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Opinião|Caso Marielle: por que a realização de perícia é indispensável?


Por Willy Hauffe

A garantia da indispensabilidade do exame pericial tem contribuído para a elucidação justa, confiável e segura de delitos que, até pouco tempo, se enquadravam nos casos sem solução, como o estarrecedor fato criminoso que ficou conhecido como “Caso Marielle”, e todas as suas circunstâncias. Mas quais são as fontes, premissas e fundamentos que justificam essa indispensabilidade?

A primeira fonte é a própria lei. O artigo 158 do Código de Processo Penal Brasileiro (CPP) estipula que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Indispensável significa obrigatório. Portanto, o exame pericial é uma atividade obrigatória, de responsabilidade do Estado-Perícia, conforme o artigo 159 do CPP, e é uma atribuição privativa dos peritos criminais oficiais.

O trágico episódio ocorrido em 14 de março de 2018, que resultou na morte da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, vítimas de homicídio, destaca a relevância do exame pericial. O crime de homicídio é uma infração penal que deixa vestígios.

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Mas o que teria levado o legislador processual penal, desde a concepção do CPP, em 1941, a tornar indispensável o exame pericial para as infrações penais que deixam vestígios?

A indispensabilidade do exame pericial é fundamentada no reconhecimento, pelo legislador processual penal, da importância da prova pericial para a efetividade do sistema de justiça criminal. A prova pericial está diretamente relacionada à finalidade da persecução penal, especialmente quanto à verificação da materialidade e autoria do crime, bem como de todas as suas circunstâncias. Como recurso eficaz para reduzir incertezas ao longo da persecução penal, a prova pericial, um produto do saber científico, expõe sua relevância ao longo da persecução penal por ser uma aferição científica objetivamente refutável.

No âmbito dos direitos fundamentais, a indispensabilidade da perícia garante o exercício de um direito. Surge então a questão: existe um “direito à prova pericial no processo penal”? O artigo 158 do CPP revela a existência de uma obrigação, de um dever estatal de atuar na elucidação do ilícito penal que deixou vestígios, e esse dever é cumprido por meio da atuação da perícia criminal oficial.

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No campo jurídico, a presença de um dever pressupõe a existência de um direito. Reconhecido o direito à prova pericial no processo penal, a obstrução de seu exercício pode ser considerada um cerceamento de defesa, levando à anulação da ação penal, conforme a Súmula 523 do STF.

Em suma, reconhecer a importância da indispensabilidade do exame pericial nos crimes que deixam vestígios é garantir a produção de prova robusta e confiável, assegurando a previsibilidade das decisões judiciais e a observância dos direitos fundamentais ao longo de toda a persecução penal.

No entanto, é preocupante observar que o avanço científico e tecnológico da perícia criminal vem sendo relativizado na reforma do CPP em curso no Congresso Nacional, quando parlamentares buscam diminuir a importância da indispensabilidade do exame pericial. Isso representa um enorme retrocesso e um alerta à sociedade brasileira e à comunidade jurídica.

A garantia da indispensabilidade do exame pericial tem contribuído para a elucidação justa, confiável e segura de delitos que, até pouco tempo, se enquadravam nos casos sem solução, como o estarrecedor fato criminoso que ficou conhecido como “Caso Marielle”, e todas as suas circunstâncias. Mas quais são as fontes, premissas e fundamentos que justificam essa indispensabilidade?

A primeira fonte é a própria lei. O artigo 158 do Código de Processo Penal Brasileiro (CPP) estipula que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Indispensável significa obrigatório. Portanto, o exame pericial é uma atividade obrigatória, de responsabilidade do Estado-Perícia, conforme o artigo 159 do CPP, e é uma atribuição privativa dos peritos criminais oficiais.

O trágico episódio ocorrido em 14 de março de 2018, que resultou na morte da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, vítimas de homicídio, destaca a relevância do exame pericial. O crime de homicídio é uma infração penal que deixa vestígios.

Mas o que teria levado o legislador processual penal, desde a concepção do CPP, em 1941, a tornar indispensável o exame pericial para as infrações penais que deixam vestígios?

A indispensabilidade do exame pericial é fundamentada no reconhecimento, pelo legislador processual penal, da importância da prova pericial para a efetividade do sistema de justiça criminal. A prova pericial está diretamente relacionada à finalidade da persecução penal, especialmente quanto à verificação da materialidade e autoria do crime, bem como de todas as suas circunstâncias. Como recurso eficaz para reduzir incertezas ao longo da persecução penal, a prova pericial, um produto do saber científico, expõe sua relevância ao longo da persecução penal por ser uma aferição científica objetivamente refutável.

