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Opinião|Caberia a retratação?


É incabível a retratação nos casos de crime de injúria. Aliás, não permite a lei no contexto da injúria porque esta se cuida de honra subjetiva, que é inerente ao amor próprio. Neste caso, quando a vítima for ofendida, não há desdito que possa alterar a situação concretizada

Por Rogério Tadeu Romano

Tem-se o artigo 143 do Código Penal:

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

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Na lição de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (Manual de direito penal, volume II, 25+ edição, pág. 150) trata-se a retratação de causa de extinção da punibilidade, envolvendo os crimes contra a honra; calúnia e difamação.

A retratação significa desdizer-se, declarar que errou, retirar o que disse.

Exige-se que a retratação seja feita pelo querelado.

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Como ainda ensinaram Mirabete e N. Fabbrini, o instituto tem como pressuposto o reconhecimento de uma afirmação que se confessa errada, inverídica.

Ela independerá de formalidade essencial, podendo ser manifestada por meio de petição nos autos da ação penal, assinada pelo querelado se não possuir o procurador poderes especiais. Ela poderá ser oferecida no interrogatório do querelado (RJDTACRIM 13/52-53). Não dependerá de aceitação do ofendido (JTACrSP 60/405,RJDTACRIM 12/52-53).

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O ato de retratação feito pelo querelado não exige outra publicidade, senão aquela decorrente de seu registro nos autos da ação penal.

No ensinamento de Heleno Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, artigos 121 a 212 do CP, 7ª edição, pág. 202) exige a lei que a retratação seja cabal, vale dizer, completa perfeita, e não reticente ou incerta.

Lembrou Eduardo Luiz Santos Cabette (Retratação nos crime contra a honra cometidos por meio de comunicação,MSJ MEU SITE JURÍDICO):

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“A Lei 13.188/15 acrescentou um Parágrafo Único ao artigo 143, CP, de modo que nos casos em que a calúnia ou difamação forem praticadas por meios de comunicação, a retratação deverá ser feita também pelos mesmos meios, se assim o desejar o ofendido. Desse modo, nessas situações específicas, a retratação somente gerará efeitos se o ofendido a aceitar no que se refere à sua forma. Se a retratação é feita de outra maneira, que não pelos meios de comunicação e o ofendido exige isso, não terá validade. Pode-se dizer que, não quanto ao conteúdo, cuja análise e avaliação caberá ao magistrado, mas quanto à forma da retratação, nestes casos especiais, ficará ao alvedrio do ofendido a possibilidade ou não do instituto em estudo gerar o efeito da exclusão de punibilidade.”

Pois bem.

Como informou a imprensa, “o empresário Roberto Mantovani, a mulher dele, Renata Munarão, e o genro do casal, Alex Zanatta, pediram para se retratar com o ministro Alexandre de Moraes e com a família dele pelas hostilidades no aeroporto de Roma, em julho de 2023. Com o pedido de desculpas, a defesa busca encerrar o processo.

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Cabe ao ministro Dias Toffoli, relator do caso, decidir se aceita ou não a proposta. Ele deve encaminhar o requerimento para análise da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A PGR denunciou a família por calúnia e injúria. Roberto Mantovani também foi denunciado pelo crime de injúria real. Os ministros do STF ainda vão analisar se recebem as acusações e abrem uma ação penal.

Em depoimento à Polícia Federal, Moraes afirmou que foi chamado de “bandido, comprado e fraudador de urnas”. O procurador-geral da República, Paulo Gonet, concluiu que “não há dúvidas de que as ofensas foram dirigidas ao ministro Alexandre de Moraes à conta da sua condição de integrante do Supremo Tribunal Federal e especialmente de membro e presidente do Tribunal Superior Eleitoral”.

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Como se vê foi caso de ação penal pública condicionada, onde há requisição ou representação do ofendido e não de queixa (ação penal privada).

