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Casados ou companheiros de isolamento? Entenda as diferenças


Por Carolina Ducci Maia Barcelos e Fernanda Menasce Halevy
Carolina Ducci Maia Barcelos e Fernanda Menasce Halevy. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A pandemia da covid-19 acarretou diversas mudanças na rotina das pessoas, sendo as principais o confinamento e o distanciamento social. Diante disso, uma alternativa encontrada pelos namorados para não perderem o contato físico e preservarem a sua saúde (e de seus familiares), foi a de morarem juntos. Neste contexto começam a surgir os questionamentos: Como é "classificado" esse relacionamento no qual o casal (no sentido amplo do termo) divide o mesmo teto unicamente pela circunstância da pandemia? Tal ato é suficiente para a caracterização da união estável ou a relação continua sendo um namoro entre adultos? Quais são as consequências jurídicas dessa prática?

Primeiramente, é preciso dizer que a união estável, de acordo com a lei, possui características um tanto quanto abstratas que, para os leigos, estariam presentes na união estável e no namoro, sendo elas a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Em face desta confusão, surgiu entre os estudiosos a figura do "namoro qualificado" ou "namoro maduro" para esclarecer que a relação que possui todas as características da união estável, com exceção do "intuito de constituição de família", não é união estável, mas meramente um namoro adulto. A distinção entre união estável e "namoro qualificado" é sutil, mas a grande chave para o reconhecimento jurídico da união estável é a intenção que deve existir entre os companheiros (aqueles que vivem em união estável), desde o início da relação e, presente durante toda a convivência, de constituir família, assumindo atitudes semelhantes às de um casamento, com irrestrita assistência moral e material.

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No "namoro qualificado", ainda que haja convivência íntima e sexual, que os namorados pernoitem nas respectivas casas, estejam presentes em eventos sociais e viajem juntos, restam preservadas as suas liberdades individuais e financeiras, verificada, portanto, a ausência da vontade mútua, no presente, de estabelecer uma família, ainda que este possa ser um projeto a ser realizado no futuro.

No entanto, no cenário da pandemia, o "morar junto" e a eventual corresponsabilidade financeira que decorre dessa condição, considerando que os namorados devem colaborar para o sustento da casa (a "divisão de contas"), podem ser, equivocadamente, interpretados como indicativos para a caracterização de uma união estável. Porém, cumpre esclarecer que a escolha pela convivência conjunta na quarentena não se deu pela mudança (ou amadurecimento) no status do relacionamento, isto é, por um pedido de casamento, mas tão somente pela imposição do confinamento diante do estado emergencial. Significa dizer que a intenção dos namorados permanece a mesma diante da moradia conjunta, que é - repita-se- meramente circunstancial, expressando a pura e simples vontade (ou necessidade) de não perder o contato físico frente a situação excepcional.

Resta claro, portanto, a existência do "namoro qualificado", que tem aparência de um "casamento", seja pela moradia conjunta ou mesmo pelo compromisso compartilhado de divisão de contas da casa, mas no qual não há a comunhão de vida plena e nem a intenção presente de constituir família, simplesmente por essa não ser a intenção das partes. A responsabilidade conjunta de sustento é mera consequência da coabitação, sendo, inclusive, justa a divisão das despesas comuns, o que não quer dizer que haja assistência mútua e economias compartilhadas, ou seja, que os namorados sejam responsáveis pelas contas uns dos outros, assim como ocorre na união estável e no casamento. Portanto, por mais profundo e sólido que seja o relacionamento dos namorados, não há que se falar na existência de união estável porque falta o elemento imprescindível que é a intenção atual de formar família.

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A preocupação de ser caracterizada, de forma errada, a união estável pela escolha da moradia conjunta na pandemia ressignificou os contratos de namoro, que já eram utilizados, mas em menor frequência, aumentando, consideravelmente, a sua procura nos escritórios de advocacia e cartórios. O contrato de namoro é nada mais que uma declaração das partes (por Escritura Pública ou Instrumento Particular), que tem por objetivo afirmar a existência e a intenção de um namoro adulto, sem maior comprometimento ou propósito de estabelecer uma comunhão de vida presente, ainda que haja a coabitação.

