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Caso Robinho: o equivocado caminho da vendetta


Por Daniella Meggiolaro
Daniella Meggiolaro. Foto: Divulgação

O jogador de futebol Robinho foi condenado na Itália por estupro coletivo ocorrido em 2013 em uma boate em Milão contra uma mulher albanesa. O crime teria sido cometido pelo atleta, seu amigo Ricardo Falco e mais 2 homens não identificados que, aproveitando-se do estado de embriaguez da vítima, a violentaram sexualmente. Robinho e Ricardo, por sua vez, alegam que a mulher estava consciente e que, portanto, a relação foi consentida.

Versões conflitantes à parte, o fato é que a Justiça italiana concluiu pela responsabilização do brasileiro, aplicando-lhe a pena de 9 anos de prisão que, em tese, deveria ser cumprida na Itália. Como Robinho reside atualmente no Brasil e não há acordo de colaboração entre nosso País e a Itália que permita a extradição de cidadãos brasileiros para execução de pena em território italiano, a solução encontrada para o impasse foi a expedição, via Ministério da Justiça, de um procedimento visando à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) da sentença estrangeira, para que a pena pudesse ser executada aqui, sob as regras da execução penal brasileira.

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A providência teve como base dispositivo constante da Lei nº 13.445/2017, mais conhecida como Lei de Migração. Acontece que essa norma foi introduzida em nosso ordenamento jurídico em data posterior aos fatos supostamente cometidos por Robinho, não podendo, portanto, retroagir em seu desfavor. Assim, não obstante o abjeto delito pelo qual o jogador foi condenado, a determinação automática de sua prisão é medida inconstitucional, ante grave violação do princípio da reserva legal. Assim, com bastante prudência e razão agiu o Ministro Francisco Falcão ao determinar prazo para que a defesa do jogador contestasse a execução da pena e todo o contexto processual em que ela se deu na Itália.

A expectativa de punição de quem comete um delito abjeto como o atribuído a Robinho não pode jamais se sobrepor às suas garantias fundamentais, cuja observação estrita interessa não só ao acusado, mas a todos que pretendem viver em um estado soberano e democrático de direito.

Como mulher, mãe de duas adolescentes e militante feminista, não pretendo discutir aqui a torpeza da conduta imputada ao atleta, muito menos a necessidade de punição de todo homem que subjuga e violenta sexualmente uma mulher. O que trago nessas poucas linhas, como advogada criminalista há mais de 20 anos, é a reflexão sobre os direitos a que assiste aquele que, independentemente do crime que tenha cometido, se vê na iminência de cumprir pena imposta sob a égide das normas de outro país, em condições totalmente diferentes das nossas.

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A prisão de Robinho em solo brasileiro, sem que a ele sejam conferidas todas as garantias previstas em nossa Constituição, é medida açodada e ilegal. É vendetta, ou em bom Português, vingança, com a qual o Estado brasileiro jamais poderá compactuar.

*Daniella Meggiolaro, advogada e ex-presidente da Comissão de Direito Penal da OAB/SP

Daniella Meggiolaro. Foto: Divulgação

O jogador de futebol Robinho foi condenado na Itália por estupro coletivo ocorrido em 2013 em uma boate em Milão contra uma mulher albanesa. O crime teria sido cometido pelo atleta, seu amigo Ricardo Falco e mais 2 homens não identificados que, aproveitando-se do estado de embriaguez da vítima, a violentaram sexualmente. Robinho e Ricardo, por sua vez, alegam que a mulher estava consciente e que, portanto, a relação foi consentida.

Versões conflitantes à parte, o fato é que a Justiça italiana concluiu pela responsabilização do brasileiro, aplicando-lhe a pena de 9 anos de prisão que, em tese, deveria ser cumprida na Itália. Como Robinho reside atualmente no Brasil e não há acordo de colaboração entre nosso País e a Itália que permita a extradição de cidadãos brasileiros para execução de pena em território italiano, a solução encontrada para o impasse foi a expedição, via Ministério da Justiça, de um procedimento visando à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) da sentença estrangeira, para que a pena pudesse ser executada aqui, sob as regras da execução penal brasileira.