Trago a lição de Renato de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição) no sentido de que “a referência expressa ao querelado está a evidenciar que a retratação somente pode ocorrer quando a ação penal for privada, excluindo-se a possibilidade de se concretizar no cenário da ação penal pública”.

Aliás, o procedimento de conciliação se aplica apenas à ação penal privada, e não à ação penal pública, diante da incidência do princípio da indisponibilidade.

Aliás, trago à colação AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1796100 - PE (2019/0042595-6):

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DA RETRATAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ orienta não ser cabível a retratação prevista no art. 143 do Código Penal nos casos de injúria praticada em desfavor de funcionário público e devido a sua função. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A pretensão absolutória consubstanciada na ineficácia do meio empregado para a prática do crime de ameaça implica a necessidade de revolvimento fáticoprobatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Tratando-se de ação penal pública, incabível é a retratação”. Precedentes do STF ( RHC 61.303-SP /STJ 108/586) e do STJ 5ª Turma - REsp 60048/DF - J. em 05.06.1995 - DJ de 21.08.1995 pp. 25382 - Rel. Min. Assis Toledo). 4. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido.

A isenção de pena para os delitos de calúnia e de difamação prevista no art. 143 do CP em razão de retratação antes da sentença se aplica para querelado (ação penal privada), não alcançando delitos contra a honra processados mediante requisição ou representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP).[...] 6. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/9/2020) retratação na espécie.

Incabível, pois a retratação, para o caso concreto acima abordado uma vez que se está diante de ação penal pública condicionada e não de queixa, em que se permite o instituto ora estudado.

Ademais, é incabível a retratação nos casos de crime de injúria.

Aliás, não permite a lei no contexto da injúria porque esta se cuida de honra subjetiva, que é inerente ao amor próprio. Neste caso, quando a vítima for ofendida, não há desdito que possa alterar a situação concretizada.

Em sendo assim, em síntese, não cabe aplicar a retratação para o caso concreto.

Data vênia, em sentido contrário, O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrou o processo contra o empresário Roberto Mantovani, a mulher dele, Renata Munarão, e o genro do casal, Alex Zanatta, pelas hostilidades ao ministro Alexandre de Moraes no aeroporto de Roma, em julho de 2023.

A decisão foi tomada porque a família comunicou ao STF que estava disposta a se retratar com Moraes.

“Considerados o contexto único envolvendo os fatos narrados na denúncia e a confissão dos crimes praticados pelos denunciados (retratação), declaro extintas suas punibilidades”, escreveu Toffoli.

O pedido de retratação marcou uma mudança na estratégia da defesa, que vinha insistindo que as acusações contra os Mantovani não ficaram provadas e que não havia indícios mínimos que justificassem a abertura de um processo criminal.

Tem-se o artigo 143 do Código Penal:

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

Na lição de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (Manual de direito penal, volume II, 25+ edição, pág. 150) trata-se a retratação de causa de extinção da punibilidade, envolvendo os crimes contra a honra; calúnia e difamação.

A retratação significa desdizer-se, declarar que errou, retirar o que disse.

Exige-se que a retratação seja feita pelo querelado.

Como ainda ensinaram Mirabete e N. Fabbrini, o instituto tem como pressuposto o reconhecimento de uma afirmação que se confessa errada, inverídica.

Ela independerá de formalidade essencial, podendo ser manifestada por meio de petição nos autos da ação penal, assinada pelo querelado se não possuir o procurador poderes especiais. Ela poderá ser oferecida no interrogatório do querelado (RJDTACRIM 13/52-53). Não dependerá de aceitação do ofendido (JTACrSP 60/405,RJDTACRIM 12/52-53).

O ato de retratação feito pelo querelado não exige outra publicidade, senão aquela decorrente de seu registro nos autos da ação penal.

No ensinamento de Heleno Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, artigos 121 a 212 do CP, 7ª edição, pág. 202) exige a lei que a retratação seja cabal, vale dizer, completa perfeita, e não reticente ou incerta.