A importância na diferenciação do namoro da união estável está na consequência jurídica, pois o namoro não gera qualquer direito pessoal ou patrimonial quando da sua dissolução ou morte de uma das partes, tampouco formação de patrimônio comum (e consequente regime e partilha de bens), dever de prestação de alimentos ou direitos sucessórios.

Vale enfatizar que o contrato de namoro não é um instrumento destinado a encobrir um relacionamento que contenha todos os elementos da união estável para fraudar os reflexos patrimoniais, mas tão somente um documento cuja finalidade é reafirmar a intenção de casais que não têm o intuito de constituir família.

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Por fim, quando do término da pandemia e a cessação da exigência de isolamento, é imprescindível reavaliar a intenção das partes quanto ao seu relacionamento amoroso, de modo a compreender se a escolha pela permanência na mesma casa continuará sendo por conveniência ou se houve o amadurecimento da relação com a intenção de constituição de família.

*Carolina Ducci Maia Barcelos, advogada da área de Wealth Management do KLA Advogados; Fernanda Menasce Halevy, estagiária da área

Carolina Ducci Maia Barcelos e Fernanda Menasce Halevy. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A pandemia da covid-19 acarretou diversas mudanças na rotina das pessoas, sendo as principais o confinamento e o distanciamento social. Diante disso, uma alternativa encontrada pelos namorados para não perderem o contato físico e preservarem a sua saúde (e de seus familiares), foi a de morarem juntos. Neste contexto começam a surgir os questionamentos: Como é "classificado" esse relacionamento no qual o casal (no sentido amplo do termo) divide o mesmo teto unicamente pela circunstância da pandemia? Tal ato é suficiente para a caracterização da união estável ou a relação continua sendo um namoro entre adultos? Quais são as consequências jurídicas dessa prática?

Primeiramente, é preciso dizer que a união estável, de acordo com a lei, possui características um tanto quanto abstratas que, para os leigos, estariam presentes na união estável e no namoro, sendo elas a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Em face desta confusão, surgiu entre os estudiosos a figura do "namoro qualificado" ou "namoro maduro" para esclarecer que a relação que possui todas as características da união estável, com exceção do "intuito de constituição de família", não é união estável, mas meramente um namoro adulto. A distinção entre união estável e "namoro qualificado" é sutil, mas a grande chave para o reconhecimento jurídico da união estável é a intenção que deve existir entre os companheiros (aqueles que vivem em união estável), desde o início da relação e, presente durante toda a convivência, de constituir família, assumindo atitudes semelhantes às de um casamento, com irrestrita assistência moral e material.

No "namoro qualificado", ainda que haja convivência íntima e sexual, que os namorados pernoitem nas respectivas casas, estejam presentes em eventos sociais e viajem juntos, restam preservadas as suas liberdades individuais e financeiras, verificada, portanto, a ausência da vontade mútua, no presente, de estabelecer uma família, ainda que este possa ser um projeto a ser realizado no futuro.

No entanto, no cenário da pandemia, o "morar junto" e a eventual corresponsabilidade financeira que decorre dessa condição, considerando que os namorados devem colaborar para o sustento da casa (a "divisão de contas"), podem ser, equivocadamente, interpretados como indicativos para a caracterização de uma união estável. Porém, cumpre esclarecer que a escolha pela convivência conjunta na quarentena não se deu pela mudança (ou amadurecimento) no status do relacionamento, isto é, por um pedido de casamento, mas tão somente pela imposição do confinamento diante do estado emergencial. Significa dizer que a intenção dos namorados permanece a mesma diante da moradia conjunta, que é - repita-se- meramente circunstancial, expressando a pura e simples vontade (ou necessidade) de não perder o contato físico frente a situação excepcional.