No âmbito dos direitos fundamentais, a indispensabilidade da perícia garante o exercício de um direito. Surge então a questão: existe um “direito à prova pericial no processo penal”? O artigo 158 do CPP revela a existência de uma obrigação, de um dever estatal de atuar na elucidação do ilícito penal que deixou vestígios, e esse dever é cumprido por meio da atuação da perícia criminal oficial.

No campo jurídico, a presença de um dever pressupõe a existência de um direito. Reconhecido o direito à prova pericial no processo penal, a obstrução de seu exercício pode ser considerada um cerceamento de defesa, levando à anulação da ação penal, conforme a Súmula 523 do STF.

Em suma, reconhecer a importância da indispensabilidade do exame pericial nos crimes que deixam vestígios é garantir a produção de prova robusta e confiável, assegurando a previsibilidade das decisões judiciais e a observância dos direitos fundamentais ao longo de toda a persecução penal.

No entanto, é preocupante observar que o avanço científico e tecnológico da perícia criminal vem sendo relativizado na reforma do CPP em curso no Congresso Nacional, quando parlamentares buscam diminuir a importância da indispensabilidade do exame pericial. Isso representa um enorme retrocesso e um alerta à sociedade brasileira e à comunidade jurídica.

A garantia da indispensabilidade do exame pericial tem contribuído para a elucidação justa, confiável e segura de delitos que, até pouco tempo, se enquadravam nos casos sem solução, como o estarrecedor fato criminoso que ficou conhecido como “Caso Marielle”, e todas as suas circunstâncias. Mas quais são as fontes, premissas e fundamentos que justificam essa indispensabilidade?

A primeira fonte é a própria lei. O artigo 158 do Código de Processo Penal Brasileiro (CPP) estipula que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Indispensável significa obrigatório. Portanto, o exame pericial é uma atividade obrigatória, de responsabilidade do Estado-Perícia, conforme o artigo 159 do CPP, e é uma atribuição privativa dos peritos criminais oficiais.

O trágico episódio ocorrido em 14 de março de 2018, que resultou na morte da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, vítimas de homicídio, destaca a relevância do exame pericial. O crime de homicídio é uma infração penal que deixa vestígios.

Mas o que teria levado o legislador processual penal, desde a concepção do CPP, em 1941, a tornar indispensável o exame pericial para as infrações penais que deixam vestígios?

A indispensabilidade do exame pericial é fundamentada no reconhecimento, pelo legislador processual penal, da importância da prova pericial para a efetividade do sistema de justiça criminal. A prova pericial está diretamente relacionada à finalidade da persecução penal, especialmente quanto à verificação da materialidade e autoria do crime, bem como de todas as suas circunstâncias. Como recurso eficaz para reduzir incertezas ao longo da persecução penal, a prova pericial, um produto do saber científico, expõe sua relevância ao longo da persecução penal por ser uma aferição científica objetivamente refutável.

No âmbito dos direitos fundamentais, a indispensabilidade da perícia garante o exercício de um direito. Surge então a questão: existe um “direito à prova pericial no processo penal”? O artigo 158 do CPP revela a existência de uma obrigação, de um dever estatal de atuar na elucidação do ilícito penal que deixou vestígios, e esse dever é cumprido por meio da atuação da perícia criminal oficial.

No campo jurídico, a presença de um dever pressupõe a existência de um direito. Reconhecido o direito à prova pericial no processo penal, a obstrução de seu exercício pode ser considerada um cerceamento de defesa, levando à anulação da ação penal, conforme a Súmula 523 do STF.

Em suma, reconhecer a importância da indispensabilidade do exame pericial nos crimes que deixam vestígios é garantir a produção de prova robusta e confiável, assegurando a previsibilidade das decisões judiciais e a observância dos direitos fundamentais ao longo de toda a persecução penal.

No entanto, é preocupante observar que o avanço científico e tecnológico da perícia criminal vem sendo relativizado na reforma do CPP em curso no Congresso Nacional, quando parlamentares buscam diminuir a importância da indispensabilidade do exame pericial. Isso representa um enorme retrocesso e um alerta à sociedade brasileira e à comunidade jurídica.

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