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Opinião|Caso Samara Felippo: a ocultação de bens no divórcio


Por Samira de Mendonça Tanus Madeira

No dia 19 de março, a atriz Samara Felippo fez uma declaração no seu instagram informando que sofreu no divórcio o que chamamos de ocultação de bens, já que seu marido, ao adquirir uma casa ( com uma parte do dinheiro que era dela), registrou o bem em nome de uma terceira pessoa para que não fosse dividido no divórcio.

A ocultação de bens no divórcio é uma prática ilícita que consiste em esconder ou dissimular o patrimônio com o objetivo de reduzir a sua partilha durante o processo de divórcio. Essa conduta desleal pode assumir diversas formas, tais como a transferência de bens para terceiros, a realização de doações fictícias, a criação de empresas em nome de familiares, ou até mesmo a omissão de informações relevantes sobre o patrimônio durante a fase de inventário.

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Durante o II Congresso Paulista de Direito de Família e Sucessões, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, Rolf Madaleno, em sua palestra sobre “Fraude na Partilha de Bens: como detectar e como resolver”, apresentou uma série de indagações para detectar a ocorrência de atos simulados e fraudulentos. São as seguintes: Por que a pessoa, às vésperas da separação, vende os bens que mais lhe dão rendimentos? Por que vendeu justamente às vésperas da separação? Por que vendeu se não estava endividado? Por que vendeu se não precisava de dinheiro? O que levou a pessoa a vender os seus melhores bens? Quem comprou os bens tinha realmente condição para comprá-los? Quem comprou tinha vínculo de amizade ou parentesco com o vendedor? O instrumento de contrato é particular (“gaveta”)? O parcelamento do preço foi a longo prazo?

O motivo das perguntas que o palestrante propôs é que, para reconhecer a existência da fraude, devem-se reconhecer os seus indícios. A soma dos indícios leva à presunção. E, na hierarquia das provas, prevista no art. 212, CC (clique aqui), a presunção vem antes até da perícia. Ou seja, a presunção, que vem a ser a soma dos indicativos, pode até dispensar uma perícia para constatar a fraude.

Em primeiro lugar, é importante destacar que a omissão ou a falsa declaração de bens durante o divórcio configura-se como uma violação aos deveres de informação e cooperação entre os cônjuges, sujeitando o infrator às sanções previstas em lei.

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Além disso, a legislação brasileira prevê a possibilidade de decretação da nulidade da partilha de bens em caso de comprovada ocultação de patrimônio. Isso significa que, caso seja constatada a existência de bens ocultos durante o divórcio, a partilha realizada com base em informações falsas ou incompletas poderá ser anulada pelo Poder Judiciário, restabelecendo-se a verdadeira composição patrimonial do casal.

Ademais, é importante ressaltar que a ocultação de bens no divórcio pode acarretar consequências jurídicas graves para o cônjuge infrator, tais como a responsabilização civil por danos materiais e morais, a aplicação de multas e até mesmo a configuração do crime de fraude patrimonial, previsto no artigo 171 do Código Penal.

Portanto, é fundamental que os cônjuges estejam cientes de seus direitos e deveres durante o processo de divórcio, buscando sempre a transparência e a honestidade na declaração de seus bens.

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Em suma, a ocultação de bens no divórcio representa uma violação aos princípios éticos e jurídicos que regem as relações familiares e patrimoniais, exigindo uma atuação firme e eficaz por parte do Poder Judiciário na sua prevenção e punição. Somente através do respeito mútuo, da transparência e da cooperação entre os cônjuges é possível garantir uma divisão justa e equitativa do patrimônio conjugal, preservando-se, assim, a dignidade das partes envolvidas e a integridade do sistema jurídico como um todo.

No dia 19 de março, a atriz Samara Felippo fez uma declaração no seu instagram informando que sofreu no divórcio o que chamamos de ocultação de bens, já que seu marido, ao adquirir uma casa ( com uma parte do dinheiro que era dela), registrou o bem em nome de uma terceira pessoa para que não fosse dividido no divórcio.

A ocultação de bens no divórcio é uma prática ilícita que consiste em esconder ou dissimular o patrimônio com o objetivo de reduzir a sua partilha durante o processo de divórcio. Essa conduta desleal pode assumir diversas formas, tais como a transferência de bens para terceiros, a realização de doações fictícias, a criação de empresas em nome de familiares, ou até mesmo a omissão de informações relevantes sobre o patrimônio durante a fase de inventário.

Durante o II Congresso Paulista de Direito de Família e Sucessões, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, Rolf Madaleno, em sua palestra sobre “Fraude na Partilha de Bens: como detectar e como resolver”, apresentou uma série de indagações para detectar a ocorrência de atos simulados e fraudulentos. São as seguintes: Por que a pessoa, às vésperas da separação, vende os bens que mais lhe dão rendimentos? Por que vendeu justamente às vésperas da separação? Por que vendeu se não estava endividado? Por que vendeu se não precisava de dinheiro? O que levou a pessoa a vender os seus melhores bens? Quem comprou os bens tinha realmente condição para comprá-los? Quem comprou tinha vínculo de amizade ou parentesco com o vendedor? O instrumento de contrato é particular (“gaveta”)? O parcelamento do preço foi a longo prazo?

