos em transporte aéreo internacional, nos casos de morte, lesão, atrasos, problemas com bagagem e carga, são regulamentados pela Convenção de Montreal, formalmente conhecida como Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, ou MC99, tratado internacional da qual o Brasil é signatário, e que passou a vigorar no país em 28/09/2006 por meio do Decreto nº 5.910/06 (“Convenção”).

A proteção dos direitos dos usuários de transporte aéreo fundamenta-se, além da referida Convenção, se encontra nos seguintes diplomas legais: (i) Lei nº 14.034/2020, conhecida como “Código Aeronáutico Brasileiro”; (ii) Lei nº 14.034/2020; (iii) Lei nº 8.078/90, o “Código de Defesa do Consumidor”; e (iv) Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que estabelece as normas gerais aplicáveis ao transporte aéreo doméstico e internacional, incluindo, entre outras disposições, a obrigatoriedade das companhias aéreas de fornecer assistência material aos passageiros.

A Convenção foi celebrada diante da necessidade de modernizar e refundir a Convenção de Varsóvia, tratado internacional assinada em 12 de outubro de 1929, que tratava do mesmo tema. Essas convenções tiveram como finalidade unificar e regulamentar certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, harmonizando obrigações contratuais e extracontratuais entre consumidor e Companhias Aéreas para assegurar a proteção dos interesses dos usuários do transporte aéreo internacional e a necessidade de uma indenização equitativa.

As indenizações, tratadas na Convenção, mais precisamente nos artigos 21, 22 e 23, são fixadas em moeda chamada de Direito Especial de Saque “DES”, moeda internacional de reserva criada pelo Fundo Monetário Internacional - FMI, em 1967, para substituir o ouro como meio de liquidação de transações financeiras internacionais. O DES é composto por uma cesta de moedas que, hoje, são o dólar, o euro, o iene, a libra esterlina e o renminbi chinês, cujo valores são definidos pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e sua cotação pode ser encontrada no site do Banco Central do Brasil. Na data em que este artigo foi escrito (13 de novembro de 2024), 1 DES equivale a R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos).

Recentemente, mais precisamente no dia 18 de outubro de 2024, a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) anunciou o aumento dos Limites de responsabilidade de viagens aéreas internacionais, ampliando a compensação aos consumidores dos 140 Estados Parte da Convenção. O aumento ocorrerá a partir de 28 de dezembro de 2024.

Os novos limites são: (i) para morte ou lesão corporal, 151.880 DES (aproximadamente R$ 1.154.288); (ii) para atraso no transporte de passageiros, 6.303 DES (cerca de R$ 47.902,80; (iii) para destruição, perda, dano ou atraso de bagagem, 1.519 DES (cerca de R$ 11.544,40); e (iv) para destruição, perda, dano ou atraso de carga, 26 DES por quilograma (cerca de R$ 197,60). Esses valores refletem as revisões periódicas desde o valor original estabelecido em 2003.

A OACI convidou os Estados Parte da MC99 a “fazer as devidas previsões, conforme necessário, de acordo com os requisitos legais internos, para dar pleno efeito aos limites revisados a partir de 28 de dezembro de 2024.”

Conforme previsão do artigo 2 da Convenção, “São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção (...)”. Ocorre que o Congresso Nacional se manteve inerte quando das atualizações anteriores e, possivelmente, não promova as alterações no texto original novamente, o que acarreta falta de divulgação das atualizações, e fazendo com que as condenações judiciais utilizem os valores originais de 2003 como parâmetro para a fixação das indenizações em muitos casos.

A falta de divulgação das atualizações dos valores indenizatórios ocorre, em grande parte, pelo desconhecimento tanto dos usuários quanto dos aplicadores do direito, uma vez que o texto original da Convenção permanece inalterado no site do planalto de justiça. As revisões desses valores foram realizadas pela OACI, sem a necessidade de ratificação pelo legislador, o que contribui para a pouca visibilidade das mudanças.

Entretanto, em que pese não haver alteração na redação dos artigos que fixam os limites indenizatórios, e haver previsão da necessidade de aprovação do Congresso Nacional, o Brasil, como Estado membro do Conselho da OACI, deveria adotar as medidas necessárias para dar efeito às revisões, dando efetividade aos ajustes, ainda que por meio de ampla divulgação das atualizações para evitar que os usuários dos serviços de transporte aéreo e demais interessados sejam prejudicados por não receber as devidas indenizações de forma equitativa.

A Convenção possui relevante importância no ordenamento jurídico brasileiro tendo em vista que prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitação da responsabilidade material das empresas de transporte aéreo em caso de morte, lesão, atrasos, problemas com bagagem e carga em voos internacionais, conforme entendimento sedimentado pelo STF no tema 210 da repercussão geral.

Contudo, referido pacto não se aplica às hipóteses de dano extrapatrimonial (Dano Moral), conforme tese fixada no tema 1.240 do Supremo Tribunal Federal, sendo, para estes casos, aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a Convenção de Montreal foi omissa quanto aos danos extrapatrimoniais.

