O Regimento interno do STF no seu artigo 43 diz que: "Ocorrendo infração a? lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurara? inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita a? sua jurisdição, ou delegara? esta atribuição a outro Ministro". Assim, o Min. Presidente do STF tem o dever de requisitar a instauração do Inquérito, se houve ocorrência de infração penal na sede ou na dependência do Tribunal. Nesse sentido, o Presidente da Corte, Min. Dias Toffoli, delegou esta atribuição que seria sua, por ser o Presidente do STF, ao Min. Alexandre de Moraes, uma vez que este último antes de ser integrante do STF, foi Promotor de Justiça Criminal do Estado de São Paulo e, portanto, era o Min. mais afeto aos poderes instrutórios do Inquérito.
O Min. Alexandre de Moraes, por sua vez, em um interpretação extensiva do artigo 43 do Regimento interno do STF, esclarece que o Tribunal não é só sua sede física, isto é, seus prédios ou dependências, mas os Ministros integrantes da Corte são em essência o próprio STF. Portanto, todo Ministro do STF que for atacado, por meio de crimes contra a honra, mesmo que em redes sociais, são vítimas destes crimes e cabe ao STF instaurar o Inquérito para a apuração destes fatos.
Para tanto, o Min. Alexandre de Moraes determinou então a abertura do Inquérito para apuração dos crimes contra a honra dos Ministros da corte ocorridas nas redes sociais, investigação esta que ficou conhecida como o "Inquérito das fake news". Portanto, levando-se em consideração a interpretação extensiva do Regimento interno do STF, a instauração do Inquérito pelo Min. Alexandre de Moraes é, em tese, um ato legal. Mas, apesar de ser, em tese, um ato legal, a instauração do Inquérito pelo STF não é um ato aconselhável sob o ponto de vista jurídico, uma vez que o Órgão que Preside a investigação, qual seja o STF, não deve ser o mesmo Órgão que irá julgá-la quando da propositura da ação penal. Em outras palavras, o ato de investigar e de julgar ficariam concentrados nas mãos do mesmo órgão jurisdicional, qual seja o STF.
Para que isso não ocorra, o Código de Processo Penal atribuiu à Polícia Judiciária a função de investigar, ao Ministério Público a função de acusar, a Defensoria Pública ou advocacia privada a função de defender quem está sendo acusado de um crime e ao Poder Judiciário a função de julgar os fatos apurados. Houve uma repartição de poderes e atribuições, justamente para que não ocorra a concentração das funções de investigar, processar e julgar nas mãos de um único órgão.
Deste modo, seria mais aconselhável sob o ponto de jurídico, que o Min. Alexandre de Moraes tivesse requisitado para a Polícia Federal a instauração do chamado "Inquérito das fake news", para que aquele órgão apurasse os fatos. Não deveria o Ministro ter instaurado o inquérito e ele mesmo presidi-lo e conduzi-lo. Isto porque, em regra, quem desenvolve os trabalhos de investigação e também o preside, é a autoridade policial, ou seja, o Delegado de Polícia. Neste caso das chamadas "fake news", a atribuição das investigações ficaria a cargo da Policia Federal, uma vez que as vítimas dos crimes contra a honra são os ministros do STF.
Ainda seguindo este raciocínio, quem exerce, privativamente, a ação penal nos crimes contra a honra dos ministros do STF é o Ministério Público Federal (Artigo 129, inciso I, da Constituição Federal), por intermédio do Procurador Geral da República, que deverá agir nesse sentido, ao receber das vítimas, no caso os ministros ofendidos, a representação para tanto. É também do Ministério Público Federal (Procurador Geral da República) o poder de requisitar à Polícia Federal as diligências investigatórias no Inquérito que ele oficia (Artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal). Por isso, quem deveria ter requerido as diligências de busca e apreensão na casa dos supostos autores dos crimes das chamadas "fake news" deveria ter sido a Autoridade Policial ou então o Ministério Público Federal e não o Min. Alexandre de Morais. Esse deveria ter apenas deferido a medida investigativa, porque esta é a competência por atribuição do Poder Judiciário (STF) no Inquérito.
Outrossim, como se sabe, o Inquérito é dispensável, não sendo ele necessário, obrigatoriamente, para que seja proposta a ação penal (artigo 27 do Código de Processo Penal). E mais, os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime porventura existentes na investigação deverão ser confirmados em juízo, onde se observará a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, que não estão presentes na fase investigatória. Temos que lembrar que Inquérito não é processo e, portanto, os vícios porventura nele existentes não contaminam a futura ação penal.
Partindo desta premissa e que a investigação realizada pelo Ministério Público, nos conhecidos PIC - Procedimento Investigatório Criminal - são realizados e podem instruir futura ação penal e as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito instauradas no âmbito do Poder legislativo, também podem ensejar o oferecimento de eventuais ações penais.
Ora, todas estas formas de investigação são chamadas pela doutrina de Inquéritos extrapoliciais, em contraponto aos Inquéritos Policiais que comumente são instaurados pelas Policias Judiciárias, tanto dos Estados (Polícia Civil) como da União (Polícia Federal).
O Inquérito instaurado no STF pelo Min. Alexandre de Moraes é um exemplo de Inquérito extrapolicial e, portanto, serve para apurar fatos, no caso os crimes contra a honra dos ministros do STF (fake news) e, quando concluída as investigações, com a comprovação da materialidade dos fatos e o apontamento dos indícios de autoria, os autos deste Inquérito deverão ser remetidos para o Ministério Público da União, ao Procurador Geral da República para que este, se houver representação dos Ministros do STF, proponha a Ação Penal em face dos autores do crime.
A propositura desta Ação Penal deverá ser perante o STF, que julga os crimes cometidos contra os seus membros (artigo 85, do Código de Processo Penal). Tal fato nos parece estranho, pois que o órgão que investigou agora irá julgar, como inclusive já foi dito anteriormente. Porém, é o que determina a Constituição Federal.
Todavia, o Inquérito não pode ser utilizado pelo STF como forma de perseguição política a referendar o chamado ativismo judicial, já que aliados do Poder Executivo seriam, em tese, os autores destes crimes.
Assim, concluo que o Inquérito das chamadas "fake news" é, em tese, legal, porém, não é o mais aconselhável sob o ponto de vista jurídico. Também não deve e nem pode ser utilizado como documento de perseguição política contra os investigados, demonstrando parcialidade do órgão de investigação, que neste caso é o STF, numa clara demonstração do chamado ativismo judicial.
*Mauricio Januzzi, advogado, especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, professor da PUC/SP de Processo Penal, professor de Penal e Processo Penal da Unip/SP, presidente da 242ª Subseção da OAB/SP - Butantã