Resta claro, portanto, a existência do "namoro qualificado", que tem aparência de um "casamento", seja pela moradia conjunta ou mesmo pelo compromisso compartilhado de divisão de contas da casa, mas no qual não há a comunhão de vida plena e nem a intenção presente de constituir família, simplesmente por essa não ser a intenção das partes. A responsabilidade conjunta de sustento é mera consequência da coabitação, sendo, inclusive, justa a divisão das despesas comuns, o que não quer dizer que haja assistência mútua e economias compartilhadas, ou seja, que os namorados sejam responsáveis pelas contas uns dos outros, assim como ocorre na união estável e no casamento. Portanto, por mais profundo e sólido que seja o relacionamento dos namorados, não há que se falar na existência de união estável porque falta o elemento imprescindível que é a intenção atual de formar família.

A preocupação de ser caracterizada, de forma errada, a união estável pela escolha da moradia conjunta na pandemia ressignificou os contratos de namoro, que já eram utilizados, mas em menor frequência, aumentando, consideravelmente, a sua procura nos escritórios de advocacia e cartórios. O contrato de namoro é nada mais que uma declaração das partes (por Escritura Pública ou Instrumento Particular), que tem por objetivo afirmar a existência e a intenção de um namoro adulto, sem maior comprometimento ou propósito de estabelecer uma comunhão de vida presente, ainda que haja a coabitação.

A importância na diferenciação do namoro da união estável está na consequência jurídica, pois o namoro não gera qualquer direito pessoal ou patrimonial quando da sua dissolução ou morte de uma das partes, tampouco formação de patrimônio comum (e consequente regime e partilha de bens), dever de prestação de alimentos ou direitos sucessórios.

Vale enfatizar que o contrato de namoro não é um instrumento destinado a encobrir um relacionamento que contenha todos os elementos da união estável para fraudar os reflexos patrimoniais, mas tão somente um documento cuja finalidade é reafirmar a intenção de casais que não têm o intuito de constituir família.

Por fim, quando do término da pandemia e a cessação da exigência de isolamento, é imprescindível reavaliar a intenção das partes quanto ao seu relacionamento amoroso, de modo a compreender se a escolha pela permanência na mesma casa continuará sendo por conveniência ou se houve o amadurecimento da relação com a intenção de constituição de família.

*Carolina Ducci Maia Barcelos, advogada da área de Wealth Management do KLA Advogados; Fernanda Menasce Halevy, estagiária da área

Carolina Ducci Maia Barcelos e Fernanda Menasce Halevy. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A pandemia da covid-19 acarretou diversas mudanças na rotina das pessoas, sendo as principais o confinamento e o distanciamento social. Diante disso, uma alternativa encontrada pelos namorados para não perderem o contato físico e preservarem a sua saúde (e de seus familiares), foi a de morarem juntos. Neste contexto começam a surgir os questionamentos: Como é "classificado" esse relacionamento no qual o casal (no sentido amplo do termo) divide o mesmo teto unicamente pela circunstância da pandemia? Tal ato é suficiente para a caracterização da união estável ou a relação continua sendo um namoro entre adultos? Quais são as consequências jurídicas dessa prática?

Primeiramente, é preciso dizer que a união estável, de acordo com a lei, possui características um tanto quanto abstratas que, para os leigos, estariam presentes na união estável e no namoro, sendo elas a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Em face desta confusão, surgiu entre os estudiosos a figura do "namoro qualificado" ou "namoro maduro" para esclarecer que a relação que possui todas as características da união estável, com exceção do "intuito de constituição de família", não é união estável, mas meramente um namoro adulto. A distinção entre união estável e "namoro qualificado" é sutil, mas a grande chave para o reconhecimento jurídico da união estável é a intenção que deve existir entre os companheiros (aqueles que vivem em união estável), desde o início da relação e, presente durante toda a convivência, de constituir família, assumindo atitudes semelhantes às de um casamento, com irrestrita assistência moral e material.

No "namoro qualificado", ainda que haja convivência íntima e sexual, que os namorados pernoitem nas respectivas casas, estejam presentes em eventos sociais e viajem juntos, restam preservadas as suas liberdades individuais e financeiras, verificada, portanto, a ausência da vontade mútua, no presente, de estabelecer uma família, ainda que este possa ser um projeto a ser realizado no futuro.