No ordenamento jurídico brasileiro, as indenizações por danos materiais ocorridos em transporte aéreo internacional, nos casos de morte, lesão, atrasos, problemas com bagagem e carga, são regulamentados pela Convenção de Montreal, formalmente conhecida como Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, ou MC99, tratado internacional da qual o Brasil é signatário, e que passou a vigorar no país em 28/09/2006 por meio do Decreto nº 5.910/06 (“Convenção”).

A proteção dos direitos dos usuários de transporte aéreo fundamenta-se, além da referida Convenção, se encontra nos seguintes diplomas legais: (i) Lei nº 14.034/2020, conhecida como “Código Aeronáutico Brasileiro”; (ii) Lei nº 14.034/2020; (iii) Lei nº 8.078/90, o “Código de Defesa do Consumidor”; e (iv) Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que estabelece as normas gerais aplicáveis ao transporte aéreo doméstico e internacional, incluindo, entre outras disposições, a obrigatoriedade das companhias aéreas de fornecer assistência material aos passageiros.

A Convenção foi celebrada diante da necessidade de modernizar e refundir a Convenção de Varsóvia, tratado internacional assinada em 12 de outubro de 1929, que tratava do mesmo tema. Essas convenções tiveram como finalidade unificar e regulamentar certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, harmonizando obrigações contratuais e extracontratuais entre consumidor e Companhias Aéreas para assegurar a proteção dos interesses dos usuários do transporte aéreo internacional e a necessidade de uma indenização equitativa.

As indenizações, tratadas na Convenção, mais precisamente nos artigos 21, 22 e 23, são fixadas em moeda chamada de Direito Especial de Saque “DES”, moeda internacional de reserva criada pelo Fundo Monetário Internacional - FMI, em 1967, para substituir o ouro como meio de liquidação de transações financeiras internacionais. O DES é composto por uma cesta de moedas que, hoje, são o dólar, o euro, o iene, a libra esterlina e o renminbi chinês, cujo valores são definidos pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e sua cotação pode ser encontrada no site do Banco Central do Brasil. Na data em que este artigo foi escrito (13 de novembro de 2024), 1 DES equivale a R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos).

Recentemente, mais precisamente no dia 18 de outubro de 2024, a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) anunciou o aumento dos Limites de responsabilidade de viagens aéreas internacionais, ampliando a compensação aos consumidores dos 140 Estados Parte da Convenção. O aumento ocorrerá a partir de 28 de dezembro de 2024.

Os novos limites são: (i) para morte ou lesão corporal, 151.880 DES (aproximadamente R$ 1.154.288); (ii) para atraso no transporte de passageiros, 6.303 DES (cerca de R$ 47.902,80; (iii) para destruição, perda, dano ou atraso de bagagem, 1.519 DES (cerca de R$ 11.544,40); e (iv) para destruição, perda, dano ou atraso de carga, 26 DES por quilograma (cerca de R$ 197,60). Esses valores refletem as revisões periódicas desde o valor original estabelecido em 2003.

A OACI convidou os Estados Parte da MC99 a “fazer as devidas previsões, conforme necessário, de acordo com os requisitos legais internos, para dar pleno efeito aos limites revisados a partir de 28 de dezembro de 2024.”

Conforme previsão do artigo 2 da Convenção, “São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção (...)”. Ocorre que o Congresso Nacional se manteve inerte quando das atualizações anteriores e, possivelmente, não promova as alterações no texto original novamente, o que acarreta falta de divulgação das atualizações, e fazendo com que as condenações judiciais utilizem os valores originais de 2003 como parâmetro para a fixação das indenizações em muitos casos.

A falta de divulgação das atualizações dos valores indenizatórios ocorre, em grande parte, pelo desconhecimento tanto dos usuários quanto dos aplicadores do direito, uma vez que o texto original da Convenção permanece inalterado no site do planalto de justiça. As revisões desses valores foram realizadas pela OACI, sem a necessidade de ratificação pelo legislador, o que contribui para a pouca visibilidade das mudanças.

Entretanto, em que pese não haver alteração na redação dos artigos que fixam os limites indenizatórios, e haver previsão da necessidade de aprovação do Congresso Nacional, o Brasil, como Estado membro do Conselho da OACI, deveria adotar as medidas necessárias para dar efeito às revisões, dando efetividade aos ajustes, ainda que por meio de ampla divulgação das atualizações para evitar que os usuários dos serviços de transporte aéreo e demais interessados sejam prejudicados por não receber as devidas indenizações de forma equitativa.

A Convenção possui relevante importância no ordenamento jurídico brasileiro tendo em vista que prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitação da responsabilidade material das empresas de transporte aéreo em caso de morte, lesão, atrasos, problemas com bagagem e carga em voos internacionais, conforme entendimento sedimentado pelo STF no tema 210 da repercussão geral.

Contudo, referido pacto não se aplica às hipóteses de dano extrapatrimonial (Dano Moral), conforme tese fixada no tema 1.240 do Supremo Tribunal Federal, sendo, para estes casos, aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a Convenção de Montreal foi omissa quanto aos danos extrapatrimoniais.

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