Lembrou Eduardo Luiz Santos Cabette (Retratação nos crime contra a honra cometidos por meio de comunicação,MSJ MEU SITE JURÍDICO):

“A Lei 13.188/15 acrescentou um Parágrafo Único ao artigo 143, CP, de modo que nos casos em que a calúnia ou difamação forem praticadas por meios de comunicação, a retratação deverá ser feita também pelos mesmos meios, se assim o desejar o ofendido. Desse modo, nessas situações específicas, a retratação somente gerará efeitos se o ofendido a aceitar no que se refere à sua forma. Se a retratação é feita de outra maneira, que não pelos meios de comunicação e o ofendido exige isso, não terá validade. Pode-se dizer que, não quanto ao conteúdo, cuja análise e avaliação caberá ao magistrado, mas quanto à forma da retratação, nestes casos especiais, ficará ao alvedrio do ofendido a possibilidade ou não do instituto em estudo gerar o efeito da exclusão de punibilidade.”

Pois bem.

Como informou a imprensa, “o empresário Roberto Mantovani, a mulher dele, Renata Munarão, e o genro do casal, Alex Zanatta, pediram para se retratar com o ministro Alexandre de Moraes e com a família dele pelas hostilidades no aeroporto de Roma, em julho de 2023. Com o pedido de desculpas, a defesa busca encerrar o processo.

Cabe ao ministro Dias Toffoli, relator do caso, decidir se aceita ou não a proposta. Ele deve encaminhar o requerimento para análise da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A PGR denunciou a família por calúnia e injúria. Roberto Mantovani também foi denunciado pelo crime de injúria real. Os ministros do STF ainda vão analisar se recebem as acusações e abrem uma ação penal.

Em depoimento à Polícia Federal, Moraes afirmou que foi chamado de “bandido, comprado e fraudador de urnas”. O procurador-geral da República, Paulo Gonet, concluiu que “não há dúvidas de que as ofensas foram dirigidas ao ministro Alexandre de Moraes à conta da sua condição de integrante do Supremo Tribunal Federal e especialmente de membro e presidente do Tribunal Superior Eleitoral”.

Como se vê foi caso de ação penal pública condicionada, onde há requisição ou representação do ofendido e não de queixa (ação penal privada).

Trago a lição de Renato de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição) no sentido de que “a referência expressa ao querelado está a evidenciar que a retratação somente pode ocorrer quando a ação penal for privada, excluindo-se a possibilidade de se concretizar no cenário da ação penal pública”.

Aliás, o procedimento de conciliação se aplica apenas à ação penal privada, e não à ação penal pública, diante da incidência do princípio da indisponibilidade.

Aliás, trago à colação AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1796100 - PE (2019/0042595-6):

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DA RETRATAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ orienta não ser cabível a retratação prevista no art. 143 do Código Penal nos casos de injúria praticada em desfavor de funcionário público e devido a sua função. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A pretensão absolutória consubstanciada na ineficácia do meio empregado para a prática do crime de ameaça implica a necessidade de revolvimento fáticoprobatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Tratando-se de ação penal pública, incabível é a retratação”. Precedentes do STF ( RHC 61.303-SP /STJ 108/586) e do STJ 5ª Turma - REsp 60048/DF - J. em 05.06.1995 - DJ de 21.08.1995 pp. 25382 - Rel. Min. Assis Toledo). 4. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido.

A isenção de pena para os delitos de calúnia e de difamação prevista no art. 143 do CP em razão de retratação antes da sentença se aplica para querelado (ação penal privada), não alcançando delitos contra a honra processados mediante requisição ou representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP).[...] 6. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/9/2020) retratação na espécie.

Incabível, pois a retratação, para o caso concreto acima abordado uma vez que se está diante de ação penal pública condicionada e não de queixa, em que se permite o instituto ora estudado.

Ademais, é incabível a retratação nos casos de crime de injúria.