No entanto, no cenário da pandemia, o "morar junto" e a eventual corresponsabilidade financeira que decorre dessa condição, considerando que os namorados devem colaborar para o sustento da casa (a "divisão de contas"), podem ser, equivocadamente, interpretados como indicativos para a caracterização de uma união estável. Porém, cumpre esclarecer que a escolha pela convivência conjunta na quarentena não se deu pela mudança (ou amadurecimento) no status do relacionamento, isto é, por um pedido de casamento, mas tão somente pela imposição do confinamento diante do estado emergencial. Significa dizer que a intenção dos namorados permanece a mesma diante da moradia conjunta, que é - repita-se- meramente circunstancial, expressando a pura e simples vontade (ou necessidade) de não perder o contato físico frente a situação excepcional.

Resta claro, portanto, a existência do "namoro qualificado", que tem aparência de um "casamento", seja pela moradia conjunta ou mesmo pelo compromisso compartilhado de divisão de contas da casa, mas no qual não há a comunhão de vida plena e nem a intenção presente de constituir família, simplesmente por essa não ser a intenção das partes. A responsabilidade conjunta de sustento é mera consequência da coabitação, sendo, inclusive, justa a divisão das despesas comuns, o que não quer dizer que haja assistência mútua e economias compartilhadas, ou seja, que os namorados sejam responsáveis pelas contas uns dos outros, assim como ocorre na união estável e no casamento. Portanto, por mais profundo e sólido que seja o relacionamento dos namorados, não há que se falar na existência de união estável porque falta o elemento imprescindível que é a intenção atual de formar família.

A preocupação de ser caracterizada, de forma errada, a união estável pela escolha da moradia conjunta na pandemia ressignificou os contratos de namoro, que já eram utilizados, mas em menor frequência, aumentando, consideravelmente, a sua procura nos escritórios de advocacia e cartórios. O contrato de namoro é nada mais que uma declaração das partes (por Escritura Pública ou Instrumento Particular), que tem por objetivo afirmar a existência e a intenção de um namoro adulto, sem maior comprometimento ou propósito de estabelecer uma comunhão de vida presente, ainda que haja a coabitação.

A importância na diferenciação do namoro da união estável está na consequência jurídica, pois o namoro não gera qualquer direito pessoal ou patrimonial quando da sua dissolução ou morte de uma das partes, tampouco formação de patrimônio comum (e consequente regime e partilha de bens), dever de prestação de alimentos ou direitos sucessórios.

Vale enfatizar que o contrato de namoro não é um instrumento destinado a encobrir um relacionamento que contenha todos os elementos da união estável para fraudar os reflexos patrimoniais, mas tão somente um documento cuja finalidade é reafirmar a intenção de casais que não têm o intuito de constituir família.

Por fim, quando do término da pandemia e a cessação da exigência de isolamento, é imprescindível reavaliar a intenção das partes quanto ao seu relacionamento amoroso, de modo a compreender se a escolha pela permanência na mesma casa continuará sendo por conveniência ou se houve o amadurecimento da relação com a intenção de constituição de família.

*Carolina Ducci Maia Barcelos, advogada da área de Wealth Management do KLA Advogados; Fernanda Menasce Halevy, estagiária da área

Carolina Ducci Maia Barcelos e Fernanda Menasce Halevy. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A pandemia da covid-19 acarretou diversas mudanças na rotina das pessoas, sendo as principais o confinamento e o distanciamento social. Diante disso, uma alternativa encontrada pelos namorados para não perderem o contato físico e preservarem a sua saúde (e de seus familiares), foi a de morarem juntos. Neste contexto começam a surgir os questionamentos: Como é "classificado" esse relacionamento no qual o casal (no sentido amplo do termo) divide o mesmo teto unicamente pela circunstância da pandemia? Tal ato é suficiente para a caracterização da união estável ou a relação continua sendo um namoro entre adultos? Quais são as consequências jurídicas dessa prática?

