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Opinião|Caso Ana Hickmann e a Lei Maria da Penha


Por Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo e Vinícius Fochi*

No último dia 11 de novembro, a apresentadora Ana Hickmann registrou boletim de ocorrência acusando o seu marido de agressão física, ato que teria ocorrido durante uma briga do casal em sua casa de veraneio no interior de São Paulo.

Ana Hickmann Foto: Instagram/@ahickmann

O caso será investigado no âmbito da violência doméstica, nos termos previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que considera “violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, nos termos de seu art. 5º.

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As investigações ainda estão em fase embrionária, ou seja, carecem de maiores elementos para se apurar a verdade dos fatos e a consequente tipificação da conduta.

Todavia, segundo noticiado nos principais canais de comunicação, a apresentadora acusa seu cônjuge de agressão física, tendo como resultado, ao que tudo indica, lesões corporais, tipificando a conduta qualificada antevista no art. 129, §9, do Código Penal (Violência Doméstica), cuja pena prevista é de detenção, de três meses a três anos.

Vale lembrar, que os crimes de lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher, independentemente da gravidade dos ferimentos, devem ser processados mediante ação pública incondicionada, ou seja, a propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não depende de representação da vítima.

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O tema é objeto da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

Também merece destaque o fato de que a partir do início deste ano, em decorrência do advento da Lei 14.550/2023, as medidas protetivas tornaram-se autônomas, ou seja, elas não dependem do registro de um boletim de ocorrência, da instauração de um inquérito policial ou do início de uma ação penal.

As medidas protetivas podem ser decretadas a qualquer tempo e independentemente da vontade da vítima, desde que caracterizada a situação de risco em face dela.

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Assim, muito embora a apresentadora já tenha sinalizado o desinteresse na decretação das medidas protetivas, diante da gravidade do ocorrido o instituto poderá ser aplicado independentemente de sua vontade.

Esta inovação, bem como o posicionamento da incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal, visa efetivar a proteção à integridade (física e psicológica) da mulher que, muitas das vezes, por medo de represálias, acaba optando por não comunicar o fato ou não requerer a adoção de medidas protetivas em face do agressor.

O Brasil é um país severamente marcado pela desigualdade social e pelo patriarcado, estrutura que afeta, principalmente, as mulheres, que, subvalorizadas ou alijadas do mercado de trabalho, acabam criando vínculos de dependência com seus parceiros e, não raramente, com seus agressores.

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Também é de se ressaltar que, diferentemente dos demais casos envolvendo o crime de lesão corporal, as condutas praticadas no âmbito da violência doméstica não comportam os institutos antevistos na Lei 9.099/95, como o caso da transação penal, por vedação expressa da Lei Maria da Penha, art. 41.

Por fim, em caso de eventual condenação, a Lei Maria da Penha veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, nos termos do art. 17, do referido diploma legal.

Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo e Vinícius Fochi Foto: Divulgação
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Fao é que episódios como estes, vivenciados pela apresentadora, ocorrem todos os dias nos mais diferentes segmentos da sociedade brasileira.

Para além de resguardar os próprios direitos, a atitude da apresentadora de denunciar o ocorrido às autoridades competentes serve de incentivo às milhares de vítimas anônimas espalhadas pelo país, que dia após dia sofrem caladas, com medo de que o amanhã seja ainda pior.

Violência doméstica não tem classe, cor, etnia ou religião. Ela é uma ferida aberta em nossa sociedade, que mata e limita a liberdade de quem é vítima. Afinal, como bem disse a Maria da Penha que inspirou a lei que leva seu nome, “a vida só começa quando a violência acaba”.

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*Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, advogada criminalista especializada em Direito Penal Europeu, é sócia do Damiani Sociedade de Advogados

*Vinícius Fochi, advogado criminalista no Damiani Sociedade de Advogados

No último dia 11 de novembro, a apresentadora Ana Hickmann registrou boletim de ocorrência acusando o seu marido de agressão física, ato que teria ocorrido durante uma briga do casal em sua casa de veraneio no interior de São Paulo.

Ana Hickmann Foto: Instagram/@ahickmann

O caso será investigado no âmbito da violência doméstica, nos termos previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que considera “violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, nos termos de seu art. 5º.

As investigações ainda estão em fase embrionária, ou seja, carecem de maiores elementos para se apurar a verdade dos fatos e a consequente tipificação da conduta.

Todavia, segundo noticiado nos principais canais de comunicação, a apresentadora acusa seu cônjuge de agressão física, tendo como resultado, ao que tudo indica, lesões corporais, tipificando a conduta qualificada antevista no art. 129, §9, do Código Penal (Violência Doméstica), cuja pena prevista é de detenção, de três meses a três anos.

Vale lembrar, que os crimes de lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher, independentemente da gravidade dos ferimentos, devem ser processados mediante ação pública incondicionada, ou seja, a propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não depende de representação da vítima.

O tema é objeto da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

Também merece destaque o fato de que a partir do início deste ano, em decorrência do advento da Lei 14.550/2023, as medidas protetivas tornaram-se autônomas, ou seja, elas não dependem do registro de um boletim de ocorrência, da instauração de um inquérito policial ou do início de uma ação penal.

As medidas protetivas podem ser decretadas a qualquer tempo e independentemente da vontade da vítima, desde que caracterizada a situação de risco em face dela.

Assim, muito embora a apresentadora já tenha sinalizado o desinteresse na decretação das medidas protetivas, diante da gravidade do ocorrido o instituto poderá ser aplicado independentemente de sua vontade.

