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Auxílio-aluguel: uma expectativa ou uma realidade?


Por Fabíola Sucasas Negrão Covas
Fabíola Sucasas Negrão Covas. Foto: MPD/Divulgação

O Estado de São Paulo sancionou, em 7 de fevereiro de 2023, a Lei n. 17.626/23, que autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado.

Segundo a lei, o benefício é destinado apenas às mulheres que, em razão da violência doméstica sofrida, não poderão retornar ao seu lar, e que cumpram determinados requisitos, dentre eles a existência de medida protetiva expedida nos termos da Lei Maria da Penha e a comprovação de condição de vulnerabilidade financeira.

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O retorno da mulher junto ao convívio do agressor deverá ser comunicado imediatamente, constituindo motivo para a suspensão do benefício, que será suportado de acordo com o orçamento disponível do Estado.

Apesar de a lei ter sido bem recebida pelo público em geral e se constituir por caráter aparente de garantia às mulheres em situação de violência doméstica, ela apenas se revela por um caráter meramente autorizativo, não desincumbindo o Executivo da sua conveniência e oportunidade.

Ao depender de regulamentação e previsão orçamentária, de todo modo o sistema de proteção social, por si, justifica a adoção da política, atrelada à Política de Assistência Social dentro do sistema dos benefícios eventuais, e por si considerada essencial dentre as diretrizes típicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres.

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Não à toa, para além da pasta da Assistência Social, a Habitação encontra-se dentre as mais tímidas nas respostas necessárias a este público, fator que contribui para a perpetuação dos gargalos que impedem o adequado enfrentamento da violência no pilar da assistência às mulheres em situação de violência, para quem o benefício contribuiria para minimizar os obstáculos da rota crítica decorrentes da vulnerabilidade social e econômica relacionados ao problema da dependência financeira da vítima para com o agressor.

Na Capital, política semelhante foi incorporada pela Lei 17.320/2020, regulamentada pelo Decreto Municipal 60.111/2021 e pela Portaria 028/SMDHC/2021, a qual definiu o valor do benefício em R$ 400,00 a título de  complementação de renda familiar destinada às despesas de moradia de mulheres vítimas de violência doméstica com renda igual ou inferior a ¼ de salário mínimo e residentes no Município de São Paulo.

Dentre os requisitos da lei municipal, exige-se o Relatório Técnico Social contendo parecer referente a concessão do benefício, indicando que a mulher não esteja apenas atrelada ao sistema de justiça para a sua concessão, mas à rede, encaminhamento para a qual deverá ser orientada a fazer pela Promotoria, se não houver sido realizado. O relatório deverá conter informações sobre a estrutura familiar da mulher, a sua condição socioeconômica, com parecer favorável à concessão do benefício devidamente justificado, assinado pela profissional (Assistente Social ou Psicóloga) com registro em conselho específico.

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A mulher beneficiada será acompanhada pela responsável técnica que realizou o primeiro atendimento, de modo presencial ou virtual, sob supervisão da Coordenação de Políticas para Mulheres, tendo como atribuições, dentre outras, a realização de escuta qualificada e a integração da mulher às ações da rede de enfrentamento à violência doméstica.

No âmbito federal, há projetos em andamento para a previsão do benefício, tendo como justificativa, além das questões individuais do caso concreto atreladas as dimensões das vulnerabilidades das mulheres em situação de violência, a escassez de casas-abrigo no Brasil, existência calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018, somente em 2,4% dos municípios brasileiros - ou 134 cidades - de gestão municipal; e 43 casas-abrigo, de gestão estadual.

As dificuldades de implantação e existência das casas-abrigo atreladas a questão orçamentária e garantia de sigilo e segurança, determinaram a inserção de outras políticas alternativas a esta demanda, tais como os benefícios eventuais dos auxílios-alugueis, abrigamento temporário de curta duração/"casa de passagem", albergues, consórcios de abrigamento, etc. Todos eles, evidentemente, devem possuir investimento público e constar dos orçamentos anuais.