Primeiramente, é preciso dizer que a união estável, de acordo com a lei, possui características um tanto quanto abstratas que, para os leigos, estariam presentes na união estável e no namoro, sendo elas a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Em face desta confusão, surgiu entre os estudiosos a figura do "namoro qualificado" ou "namoro maduro" para esclarecer que a relação que possui todas as características da união estável, com exceção do "intuito de constituição de família", não é união estável, mas meramente um namoro adulto. A distinção entre união estável e "namoro qualificado" é sutil, mas a grande chave para o reconhecimento jurídico da união estável é a intenção que deve existir entre os companheiros (aqueles que vivem em união estável), desde o início da relação e, presente durante toda a convivência, de constituir família, assumindo atitudes semelhantes às de um casamento, com irrestrita assistência moral e material.

No "namoro qualificado", ainda que haja convivência íntima e sexual, que os namorados pernoitem nas respectivas casas, estejam presentes em eventos sociais e viajem juntos, restam preservadas as suas liberdades individuais e financeiras, verificada, portanto, a ausência da vontade mútua, no presente, de estabelecer uma família, ainda que este possa ser um projeto a ser realizado no futuro.

No entanto, no cenário da pandemia, o "morar junto" e a eventual corresponsabilidade financeira que decorre dessa condição, considerando que os namorados devem colaborar para o sustento da casa (a "divisão de contas"), podem ser, equivocadamente, interpretados como indicativos para a caracterização de uma união estável. Porém, cumpre esclarecer que a escolha pela convivência conjunta na quarentena não se deu pela mudança (ou amadurecimento) no status do relacionamento, isto é, por um pedido de casamento, mas tão somente pela imposição do confinamento diante do estado emergencial. Significa dizer que a intenção dos namorados permanece a mesma diante da moradia conjunta, que é - repita-se- meramente circunstancial, expressando a pura e simples vontade (ou necessidade) de não perder o contato físico frente a situação excepcional.

Resta claro, portanto, a existência do "namoro qualificado", que tem aparência de um "casamento", seja pela moradia conjunta ou mesmo pelo compromisso compartilhado de divisão de contas da casa, mas no qual não há a comunhão de vida plena e nem a intenção presente de constituir família, simplesmente por essa não ser a intenção das partes. A responsabilidade conjunta de sustento é mera consequência da coabitação, sendo, inclusive, justa a divisão das despesas comuns, o que não quer dizer que haja assistência mútua e economias compartilhadas, ou seja, que os namorados sejam responsáveis pelas contas uns dos outros, assim como ocorre na união estável e no casamento. Portanto, por mais profundo e sólido que seja o relacionamento dos namorados, não há que se falar na existência de união estável porque falta o elemento imprescindível que é a intenção atual de formar família.

A preocupação de ser caracterizada, de forma errada, a união estável pela escolha da moradia conjunta na pandemia ressignificou os contratos de namoro, que já eram utilizados, mas em menor frequência, aumentando, consideravelmente, a sua procura nos escritórios de advocacia e cartórios. O contrato de namoro é nada mais que uma declaração das partes (por Escritura Pública ou Instrumento Particular), que tem por objetivo afirmar a existência e a intenção de um namoro adulto, sem maior comprometimento ou propósito de estabelecer uma comunhão de vida presente, ainda que haja a coabitação.

A importância na diferenciação do namoro da união estável está na consequência jurídica, pois o namoro não gera qualquer direito pessoal ou patrimonial quando da sua dissolução ou morte de uma das partes, tampouco formação de patrimônio comum (e consequente regime e partilha de bens), dever de prestação de alimentos ou direitos sucessórios.

Vale enfatizar que o contrato de namoro não é um instrumento destinado a encobrir um relacionamento que contenha todos os elementos da união estável para fraudar os reflexos patrimoniais, mas tão somente um documento cuja finalidade é reafirmar a intenção de casais que não têm o intuito de constituir família.

Por fim, quando do término da pandemia e a cessação da exigência de isolamento, é imprescindível reavaliar a intenção das partes quanto ao seu relacionamento amoroso, de modo a compreender se a escolha pela permanência na mesma casa continuará sendo por conveniência ou se houve o amadurecimento da relação com a intenção de constituição de família.

*Carolina Ducci Maia Barcelos, advogada da área de Wealth Management do KLA Advogados; Fernanda Menasce Halevy, estagiária da área

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