Aliás, não permite a lei no contexto da injúria porque esta se cuida de honra subjetiva, que é inerente ao amor próprio. Neste caso, quando a vítima for ofendida, não há desdito que possa alterar a situação concretizada.

Em sendo assim, em síntese, não cabe aplicar a retratação para o caso concreto.

Data vênia, em sentido contrário, O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrou o processo contra o empresário Roberto Mantovani, a mulher dele, Renata Munarão, e o genro do casal, Alex Zanatta, pelas hostilidades ao ministro Alexandre de Moraes no aeroporto de Roma, em julho de 2023.

A decisão foi tomada porque a família comunicou ao STF que estava disposta a se retratar com Moraes.

“Considerados o contexto único envolvendo os fatos narrados na denúncia e a confissão dos crimes praticados pelos denunciados (retratação), declaro extintas suas punibilidades”, escreveu Toffoli.

O pedido de retratação marcou uma mudança na estratégia da defesa, que vinha insistindo que as acusações contra os Mantovani não ficaram provadas e que não havia indícios mínimos que justificassem a abertura de um processo criminal.

Tem-se o artigo 143 do Código Penal:

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

Na lição de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (Manual de direito penal, volume II, 25+ edição, pág. 150) trata-se a retratação de causa de extinção da punibilidade, envolvendo os crimes contra a honra; calúnia e difamação.

A retratação significa desdizer-se, declarar que errou, retirar o que disse.

Exige-se que a retratação seja feita pelo querelado.

Como ainda ensinaram Mirabete e N. Fabbrini, o instituto tem como pressuposto o reconhecimento de uma afirmação que se confessa errada, inverídica.

Ela independerá de formalidade essencial, podendo ser manifestada por meio de petição nos autos da ação penal, assinada pelo querelado se não possuir o procurador poderes especiais. Ela poderá ser oferecida no interrogatório do querelado (RJDTACRIM 13/52-53). Não dependerá de aceitação do ofendido (JTACrSP 60/405,RJDTACRIM 12/52-53).

O ato de retratação feito pelo querelado não exige outra publicidade, senão aquela decorrente de seu registro nos autos da ação penal.

No ensinamento de Heleno Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, artigos 121 a 212 do CP, 7ª edição, pág. 202) exige a lei que a retratação seja cabal, vale dizer, completa perfeita, e não reticente ou incerta.

Lembrou Eduardo Luiz Santos Cabette (Retratação nos crime contra a honra cometidos por meio de comunicação,MSJ MEU SITE JURÍDICO):

“A Lei 13.188/15 acrescentou um Parágrafo Único ao artigo 143, CP, de modo que nos casos em que a calúnia ou difamação forem praticadas por meios de comunicação, a retratação deverá ser feita também pelos mesmos meios, se assim o desejar o ofendido. Desse modo, nessas situações específicas, a retratação somente gerará efeitos se o ofendido a aceitar no que se refere à sua forma. Se a retratação é feita de outra maneira, que não pelos meios de comunicação e o ofendido exige isso, não terá validade. Pode-se dizer que, não quanto ao conteúdo, cuja análise e avaliação caberá ao magistrado, mas quanto à forma da retratação, nestes casos especiais, ficará ao alvedrio do ofendido a possibilidade ou não do instituto em estudo gerar o efeito da exclusão de punibilidade.”

Pois bem.

Como informou a imprensa, “o empresário Roberto Mantovani, a mulher dele, Renata Munarão, e o genro do casal, Alex Zanatta, pediram para se retratar com o ministro Alexandre de Moraes e com a família dele pelas hostilidades no aeroporto de Roma, em julho de 2023. Com o pedido de desculpas, a defesa busca encerrar o processo.

Cabe ao ministro Dias Toffoli, relator do caso, decidir se aceita ou não a proposta. Ele deve encaminhar o requerimento para análise da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A PGR denunciou a família por calúnia e injúria. Roberto Mantovani também foi denunciado pelo crime de injúria real. Os ministros do STF ainda vão analisar se recebem as acusações e abrem uma ação penal.