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O Projeto de Lei n° 4875, de 2020, que tramita no Senado Federal, e já aprovado na Câmara dos Deputados, pretende alterar a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar. Ou seja, incorpora no sistema de justiça a referida decisão, o que pode ser um problema ainda maior por desestimular a que a mulher vítima de violência doméstica esteja inserida na rede de enfrentamento e possa construir um novo projeto de vida.

De todo modo, o tema ganha peso na atuação do Ministério Público em garantir os direitos difusos e coletivos das mulheres em situação de violência doméstica, impelindo-se a necessidade de fiscalizar as políticas sociais e habitacionais que, de fato, lhes possibilitem sair da referida condição.

*Fabíola Sucasas Negrão Covas, promotora de Justiça. Coordenadora do Núcleo de Gênero do Ministério Público de São Paulo, membra auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público, mestranda em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e associada do Movimento do Ministério Público Democrático

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Este texto reflete a opinião do(a) autor(a)

Esta série é uma parceria entre o blog e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Os artigos têm publicação periódica

Fabíola Sucasas Negrão Covas. Foto: MPD/Divulgação

O Estado de São Paulo sancionou, em 7 de fevereiro de 2023, a Lei n. 17.626/23, que autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado.

Segundo a lei, o benefício é destinado apenas às mulheres que, em razão da violência doméstica sofrida, não poderão retornar ao seu lar, e que cumpram determinados requisitos, dentre eles a existência de medida protetiva expedida nos termos da Lei Maria da Penha e a comprovação de condição de vulnerabilidade financeira.

O retorno da mulher junto ao convívio do agressor deverá ser comunicado imediatamente, constituindo motivo para a suspensão do benefício, que será suportado de acordo com o orçamento disponível do Estado.

Apesar de a lei ter sido bem recebida pelo público em geral e se constituir por caráter aparente de garantia às mulheres em situação de violência doméstica, ela apenas se revela por um caráter meramente autorizativo, não desincumbindo o Executivo da sua conveniência e oportunidade.

Ao depender de regulamentação e previsão orçamentária, de todo modo o sistema de proteção social, por si, justifica a adoção da política, atrelada à Política de Assistência Social dentro do sistema dos benefícios eventuais, e por si considerada essencial dentre as diretrizes típicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres.

Não à toa, para além da pasta da Assistência Social, a Habitação encontra-se dentre as mais tímidas nas respostas necessárias a este público, fator que contribui para a perpetuação dos gargalos que impedem o adequado enfrentamento da violência no pilar da assistência às mulheres em situação de violência, para quem o benefício contribuiria para minimizar os obstáculos da rota crítica decorrentes da vulnerabilidade social e econômica relacionados ao problema da dependência financeira da vítima para com o agressor.

Na Capital, política semelhante foi incorporada pela Lei 17.320/2020, regulamentada pelo Decreto Municipal 60.111/2021 e pela Portaria 028/SMDHC/2021, a qual definiu o valor do benefício em R$ 400,00 a título de  complementação de renda familiar destinada às despesas de moradia de mulheres vítimas de violência doméstica com renda igual ou inferior a ¼ de salário mínimo e residentes no Município de São Paulo.

Dentre os requisitos da lei municipal, exige-se o Relatório Técnico Social contendo parecer referente a concessão do benefício, indicando que a mulher não esteja apenas atrelada ao sistema de justiça para a sua concessão, mas à rede, encaminhamento para a qual deverá ser orientada a fazer pela Promotoria, se não houver sido realizado. O relatório deverá conter informações sobre a estrutura familiar da mulher, a sua condição socioeconômica, com parecer favorável à concessão do benefício devidamente justificado, assinado pela profissional (Assistente Social ou Psicóloga) com registro em conselho específico.