Esta inovação, bem como o posicionamento da incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal, visa efetivar a proteção à integridade (física e psicológica) da mulher que, muitas das vezes, por medo de represálias, acaba optando por não comunicar o fato ou não requerer a adoção de medidas protetivas em face do agressor.

O Brasil é um país severamente marcado pela desigualdade social e pelo patriarcado, estrutura que afeta, principalmente, as mulheres, que, subvalorizadas ou alijadas do mercado de trabalho, acabam criando vínculos de dependência com seus parceiros e, não raramente, com seus agressores.

Também é de se ressaltar que, diferentemente dos demais casos envolvendo o crime de lesão corporal, as condutas praticadas no âmbito da violência doméstica não comportam os institutos antevistos na Lei 9.099/95, como o caso da transação penal, por vedação expressa da Lei Maria da Penha, art. 41.

Por fim, em caso de eventual condenação, a Lei Maria da Penha veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, nos termos do art. 17, do referido diploma legal.

Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo e Vinícius Fochi Foto: Divulgação

Fao é que episódios como estes, vivenciados pela apresentadora, ocorrem todos os dias nos mais diferentes segmentos da sociedade brasileira.

Para além de resguardar os próprios direitos, a atitude da apresentadora de denunciar o ocorrido às autoridades competentes serve de incentivo às milhares de vítimas anônimas espalhadas pelo país, que dia após dia sofrem caladas, com medo de que o amanhã seja ainda pior.

Violência doméstica não tem classe, cor, etnia ou religião. Ela é uma ferida aberta em nossa sociedade, que mata e limita a liberdade de quem é vítima. Afinal, como bem disse a Maria da Penha que inspirou a lei que leva seu nome, “a vida só começa quando a violência acaba”.

*Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, advogada criminalista especializada em Direito Penal Europeu, é sócia do Damiani Sociedade de Advogados

*Vinícius Fochi, advogado criminalista no Damiani Sociedade de Advogados

No último dia 11 de novembro, a apresentadora Ana Hickmann registrou boletim de ocorrência acusando o seu marido de agressão física, ato que teria ocorrido durante uma briga do casal em sua casa de veraneio no interior de São Paulo.

Ana Hickmann Foto: Instagram/@ahickmann

O caso será investigado no âmbito da violência doméstica, nos termos previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que considera “violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, nos termos de seu art. 5º.

As investigações ainda estão em fase embrionária, ou seja, carecem de maiores elementos para se apurar a verdade dos fatos e a consequente tipificação da conduta.

Todavia, segundo noticiado nos principais canais de comunicação, a apresentadora acusa seu cônjuge de agressão física, tendo como resultado, ao que tudo indica, lesões corporais, tipificando a conduta qualificada antevista no art. 129, §9, do Código Penal (Violência Doméstica), cuja pena prevista é de detenção, de três meses a três anos.

Vale lembrar, que os crimes de lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher, independentemente da gravidade dos ferimentos, devem ser processados mediante ação pública incondicionada, ou seja, a propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não depende de representação da vítima.

O tema é objeto da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

Também merece destaque o fato de que a partir do início deste ano, em decorrência do advento da Lei 14.550/2023, as medidas protetivas tornaram-se autônomas, ou seja, elas não dependem do registro de um boletim de ocorrência, da instauração de um inquérito policial ou do início de uma ação penal.

As medidas protetivas podem ser decretadas a qualquer tempo e independentemente da vontade da vítima, desde que caracterizada a situação de risco em face dela.

Assim, muito embora a apresentadora já tenha sinalizado o desinteresse na decretação das medidas protetivas, diante da gravidade do ocorrido o instituto poderá ser aplicado independentemente de sua vontade.

Esta inovação, bem como o posicionamento da incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal, visa efetivar a proteção à integridade (física e psicológica) da mulher que, muitas das vezes, por medo de represálias, acaba optando por não comunicar o fato ou não requerer a adoção de medidas protetivas em face do agressor.

O Brasil é um país severamente marcado pela desigualdade social e pelo patriarcado, estrutura que afeta, principalmente, as mulheres, que, subvalorizadas ou alijadas do mercado de trabalho, acabam criando vínculos de dependência com seus parceiros e, não raramente, com seus agressores.

Também é de se ressaltar que, diferentemente dos demais casos envolvendo o crime de lesão corporal, as condutas praticadas no âmbito da violência doméstica não comportam os institutos antevistos na Lei 9.099/95, como o caso da transação penal, por vedação expressa da Lei Maria da Penha, art. 41.

Por fim, em caso de eventual condenação, a Lei Maria da Penha veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, nos termos do art. 17, do referido diploma legal.

Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo e Vinícius Fochi Foto: Divulgação

Fao é que episódios como estes, vivenciados pela apresentadora, ocorrem todos os dias nos mais diferentes segmentos da sociedade brasileira.

Para além de resguardar os próprios direitos, a atitude da apresentadora de denunciar o ocorrido às autoridades competentes serve de incentivo às milhares de vítimas anônimas espalhadas pelo país, que dia após dia sofrem caladas, com medo de que o amanhã seja ainda pior.

Violência doméstica não tem classe, cor, etnia ou religião. Ela é uma ferida aberta em nossa sociedade, que mata e limita a liberdade de quem é vítima. Afinal, como bem disse a Maria da Penha que inspirou a lei que leva seu nome, “a vida só começa quando a violência acaba”.

*Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, advogada criminalista especializada em Direito Penal Europeu, é sócia do Damiani Sociedade de Advogados

*Vinícius Fochi, advogado criminalista no Damiani Sociedade de Advogados

Opinião por Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo e Vinícius Fochi*

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