Em depoimento à Polícia Federal, Moraes afirmou que foi chamado de “bandido, comprado e fraudador de urnas”. O procurador-geral da República, Paulo Gonet, concluiu que “não há dúvidas de que as ofensas foram dirigidas ao ministro Alexandre de Moraes à conta da sua condição de integrante do Supremo Tribunal Federal e especialmente de membro e presidente do Tribunal Superior Eleitoral”.

Como se vê foi caso de ação penal pública condicionada, onde há requisição ou representação do ofendido e não de queixa (ação penal privada).

Trago a lição de Renato de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição) no sentido de que “a referência expressa ao querelado está a evidenciar que a retratação somente pode ocorrer quando a ação penal for privada, excluindo-se a possibilidade de se concretizar no cenário da ação penal pública”.

Aliás, o procedimento de conciliação se aplica apenas à ação penal privada, e não à ação penal pública, diante da incidência do princípio da indisponibilidade.

Aliás, trago à colação AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1796100 - PE (2019/0042595-6):

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DA RETRATAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ orienta não ser cabível a retratação prevista no art. 143 do Código Penal nos casos de injúria praticada em desfavor de funcionário público e devido a sua função. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A pretensão absolutória consubstanciada na ineficácia do meio empregado para a prática do crime de ameaça implica a necessidade de revolvimento fáticoprobatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Tratando-se de ação penal pública, incabível é a retratação”. Precedentes do STF ( RHC 61.303-SP /STJ 108/586) e do STJ 5ª Turma - REsp 60048/DF - J. em 05.06.1995 - DJ de 21.08.1995 pp. 25382 - Rel. Min. Assis Toledo). 4. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido.

A isenção de pena para os delitos de calúnia e de difamação prevista no art. 143 do CP em razão de retratação antes da sentença se aplica para querelado (ação penal privada), não alcançando delitos contra a honra processados mediante requisição ou representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP).[...] 6. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/9/2020) retratação na espécie.

Incabível, pois a retratação, para o caso concreto acima abordado uma vez que se está diante de ação penal pública condicionada e não de queixa, em que se permite o instituto ora estudado.

Ademais, é incabível a retratação nos casos de crime de injúria.

Aliás, não permite a lei no contexto da injúria porque esta se cuida de honra subjetiva, que é inerente ao amor próprio. Neste caso, quando a vítima for ofendida, não há desdito que possa alterar a situação concretizada.

Em sendo assim, em síntese, não cabe aplicar a retratação para o caso concreto.

Data vênia, em sentido contrário, O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrou o processo contra o empresário Roberto Mantovani, a mulher dele, Renata Munarão, e o genro do casal, Alex Zanatta, pelas hostilidades ao ministro Alexandre de Moraes no aeroporto de Roma, em julho de 2023.

A decisão foi tomada porque a família comunicou ao STF que estava disposta a se retratar com Moraes.

“Considerados o contexto único envolvendo os fatos narrados na denúncia e a confissão dos crimes praticados pelos denunciados (retratação), declaro extintas suas punibilidades”, escreveu Toffoli.

O pedido de retratação marcou uma mudança na estratégia da defesa, que vinha insistindo que as acusações contra os Mantovani não ficaram provadas e que não havia indícios mínimos que justificassem a abertura de um processo criminal.

Tem-se o artigo 143 do Código Penal:

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

Na lição de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (Manual de direito penal, volume II, 25+ edição, pág. 150) trata-se a retratação de causa de extinção da punibilidade, envolvendo os crimes contra a honra; calúnia e difamação.

A retratação significa desdizer-se, declarar que errou, retirar o que disse.

Exige-se que a retratação seja feita pelo querelado.

Como ainda ensinaram Mirabete e N. Fabbrini, o instituto tem como pressuposto o reconhecimento de uma afirmação que se confessa errada, inverídica.