A mulher beneficiada será acompanhada pela responsável técnica que realizou o primeiro atendimento, de modo presencial ou virtual, sob supervisão da Coordenação de Políticas para Mulheres, tendo como atribuições, dentre outras, a realização de escuta qualificada e a integração da mulher às ações da rede de enfrentamento à violência doméstica.

No âmbito federal, há projetos em andamento para a previsão do benefício, tendo como justificativa, além das questões individuais do caso concreto atreladas as dimensões das vulnerabilidades das mulheres em situação de violência, a escassez de casas-abrigo no Brasil, existência calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018, somente em 2,4% dos municípios brasileiros - ou 134 cidades - de gestão municipal; e 43 casas-abrigo, de gestão estadual.

As dificuldades de implantação e existência das casas-abrigo atreladas a questão orçamentária e garantia de sigilo e segurança, determinaram a inserção de outras políticas alternativas a esta demanda, tais como os benefícios eventuais dos auxílios-alugueis, abrigamento temporário de curta duração/"casa de passagem", albergues, consórcios de abrigamento, etc. Todos eles, evidentemente, devem possuir investimento público e constar dos orçamentos anuais.

O Projeto de Lei n° 4875, de 2020, que tramita no Senado Federal, e já aprovado na Câmara dos Deputados, pretende alterar a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar. Ou seja, incorpora no sistema de justiça a referida decisão, o que pode ser um problema ainda maior por desestimular a que a mulher vítima de violência doméstica esteja inserida na rede de enfrentamento e possa construir um novo projeto de vida.

De todo modo, o tema ganha peso na atuação do Ministério Público em garantir os direitos difusos e coletivos das mulheres em situação de violência doméstica, impelindo-se a necessidade de fiscalizar as políticas sociais e habitacionais que, de fato, lhes possibilitem sair da referida condição.

*Fabíola Sucasas Negrão Covas, promotora de Justiça. Coordenadora do Núcleo de Gênero do Ministério Público de São Paulo, membra auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público, mestranda em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e associada do Movimento do Ministério Público Democrático

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Segundo a lei, o benefício é destinado apenas às mulheres que, em razão da violência doméstica sofrida, não poderão retornar ao seu lar, e que cumpram determinados requisitos, dentre eles a existência de medida protetiva expedida nos termos da Lei Maria da Penha e a comprovação de condição de vulnerabilidade financeira.

O retorno da mulher junto ao convívio do agressor deverá ser comunicado imediatamente, constituindo motivo para a suspensão do benefício, que será suportado de acordo com o orçamento disponível do Estado.

Apesar de a lei ter sido bem recebida pelo público em geral e se constituir por caráter aparente de garantia às mulheres em situação de violência doméstica, ela apenas se revela por um caráter meramente autorizativo, não desincumbindo o Executivo da sua conveniência e oportunidade.

Ao depender de regulamentação e previsão orçamentária, de todo modo o sistema de proteção social, por si, justifica a adoção da política, atrelada à Política de Assistência Social dentro do sistema dos benefícios eventuais, e por si considerada essencial dentre as diretrizes típicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres.

Não à toa, para além da pasta da Assistência Social, a Habitação encontra-se dentre as mais tímidas nas respostas necessárias a este público, fator que contribui para a perpetuação dos gargalos que impedem o adequado enfrentamento da violência no pilar da assistência às mulheres em situação de violência, para quem o benefício contribuiria para minimizar os obstáculos da rota crítica decorrentes da vulnerabilidade social e econômica relacionados ao problema da dependência financeira da vítima para com o agressor.

Na Capital, política semelhante foi incorporada pela Lei 17.320/2020, regulamentada pelo Decreto Municipal 60.111/2021 e pela Portaria 028/SMDHC/2021, a qual definiu o valor do benefício em R$ 400,00 a título de  complementação de renda familiar destinada às despesas de moradia de mulheres vítimas de violência doméstica com renda igual ou inferior a ¼ de salário mínimo e residentes no Município de São Paulo.