O motivo das perguntas que o palestrante propôs é que, para reconhecer a existência da fraude, devem-se reconhecer os seus indícios. A soma dos indícios leva à presunção. E, na hierarquia das provas, prevista no art. 212, CC (clique aqui), a presunção vem antes até da perícia. Ou seja, a presunção, que vem a ser a soma dos indicativos, pode até dispensar uma perícia para constatar a fraude.

Em primeiro lugar, é importante destacar que a omissão ou a falsa declaração de bens durante o divórcio configura-se como uma violação aos deveres de informação e cooperação entre os cônjuges, sujeitando o infrator às sanções previstas em lei.

Além disso, a legislação brasileira prevê a possibilidade de decretação da nulidade da partilha de bens em caso de comprovada ocultação de patrimônio. Isso significa que, caso seja constatada a existência de bens ocultos durante o divórcio, a partilha realizada com base em informações falsas ou incompletas poderá ser anulada pelo Poder Judiciário, restabelecendo-se a verdadeira composição patrimonial do casal.

Ademais, é importante ressaltar que a ocultação de bens no divórcio pode acarretar consequências jurídicas graves para o cônjuge infrator, tais como a responsabilização civil por danos materiais e morais, a aplicação de multas e até mesmo a configuração do crime de fraude patrimonial, previsto no artigo 171 do Código Penal.

Portanto, é fundamental que os cônjuges estejam cientes de seus direitos e deveres durante o processo de divórcio, buscando sempre a transparência e a honestidade na declaração de seus bens.

Em suma, a ocultação de bens no divórcio representa uma violação aos princípios éticos e jurídicos que regem as relações familiares e patrimoniais, exigindo uma atuação firme e eficaz por parte do Poder Judiciário na sua prevenção e punição. Somente através do respeito mútuo, da transparência e da cooperação entre os cônjuges é possível garantir uma divisão justa e equitativa do patrimônio conjugal, preservando-se, assim, a dignidade das partes envolvidas e a integridade do sistema jurídico como um todo.

No dia 19 de março, a atriz Samara Felippo fez uma declaração no seu instagram informando que sofreu no divórcio o que chamamos de ocultação de bens, já que seu marido, ao adquirir uma casa ( com uma parte do dinheiro que era dela), registrou o bem em nome de uma terceira pessoa para que não fosse dividido no divórcio.

A ocultação de bens no divórcio é uma prática ilícita que consiste em esconder ou dissimular o patrimônio com o objetivo de reduzir a sua partilha durante o processo de divórcio. Essa conduta desleal pode assumir diversas formas, tais como a transferência de bens para terceiros, a realização de doações fictícias, a criação de empresas em nome de familiares, ou até mesmo a omissão de informações relevantes sobre o patrimônio durante a fase de inventário.

Durante o II Congresso Paulista de Direito de Família e Sucessões, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, Rolf Madaleno, em sua palestra sobre “Fraude na Partilha de Bens: como detectar e como resolver”, apresentou uma série de indagações para detectar a ocorrência de atos simulados e fraudulentos. São as seguintes: Por que a pessoa, às vésperas da separação, vende os bens que mais lhe dão rendimentos? Por que vendeu justamente às vésperas da separação? Por que vendeu se não estava endividado? Por que vendeu se não precisava de dinheiro? O que levou a pessoa a vender os seus melhores bens? Quem comprou os bens tinha realmente condição para comprá-los? Quem comprou tinha vínculo de amizade ou parentesco com o vendedor? O instrumento de contrato é particular (“gaveta”)? O parcelamento do preço foi a longo prazo?

O motivo das perguntas que o palestrante propôs é que, para reconhecer a existência da fraude, devem-se reconhecer os seus indícios. A soma dos indícios leva à presunção. E, na hierarquia das provas, prevista no art. 212, CC (clique aqui), a presunção vem antes até da perícia. Ou seja, a presunção, que vem a ser a soma dos indicativos, pode até dispensar uma perícia para constatar a fraude.

Em primeiro lugar, é importante destacar que a omissão ou a falsa declaração de bens durante o divórcio configura-se como uma violação aos deveres de informação e cooperação entre os cônjuges, sujeitando o infrator às sanções previstas em lei.

Além disso, a legislação brasileira prevê a possibilidade de decretação da nulidade da partilha de bens em caso de comprovada ocultação de patrimônio. Isso significa que, caso seja constatada a existência de bens ocultos durante o divórcio, a partilha realizada com base em informações falsas ou incompletas poderá ser anulada pelo Poder Judiciário, restabelecendo-se a verdadeira composição patrimonial do casal.

Ademais, é importante ressaltar que a ocultação de bens no divórcio pode acarretar consequências jurídicas graves para o cônjuge infrator, tais como a responsabilização civil por danos materiais e morais, a aplicação de multas e até mesmo a configuração do crime de fraude patrimonial, previsto no artigo 171 do Código Penal.

Portanto, é fundamental que os cônjuges estejam cientes de seus direitos e deveres durante o processo de divórcio, buscando sempre a transparência e a honestidade na declaração de seus bens.

Em suma, a ocultação de bens no divórcio representa uma violação aos princípios éticos e jurídicos que regem as relações familiares e patrimoniais, exigindo uma atuação firme e eficaz por parte do Poder Judiciário na sua prevenção e punição. Somente através do respeito mútuo, da transparência e da cooperação entre os cônjuges é possível garantir uma divisão justa e equitativa do patrimônio conjugal, preservando-se, assim, a dignidade das partes envolvidas e a integridade do sistema jurídico como um todo.

Opinião por Samira de Mendonça Tanus Madeira

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