Ela independerá de formalidade essencial, podendo ser manifestada por meio de petição nos autos da ação penal, assinada pelo querelado se não possuir o procurador poderes especiais. Ela poderá ser oferecida no interrogatório do querelado (RJDTACRIM 13/52-53). Não dependerá de aceitação do ofendido (JTACrSP 60/405,RJDTACRIM 12/52-53).

O ato de retratação feito pelo querelado não exige outra publicidade, senão aquela decorrente de seu registro nos autos da ação penal.

No ensinamento de Heleno Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, artigos 121 a 212 do CP, 7ª edição, pág. 202) exige a lei que a retratação seja cabal, vale dizer, completa perfeita, e não reticente ou incerta.

Lembrou Eduardo Luiz Santos Cabette (Retratação nos crime contra a honra cometidos por meio de comunicação,MSJ MEU SITE JURÍDICO):

“A Lei 13.188/15 acrescentou um Parágrafo Único ao artigo 143, CP, de modo que nos casos em que a calúnia ou difamação forem praticadas por meios de comunicação, a retratação deverá ser feita também pelos mesmos meios, se assim o desejar o ofendido. Desse modo, nessas situações específicas, a retratação somente gerará efeitos se o ofendido a aceitar no que se refere à sua forma. Se a retratação é feita de outra maneira, que não pelos meios de comunicação e o ofendido exige isso, não terá validade. Pode-se dizer que, não quanto ao conteúdo, cuja análise e avaliação caberá ao magistrado, mas quanto à forma da retratação, nestes casos especiais, ficará ao alvedrio do ofendido a possibilidade ou não do instituto em estudo gerar o efeito da exclusão de punibilidade.”

Pois bem.

Como informou a imprensa, “o empresário Roberto Mantovani, a mulher dele, Renata Munarão, e o genro do casal, Alex Zanatta, pediram para se retratar com o ministro Alexandre de Moraes e com a família dele pelas hostilidades no aeroporto de Roma, em julho de 2023. Com o pedido de desculpas, a defesa busca encerrar o processo.

Cabe ao ministro Dias Toffoli, relator do caso, decidir se aceita ou não a proposta. Ele deve encaminhar o requerimento para análise da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A PGR denunciou a família por calúnia e injúria. Roberto Mantovani também foi denunciado pelo crime de injúria real. Os ministros do STF ainda vão analisar se recebem as acusações e abrem uma ação penal.

Em depoimento à Polícia Federal, Moraes afirmou que foi chamado de “bandido, comprado e fraudador de urnas”. O procurador-geral da República, Paulo Gonet, concluiu que “não há dúvidas de que as ofensas foram dirigidas ao ministro Alexandre de Moraes à conta da sua condição de integrante do Supremo Tribunal Federal e especialmente de membro e presidente do Tribunal Superior Eleitoral”.

Como se vê foi caso de ação penal pública condicionada, onde há requisição ou representação do ofendido e não de queixa (ação penal privada).

Trago a lição de Renato de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição) no sentido de que “a referência expressa ao querelado está a evidenciar que a retratação somente pode ocorrer quando a ação penal for privada, excluindo-se a possibilidade de se concretizar no cenário da ação penal pública”.

Aliás, o procedimento de conciliação se aplica apenas à ação penal privada, e não à ação penal pública, diante da incidência do princípio da indisponibilidade.

Aliás, trago à colação AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1796100 - PE (2019/0042595-6):

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DA RETRATAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ orienta não ser cabível a retratação prevista no art. 143 do Código Penal nos casos de injúria praticada em desfavor de funcionário público e devido a sua função. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A pretensão absolutória consubstanciada na ineficácia do meio empregado para a prática do crime de ameaça implica a necessidade de revolvimento fáticoprobatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Tratando-se de ação penal pública, incabível é a retratação”. Precedentes do STF ( RHC 61.303-SP /STJ 108/586) e do STJ 5ª Turma - REsp 60048/DF - J. em 05.06.1995 - DJ de 21.08.1995 pp. 25382 - Rel. Min. Assis Toledo). 4. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido.