Dentre os requisitos da lei municipal, exige-se o Relatório Técnico Social contendo parecer referente a concessão do benefício, indicando que a mulher não esteja apenas atrelada ao sistema de justiça para a sua concessão, mas à rede, encaminhamento para a qual deverá ser orientada a fazer pela Promotoria, se não houver sido realizado. O relatório deverá conter informações sobre a estrutura familiar da mulher, a sua condição socioeconômica, com parecer favorável à concessão do benefício devidamente justificado, assinado pela profissional (Assistente Social ou Psicóloga) com registro em conselho específico.

A mulher beneficiada será acompanhada pela responsável técnica que realizou o primeiro atendimento, de modo presencial ou virtual, sob supervisão da Coordenação de Políticas para Mulheres, tendo como atribuições, dentre outras, a realização de escuta qualificada e a integração da mulher às ações da rede de enfrentamento à violência doméstica.

No âmbito federal, há projetos em andamento para a previsão do benefício, tendo como justificativa, além das questões individuais do caso concreto atreladas as dimensões das vulnerabilidades das mulheres em situação de violência, a escassez de casas-abrigo no Brasil, existência calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018, somente em 2,4% dos municípios brasileiros - ou 134 cidades - de gestão municipal; e 43 casas-abrigo, de gestão estadual.

As dificuldades de implantação e existência das casas-abrigo atreladas a questão orçamentária e garantia de sigilo e segurança, determinaram a inserção de outras políticas alternativas a esta demanda, tais como os benefícios eventuais dos auxílios-alugueis, abrigamento temporário de curta duração/"casa de passagem", albergues, consórcios de abrigamento, etc. Todos eles, evidentemente, devem possuir investimento público e constar dos orçamentos anuais.

O Projeto de Lei n° 4875, de 2020, que tramita no Senado Federal, e já aprovado na Câmara dos Deputados, pretende alterar a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar. Ou seja, incorpora no sistema de justiça a referida decisão, o que pode ser um problema ainda maior por desestimular a que a mulher vítima de violência doméstica esteja inserida na rede de enfrentamento e possa construir um novo projeto de vida.

De todo modo, o tema ganha peso na atuação do Ministério Público em garantir os direitos difusos e coletivos das mulheres em situação de violência doméstica, impelindo-se a necessidade de fiscalizar as políticas sociais e habitacionais que, de fato, lhes possibilitem sair da referida condição.

*Fabíola Sucasas Negrão Covas, promotora de Justiça. Coordenadora do Núcleo de Gênero do Ministério Público de São Paulo, membra auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público, mestranda em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e associada do Movimento do Ministério Público Democrático

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Fabíola Sucasas Negrão Covas. Foto: MPD/Divulgação

O Estado de São Paulo sancionou, em 7 de fevereiro de 2023, a Lei n. 17.626/23, que autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado.

Segundo a lei, o benefício é destinado apenas às mulheres que, em razão da violência doméstica sofrida, não poderão retornar ao seu lar, e que cumpram determinados requisitos, dentre eles a existência de medida protetiva expedida nos termos da Lei Maria da Penha e a comprovação de condição de vulnerabilidade financeira.

O retorno da mulher junto ao convívio do agressor deverá ser comunicado imediatamente, constituindo motivo para a suspensão do benefício, que será suportado de acordo com o orçamento disponível do Estado.

Apesar de a lei ter sido bem recebida pelo público em geral e se constituir por caráter aparente de garantia às mulheres em situação de violência doméstica, ela apenas se revela por um caráter meramente autorizativo, não desincumbindo o Executivo da sua conveniência e oportunidade.

Ao depender de regulamentação e previsão orçamentária, de todo modo o sistema de proteção social, por si, justifica a adoção da política, atrelada à Política de Assistência Social dentro do sistema dos benefícios eventuais, e por si considerada essencial dentre as diretrizes típicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres.