A providência teve como base dispositivo constante da Lei nº 13.445/2017, mais conhecida como Lei de Migração. Acontece que essa norma foi introduzida em nosso ordenamento jurídico em data posterior aos fatos supostamente cometidos por Robinho, não podendo, portanto, retroagir em seu desfavor. Assim, não obstante o abjeto delito pelo qual o jogador foi condenado, a determinação automática de sua prisão é medida inconstitucional, ante grave violação do princípio da reserva legal. Assim, com bastante prudência e razão agiu o Ministro Francisco Falcão ao determinar prazo para que a defesa do jogador contestasse a execução da pena e todo o contexto processual em que ela se deu na Itália.

A expectativa de punição de quem comete um delito abjeto como o atribuído a Robinho não pode jamais se sobrepor às suas garantias fundamentais, cuja observação estrita interessa não só ao acusado, mas a todos que pretendem viver em um estado soberano e democrático de direito.

Como mulher, mãe de duas adolescentes e militante feminista, não pretendo discutir aqui a torpeza da conduta imputada ao atleta, muito menos a necessidade de punição de todo homem que subjuga e violenta sexualmente uma mulher. O que trago nessas poucas linhas, como advogada criminalista há mais de 20 anos, é a reflexão sobre os direitos a que assiste aquele que, independentemente do crime que tenha cometido, se vê na iminência de cumprir pena imposta sob a égide das normas de outro país, em condições totalmente diferentes das nossas.

A prisão de Robinho em solo brasileiro, sem que a ele sejam conferidas todas as garantias previstas em nossa Constituição, é medida açodada e ilegal. É vendetta, ou em bom Português, vingança, com a qual o Estado brasileiro jamais poderá compactuar.

*Daniella Meggiolaro, advogada e ex-presidente da Comissão de Direito Penal da OAB/SP

Daniella Meggiolaro. Foto: Divulgação

O jogador de futebol Robinho foi condenado na Itália por estupro coletivo ocorrido em 2013 em uma boate em Milão contra uma mulher albanesa. O crime teria sido cometido pelo atleta, seu amigo Ricardo Falco e mais 2 homens não identificados que, aproveitando-se do estado de embriaguez da vítima, a violentaram sexualmente. Robinho e Ricardo, por sua vez, alegam que a mulher estava consciente e que, portanto, a relação foi consentida.

Versões conflitantes à parte, o fato é que a Justiça italiana concluiu pela responsabilização do brasileiro, aplicando-lhe a pena de 9 anos de prisão que, em tese, deveria ser cumprida na Itália. Como Robinho reside atualmente no Brasil e não há acordo de colaboração entre nosso País e a Itália que permita a extradição de cidadãos brasileiros para execução de pena em território italiano, a solução encontrada para o impasse foi a expedição, via Ministério da Justiça, de um procedimento visando à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) da sentença estrangeira, para que a pena pudesse ser executada aqui, sob as regras da execução penal brasileira.

A providência teve como base dispositivo constante da Lei nº 13.445/2017, mais conhecida como Lei de Migração. Acontece que essa norma foi introduzida em nosso ordenamento jurídico em data posterior aos fatos supostamente cometidos por Robinho, não podendo, portanto, retroagir em seu desfavor. Assim, não obstante o abjeto delito pelo qual o jogador foi condenado, a determinação automática de sua prisão é medida inconstitucional, ante grave violação do princípio da reserva legal. Assim, com bastante prudência e razão agiu o Ministro Francisco Falcão ao determinar prazo para que a defesa do jogador contestasse a execução da pena e todo o contexto processual em que ela se deu na Itália.

A expectativa de punição de quem comete um delito abjeto como o atribuído a Robinho não pode jamais se sobrepor às suas garantias fundamentais, cuja observação estrita interessa não só ao acusado, mas a todos que pretendem viver em um estado soberano e democrático de direito.