A isenção de pena para os delitos de calúnia e de difamação prevista no art. 143 do CP em razão de retratação antes da sentença se aplica para querelado (ação penal privada), não alcançando delitos contra a honra processados mediante requisição ou representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP).[...] 6. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/9/2020) retratação na espécie.

Incabível, pois a retratação, para o caso concreto acima abordado uma vez que se está diante de ação penal pública condicionada e não de queixa, em que se permite o instituto ora estudado.

Ademais, é incabível a retratação nos casos de crime de injúria.

Aliás, não permite a lei no contexto da injúria porque esta se cuida de honra subjetiva, que é inerente ao amor próprio. Neste caso, quando a vítima for ofendida, não há desdito que possa alterar a situação concretizada.

Em sendo assim, em síntese, não cabe aplicar a retratação para o caso concreto.

Data vênia, em sentido contrário, O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrou o processo contra o empresário Roberto Mantovani, a mulher dele, Renata Munarão, e o genro do casal, Alex Zanatta, pelas hostilidades ao ministro Alexandre de Moraes no aeroporto de Roma, em julho de 2023.

A decisão foi tomada porque a família comunicou ao STF que estava disposta a se retratar com Moraes.

“Considerados o contexto único envolvendo os fatos narrados na denúncia e a confissão dos crimes praticados pelos denunciados (retratação), declaro extintas suas punibilidades”, escreveu Toffoli.

O pedido de retratação marcou uma mudança na estratégia da defesa, que vinha insistindo que as acusações contra os Mantovani não ficaram provadas e que não havia indícios mínimos que justificassem a abertura de um processo criminal.

Tem-se o artigo 143 do Código Penal:

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

Na lição de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (Manual de direito penal, volume II, 25+ edição, pág. 150) trata-se a retratação de causa de extinção da punibilidade, envolvendo os crimes contra a honra; calúnia e difamação.

A retratação significa desdizer-se, declarar que errou, retirar o que disse.

Exige-se que a retratação seja feita pelo querelado.

Como ainda ensinaram Mirabete e N. Fabbrini, o instituto tem como pressuposto o reconhecimento de uma afirmação que se confessa errada, inverídica.

Ela independerá de formalidade essencial, podendo ser manifestada por meio de petição nos autos da ação penal, assinada pelo querelado se não possuir o procurador poderes especiais. Ela poderá ser oferecida no interrogatório do querelado (RJDTACRIM 13/52-53). Não dependerá de aceitação do ofendido (JTACrSP 60/405,RJDTACRIM 12/52-53).

O ato de retratação feito pelo querelado não exige outra publicidade, senão aquela decorrente de seu registro nos autos da ação penal.

No ensinamento de Heleno Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, artigos 121 a 212 do CP, 7ª edição, pág. 202) exige a lei que a retratação seja cabal, vale dizer, completa perfeita, e não reticente ou incerta.

Lembrou Eduardo Luiz Santos Cabette (Retratação nos crime contra a honra cometidos por meio de comunicação,MSJ MEU SITE JURÍDICO):

“A Lei 13.188/15 acrescentou um Parágrafo Único ao artigo 143, CP, de modo que nos casos em que a calúnia ou difamação forem praticadas por meios de comunicação, a retratação deverá ser feita também pelos mesmos meios, se assim o desejar o ofendido. Desse modo, nessas situações específicas, a retratação somente gerará efeitos se o ofendido a aceitar no que se refere à sua forma. Se a retratação é feita de outra maneira, que não pelos meios de comunicação e o ofendido exige isso, não terá validade. Pode-se dizer que, não quanto ao conteúdo, cuja análise e avaliação caberá ao magistrado, mas quanto à forma da retratação, nestes casos especiais, ficará ao alvedrio do ofendido a possibilidade ou não do instituto em estudo gerar o efeito da exclusão de punibilidade.”

Pois bem.