Não à toa, para além da pasta da Assistência Social, a Habitação encontra-se dentre as mais tímidas nas respostas necessárias a este público, fator que contribui para a perpetuação dos gargalos que impedem o adequado enfrentamento da violência no pilar da assistência às mulheres em situação de violência, para quem o benefício contribuiria para minimizar os obstáculos da rota crítica decorrentes da vulnerabilidade social e econômica relacionados ao problema da dependência financeira da vítima para com o agressor.

Na Capital, política semelhante foi incorporada pela Lei 17.320/2020, regulamentada pelo Decreto Municipal 60.111/2021 e pela Portaria 028/SMDHC/2021, a qual definiu o valor do benefício em R$ 400,00 a título de  complementação de renda familiar destinada às despesas de moradia de mulheres vítimas de violência doméstica com renda igual ou inferior a ¼ de salário mínimo e residentes no Município de São Paulo.

Dentre os requisitos da lei municipal, exige-se o Relatório Técnico Social contendo parecer referente a concessão do benefício, indicando que a mulher não esteja apenas atrelada ao sistema de justiça para a sua concessão, mas à rede, encaminhamento para a qual deverá ser orientada a fazer pela Promotoria, se não houver sido realizado. O relatório deverá conter informações sobre a estrutura familiar da mulher, a sua condição socioeconômica, com parecer favorável à concessão do benefício devidamente justificado, assinado pela profissional (Assistente Social ou Psicóloga) com registro em conselho específico.

A mulher beneficiada será acompanhada pela responsável técnica que realizou o primeiro atendimento, de modo presencial ou virtual, sob supervisão da Coordenação de Políticas para Mulheres, tendo como atribuições, dentre outras, a realização de escuta qualificada e a integração da mulher às ações da rede de enfrentamento à violência doméstica.

No âmbito federal, há projetos em andamento para a previsão do benefício, tendo como justificativa, além das questões individuais do caso concreto atreladas as dimensões das vulnerabilidades das mulheres em situação de violência, a escassez de casas-abrigo no Brasil, existência calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018, somente em 2,4% dos municípios brasileiros - ou 134 cidades - de gestão municipal; e 43 casas-abrigo, de gestão estadual.

As dificuldades de implantação e existência das casas-abrigo atreladas a questão orçamentária e garantia de sigilo e segurança, determinaram a inserção de outras políticas alternativas a esta demanda, tais como os benefícios eventuais dos auxílios-alugueis, abrigamento temporário de curta duração/"casa de passagem", albergues, consórcios de abrigamento, etc. Todos eles, evidentemente, devem possuir investimento público e constar dos orçamentos anuais.

O Projeto de Lei n° 4875, de 2020, que tramita no Senado Federal, e já aprovado na Câmara dos Deputados, pretende alterar a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar. Ou seja, incorpora no sistema de justiça a referida decisão, o que pode ser um problema ainda maior por desestimular a que a mulher vítima de violência doméstica esteja inserida na rede de enfrentamento e possa construir um novo projeto de vida.

De todo modo, o tema ganha peso na atuação do Ministério Público em garantir os direitos difusos e coletivos das mulheres em situação de violência doméstica, impelindo-se a necessidade de fiscalizar as políticas sociais e habitacionais que, de fato, lhes possibilitem sair da referida condição.

*Fabíola Sucasas Negrão Covas, promotora de Justiça. Coordenadora do Núcleo de Gênero do Ministério Público de São Paulo, membra auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público, mestranda em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e associada do Movimento do Ministério Público Democrático

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Segundo a lei, o benefício é destinado apenas às mulheres que, em razão da violência doméstica sofrida, não poderão retornar ao seu lar, e que cumpram determinados requisitos, dentre eles a existência de medida protetiva expedida nos termos da Lei Maria da Penha e a comprovação de condição de vulnerabilidade financeira.

O retorno da mulher junto ao convívio do agressor deverá ser comunicado imediatamente, constituindo motivo para a suspensão do benefício, que será suportado de acordo com o orçamento disponível do Estado.