Como mulher, mãe de duas adolescentes e militante feminista, não pretendo discutir aqui a torpeza da conduta imputada ao atleta, muito menos a necessidade de punição de todo homem que subjuga e violenta sexualmente uma mulher. O que trago nessas poucas linhas, como advogada criminalista há mais de 20 anos, é a reflexão sobre os direitos a que assiste aquele que, independentemente do crime que tenha cometido, se vê na iminência de cumprir pena imposta sob a égide das normas de outro país, em condições totalmente diferentes das nossas.

A prisão de Robinho em solo brasileiro, sem que a ele sejam conferidas todas as garantias previstas em nossa Constituição, é medida açodada e ilegal. É vendetta, ou em bom Português, vingança, com a qual o Estado brasileiro jamais poderá compactuar.

*Daniella Meggiolaro, advogada e ex-presidente da Comissão de Direito Penal da OAB/SP

Daniella Meggiolaro. Foto: Divulgação

O jogador de futebol Robinho foi condenado na Itália por estupro coletivo ocorrido em 2013 em uma boate em Milão contra uma mulher albanesa. O crime teria sido cometido pelo atleta, seu amigo Ricardo Falco e mais 2 homens não identificados que, aproveitando-se do estado de embriaguez da vítima, a violentaram sexualmente. Robinho e Ricardo, por sua vez, alegam que a mulher estava consciente e que, portanto, a relação foi consentida.

Versões conflitantes à parte, o fato é que a Justiça italiana concluiu pela responsabilização do brasileiro, aplicando-lhe a pena de 9 anos de prisão que, em tese, deveria ser cumprida na Itália. Como Robinho reside atualmente no Brasil e não há acordo de colaboração entre nosso País e a Itália que permita a extradição de cidadãos brasileiros para execução de pena em território italiano, a solução encontrada para o impasse foi a expedição, via Ministério da Justiça, de um procedimento visando à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) da sentença estrangeira, para que a pena pudesse ser executada aqui, sob as regras da execução penal brasileira.

A providência teve como base dispositivo constante da Lei nº 13.445/2017, mais conhecida como Lei de Migração. Acontece que essa norma foi introduzida em nosso ordenamento jurídico em data posterior aos fatos supostamente cometidos por Robinho, não podendo, portanto, retroagir em seu desfavor. Assim, não obstante o abjeto delito pelo qual o jogador foi condenado, a determinação automática de sua prisão é medida inconstitucional, ante grave violação do princípio da reserva legal. Assim, com bastante prudência e razão agiu o Ministro Francisco Falcão ao determinar prazo para que a defesa do jogador contestasse a execução da pena e todo o contexto processual em que ela se deu na Itália.

A expectativa de punição de quem comete um delito abjeto como o atribuído a Robinho não pode jamais se sobrepor às suas garantias fundamentais, cuja observação estrita interessa não só ao acusado, mas a todos que pretendem viver em um estado soberano e democrático de direito.

Como mulher, mãe de duas adolescentes e militante feminista, não pretendo discutir aqui a torpeza da conduta imputada ao atleta, muito menos a necessidade de punição de todo homem que subjuga e violenta sexualmente uma mulher. O que trago nessas poucas linhas, como advogada criminalista há mais de 20 anos, é a reflexão sobre os direitos a que assiste aquele que, independentemente do crime que tenha cometido, se vê na iminência de cumprir pena imposta sob a égide das normas de outro país, em condições totalmente diferentes das nossas.

A prisão de Robinho em solo brasileiro, sem que a ele sejam conferidas todas as garantias previstas em nossa Constituição, é medida açodada e ilegal. É vendetta, ou em bom Português, vingança, com a qual o Estado brasileiro jamais poderá compactuar.

*Daniella Meggiolaro, advogada e ex-presidente da Comissão de Direito Penal da OAB/SP

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