Como informou a imprensa, “o empresário Roberto Mantovani, a mulher dele, Renata Munarão, e o genro do casal, Alex Zanatta, pediram para se retratar com o ministro Alexandre de Moraes e com a família dele pelas hostilidades no aeroporto de Roma, em julho de 2023. Com o pedido de desculpas, a defesa busca encerrar o processo.

Cabe ao ministro Dias Toffoli, relator do caso, decidir se aceita ou não a proposta. Ele deve encaminhar o requerimento para análise da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A PGR denunciou a família por calúnia e injúria. Roberto Mantovani também foi denunciado pelo crime de injúria real. Os ministros do STF ainda vão analisar se recebem as acusações e abrem uma ação penal.

Em depoimento à Polícia Federal, Moraes afirmou que foi chamado de “bandido, comprado e fraudador de urnas”. O procurador-geral da República, Paulo Gonet, concluiu que “não há dúvidas de que as ofensas foram dirigidas ao ministro Alexandre de Moraes à conta da sua condição de integrante do Supremo Tribunal Federal e especialmente de membro e presidente do Tribunal Superior Eleitoral”.

Como se vê foi caso de ação penal pública condicionada, onde há requisição ou representação do ofendido e não de queixa (ação penal privada).

Trago a lição de Renato de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição) no sentido de que “a referência expressa ao querelado está a evidenciar que a retratação somente pode ocorrer quando a ação penal for privada, excluindo-se a possibilidade de se concretizar no cenário da ação penal pública”.

Aliás, o procedimento de conciliação se aplica apenas à ação penal privada, e não à ação penal pública, diante da incidência do princípio da indisponibilidade.

Aliás, trago à colação AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1796100 - PE (2019/0042595-6):

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DA RETRATAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ orienta não ser cabível a retratação prevista no art. 143 do Código Penal nos casos de injúria praticada em desfavor de funcionário público e devido a sua função. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A pretensão absolutória consubstanciada na ineficácia do meio empregado para a prática do crime de ameaça implica a necessidade de revolvimento fáticoprobatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Tratando-se de ação penal pública, incabível é a retratação”. Precedentes do STF ( RHC 61.303-SP /STJ 108/586) e do STJ 5ª Turma - REsp 60048/DF - J. em 05.06.1995 - DJ de 21.08.1995 pp. 25382 - Rel. Min. Assis Toledo). 4. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido.

A isenção de pena para os delitos de calúnia e de difamação prevista no art. 143 do CP em razão de retratação antes da sentença se aplica para querelado (ação penal privada), não alcançando delitos contra a honra processados mediante requisição ou representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP).[...] 6. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/9/2020) retratação na espécie.

Incabível, pois a retratação, para o caso concreto acima abordado uma vez que se está diante de ação penal pública condicionada e não de queixa, em que se permite o instituto ora estudado.

Ademais, é incabível a retratação nos casos de crime de injúria.

Aliás, não permite a lei no contexto da injúria porque esta se cuida de honra subjetiva, que é inerente ao amor próprio. Neste caso, quando a vítima for ofendida, não há desdito que possa alterar a situação concretizada.

Em sendo assim, em síntese, não cabe aplicar a retratação para o caso concreto.

Data vênia, em sentido contrário, O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrou o processo contra o empresário Roberto Mantovani, a mulher dele, Renata Munarão, e o genro do casal, Alex Zanatta, pelas hostilidades ao ministro Alexandre de Moraes no aeroporto de Roma, em julho de 2023.

A decisão foi tomada porque a família comunicou ao STF que estava disposta a se retratar com Moraes.

“Considerados o contexto único envolvendo os fatos narrados na denúncia e a confissão dos crimes praticados pelos denunciados (retratação), declaro extintas suas punibilidades”, escreveu Toffoli.

O pedido de retratação marcou uma mudança na estratégia da defesa, que vinha insistindo que as acusações contra os Mantovani não ficaram provadas e que não havia indícios mínimos que justificassem a abertura de um processo criminal.

Opinião por Rogério Tadeu Romano

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