Apesar de a lei ter sido bem recebida pelo público em geral e se constituir por caráter aparente de garantia às mulheres em situação de violência doméstica, ela apenas se revela por um caráter meramente autorizativo, não desincumbindo o Executivo da sua conveniência e oportunidade.

Ao depender de regulamentação e previsão orçamentária, de todo modo o sistema de proteção social, por si, justifica a adoção da política, atrelada à Política de Assistência Social dentro do sistema dos benefícios eventuais, e por si considerada essencial dentre as diretrizes típicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres.

Não à toa, para além da pasta da Assistência Social, a Habitação encontra-se dentre as mais tímidas nas respostas necessárias a este público, fator que contribui para a perpetuação dos gargalos que impedem o adequado enfrentamento da violência no pilar da assistência às mulheres em situação de violência, para quem o benefício contribuiria para minimizar os obstáculos da rota crítica decorrentes da vulnerabilidade social e econômica relacionados ao problema da dependência financeira da vítima para com o agressor.

Na Capital, política semelhante foi incorporada pela Lei 17.320/2020, regulamentada pelo Decreto Municipal 60.111/2021 e pela Portaria 028/SMDHC/2021, a qual definiu o valor do benefício em R$ 400,00 a título de  complementação de renda familiar destinada às despesas de moradia de mulheres vítimas de violência doméstica com renda igual ou inferior a ¼ de salário mínimo e residentes no Município de São Paulo.

Dentre os requisitos da lei municipal, exige-se o Relatório Técnico Social contendo parecer referente a concessão do benefício, indicando que a mulher não esteja apenas atrelada ao sistema de justiça para a sua concessão, mas à rede, encaminhamento para a qual deverá ser orientada a fazer pela Promotoria, se não houver sido realizado. O relatório deverá conter informações sobre a estrutura familiar da mulher, a sua condição socioeconômica, com parecer favorável à concessão do benefício devidamente justificado, assinado pela profissional (Assistente Social ou Psicóloga) com registro em conselho específico.

A mulher beneficiada será acompanhada pela responsável técnica que realizou o primeiro atendimento, de modo presencial ou virtual, sob supervisão da Coordenação de Políticas para Mulheres, tendo como atribuições, dentre outras, a realização de escuta qualificada e a integração da mulher às ações da rede de enfrentamento à violência doméstica.

No âmbito federal, há projetos em andamento para a previsão do benefício, tendo como justificativa, além das questões individuais do caso concreto atreladas as dimensões das vulnerabilidades das mulheres em situação de violência, a escassez de casas-abrigo no Brasil, existência calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018, somente em 2,4% dos municípios brasileiros - ou 134 cidades - de gestão municipal; e 43 casas-abrigo, de gestão estadual.

As dificuldades de implantação e existência das casas-abrigo atreladas a questão orçamentária e garantia de sigilo e segurança, determinaram a inserção de outras políticas alternativas a esta demanda, tais como os benefícios eventuais dos auxílios-alugueis, abrigamento temporário de curta duração/"casa de passagem", albergues, consórcios de abrigamento, etc. Todos eles, evidentemente, devem possuir investimento público e constar dos orçamentos anuais.

O Projeto de Lei n° 4875, de 2020, que tramita no Senado Federal, e já aprovado na Câmara dos Deputados, pretende alterar a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar. Ou seja, incorpora no sistema de justiça a referida decisão, o que pode ser um problema ainda maior por desestimular a que a mulher vítima de violência doméstica esteja inserida na rede de enfrentamento e possa construir um novo projeto de vida.

De todo modo, o tema ganha peso na atuação do Ministério Público em garantir os direitos difusos e coletivos das mulheres em situação de violência doméstica, impelindo-se a necessidade de fiscalizar as políticas sociais e habitacionais que, de fato, lhes possibilitem sair da referida condição.

*Fabíola Sucasas Negrão Covas, promotora de Justiça. Coordenadora do Núcleo de Gênero do Ministério Público de São Paulo, membra auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público, mestranda em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e associada do Movimento do Ministério Público Democrático

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